GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O artigo 31 do Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: (*) Ver Decreto nº 64.206, de 26 de abril de 2019 (art.1º)
"Artigo 31 - O Conselho da Polícia Civil é composto dos seguintes membros:
I - o Delegado Geral de Polícia, que é seu Presidente;
II - os Delegados de Polícia Diretores das unidades referidas nos incisos II, III, IV e V do artigo 2º deste decreto, com a redação dada pelo artigo 31 do Decreto nº 51.039, de 9 de agosto de 2006 , e alterações posteriores;
III - o Delegado de Polícia Dirigente da Assistência Policial Civil do Gabinete do Secretário da Segurança Pública;
IV - o Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria Geral da Polícia Civil.
§ 1º - O Vice-Presidente do Conselho da Polícia Civil é o Delegado Geral de Polícia Adjunto e substitui o Presidente em seus impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais.
§ 2º - O Conselho da Polícia Civil conta com uma Secretaria para executar seus serviços administrativos, dirigida por um Secretário, Delegado de Polícia de Classe Especial, de livre escolha do Delegado Geral de Policia.". (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 7º do Decreto nº 54.710, de 25 de agosto de 2009 .
Palácio dos Bandeirantes, 24 de agosto de 2011
GERALDO ALCKMIN |