GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 56.008, de 14 de julho de 2010

Transfere, do Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP para a Divisão Policial de Portos, Aeroportos, Proteção ao Turista e Dignitários, do Departamento de Identificação e Registros Diversos da Polícia Civil - DIRD, a Delegacia de Polícia do Metropolitano de São Paulo e dá providências correlatas


ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica transferida, com seus bens móveis e equipamentos, acervo, direitos e obrigações, cargos e funções-atividades, do Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP para a Divisão Policial de Portos, Aeroportos, Proteção ao Turista e Dignitários, do Departamento de Identificação e Registros Diversos da Polícia Civil - DIRD, a Delegacia de Polícia do Metropolitano de São Paulo.

Artigo 2º - A Delegacia de Polícia do Metropolitano de São Paulo tem como atribuição o exercício das atividades de polícia judiciária na área interna abrangida pelo sistema de transporte público operado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ e pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, no Município de São Paulo.

Parágrafo único - Nos demais municípios do Estado abrangidos pelo sistema de transporte a que se refere o "caput", as atividades de polícia judiciária só poderão ser realizadas pela Delegacia de Polícia do Metropolitano de São Paulo quando houver determinação do Delegado Geral de Polícia ou do Delegado Geral de Polícia Adjunto.

Artigo 3º - As ocorrências policiais relativas à circunscrição interna do sistema integrado de transporte da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ e da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, no Município de São Paulo, inclusive aquelas eventualmente registradas em outras unidades policiais civis, deverão ser encaminhadas à Delegacia de Polícia do Metropolitano de São Paulo, que adotará as demais providências de polícia judiciária pertinentes.

Parágrafo único - As unidades policiais civis, fora do Município de São Paulo, que registrarem ocorrências relativas à circunscrição interna do sistema de transporte a que se refere o "caput", encaminharão comunicado à Delegacia de Polícia do Metropolitano de São Paulo, para fins de conhecimento.

Artigo 4º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 45.952, de 26 de julho de 2001 Legislação do Estado, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:

I - ao artigo 2º, o inciso VIII:

"VIII - Delegacia de Polícia do Metropolitano de São Paulo.";

II - ao artigo 3º, o inciso V:

"V - coordenar e executar as atividades de polícia judiciária na área interna abrangida pelo sistema de transporte público operado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ e pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, no Município de São Paulo.".

Artigo 5º - O parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 45.952, de 26 de julho de 2001 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - As unidades a que se referem os incisos II a VIII deste artigo são classificadas em 1ª Classe.". (NR)

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - os artigos 3º e 4º do Decreto nº 24.478, de 10 de dezembro de 1985;

II - do Decreto nº 33.829, de 23 de setembro de 1991:

a) o inciso X do artigo 5º;

b) os artigos 7º, 15 e 16.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de julho de 2010

ALBERTO GOLDMAN

(*) Revogado pelo Decreto nº 58.150, de 21 de junho de 2012 Legislação do Estado


Publicado em: 15/07/2010
Atualizado em: 22/06/2012 13:06

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