GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 56.987, de 11 de maio de 2011

Transfere, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, as unidades policiais civis que especifica, reorganiza a Divisão de Capturas, do Departamento de Identificação e Registros Diversos da Polícia Civil - DIRD, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam transferidas, com seus bens móveis e equipamentos, acervo, direitos e obrigações, cargos e funções-atividades, para a Divisão de Capturas, do Departamento de Identificação e Registros Diversos da Polícia Civil - DIRD, as seguintes unidades policiais civis:

I - Presídio Especial da Polícia Civil, da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, que passa a denominar-se Presídio da Polícia Civil;

II - 3ª Delegacia de Polícia - Investigações Interestaduais (POLINTER), da Divisão Antissequestro, do Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC.

Artigo 2º - A Divisão de Capturas, do Departamento de Identificação e Registros Diversos da Polícia Civil - DIRD, tem a seguinte estrutura:

I - Assistência Policial, com:

a) Equipe de Informações Criminais;

b) Equipe de Telecomunicações Policiais;

c) Equipe de Expediente;

II - 1ª Delegacia de Polícia - Capturas;

III- 2ª Delegacia de Polícia - Capturas;

IV - 3ª Delegacia de Polícia - Investigações Interestaduais (POLINTER);

V - Presídio da Polícia Civil, com:

a) Núcleo de Classificação Criminológica;

b) Equipe de Expediente.

Parágrafo único - As unidades adiante relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:

1. de Serviço Técnico, o Núcleo de Classificação Criminológica;

2. de Seção, as Equipes de Expediente.

Artigo 3º - A Divisão de Capturas tem as seguintes atribuições:

I - por meio das 1ª e 2ª Delegacias de Polícia:

a) receber e processar o cumprimento de mandados de prisão;

b) proceder, periodicamente, o levantamento de mandados de prisão prescritos, devolvendo-os à Justiça;

c) providenciar relação, sempre atualizada, dos procurados pela Justiça;

d) alimentar e manter arquivo atualizado das prisões em flagrante e mandados de prisão expedidos pela Justiça;

II - por meio da 3ª Delegacia de Polícia - Investigações Interestaduais (POLINTER):

a) manter intercâmbio com autoridades policiais federais e estaduais, objetivando:

1. o cumprimento de mandados de prisão oriundos de outros Estados da Federação;

2. a obtenção, a centralização e a divulgação de informações de interesse policial;

b) em relação a cartas precatórias originárias de unidades policiais de outros Estados da Federação:

1. cumprir, quando no Município da Capital;

2. receber, registrar e encaminhar às respectivas unidades policiais, para o devido cumprimento, quando em outros municípios do Estado de São Paulo;

c) receber, registrar e encaminhar cartas precatórias procedentes de outras unidades policiais do Estado de São Paulo, para cumprimento em outras unidades policiais da Federação;

III - por meio do Presídio da Polícia Civil:

a) recolher os policiais civis presos provisoriamente ou por condenação definitiva, bem como aqueles que, nos termos do artigo 92, inciso I, do Código Penal, perderem cargo ou função pública;

b) através do Núcleo de Classificação Criminológica, realizar os exames específicos, atendendo ao que dispõe a Lei federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.

§ 1º - A Assistência Policial tem por atribuição básica auxiliar o Titular da Divisão no desempenho de suas funções.

§ 2º - Aos integrantes da Assistência Policial cabem as atividades que lhes forem cometidas pelo Delegado de Polícia a que estiverem subordinados.

§ 3º - As Equipes de Expediente têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

1. receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

2. preparar o expediente da unidade;

3. manter registros sobre a frequência e as férias dos servidores;

4. prever, registrar e guardar o material de consumo;

5. manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;

6. desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

Artigo 4º - O Delegado Divisionário de Polícia e as Autoridades Policiais dirigentes das unidades policiais subordinadas têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 28 e 30 do Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983, bem como aquelas estabelecidas em disposições regulamentares.

Artigo 5º - Ao Delegado Divisionário de Polícia, em sua área de atuação, compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 34 e 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado.

Artigo 6º - O Diretor do Núcleo de Classificação Criminológica e os responsáveis pelas Equipes de Expediente têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I - orientar e acompanhar o andamento das atividades dos servidores subordinados;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Artigo 7º - As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser complementadas mediante portaria do Delegado Geral de Polícia.

Artigo 8º - A Divisão de Capturas tem nível de Divisão Policial.

Artigo 9º - O exercício das funções diretivas das unidades policiais adiante relacionadas é privativo de ocupante de cargo de Delegado de Polícia, na seguinte conformidade:

I - de Classe Especial, Divisão de Capturas;

II - de 1ª Classe:

a) Assistência Policial;

b) Delegacias de Polícia previstas nos incisos II a IV do artigo 2º deste decreto;

c) Presídio da Polícia Civil.

Artigo 10 - Fica mantida a função de serviço público, atualmente denominada Diretor Técnico I, classificada, para efeito de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, pelo artigo 30 do Decreto nº 47.236, de 18 de outubro de 2002 Legislação do Estado, com destinação para o Núcleo de Classificação Criminológica.

(*) Revogado pelo Decreto nº 58.150, de 21 de junho de 2012 Legislação do Estado

Artigo 11 - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 47.236, de 18 de outubro de 2002 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 27:

"Artigo 27 - A Assistência Policial da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA e as Divisões previstas nos incisos II a VIII e X do artigo 2º deste decreto possuem nível de Divisão Policial."; (NR)

II - os incisos II e III do artigo 28:

"II - da Assistência Policial da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, da Divisão de Informações Funcionais, da Divisão de Apurações Preliminares, da Divisão de Sindicâncias Administrativas, da Divisão de Processos Administrativos, da Divisão de Crimes Funcionais, da Divisão de Operações Policiais e da Divisão das Corregedorias Auxiliares, de Classe Especial;

III - das Assistências Policiais das Divisões de que trata o artigo 2º, incisos II a VIII, deste decreto, do Serviço Técnico de Apoio Social, do Serviço Técnico de Processamento de Dados, do Serviço Técnico de Investigação Ético-Social, do Serviço Técnico de Comunicações Virtuais, do Serviço Técnico de Comunicações Comunitárias, das 1ª a 5ª Delegacias de Polícia da Divisão de Crimes Funcionais, do Serviço Técnico de Prevenção e Repressão às Infrações Funcionais e das 1ª a 10ª Corregedorias Auxiliares, de 1ª Classe;". (NR)

Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário em especial:

I - o Decreto nº 38.348, de 21 de janeiro de 1994:

II - o Decreto nº 40.008, de 17 de março de 1995;

III - do Decreto nº 46.078, de 4 de setembro de 2001 Legislação do Estado:

a) o inciso IV do artigo 2º;

b) o inciso II do artigo 3º;

IV - do Decreto nº 47.236, de 18 de outubro de 2002 Legislação do Estado:

a) do artigo 2º:

1. o inciso IX;

2. do § 3º, o item 1 e a alínea "b" do item 3;

b) os artigos 15, 16 e 31.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de maio de 2011

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 12/05/2011
Atualizado em: 22/06/2012 15:03

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