GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 45.952, de 26 de julho de 2001

Cria a Delegacia de Polícia do Porto de Santos na estrutura da Polícia Civil do Estado de São Paulo e dá outras providências


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica criada, na estrutura da Polícia Civil do Estado de São Paulo, a Delegacia de Polícia do Porto de Santos, subordinada à Divisão Policial de Aeroportos e Proteção ao Turista e Dignitários, da Delegacia Geral de Polícia, de acordo com a alínea "a" do inciso II do artigo 36 do Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1999, cuja denominação fica alterada para Divisão Policial de Portos, Aeroportos, Proteção ao Turista e Dignitários.

    Artigo 2º - A Divisão Policial de Portos, Aeroportos, Proteção ao Turista e Dignitários, de Classe Especial, tem a seguinte estrutura:

    I - Assistência Policial, com:

    a) Chefia dos Escrivães;

    b) Chefia dos Investigadores;

    II - Delegacia de Polícia do Porto de Santos;

    III - Delegacia de Polícia do Aeroporto de São Paulo - Congonhas;

    IV - Delegacia de Polícia do Aeroporto Internacional de São Paulo - Guarulhos;


(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.171, de 26 de junho de 2008 (art.2º - restabelece vigência do inciso) Legislação do Estado:

    V - Delegacia de Polícia do Aeroporto Internacional de Viracopos - Campinas;

    VI - Delegacia de Polícia de Atendimento ao Turista - DEATUR;

    VII - Delegacia de Polícia de Proteção a Dignitários, Autoridades e Representantes Consulares.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.008, de 14 de julho de 2010 (art.4º - acrescenta inciso) Legislação do Estado :

"VIII - Delegacia de Polícia do Metropolitano de São Paulo.";

Parágrafo único - As unidades a que se referem os incisos II a VII deste artigo são classificadas em 1ª Classe.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.008, de 14 de julho de 2010 (art.5º - nova redação) Legislação do Estado :

"Parágrafo único - As unidades a que se referem os incisos II a VIII deste artigo são classificadas em 1ª Classe.". (NR)


    Artigo 3º - A Divisão Policial de Portos, Aeroportos, Proteção ao Turista e Dignitários e suas Delegacias de Polícia têm as seguintes atribuições:

    I - coordenar e executar as atividades de polícia judiciária e de policiamento preventivo especializado nas áreas abrangidas pelos Aeroportos Internacional de São Paulo - Guarulhos, Internacional de Viracopos - Campinas e de São Paulo - Congonhas, bem como pelo Porto de Santos;

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 51.089, de 04 de setembro de 2006 Legislação do Estado

    "I - coordenar e executar as atividades de polícia judiciária e de policiamento preventivo especializado nas áreas abrangidas pelos Aeroportos Internacional de São Paulo - Guarulhos e de São Paulo - Congonhas, bem como pelo Porto de Santos;".(NR)


(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.171, de 26 de junho de 2008 Legislação do Estado

"I - coordenar e executar as atividades de polícia judiciária e de policiamento preventivo especializado nas áreas abrangidas pelos Aeroportos Internacional de São Paulo - Guarulhos, Internacional de Viracopos - Campinas e de São Paulo - Congonhas, bem como pelo Porto de Santos;". (NR)


    II - executar medidas de proteção à integridade física e ao patrimônio de turistas em trânsito pelo Estado;

    III - promover as atividades da Polícia Civil em locais de eventos de repercussão nacional e internacional;

    IV - executar as atividades de polícia judiciária relativas às infrações contra:

    a) as Autoridades, Dignitários e Representantes Consulares;

    b) as instalações consulares;

    c) o Direito de Reunião.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.008, de 14 de julho de 2010 (art.4º - acrescenta inciso) Legislação do Estado :

"V - coordenar e executar as atividades de polícia judiciária na área interna abrangida pelo sistema de transporte público operado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ e pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, no Município de São Paulo.".


    Artigo 4º - As autoridades responsáveis pelas unidades de que trata este decreto têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 28 e 30 do Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983.

    Artigo 5º - As atribuições das unidades de que trata este decreto, bem como as competências das respectivas autoridades poderão ser complementadas mediante portaria do Delegado Geral de Polícia.

    Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos do Decreto nº 40.120, de 1º de junho de 1995:

    I - a alínea "b" do inciso III e o inciso IV do artigo 4º;

    II - a alínea "a" do inciso II e o inciso III do artigo 8º.

    Palácio dos Bandeirantes, 26 de julho de 2001

    GERALDO ALCKMIN


(*) Revogado pelo Decreto nº 58.150, de 21 de junho de 2012

Publicado em: 27/07/2001
Atualizado em: 08/05/2019 16:33

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