GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam transferidas, com seus bens móveis e equipamentos, acervo, direitos e obrigações, cargos e funções-atividades, para a Divisão de Capturas, do Departamento de Identificação e Registros Diversos da Polícia Civil - DIRD, as seguintes unidades policiais civis:
I - Presídio Especial da Polícia Civil, da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, que passa a denominar-se Presídio da Polícia Civil;
II - 3ª Delegacia de Polícia - Investigações Interestaduais (POLINTER), da Divisão Antissequestro, do Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC.
Artigo 2º - A Divisão de Capturas, do Departamento de Identificação e Registros Diversos da Polícia Civil - DIRD, tem a seguinte estrutura:
I - Assistência Policial, com:
a) Equipe de Informações Criminais;
b) Equipe de Telecomunicações Policiais;
c) Equipe de Expediente;
II - 1ª Delegacia de Polícia - Capturas;
III- 2ª Delegacia de Polícia - Capturas;
IV - 3ª Delegacia de Polícia - Investigações Interestaduais (POLINTER);
V - Presídio da Polícia Civil, com:
a) Núcleo de Classificação Criminológica;
b) Equipe de Expediente.
Parágrafo único - As unidades adiante relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:
1. de Serviço Técnico, o Núcleo de Classificação Criminológica;
2. de Seção, as Equipes de Expediente.
Artigo 3º - A Divisão de Capturas tem as seguintes atribuições:
I - por meio das 1ª e 2ª Delegacias de Polícia:
a) receber e processar o cumprimento de mandados de prisão;
b) proceder, periodicamente, o levantamento de mandados de prisão prescritos, devolvendo-os à Justiça;
c) providenciar relação, sempre atualizada, dos procurados pela Justiça;
d) alimentar e manter arquivo atualizado das prisões em flagrante e mandados de prisão expedidos pela Justiça;
II - por meio da 3ª Delegacia de Polícia - Investigações Interestaduais (POLINTER):
a) manter intercâmbio com autoridades policiais federais e estaduais, objetivando:
1. o cumprimento de mandados de prisão oriundos de outros Estados da Federação;
2. a obtenção, a centralização e a divulgação de informações de interesse policial;
b) em relação a cartas precatórias originárias de unidades policiais de outros Estados da Federação:
1. cumprir, quando no Município da Capital;
2. receber, registrar e encaminhar às respectivas unidades policiais, para o devido cumprimento, quando em outros municípios do Estado de São Paulo;
c) receber, registrar e encaminhar cartas precatórias procedentes de outras unidades policiais do Estado de São Paulo, para cumprimento em outras unidades policiais da Federação;
III - por meio do Presídio da Polícia Civil:
a) recolher os policiais civis presos provisoriamente ou por condenação definitiva, bem como aqueles que, nos termos do artigo 92, inciso I, do Código Penal, perderem cargo ou função pública;
b) através do Núcleo de Classificação Criminológica, realizar os exames específicos, atendendo ao que dispõe a Lei federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.
§ 1º - A Assistência Policial tem por atribuição básica auxiliar o Titular da Divisão no desempenho de suas funções.
§ 2º - Aos integrantes da Assistência Policial cabem as atividades que lhes forem cometidas pelo Delegado de Polícia a que estiverem subordinados.
§ 3º - As Equipes de Expediente têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
1. receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
2. preparar o expediente da unidade;
3. manter registros sobre a frequência e as férias dos servidores;
4. prever, registrar e guardar o material de consumo;
5. manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;
6. desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.
Artigo 4º - O Delegado Divisionário de Polícia e as Autoridades Policiais dirigentes das unidades policiais subordinadas têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 28 e 30 do Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983, bem como aquelas estabelecidas em disposições regulamentares.
Artigo 5º - Ao Delegado Divisionário de Polícia, em sua área de atuação, compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 34 e 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 .
Artigo 6º - O Diretor do Núcleo de Classificação Criminológica e os responsáveis pelas Equipes de Expediente têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades dos servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 7º - As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser complementadas mediante portaria do Delegado Geral de Polícia.
Artigo 8º - A Divisão de Capturas tem nível de Divisão Policial.
Artigo 9º - O exercício das funções diretivas das unidades policiais adiante relacionadas é privativo de ocupante de cargo de Delegado de Polícia, na seguinte conformidade:
I - de Classe Especial, Divisão de Capturas;
II - de 1ª Classe:
a) Assistência Policial;
b) Delegacias de Polícia previstas nos incisos II a IV do artigo 2º deste decreto;
c) Presídio da Polícia Civil.
Artigo 10 - Fica mantida a função de serviço público, atualmente denominada Diretor Técnico I, classificada, para efeito de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, pelo artigo 30 do Decreto nº 47.236, de 18 de outubro de 2002 , com destinação para o Núcleo de Classificação Criminológica.
(*) Revogado pelo Decreto nº 58.150, de 21 de junho de 2012
Artigo 11 - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 47.236, de 18 de outubro de 2002 , passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 27:
"Artigo 27 - A Assistência Policial da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA e as Divisões previstas nos incisos II a VIII e X do artigo 2º deste decreto possuem nível de Divisão Policial."; (NR)
II - os incisos II e III do artigo 28:
"II - da Assistência Policial da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, da Divisão de Informações Funcionais, da Divisão de Apurações Preliminares, da Divisão de Sindicâncias Administrativas, da Divisão de Processos Administrativos, da Divisão de Crimes Funcionais, da Divisão de Operações Policiais e da Divisão das Corregedorias Auxiliares, de Classe Especial;
III - das Assistências Policiais das Divisões de que trata o artigo 2º, incisos II a VIII, deste decreto, do Serviço Técnico de Apoio Social, do Serviço Técnico de Processamento de Dados, do Serviço Técnico de Investigação Ético-Social, do Serviço Técnico de Comunicações Virtuais, do Serviço Técnico de Comunicações Comunitárias, das 1ª a 5ª Delegacias de Polícia da Divisão de Crimes Funcionais, do Serviço Técnico de Prevenção e Repressão às Infrações Funcionais e das 1ª a 10ª Corregedorias Auxiliares, de 1ª Classe;". (NR)
Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário em especial:
I - o Decreto nº 38.348, de 21 de janeiro de 1994:
II - o Decreto nº 40.008, de 17 de março de 1995;
III - do Decreto nº 46.078, de 4 de setembro de 2001 :
a) o inciso IV do artigo 2º;
b) o inciso II do artigo 3º;
IV - do Decreto nº 47.236, de 18 de outubro de 2002 :
a) do artigo 2º:
1. o inciso IX;
2. do § 3º, o item 1 e a alínea "b" do item 3;
b) os artigos 15, 16 e 31.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de maio de 2011
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