GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 58.150, de 21 de junho de 2012

Altera a denominação do Departamento de Identificação e Registros Diversos da Polícia Civil - DIRD para Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas - DECADE, dispõe sobre sua organização e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

SECÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - O Departamento de Identificação e Registros Diversos da Polícia Civil - DIRD passa a denominar-se Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas - DECADE.

Artigo 2º - O Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas - DECADE, órgão de apoio e execução da Polícia Civil, é responsável pelos serviços dessa natureza relativos a:

I - vigilância e capturas;

II - atendimento:

a) ao turista;

b) nas áreas abrangidas:

1. pelos Aeroportos de São Paulo - Congonhas e Internacionais de São Paulo/Guarulhos - Governador André Franco Montoro e de Viracopos - Campinas;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.218, de 22 de maio de 2013 (art.3º-nova redação para item 1) Legislação do Estado :

"1 - pelos Aeroportos de São Paulo - Congonhas, Internacional de São Paulo/Guarulhos - Governador André Franco Montoro e Internacional de Viracopos - Campinas, bem como pelo Porto de Santos;"; (NR)

2. pelos sistemas de transportes de responsabilidade da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ e da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, no Município de São Paulo;

c) em locais de eventos de repercussão nacional e internacional;

III - produtos controlados e registros diversos.

SEÇÃO II

Da Estrutura e dos Níveis Hierárquicos

Artigo 3º - O Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas - DECADE tem a seguinte estrutura:

I - Assistência Policial, com:

a) Unidade de Inteligência Policial;

b) Grupo de Operações Especiais - GOE;

II - Divisão de Vigilância e Capturas, com:

a) Assistência Policial, com:

1. Equipe de Informações Criminais;

2. Equipe de Telecomunicações Policiais;

b) 1ª Delegacia de Polícia de Vigilância e Capturas;

c) 2ª Delegacia de Polícia de Vigilância e Capturas;

d) 3ª Delegacia de Polícia - Investigações Interestaduais - POLINTER;

e) 4ª Delegacia de Polícia - Busca e Apreensão de Adolescentes;

f) Presídio da Polícia Civil, com Núcleo de Classificação Criminológica;

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.596, de 25 de maio de 2017 Legislação do Estado

III - Divisão Especial de Atendimento ao Turista - DEATUR, com:

a) Assistência Policial;

b) 1ª Delegacia de Polícia de Atendimento ao Turista - DEATUR - Capital;

c) 2ª Delegacia de Polícia de Atendimento ao Turista - DEATUR - Aeroporto de São Paulo - Congonhas;

d) 3ª Delegacia de Polícia de Atendimento ao Turista - DEATUR - Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos - Governador André Franco Montoro;

e) 4ª Delegacia de Polícia de Atendimento ao Turista - DEATUR - Aeroporto Internacional de Viracopos - Campinas;

f) 5ª Delegacia de Polícia - Metropolitano;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.218, de 22 de maio de 2013 (art.3º-nova redação para inciso) :

"III - Divisão Especializada de Atendimento ao Turista - DEATUR, com:

a) Assistência Policial;

b) 1ª Delegacia de Polícia de Atendimento ao Turista - DEATUR - Capital;

c) 2ª Delegacia de Polícia de Atendimento ao Turista - DEATUR - Aeroporto de São Paulo - Congonhas;

d) 3ª Delegacia de Polícia de Atendimento ao Turista - DEATUR - Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos - Governador André Franco Montoro;

e) 4ª Delegacia de Polícia de Atendimento ao Turista - DEATUR - Aeroporto Internacional de Viracopos - Campinas;

f) 5ª Delegacia de Polícia de Atendimento ao Turista - DEATUR - Porto de Santos;

g) 6ª Delegacia de Polícia - Metropolitano;

h) Grupo de Proteção a Dignitários;"; (NR)

IV - Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos, com:

a) Assistência Policial;

b) Serviço Técnico de Armas, com:

1. Equipe de Cadastro de Armas;

2. Equipe de Autorizações;

c) Serviço Técnico de Produtos Químicos, com Equipe de Autorizações;

d) Serviço Técnico de Produtos Controlados Diversos, com Equipe de Autorizações;

e) Serviço Técnico de Cadastro de Guardas Municipais;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.218, de 22 de maio de 2013 (art.3º-nova redação para alínea) :

"e) Serviço Técnico de Cadastro de Guardas Municipais e Registros Diversos;"; (NR)

f) Delegacia de Polícia de Investigações sobre Produtos Controlados;

V - Divisão de Administração, com:

a) Núcleo de Pessoal;

b) Núcleo de Finanças;

c) Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota;

d) Núcleo de Protocolo e Infraestrutura.

§ 1° - O exercício das funções diretivas das unidades policiais civis adiante relacionadas é privativo de integrantes da carreira de Delegado de Polícia, na seguinte conformidade:

1. de Classe Especial:

a) Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas - DECADE;

b) Assistência Policial do Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas - DECADE;

c) Divisões de Vigilância e Capturas, Especial de Atendimento ao Turista - DEATUR e de Produtos Controlados e Registros Diversos;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.218, de 22 de maio de 2013 (art.3º-nova redação para alínea) :

"c) Divisões de Vigilância e Capturas, Especializada de Atendimento ao Turista - DEATUR e de Produtos Controlados e Registros Diversos;"; (NR)

2. de 1ª Classe:

a) Divisão de Administração;

b) Assistências Policiais e Delegacias de Polícia previstas nos incisos II, alíneas "a" a "e", III e IV, alíneas "a" e "f", deste artigo;

c) Presídio da Polícia Civil;

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.596, de 25 de maio de 2017 Legislação do Estado

d) Serviços Técnicos previstos nas alíneas "b" a "e" do inciso IV deste artigo.

§ 2° - As unidades adiante relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:

1. de Serviço Técnico, o Núcleo de Classificação Criminológica;

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.596, de 25 de maio de 2017 Legislação do Estado

2. de Serviço, os Núcleos da Divisão de Administração.

§ 3º - O Grupo de Operações Especiais - GOE terá como responsável um integrante da carreira de Delegado de Polícia.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.218, de 22 de maio de 2013 (art.3º-nova redação para §) :

"§ 3º - Os Grupos de Operações Especiais - GOE e de Proteção aos Dignitários terão, cada um, como responsável um integrante da carreira de Delegado de Polícia."; (NR)

SEÇÃO III

Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 4° - O Núcleo de Pessoal é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.

Artigo 5° - O Núcleo de Finanças é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.

Artigo 6° - O Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionará, também, como órgão detentor.

SEÇÃO IV

Das Atribuições

SUBSEÇÃO I

Das Atribuições Básicas do Departamento

Artigo 7º - O Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas - DECADE tem as seguintes atribuições básicas:

I - receber e processar o cumprimento de mandados de prisão e de busca e apreensão de adolescentes infratores;

II - providenciar o levantamento dos mandados de prisão prescritos, devolvendo-os à Justiça;

III - alimentar e manter arquivo atualizado:

a) dos procurados pela Justiça e adolescentes a serem custodiados;

b) das prisões em flagrante;

c) dos mandados de prisão e de busca e apreensão expedidos pela Justiça;

IV - manter intercâmbio com autoridades federais e congêneres dos Estados, visando à captura de condenados, descoberta de paradeiros e informações de interesse policial;

V - coordenar e executar as atividades de polícia judiciária e de policiamento preventivo especializado nas áreas abrangidas:

a) pelos Aeroportos de São Paulo - Congonhas e Internacionais de São Paulo/Guarulhos - Governador André Franco Montoro e de Viracopos - Campinas;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.218, de 22 de maio de 2013 (art.3º-nova redação para alínea) :

"a) pelos Aeroportos de São Paulo - Congonhas, Internacional de São Paulo/Guarulhos - Governador André Franco Montoro e Internacional de Viracopos - Campinas, bem como pelo Porto de Santos;"; (NR)

b) pelos sistemas de transportes de responsabilidade da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ e da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, no Município de São Paulo;

VI - apurar e reprimir:

a) os delitos contra turistas;

b) as infrações penais relacionadas com produtos controlados na Capital, nos termos da legislação em vigor;

VII - promover as atividades da Polícia Civil em locais de eventos de repercussão nacional e internacional.

SUBSEÇÃO II

Das Assistências Policiais

Artigo 8º - A Assistência Policial do Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas - DECADE tem as seguintes atribuições:

I - auxiliar o Delegado de Polícia Diretor do Departamento no desempenho de suas funções;

II - por meio da Unidade de Inteligência Policial:

a) colher elementos sobre as ocorrências policiais, para inserção no banco de dados do sistema;

b) elaborar gráficos estatísticos destinados a identificar as áreas de maior incidência de fatos delituosos;

c) elaborar relatórios para subsidiar planos de polícia judiciária e preventiva especializada, destinados a neutralizar os pontos críticos detectados;

d) organizar e manter arquivo e banco de dados referentes a assuntos de interesse na apuração e repressão aos delitos em sua circunscrição;

e) produzir documentos de inteligência policial de acordo com a doutrina da Polícia Civil;

III - por meio do Grupo de Operações Especiais - GOE:

a) exercer as atividades de policiamento preventivo especializado na circunscrição do Departamento;

b) quando solicitada colaboração ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento, dar apoio às Autoridades Policiais e demais policiais civis de outros Estados que, devidamente autorizados, devam empreender diligências de natureza policial cuja complexidade exija sua participação;

c) participar, acompanhar e apoiar diligências de natureza policial cuja complexidade e relevância para a segurança da sociedade civil e dos policiais empenhados no serviço exijam, a critério exclusivo do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, sua intervenção ou participação;

d) promover a segurança interna do prédio sede do Departamento.

Artigo 9° - As Assistências Policiais das Divisões de Vigilância e Capturas, Especial de Atendimento ao Turista - DEATUR e de Produtos Controlados e Registros Diversos têm, em suas respectivas áreas de atuação, a atribuição de auxiliar os Delegados Divisionários de Polícia a que estiverem subordinadas, no desempenho de suas funções.

Parágrafo único - A Assistência Técnica da Divisão de Vigilância e Capturas tem, ainda, as seguintes atribuições:

1. por meio da Equipe de Informações Criminais, alimentar e manter arquivo atualizado das informações criminais, para subsidiar as unidades policiais civis;

2. por meio da Equipe de Telecomunicações Policiais:

a) operar os equipamentos de telecomunicações da Divisão, mantendo-os em perfeito estado de funcionamento;

b) manter arquivo atualizado das mensagens recebidas e expedidas.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.218, de 22 de maio de 2013 (art.3º-nova redação para artigo) :

"Artigo 9º - As Assistências Policiais das Divisões de Vigilância e Capturas, Especializada de Atendimento ao Turista - DEATUR e de Produtos Controlados e Registros Diversos têm, em suas respectivas áreas de atuação, a atribuição de auxiliar os Delegados Divisionários de Polícia a que estiverem subordinadas, no desempenho de suas funções.

Parágrafo único - A Assistência Policial da Divisão de Vigilância e Capturas tem, ainda, as seguintes atribuições:

1. por meio da Equipe de Informações Criminais, alimentar e manter arquivo atualizado das informações criminais, para subsidiar as unidades policiais civis;

2. por meio da Equipe de Telecomunicações Policiais:

a) operar os equipamentos de telecomunicações da Divisão, mantendo-os em perfeito estado de funcionamento;

b) manter arquivo atualizado das mensagens recebidas e expedidas."; (NR)

SUBSEÇÃO III

Das Divisões de Vigilância e Capturas, Especial de Atendimento ao Turista - DEATUR e de Produtos Controlados e Registros Diversos

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.218, de 22 de maio de 2013 (art.3º-nova denominação para subseção) :

"SUBSEÇÃO III

Das Divisões de Vigilância e Capturas, Especializada de Atendimento ao Turista - DEATUR e de Produtos Controlados e Registros Diversos"; (NR)

Artigo 10 - A Divisão de Vigilância e Capturas tem as seguintes atribuições:

I - por meio das 1ª e 2ª Delegacias de Polícia de Vigilância e Capturas:

a) receber e processar o cumprimento de mandados de prisão;

b) proceder, periodicamente, ao levantamento de mandados de prisão prescritos, devolvendo-os à Justiça;

c) alimentar e manter arquivo atualizado:

1. dos procurados pela Justiça e dos mandados de prisão expedidos, dispondo sempre de relação atualizada a respeito;

2. das prisões em flagrante;

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 60.929, de 2 de dezembro de 2014 (art.2º) Legislação do Estado :

“d) apurar e reprimir as infrações penais verificadas exclusivamente por ocasião do cumprimento de mandados de prisão;”;

II - por meio da 3ª Delegacia de Polícia - Investigações Interestaduais - POLINTER:

a) manter intercâmbio com autoridades policiais federais e estaduais, objetivando:

1. o cumprimento de mandados de prisão oriundos de outros Estados da Federação;

2. a obtenção, a centralização e a divulgação de informações de interesse policial;

b) em relação a cartas precatórias originárias de unidades policiais de outros Estados da Federação:

1. cumprir, quando no Município da Capital;

2. receber, registrar e encaminhar às respectivas unidades policiais, para o devido cumprimento, quando em outros municípios do Estado de São Paulo;

c) receber, registrar e encaminhar cartas precatórias procedentes de outras unidades policiais do Estado de São Paulo, para cumprimento em outras unidades policiais da Federação;

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 60.929, de 2 de dezembro de 2014 (art.2º) Legislação do Estado :

“d) apurar e reprimir as infrações penais verificadas exclusivamente por ocasião do cumprimento de cartas precatórias e de mandados de prisão;”;

III - por meio da 4ª Delegacia de Polícia - Busca e Apreensão de Adolescentes:

a) receber e processar o cumprimento de mandados de busca e de apreensão de adolescentes infratores;

b) alimentar e manter arquivo atualizado:

1. dos adolescentes a serem custodiados;

2. dos mandados de busca e apreensão expedidos pela Justiça;

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 60.929, de 2 de dezembro de 2014 (art.2º) Legislação do Estado :

“c) apurar e reprimir as infrações penais verificadas exclusivamente por ocasião do cumprimento de mandados de busca e de apreensão de adolescentes infratores;”.

IV - por meio do Presídio da Polícia Civil:

a) recolher os policiais civis presos provisoriamente, bem como aqueles que, nos termos do artigo 92, inciso I, do Código Penal, perderem cargo ou função pública;

b) através do Núcleo de Classificação Criminológica, realizar os exames específicos, atendendo ao que dispõe a Lei federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.596, de 25 de maio de 2017 Legislação do Estado

Artigo 11 - A Divisão Especial de Atendimento ao Turista - DEATUR tem as seguintes atribuições:

I - por meio da 1ª Delegacia de Polícia de Atendimento ao Turista - DEATUR - Capital:

a) apurar e reprimir os crimes contra turistas;

b) promover as atividades da Polícia Civil em locais de eventos de repercussão nacional e internacional;

II - por meio das 2ª, 3ª e 4ª Delegacias de Polícia, nas áreas abrangidas, respectivamente, pelos Aeroportos de São Paulo - Congonhas, Internacional de São Paulo/Guarulhos - Governador André Franco Montoro e Internacional de Viracopos - Campinas:

a) coordenar e executar as atividades de polícia judiciária e de policiamento preventivo especializado;

b) apurar e reprimir os crimes contra turistas;

III - por meio da 5ª Delegacia de Polícia - Metropolitano, coordenar e executar as atividades de polícia judiciária e de policiamento preventivo especializado nas áreas abrangidas pelos sistemas de transportes operados, no Município de São Paulo, pelas seguintes empresas:

a) Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;

b) Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.218, de 22 de maio de 2013 (art.3º-nova redação para artigo) :

"Artigo 11 - A Divisão Especializada de Atendimento ao Turista - DEATUR tem as seguintes atribuições:

I - por meio da 1ª Delegacia de Polícia de Atendimento ao Turista - DEATUR - Capital:

a) apurar e reprimir os crimes contra turistas;

b) promover as atividades da Polícia Civil em locais de eventos de repercussão nacional e internacional;

II - por meio das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Delegacias de Polícia, nas áreas abrangidas, respectivamente, pelos Aeroportos de São Paulo - Congonhas, Internacional de São Paulo/Guarulhos - Governador André Franco Montoro e Internacional de Viracopos - Campinas, bem como pelo Porto de Santos:

a) coordenar e executar as atividades de polícia judiciária e de policiamento preventivo especializado;

b) apurar e reprimir os crimes contra turistas;

III - por meio da 6ª Delegacia de Polícia - Metropolitano, coordenar e executar as atividades de polícia judiciária e de policiamento preventivo especializado nas áreas abrangidas pelos sistemas de transportes operados, no Município de São Paulo, pelas seguintes empresas:

a) Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;

b) Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.929, de 2 de dezembro de 2014 (art.1º) Legislação do Estado :

“III - por meio da 6ª Delegacia de Polícia - Metropolitano, coordenar e executar as atividades de polícia judiciária e de policiamento preventivo especializado e apurar e reprimir as infrações penais nas áreas abrangidas pelos sistemas de transportes operados, no Município de São Paulo, pelas seguintes empresas:

a) Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;

b) Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM;”; (NR)

IV - por meio do Grupo de Proteção a Dignitários, executar medidas de proteção a integridade física de Dignitários, Autoridades e Representantes Consulares."; (NR)

Artigo 12 - A Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Serviço Técnico de Armas:

a) através da Equipe de Cadastro de Armas:

1. registrar as armas da Polícia Civil junto aos sistemas federal e estadual;

2. receber as armas desvinculadas de inquéritos policiais e de outros procedimentos das unidades da Polícia Civil, para encaminhamento ao Exército ou à Polícia Federal;

3. inserir nos sistemas estadual e federal de registros de armas, quando lhe couber, as ocorrências envolvendo armas de fogo;

b) através da Equipe de Autorizações, expedir autorizações de porte de arma para policiais civis aposentados;

II - por meio do Serviço Técnico de Produtos Químicos, em relação a produtos controlados e fogos de artifício:

a) licenciar, registrar e cadastrar quanto a fabricação, armazenamento, manipulação, comércio, posse, tráfego, transporte, uso e emprego;

b) através da Equipe de Autorizações, expedir autorizações para uso e emprego;

III - por meio do Serviço Técnico de Produtos Controlados Diversos:

a) registrar estandes de tiro e coletes balísticos;

b) através da Equipe de Autorizações, expedir autorizações para funcionamento de estandes de tiro e uso de coletes balísticos;

IV - por meio do Serviço Técnico de Cadastro de Guardas Municipais, registrar e credenciar os integrantes da Guarda Civil Metropolitana da Capital e das demais Guardas Municipais;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.218, de 22 de maio de 2013 (art.3º-nova redação para incisos) :

"III - por meio do Serviço Técnico de Produtos Controlados Diversos:

a) registrar estandes de tiro, coletes balísticos e os carros de passeio blindados, bem como autorizar e realizar as suas transferências;

b) através da Equipe de Autorizações, expedir autorizações:

1. para funcionamento de estandes de tiro e uso de coletes balísticos;

2. às pessoas físicas e jurídicas, para locação de veículos blindados;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.903, de 30 de outubro de 2017 (art.1º) Legislação do Estado:

a) registrar estandes de tiro e coletes balísticos, bem como autorizar e realizar as suas transferências;

b) por meio da Equipe de Autorizações, expedir autorização para funcionamento de estandes de tiro e uso de coletes balísticos;. (NR)

IV - por meio do Serviço Técnico de Cadastro de Guardas Municipais e Registros Diversos:

a) registrar e credenciar os integrantes da Guarda Civil Metropolitana da Capital e das demais Guardas Municipais;

b) emitir os certificados de:

1. regularidade anual para funcionamento de corpo de segurança próprio de empresa, autarquia e de condomínio;

2. situação para funcionamento de empresa de segurança especializada;

c) registrar as entidades de guardas noturnas particulares e profissionais autônomos de segurança comunitária para guardas de rua;

d) registrar empresas de informações reservadas ou confidenciais, comerciais e particulares;". (NR)

V - por meio da Delegacia de Polícia de Investigações sobre Produtos Controlados, apurar e reprimir as infrações penais relacionadas com produtos controlados, na Capital.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.929, de 2 de dezembro de 2014 (art.1º) Legislação do Estado :

“V – por meio da Delegacia de Polícia de Investigações sobre Produtos Controlados, apurar e reprimir as infrações penais relacionadas com produtos controlados e com produtos perigosos, na Capital, ressalvadas as atribuições do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC.”. (NR)

SUBSEÇÃO IV

Da Divisão de Administração

Artigo 13 - A Divisão de Administração tem as seguintes atribuições:

I - planejar, gerenciar e promover a adequada execução, entre outras pertinentes à sua área de atuação, das atividades relativas:

a) aos Sistemas de Administração de Pessoal, de Administração Financeira e Orçamentária e de Administração dos Transportes Internos Motorizados;

b) a suprimentos e apoio à gestão de contratos, administração patrimonial e infraestrutura;

II - por meio do Núcleo de Pessoal, as previstas nos artigos 14 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado;

III - por meio do Núcleo de Finanças:

a) as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

b) proceder à baixa de responsabilidade nos sistemas competentes, emitindo documentos de reserva de recursos, liquidação, guias de recolhimento e anulação dos saldos de adiantamentos;

c) providenciar atendimento a solicitações e requerimentos dos órgãos de controle interno e externo;

IV - por meio do Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota:

a) em relação a compras e contratações:

1. desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e de serviços, de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes;

2. examinar as solicitações de compras de materiais e de contratação de serviços;

3. preparar e acompanhar os expedientes relativos à aquisição de materiais ou à contratação de serviços;

4. analisar as propostas de fornecimento de materiais e as de prestação de serviços, bem como proceder à verificação do cumprimento das exigências legais para celebração de contratos;

5. elaborar minutas de contratos relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços;

6. acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos contratos, em conjunto com as demais unidades do Departamento, providenciando, em tempo hábil, adiantamentos, reajustes e prorrogações ou novas licitações;

7. controlar e acompanhar as prestações de contas;

b) em relação ao almoxarifado:

1. analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas, fixando níveis de estoque e pontos de pedido de materiais;

2. elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoques;

3. controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições constantes nos contratos, comunicando, ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento e à unidade requisitante, eventuais irregularidades cometidas;

4. receber, conferir, guardar e, mediante requisição, distribuir os materiais adquiridos;

5. manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores, dos materiais em estoque;

6. realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valores, do material estocado;

7. efetuar levantamento estatístico do consumo anual, para orientar a elaboração do orçamento;

8. preparar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;

c) em relação à administração do patrimônio:

1. administrar e controlar os bens patrimoniais, utilizando-se de cadastro, formas de identificação, inventário periódico e baixa patrimonial;

2. zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais;

3. providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

4. preparar o arrolamento dos bens patrimoniais considerados inservíveis;

d) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

V - por meio do Núcleo de Protocolo e Infraestrutura:

a) em relação ao protocolo e atividades correlatas:

1. receber, registrar, classificar, autuar e expedir papéis, processos e procedimentos administrativos, controlar sua distribuição e realizar trabalhos complementares às atividades de autuação;

2. preparar o expediente do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, o de sua Assistência Policial e o da direção da Divisão;

3. informar sobre a localização de papéis, processos e procedimentos administrativos, manter arquivo e preparar certidões pertinentes;

4. receber e distribuir a correspondência de servidores;

b) providenciar a execução de serviços gerais, em especial os de limpeza e arrumação das dependências, os de copa e os necessários à preservação do edifício e suas instalações, móveis, equipamentos e outros objetos;

c) acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros.

SEÇÃO V

Das Competências

SUBSEÇÃO I

Do Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas

Artigo 14 - O Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas tem, em sua área de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências:

I - supervisionar as atividades do Departamento;

II - proceder pessoalmente à correição nas unidades que lhe são imediatamente subordinadas;

III - dar ciência urgente ao superior imediato das ocorrências policiais e irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as medidas que não lhe forem afetas;

IV - manifestar-se conclusivamente, quanto à forma e ao mérito, e propor solução no encaminhamento de casos de alçada superior;

V - cumprir e fazer cumprir as normas, ordens e instruções emanadas de autoridade superior;

VI - baixar portarias e instruções para a regularidade do serviço;

VII - corresponder-se diretamente com autoridades judiciárias e administrativas até o mesmo nível hierárquico;

VIII - manter correspondência com os congêneres nacionais e internacionais, visando ao aperfeiçoamento das atividades do Departamento;

IX - dirimir dúvidas e divergências que, em matéria de serviço, surgirem no âmbito do Departamento, bem como dar solução às consultas feitas em assuntos de sua competência;

X - determinar a instauração de inquérito policial, podendo atribuí-lo a qualquer autoridade do Departamento, bem como distribuir procedimentos e serviços em casos de competência duvidosa ou não prevista;

XI - avocar inquéritos policiais instaurados por autoridades subordinadas;

XII - propor a fixação de metas e diretrizes para os programas de polícia judiciária, administrativa e preventiva especializada;

XIII - autorizar as unidades do Departamento a exercerem suas atribuições fora da área do município da Capital;

XIV - definir, mediante portaria, o detalhamento das atribuições de sua Assistência Policial;

XV - apresentar ao Delegado Geral de Polícia relatório sobre os trabalhos realizados;

XVI - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:

a) as previstas nos artigos 31, 33, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

b) propor a instauração de processo administrativo;

c) proceder à designação e ao remanejamento dos policiais civis e dos ocupantes de funções ou cargos administrativos, classificados no Departamento;

XVII - em relação à administração de material e patrimônio:

a) exercer o previsto:

1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;

2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002 Legislação do Estado, observado o disposto em seu parágrafo único;

b) assinar editais de concorrência;

c) autorizar:

1. por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado;

2. a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.

SUBSEÇÃO II

Das Autoridades Policiais Responsáveis por Unidades ou Assistências Policiais

Artigo 15 - Aos Delegados de Polícia Assistentes cabe exercer, na área de atuação de cada um, as atividades que lhes forem cometidas pelas respectivas autoridades titulares.

Artigo 16 - Os Delegados Divisionários de Polícia têm, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências:

I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Artigo 17 - As Autoridades Policiais responsáveis por unidades ou assistências policiais, direta ou indiretamente subordinadas ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas têm, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências comuns:

I - dirigir e executar as atividades de suas unidades;

II - proceder pessoalmente à correição nas unidades subordinadas;

III - exercer permanente fiscalização, quanto ao aspecto formal, mérito e técnica empregada, sobre as atividades de seus subordinados;

IV - dar ciência urgente ao superior imediato das ocorrências policiais e irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as medidas que não lhes forem afetas;

V - manifestar-se conclusivamente, quanto à forma e ao mérito, e propor solução no encaminhamento de casos de alçada superior.

SUBSEÇÃO III

Dos Diretores dos Núcleos

Artigo 18 - Os Diretores dos Núcleos têm, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências:

I - orientar e acompanhar o andamento das atividades dos servidores subordinados;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Artigo 19 - Ao Diretor do Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota compete, ainda, em relação à administração de material e patrimônio:

I - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

II - assinar convites e editais de tomada de preços;

III - autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.

Artigo 20 - Ao Diretor do Núcleo de Protocolo e Infraestrutura compete, ainda, assinar certidões relativas a papéis, processos e procedimentos administrativos arquivados.

SUBSEÇÃO IV

Dos Dirigentes da Unidade e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 21 - O Diretor do Núcleo de Pessoal, na qualidade de dirigente de órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências previstas no artigo 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado, observado o disposto nos Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008 Legislação do Estado, e nº 54.623, de 31 de julho de 2009 Legislação do Estado, alterado pelo Decreto nº 56.217, de 21 de setembro de 2010 Legislação do Estado.

Artigo 22 - As autoridades a seguir identificadas têm, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as seguintes competências previstas no Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970:

I - o Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, as do artigo 14;

II - o Delegado Divisionário de Polícia Titular da Divisão de Administração, as do artigo 15;

III - o Diretor do Núcleo de Finanças, as do artigo 17.

§ 1º - O Delegado Divisionário de Polícia Titular da Divisão de Administração exercerá as competências previstas no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Diretor do Núcleo de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa.

§ 2º - O Diretor do Núcleo de Finanças exercerá as competências previstas no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Delegado Divisionário de Polícia Titular da Divisão de Administração ou com o dirigente da unidade de despesa.

§ 3º - Ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, compete, ainda:

1. autorizar:

a) a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;

b) a rescisão administrativa ou amigável de contrato;

2. atestar:

a) a realização dos serviços contratados;

b) a liquidação de despesa.

Artigo 23 - As autoridades a seguir identificadas têm, em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as seguintes competências previstas no Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977:

I - o Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas, na qualidade de dirigente de subfrota, as do artigo 18;

II - o Diretor do Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota e os dirigentes de outras unidades que vierem a ser designadas como depositárias de veículos oficiais, as do artigo 20.

SEÇÃO VI

Disposições Finais

Artigo 24 - As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser complementadas mediante portaria do Delegado Geral de Polícia.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.792, de 22 de novembro de 2013 (art.1º-acrescenta art.) Legislação do Estado :

"Artigo 24-A - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Delegado de Polícia, as seguintes funções, destinadas ao Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas - DECADE:

I - 1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento, destinada à Diretoria do Departamento;

II - 5 (cinco) de Delegado Divisionário de Polícia, destinadas:

a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

b) 1 (uma) à Divisão de Vigilância e Capturas;

c) 1 (uma) à Divisão Especializada de Atendimento ao Turista;

d) 1 (uma) à Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos;

e) 1 (uma) à Divisão de Administração.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.792, de 22 de novembro de 2013 (art.1º-acrescenta art.) Legislação do Estado :

Artigo 24-B - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas das carreiras adiante indicadas, as seguintes funções destinadas ao Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas - DECADE:

I - Agente Policial: 1 (uma) de Encarregado, destinada à Assistência Policial do Departamento;

II - Agente de Telecomunicações Policial:

a) 2 (duas) de Chefe de Equipe, destinadas:

1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

2. 1 (uma) à Equipe de Telecomunicações Policiais da Assistência Policial da Divisão de Vigilância e Capturas;

b) 2 (duas) de Encarregado de Equipe, destinadas:

1. 1 (uma) à Divisão Especializada de Atendimento ao Turista;

2. 1 (uma) à Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos;

III- Escrivão de Polícia: 20 (vinte) de Escrivão de Polícia Chefe, destinadas:

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.596, de 25 de maio de 2017 (art.6º) Legislação do Estado :

“III – Escrivão de Polícia: 19 (dezenove) de Escrivão de Polícia Chefe, destinadas:”; (NR)

a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

b) 1 (uma) à Divisão de Vigilância e Capturas;

c) 1 (uma) à Divisão Especializada de Atendimento ao Turista;

d) 1 (uma) à Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos;

e) 1 (uma) à Equipe de Informações Criminais da Assistência Policial da Divisão de Vigilância e Capturas;

f) 1 (uma) a cada uma das Equipes de Cadastro de Armas e de Autorizações, dos Serviços Técnicos de Armas, de Produtos Químicos e de Produtos Controlados Diversos, ambos da Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos, totalizando 4 (quatro);

g) 1 (uma) ao Presídio da Polícia Civil;

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.596, de 25 de maio de 2017 Legislação do Estado

h) 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia das Divisões de Vigilância e Capturas, Especializada de Atendimento ao Turista e de Produtos Controlados e Registros Diversos, totalizando 10 (dez);

IV - Investigador de Polícia: 16 (dezesseis) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas:

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.596, de 25 de maio de 2017 (art.6º) Legislação do Estado :

“IV – Investigador de Polícia: 15 (quinze) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas:”; (NR)

a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

b) 1 (uma) à Divisão de Vigilância e Capturas;

c) 1 (uma) à Divisão Especializada de Atendimento ao Turista;

d) 1 (uma) à Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos;

e) 1 (uma) ao Grupo de Operações Especiais;

f) 1 (uma) ao Presídio da Polícia Civil;

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.596, de 25 de maio de 2017 Legislação do Estado

g) 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia das Divisões de Vigilância e Capturas, Especializada de Atendimento ao Turista e de Produtos Controlados e Registros Diversos, totalizando 10 (dez);

V - Carcereiro:

a) 1 (uma) de Chefe de Equipe, destinada à Assistência Policial do Departamento;

b) 9 (nove) de Encarregado de Equipe, destinadas:

1. 2 (duas) a cada uma das 1ª e 2ª Delegacias de Polícia de Vigilância e Capturas, totalizando 4 (quatro);

2. 5 (cinco) ao Presídio da Polícia Civil.".

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.596, de 25 de maio de 2017 (art.6º) Legislação do Estado

“b) 4 (quatro) de Encarregado de Equipe, destinadas 2 (duas) a cada uma das 1ª e 2ª Delegacias de Polícia de Vigilância e Capturas.”. (NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.792, de 22 de novembro de 2013 (art.1º-acrescenta art.) Legislação do Estado :

Artigo 24-C - Ficam extintas as funções adiante indicadas, específicas da carreira de Delegado de Polícia, destinadas ao então Departamento de Identificação e Registros Diversos da Polícia Civil - DIRD, previstas no inciso XXI do artigo 1º do Decreto nº 28.649, de 4 de agosto de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.664, de 19 de janeiro de 2000, e nos Decretos nº 30.525, de 2 de outubro de 1989, ao então Departamento Estadual de Polícia Científica - DEPC, e nº 42.254, de 24 de setembro de 1997, ao então Departamento de Polícia Científica - DPC:

I - 1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento;

II - 5 (cinco) de Delegado Divisionário de Polícia.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.792, de 22 de novembro de 2013 (art.1º-acrescenta art.) Legislação do Estado :

Artigo 24-D - Ficam extintas as funções adiante indicadas, do então Departamento de Identificação e Registros Diversos da Polícia Civil - DIRD, específicas das seguintes carreiras:

I - Agente Policial, 1 (uma) de Encarregado, prevista no inciso XIX do artigo 1º do Decreto nº 28.974, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.743, de 9 de março de 2000;

II - Agente de Telecomunicações Policial, previstas no inciso XIX do artigo 1º do Decreto nº 28.968, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.745, de 9 de março de 2000, e no Decreto nº 42.259, de 24 de setembro de 1997, ao então Departamento de Polícia Científica - DPC:

a) 2 (duas) de Chefe de Equipe;

b) 2 (duas) de Encarregado de Equipe;

III- Escrivão de Polícia, 15 (quinze) de Escrivão de Polícia Chefe, previstas no inciso XIX do artigo 1º do Decreto nº 28.971, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.747, de 9 de março de 2000, e alterações posteriores, e nos Decretos nº 49.615, de 23 de fevereiro de 2005, nº 54.820, de 28 de setembro de 2009, e nº 55.349, de 14 de janeiro de 2010;

IV - Investigador de Polícia, 14 (quatorze) de Investigador de Polícia Chefe, previstas no inciso XIX do artigo 1º do Decreto nº 28.970, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.746, de 9 de março de 2000, e alterações posteriores, e nos Decretos nº 49.614, de 23 de maio de 2005, e nº 54.819, de 28 de setembro de 2009;

V - Carcereiro, 4 (quatro) de Encarregado de Equipe, previstas no inciso XVI do artigo 1º do Decreto nº 28.973, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 49.927, de 26 de agosto de 2005, e nº 42.257, de 24 de setembro de 1997.".

Artigo 25 - Ficam extintas as seguintes unidades:

I - Divisão de Crimes de Trânsito;

II - Divisão de Registros Diversos;

III - Delegacia de Polícia do Porto de Santos;

IV - Delegacia de Polícia de Proteção a Dignitários, Autoridades e Representantes Consulares;

V - Serviço de Fiscalização de Despachantes.

Parágrafo único - Os procedimentos de Polícia Judiciária em tramitação na Delegacia de Polícia do Porto de Santos e nas Delegacias de Polícia da Divisão de Crimes de Trânsito serão redistribuídos para a unidade policial do órgão de execução policial territorial, considerada a competência pelo lugar da infração.

Artigo 26 - Para efeito da concessão da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968:

I - ficam classificadas 4 (quatro) funções de serviço público de Diretor I, destinadas à Divisão de Administração, do Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas - DECADE, assim distribuídas:

a) 1 (uma) ao Núcleo de Pessoal;

b) 1 (uma) ao Núcleo de Finanças;

c) 1 (uma) ao Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota;

d) 1 (uma) ao Núcleo de Protocolo e Infraestrutura;

II - fica mantida a classificação, prevista no artigo 30 do Decreto nº 47.236, de 18 de outubro de 2002, de 1 (uma) função de serviço público, atualmente denominada Diretor Técnico I, com destinação para o Núcleo de Classificação Criminológica.

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.596, de 25 de maio de 2017 Legislação do Estado

Artigo 27 - A redução estimada da despesa com funções de comando decorrente deste decreto poderá vir a ser considerada para a edição de outros decretos de reorganização ou de criação e organização de unidades, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, desde que:

I - a proposta tramite no mesmo processo que tratou da matéria objeto deste decreto;

II - o decreto correspondente seja editado no mesmo exercício.

Artigo 28 - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 25.265, de 29 de maio de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o "caput" do artigo 2º:

"Artigo 2º - Cabe à Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos, do Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas - DECADE, ouvida a Coordenadoria de Análise e Planejamento (CAP), da Administração Superior e da Sede da Secretaria da Segurança Pública, efetuar o registro das Guardas Municipais."; (NR)

II - o artigo 8º:

"Artigo 8º - Compete aos Delegados de Polícia Diretores do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO e dos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTERs 1 a 9 e aos Comandantes do Policiamento Metropolitano (CPM) e do Policiamento do Interior (CPI - 1 a 10), em suas respectivas áreas de atuação, zelar pelo fiel cumprimento das disposições deste decreto e adotar as providências cabíveis em caso de descumprimento.". (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 59.220, de 22 de maio de 2013 Legislação do Estado

Artigo 29 - O inciso III do artigo 2º do Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, com nova redação dada pelo artigo 31 do Decreto nº 51.039, de 9 de agosto de 2006 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - órgão de apoio e execução, Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas - DECADE;". (NR)

Artigo 30 - A alínea "e" do inciso I do artigo 23 do Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"e) licenciar, registrar e cadastrar a fabricação, armazenamento, manipulação, comércio, posse, tráfego, transporte, uso e emprego de produtos controlados e fogos de artifício, nos termos da legislação em vigor, observadas as formalidades fixadas pela Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos, do Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas - DECADE;". (NR)

Artigo 31 - Os artigos 2º e 3º do Decreto nº 44.503, de 9 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º - Os impressos, após preenchidos, serão encaminhados à Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos, do Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas - DECADE, com o esclarecimento de que os credenciados preenchem os requisitos do artigo 3º do Decreto nº 25.265, de 29 de maio de 1986.

Artigo 3º - O Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas - DECADE arquivará cópias dos credenciamentos e os devolverá à Municipalidade no prazo de 72 (setenta e duas) horas.". (NR)

Artigo 32 - O artigo 39 do Decreto nº 47.166, de 1º de outubro de 2002 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação: (*)

"Artigo 39 - Observarão as orientações técnicas emanadas do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL:

I - o Centro de Inteligência Policial da Assistência Policial Civil de Assuntos Penitenciários da Delegacia Geral de Polícia Adjunta - DGPAD;

II - a Unidade de Inteligência Policial da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA;

III - as Unidades e os Centros de Inteligência Policial dos Departamentos de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, da Macro São Paulo - DEMACRO e do Interior - DEINTERs 1 a 9;

IV - as Unidades de Inteligência Policial dos seguintes Departamentos:

a) Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas - DECADE;

b) Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP;

c) Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC;

d) Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC;

V - a Divisão de Inteligência e Apoio Policial do Departamento de Investigações sobre Narcóticos - DENARC.". (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 59.220, de 22 de maio de 2013 Legislação do Estado

Artigo 33 - As alíneas "d" dos incisos I dos artigos 11 dos Decretos nº 49.264, de 20 de dezembro de 2004 Legislação do Estado, e nº 51.039, de 9 de agosto de 2006 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

"d) licenciar, registrar e cadastrar a fabricação, armazenamento, manipulação, comércio, posse, tráfego, transporte, uso e emprego de produtos controlados e fogos de artifício, nos termos da legislação em vigor, observadas as formalidades fixadas pela Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos, do Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas - DECADE;". (NR)

Artigo 34 - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 57.537, de 23 de novembro de 2011 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a alínea "a" do inciso I do artigo 7º:

"a) contra a pessoa;"; (NR)

II - o "caput" do artigo 11:

"Artigo 11 - A Divisão de Homicídios, quando os crimes forem de autoria desconhecida, tem as seguintes atribuições:". (NR)

Artigo 35 - Fica acrescentado ao artigo 23 do Decreto nº 57.537, de 23 de novembro de 2011 Legislação do Estado, e ao artigo 22 do Decreto nº 57.555, de 1º de dezembro de 2011 Legislação do Estado, o § 3º, com a seguinte redação:

"§ 3º - Ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, compete, ainda:

1. autorizar:

a) a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;

b) a rescisão administrativa ou amigável de contrato;

2. atestar:

a) a realização dos serviços contratados;

b) a liquidação de despesa.".

Artigo 36 - As Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Artigo 37 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - os artigos 11 e 23 do Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983;

II - o Decreto nº 23.294, de 28 de fevereiro de 1985;

III - o Decreto nº 24.918, de 14 de março de 1986;

IV - o Decreto nº 38.674, de 26 de maio de 1994;

V - o Decreto nº 39.995, de 10 de março de 1995;

VI - o Decreto nº 41.793, de 19 de maio de 1997;

VII - o artigo 52 do Decreto nº 42.847, de 9 de fevereiro de 1998;

VIII - o artigo 36 do Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1999;

IX - o Decreto nº 45.952, de 26 de julho de 2001 Legislação do Estado;

X - o Decreto nº 47.592, de 17 de janeiro de 2003 Legislação do Estado;

XI - o Decreto nº 48.218, de 5 de novembro de 2003 Legislação do Estado;

XII - o Decreto nº 53.171, de 26 de junho de 2008 Legislação do Estado;

XIII - o artigo 6º do Decreto nº 54.710, de 25 de agosto de 2009 Legislação do Estado;

XIV - o Decreto nº 56.008, de 14 de julho de 2009 Legislação do Estado; - retificação abaixo -

XV - o artigo 19 do Decreto nº 56.843, de 17 de março de 2011 Legislação do Estado;

XVI - os artigos 1º a 10 do Decreto nº 56.987, de 11 de maio de 2011 Legislação do Estado;

XVII - o artigo 28 do Decreto nº 57.555, de 1º de dezembro de 2011 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de junho de 2012

GERALDO ALCKMIN

(*) Ver nova redação no Decreto nº 58.187, de 29 de junho de 2012 (art.30) Legislação do Estado

Retificação do D.O. de 22-6-2012

No Artigo 37, inciso XIV, leia-se como segue e não como constou:

XIV - o Decreto nº 56.008, de 14 de julho de 2010;

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019 Legislação do Estado


Publicado em: 22/06/2012- Retificação em 29/06/2012
Atualizado em: 06/08/2019 19:48

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