GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 47.236, de 18 de outubro de 2002

Reorganiza a Corregedoria Geral da Polícia Civil -
CORREGEDORIA e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    SEÇÃO I

    Disposições Preliminares

    Artigo 1º - A Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, órgão de apoio e execução da Delegacia Geral de Polícia, com nível de Departamento Policial, fica reorganizada nos termos deste decreto.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.710, de 25 de agosto de 2009 Legislação do Estado

"Artigo 1º - A Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, órgão policial de controle interno das atividades policiais civis, subordinado diretamente ao Secretário da Segurança Pública, com nível de Departamento Policial, fica reorganizada nos termos deste decreto."; (NR)


    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.596, de 25 de maio de 2017 (art.2º) Legislação do Estado :

“Artigo 1º - A Corregedoria Geral da Polícia Civil – CORREGEDORIA, órgão policial de execução e controle interno das atividades policiais civis, subordinada ao Delegado Geral de Polícia, com nível de Departamento Policial, fica reorganizada nos termos deste decreto.”; (NR)

    Da Estrutura

    Artigo 2º - A Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA tem a seguinte estrutura:

    I - Assistência Policial, com:

    a) Unidade de Inteligência Policial;

    b) Serviço Técnico de Apoio Social;

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 59.373, de 22 de julho de 2013 (art.3º-nova redação para inciso) Legislação do Estado :


"I - Assistência Policial, com Serviço Técnico de Apoio Social;";(NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.596, de 25 de maio de 2017 (art.2º) Legislação do Estado :

“I – Assistência Policial, com:

a) Presídio da Polícia Civil, com Núcleo de Classificação Criminológica;

b) Serviço Técnico de Apoio Social;”; (NR)

II - Divisão de Informações Funcionais, com:


    a) Assistência Policial;

    b) Serviço Técnico de Processamento de Dados, com:

    1. Seção de Registros Funcionais;

    2. Seção de Estatística;

    c) Serviço Técnico de Investigação Ético-Social, com:

    1. Seção de Informações;

    2. Seção de Controle e Avaliação de Indicações de Chefias e Encarregaturas;

    3. Seção de Controle e Avaliação de Policiais Civis em Estágio Probatório;

    d) Serviço Técnico de Comunicações Virtuais;


(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.373, de 22 de julho de 2013 (art.3º-nova redação para alínea) :

"d) Serviço Técnico de Análise de Perfis Criminais e Transgressores;";(NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.373, de 22 de julho de 2013 (art.4º-acrescenta alínea) :

"e) Unidade de Inteligência Policial;";


    III - Divisão de Apurações Preliminares, com:

    a) Assistência Policial;

    b) 14 (catorze) Equipes (de "A" a "O");

    c) Serviço Técnico de Comunicações Comunitárias, com:

    1. Seção de Recebimento de Denúncias da Ouvidoria da Polícia;

    2. Seção de Recebimento de Denúncias do Disque-Denúncia;

    3. Seção de Recebimento de Denúncias pelo Sistema de Telefonia e Site;

    IV - Divisão de Sindicâncias Administrativas, com:

    a) Assistência Policial;

    b) 10 (dez) Equipes (de "P" a "Z");

    V - Divisão de Processos Administrativos, com:

    a) Assistência Policial;

    b) 10 (dez) Unidades Processantes Permanentes (de 1ª a 10ª);

    VI - Divisão de Crimes Funcionais, com:

    a) Assistência Policial;


(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.373, de 22 de julho de 2013 (art.3º-nova redação para alínea) :

"a) Assistência Policial, com 5 (cinco) Equipes de Plantão;";(NR)


    b) 5 (cinco) Delegacias de Polícia (de 1ª a 5ª);

    VII - Divisão de Operações Policiais, com:

    a) Assistência Policial;

    b) Serviço Técnico de Prevenção e Repressão às Infrações Funcionais, com:

    1. 5 (cinco) Equipes Operacionais;

    2. 5 (cinco) Equipes de Plantão;


(*) Revogado pelo Decreto nº 59.373, de 22 de julho de 2013

    3. Equipe de Apoio às Corregedorias Auxiliares;

    VIII - Divisão das Corregedorias Auxiliares, com:

    a) Assistência Policial;

    b) 1ª Corregedoria Auxiliar - São José dos Campos;

    c) 2ª Corregedoria Auxiliar - Campinas;

    d) 3ª Corregedoria Auxiliar - Ribeirão Preto;

    e) 4ª Corregedoria Auxiliar - Bauru;

    f) 5ª Corregedoria Auxiliar - São José do Rio Preto;

    g) 6ª Corregedoria Auxiliar - Santos;

    h) 7ª Corregedoria Auxiliar - Sorocaba;

    i) 8ª Corregedoria Auxiliar - DEMACRO;

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 49.264, de 20 de dezembro de 2004 Legislação do Estado

    "VIII - Divisão das Corregedorias Auxiliares, com:

    a) Assistência Policial;

    b) 1ª Corregedoria Auxiliar - São José dos Campos;

    c) 2ª Corregedoria Auxiliar - Campinas;

    d) 3ª Corregedoria Auxiliar - Ribeirão Preto;

    e) 4ª Corregedoria Auxiliar - Bauru;

    f) 5ª Corregedoria Auxiliar - São José do Rio Preto;

    g) 6ª Corregedoria Auxiliar - Santos;

    h) 7ª Corregedoria Auxiliar - Sorocaba;

    i) 8ª Corregedoria Auxiliar - Presidente Prudente;

    j) 9ª Corregedoria Auxiliar - DEMACRO;". (NR)

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 51.039, de 9 de agosto de 2006 Legislação do Estado

    "VIII - Divisão das Corregedorias Auxiliares, com:

    a) Assistência Policial;

    b) 1ª Corregedoria Auxiliar - São José dos Campos;

    c) 2ª Corregedoria Auxiliar - Campinas;

    d) 3ª Corregedoria Auxiliar - Ribeirão Preto;

    e) 4ª Corregedoria Auxiliar - Bauru;

    f) 5ª Corregedoria Auxiliar - São José do Rio Preto;

    g) 6ª Corregedoria Auxiliar - Santos;

    h) 7ª Corregedoria Auxiliar - Sorocaba;

    i) 8ª Corregedoria Auxiliar - Presidente Prudente;

    j) 9ª Corregedoria Auxiliar - Piracicaba;

    l) 10ª Corregedoria Auxiliar - DEMACRO;". (NR)

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 59.220, de 22 de maio de 2013 (art.40-nova redação para inciso) Legislação do Estado :


"VIII - Divisão das Corregedorias Auxiliares, com:

a) Assistência Policial;

b) 1ª Corregedoria Auxiliar - São José dos Campos;

c) 2ª Corregedoria Auxiliar - Campinas;

d) 3ª Corregedoria Auxiliar - Ribeirão Preto;

e) 4ª Corregedoria Auxiliar - Bauru;

f) 5ª Corregedoria Auxiliar - São José do Rio Preto;

g) 6ª Corregedoria Auxiliar - Santos;

h) 7ª Corregedoria Auxiliar - Sorocaba;

i) 8ª Corregedoria Auxiliar - Presidente Prudente;

j) 9ª Corregedoria Auxiliar - Piracicaba;

l) 10ª Corregedoria Auxiliar - Araçatuba;

m) 11ª Corregedoria Auxiliar - DEMACRO;". (NR)


    IX - Presídio Especial da Polícia Civil, com:

    a) Assistência Policial;

    b) Núcleo de Classificação Criminológica;

    c) Equipe de Expediente;


(*) Revogado pelo Decreto nº 56.987, de 11 de maio de 2011 Legislação do Estado

    X - Divisão de Administração, com:

    a) Núcleo de Pessoal, com:

    1. Equipe de Expediente e Lavraturas de Atos;

    2. Equipe de Freqüência, Contagem de Tempo e Registros Funcionais;

    b) Núcleo de Finanças, Suprimentos e Subfrota, com:

    1. Equipe de Finanças;

    2. Equipe de Material, Patrimônio e Subfrota;

    c) Núcleo de Apoio Administrativo, com Equipe de Comunicações Administrativas.

    § 1º - As Corregedorias Auxiliares contam, cada uma, com:

    1. Corpo Técnico;

    2. 1 (uma) Unidade Processante Permanente;

    3. Seção de Registros Policiais;

    4. Equipe de Administração;

    5. Equipes Corregedoras.

    § 2º - Os Corpos Técnicos das Corregedorias Auxiliares não se caracterizam como unidades administrativas.

    § 3º - As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:

    1. de Serviço Técnico, o Núcleo de Classificação Criminológica;


(*) Revogado pelo Decreto nº 56.987, de 11 de maio de 2011 Legislação do Estado

    2. de Serviço:

    a) o Núcleo de Pessoal;

    b) o Núcleo de Finanças, Suprimentos e Subfrota;

    c) o Núcleo de Apoio Administrativo;

    3. de Seção:

    a) as Equipes de Administração, das Corregedorias Auxiliares;

    b) a Equipe de Expediente, do Presídio Especial da Polícia Civil;


(*) Revogado pelo Decreto nº 56.987, de 11 de maio de 2011 Legislação do Estado

    c) as Equipes dos Núcleos da Divisão de Administração.

    SEÇÃO III

    Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

    Artigo 3º - O Núcleo de Pessoal, da Divisão de Administração, é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.

    Artigo 4º - O Núcleo de Finanças, Suprimentos e Subfrota, da Divisão de Administração, é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e órgão subsetorial e detentor do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

    SEÇÃO IV

    Das Atribuições

    Artigo 5º - A Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA tem as seguintes atribuições básicas, a serem exercidas em todo o território estadual:

    I - promover, privativamente, a apuração das infrações penais e administrativas atribuídas a policial civil;

    II - realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade policial, cientificado o Delegado Geral de Polícia;


(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.710, de 25 de agosto de 2009 Legislação do Estado

"II - realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade policial, cientificado o Secretário da Segurança Pública;"; (NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.902, de 9 de junho de 2010 (art. 1º - nova redação) Legislação do Estado :

"II - realizar visitas de inspeção, correições ordinárias e correições extraordinárias, em qualquer unidade da Polícia Civil, cientificado o Secretário da Segurança Pública;"; (NR)


    (*) Redação dada pelo Decreto nº 59.562, de 30 de setembro de 2013 (art.1º-nova redação para inciso ) Legislação do Estado :

"II - realizar visitas de inspeção, correições ordinárias e correições extraordinárias, em quaisquer unidades policiais civis, inclusive da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, cientificado o Secretário da Segurança Pública;"; (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.596, de 25 de maio de 2017 (art.2º) Legislação do Estado :

“II – realizar visitas de inspeção, correições ordinárias e correições extraordinárias, em quaisquer unidades policiais civis, inclusive da Superintendência da Polícia Técnico-Científica;”; (NR)


    III - apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de policiais civis;

    IV - promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos policiais civis, bem como dos ocupantes de tais cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefias e encarregaturas, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;

    V - avocar procedimentos de polícia judiciária, quando conveniente aos interesses da Administração Policial.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.902, de 9 de junho de 2010 (art. 2º - acrescenta inciso) Legislação do Estado :

"VI - realizar anualmente, no mínimo, 12 (doze) correições ordinárias.";


    Artigo 6º - A Assistência Policial de que trata o inciso I do artigo 2o deste decreto tem as seguintes atribuições:

    I - assistir o Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA no desempenho de suas funções;

    II - presidir as correições extraordinárias no município de São Paulo;

    III - por meio da Unidade de Inteligência Policial, coletar, processar, analisar e difundir dados de Inteligência Policial específicos da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA;


(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.373, de 22 de julho de 2013 (art.3º-nova redação para inciso) :

"III - solicitar à Divisão de Informações Funcionais a produção e a disponibilização, por meio de sua Unidade de Inteligência Policial, de conhecimento de interesse da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA;";(NR)


    IV - por meio do Serviço Técnico de Apoio Social, propor a celebração de convênios que possibilitem a manutenção de serviços de assistentes sociais e psicólogos para apoio ao policial civil e seus familiares.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.596, de 25 de maio de 2017 (art.3º) Legislação do Estado :

“V – por meio do Presídio da Polícia Civil:

a) recolher os policiais civis presos provisoriamente ou por condenação definitiva, bem como aqueles que, nos termos do artigo 92, inciso I, do Código Penal, perderem cargo ou função pública;

b) pelo Núcleo de Classificação Criminológica, realizar os exames específicos, atendendo ao que dispõe a Lei federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal.”;


    Artigo 7º - A Divisão de Informações Funcionais tem, por meio do Serviço Técnico de Processamento de Dados e do Serviço Técnico de Investigação Ético-Social e suas Seções, bem como do Serviço Técnico de Comunicações Virtuais, as seguintes atribuições:

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.373, de 22 de julho de 2013 (art.3º-nova redação para caput do artigo) :

"Artigo 7º - A Divisão de Informações Funcionais tem, por meio do Serviço Técnico de Processamento de Dados e do Serviço Técnico de Investigação Ético-Social, com suas respectivas Seções, bem como do Serviço Técnico de Análise de Perfis Criminais e Transgressores e da Unidade de Inteligência Policial, as seguintes atribuições:"; (NR)


    I - colher informações, de interesse da Administração, sobre policiais civis;

    II - colher informações sobre policiais civis em estágio probatório, opinando em cada caso concreto e, finalmente, quanto à confirmação ou não dos mesmos no respectivo cargo policial;

    III - prestar informações aos níveis competentes sobre a existência de condições permissivas ou impeditivas ao exercício de chefia e encarregatura de policiais civis;

    IV - registrar as decisões prolatadas em autos de apurações preliminares, sindicâncias, processos disciplinares e de inquéritos policiais, bem como das ações penais decorrentes;

    V - operar site próprio com informações sobre as atividades desenvolvidas pela Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.373, de 22 de julho de 2013 (art.4º-acrescenta § único) :

"Parágrafo único - Cabe, ainda, à Divisão de Informações Funcionais desenvolver:

1. por meio do Serviço Técnico de Análise de Perfis Criminais e Transgressores, estudos técnicos e pesquisas comportamentais voltadas à elaboração e identificação de perfis criminais e transgressores funcionais, visando auxiliar na formação de conhecimento apto à prevenção de ilicitudes e ao estabelecimento de diretrizes para identificação de sua autoria, em apoio às demais unidades da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA;

2. por meio da Unidade de Inteligência Policial, coleta de dados e seu processamento, mediante análise, produção e difusão de conhecimento para orientar as deliberações das autoridades policiais da CORREGEDORIA, bem como apoiar as investigações policiais e disciplinares desenvolvidas no âmbito do referido Departamento, inclusive na promoção de medidas de contrainteligência;";


    Artigo 8º - A Divisão de Apurações Preliminares tem as seguintes atribuições:

    I - coordenar e fiscalizar os serviços de suas equipes;

    II - elaborar, privativamente, por meio de suas equipes, apurações preliminares referentes às infrações administrativas atribuídas a policiais civis, no Município de São Paulo, e prosseguir as iniciadas em outras unidades da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, quando conveniente aos interesses da Administração;

    III - por meio do Serviço Técnico de Comunicações Comunitárias e suas Seções, receber e encaminhar as denúncias recebidas pelo sistema de telefonia, pelo site da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, pela Ouvidoria da Polícia, pelo Disque-Denúncia e por quaisquer outros meios, garantindo o anonimato.

    Artigo 9º - A Divisão de Sindicâncias Administrativas tem as seguintes atribuições:

    I - coordenar e fiscalizar os serviços de suas Equipes;

    II - elaborar, privativamente, por meio de suas Equipes, sindicâncias referentes às infrações administrativas atribuídas a policiais civis, no Município de São Paulo, e prosseguir as iniciadas em outras unidades da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, quando conveniente aos interesses da Administração Policial.

    Artigo 10 - A Divisão de Processos Administrativos tem as seguintes atribuições:

    I - coordenar e fiscalizar os serviços de suas Unidades Processantes Permanentes;

    II - elaborar, privativamente, por meio de suas Unidades Processantes Permanentes, processos administrativos referentes a infrações administrativas atribuídas a policiais civis, no Município de São Paulo, e prosseguir os processos administrativos iniciados em outras unidades da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, quando conveniente aos interesses da Administração Policial.

    Artigo 11 - A Divisão de Crimes Funcionais tem as seguintes atribuições:

    I - coordenar e fiscalizar os serviços de suas Delegacias de Polícia;

    II - elaborar, privativamente, por meio de suas Delegacias de Polícia, os inquéritos policiais referentes à prática de infrações penais atribuídas a policiais civis, no Município de São Paulo, e prosseguir os inquéritos policiais iniciados em outras unidades da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, quando conveniente aos interesses da Administração Policial, exceto no caso de prisão em flagrante.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.373, de 22 de julho de 2013 (art.4º-acrescenta inciso) :

"III - manter, por meio das Equipes de Plantão, de sua Assistência Policial, plantão permanente de atendimento ao público, para recebimento de denúncias envolvendo policiais civis.".


    Artigo 12 - A Divisão de Operações Policiais tem, por meio do Serviço Técnico de Prevenção e Repressão às Infrações Funcionais e suas Equipes, as seguintes atribuições:

    I - manter e executar, no âmbito da Capital, serviços de rondas ostensivas;

    II - manter plantão permanente de atendimento ao público para recebimento de denúncias envolvendo policiais civis;


(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.373, de 22 de julho de 2013 (art.3º-nova redação para inciso) :

"II - apoiar a Divisão de Crimes Funcionais em operações de investigações policiais;";(NR)


    III - monitorar as comunicações policiais;

    IV - executar operações e diligências de polícia judiciária;


(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.373, de 22 de julho de 2013 (art.3º-nova redação para inciso) :

"IV - executar operações e diligências de polícia judiciária, bem como investigações policiais, em atendimento a determinação superior;"; (NR)


    V - apoiar as Corregedorias Auxiliares em operações.

    Artigo 13 - A Divisão das Corregedorias Auxiliares tem por atribuições a direção, coordenação e supervisão de suas Corregedorias Auxiliares.

    Artigo 14 - As Corregedorias Auxiliares têm as seguintes atribuições:

    I - por meio dos respectivos Corpos Técnicos:

    a) dar atendimento às ocorrências de natureza disciplinar e criminal atribuídas a policiais civis;

    b) elaborar, privativamente, apurações preliminares, sindicâncias administrativas, processos administrativos e inquéritos policiais, referentes às infrações administrativas e criminais atribuídas a policiais civis, no âmbito de suas bases territoriais;

    II - por meio das respectivas Unidades Processantes Permanentes, elaborar, privativamente, processos administrativos referentes a infrações administrativas atribuídas a policiais civis, na área das respectivas Corregedorias Auxiliares, e prosseguir os processos administrativos iniciados em outras unidades da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, quando conveniente aos interesses da Administração Policial;

    III - por meio das respectivas Seções de Registros Policiais:

    a) colher informações sobre procedimentos administrativos, policiais e criminais que envolvam policiais civis;

    b) colher informações sobre o comportamento ético-social dos candidatos a cargo policial civil de caráter efetivo, assim como sobre o procedimento pessoal e funcional dos policiais civis em estágio probatório e dos indicados para o exercício de Chefias e Encarregaturas, encaminhando-as à Divisão de Informações Funcionais da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA;

    IV - por meio das respectivas Equipes de Administração:

    a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos no âmbito da unidade;

    b) organizar, catalogar e controlar o estoque de material, permanente e de consumo, e preparar os expedientes referentes à aquisição de material e à prestação de serviços;

    c) elaborar estatística de consumo anual para subsidiar a elaboração do orçamento-programa;

    d) em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no parágrafo único do artigo 19 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

    e) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, manter o controle dos veículos oficiais, fornecendo elementos à Equipe de Material, Patrimônio e Subfrota, do Núcleo de Finanças, Suprimentos e Subfrota, a fim de propiciar o exercício das atribuições previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

    f) providenciar a execução de serviços gerais, em especial os de limpeza e arrumação das dependências, os de copa e os necessários à preservação do edifício e suas instalações, móveis, equipamentos e outros objetos.

    Parágrafo único - As Equipes Corregedoras terão suas atribuições determinadas pelos correspondentes Delegados de Polícia Corregedores Auxiliares.

    Artigo 15 - O Presídio Especial da Polícia Civil tem por atribuição o recolhimento dos policiais civis presos provisoriamente ou por condenação definitiva, bem como daqueles que, nos termos do artigo 92, inciso I, do Código Penal, perderem cargo ou função pública.

    Parágrafo único - Ao Núcleo de Classificação Criminológica cabe realizar os exames específicos, atendendo ao que dispõe a Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.

    Artigo 16 - A Equipe de Expediente do Presídio Especial da Polícia Civil tem as seguintes atribuições:

    I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

    II - preparar o expediente da unidade;

    III - manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores;

    IV - prever, registrar e guardar o material de consumo;

    V - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;

    VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.


(*) Revogado pelo Decreto nº 56.987, de 11 de maio de 2011 Legislação do Estado

    Artigo 17 - A Divisão de Administração tem por atribuição a execução das atividades inerentes aos Sistemas de Administração Geral do Estado, no âmbito da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, assim especificadas:

    I - por meio do Núcleo de Pessoal e suas Equipes, as previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

    II - por meio do Núcleo de Finanças, Suprimentos e Subfrota:

    a) pela Equipe de Finanças, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

    b) pela Equipe de Material, Patrimônio e Subfrota:

    1. as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

    2. organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;

    3. colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas para fins de cadastramento;

    4. preparar os expedientes, analisar as propostas e elaborar os contratos referentes às aquisições de materiais ou à prestação de serviços;

    5. analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas, fixando os seus níveis;

    6. efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque;

    7. controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando, ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;

    8. receber, conferir, guardar, patrimoniar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos, permanentes ou de consumo;

    9. manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

    10. realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;

    11. elaborar estatística de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento-programa;

    12. elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;

    13. registrar a movimentação dos bens móveis, providenciando a baixa patrimonial e seguro;

    14. proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;

    15. promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

    III - por meio do Núcleo de Apoio Administrativo:

    a) pela Equipe de Comunicações Administrativas:

    1. receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;

    2. preparar o expediente da Diretoria da Divisão de Administração;

    3. informar sobre a localização, arquivar e preparar certidões, referentes a papéis e procedimentos administrativos;

    4. receber e distribuir a correspondência de servidores;

    b) promover a execução dos serviços de limpeza e arrumação das dependências e zelar pela guarda e uso dos materiais;

    c) verificar, periodicamente, o estado das dependências e respectivas instalações, móveis, objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, e das instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências para a sua manutenção ou substituição;

    d) providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, tapeçaria, serralharia e pintura em geral;

    e) executar os serviços de copa, zelando pela correta utilização dos mantimentos, bem como pela limpeza dos aparelhos, utensílios e dos locais de trabalho.

    SEÇÃO V

    Das Competências

    Artigo 18 - Ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA compete, basicamente:

    I - assistir o Delegado Geral de Polícia no desempenho de suas funções, substituindo-o em suas ausências e impedimentos legais;


(*) Revogado pelo Decreto nº 48.666 de 18 de maio de 2004 Legislação do Estado

    II - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Delegado Geral de Polícia, bem como designar o Titular da Unidade Processante Especial;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.710, de 25 de agosto de 2009

"II - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Secretário da Segurança Pública ou do Delegado Geral de Polícia, bem como designar o Titular da Unidade Processante Especial;". (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.596, de 25 de maio de 2017 (art.2º) Legislação do Estado :

“II - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Delegado Geral de Polícia, bem como designar o Titular da Unidade Processante Especial;”; (NR)


    III - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da CORREGEDORIA;

    IV - decidir as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de policiais civis, bem como instaurar e determinar a instauração de sindicâncias e processos administrativos no âmbito de sua competência;

    V - avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos, inquéritos policiais e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações penais e administrativas atribuídas a policiais civis;

    VI - representar ao Delegado Geral de Polícia para propor a aplicação das medidas previstas no artigo 86 da Lei Complementar no 207, de 5 de janeiro de 1979, alterada pela Lei Complementar no 922, de 2 de julho de 2002, Legislação do Estado bem como sua cessação ou alteração;

    VII - propor ao Delegado Geral de Polícia que seja determinada a instauração de processo administrativo, quando do envolvimento de Delegado de Polícia;

    VIII - responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;

    IX - determinar a realização de correições extraordinárias, nas unidades policiais civis, remetendo, sempre, relatório reservado aos Delegados de Polícia Diretores dos Departamentos Policiais, aos quais as mesmas estiverem subordinadas;


(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.902, de 9 de junho de 2010 (art. 1º - nova redação) Legislação do Estado :

"IX - determinar e realizar, pessoalmente ou por delegação, visitas de inspeção, correições ordinárias e correições extraordinárias nas unidades da Polícia Civil remetendo, sempre, relatório reservado ao Secretário da Segurança Pública, com cópia ao Delegado Geral de Polícia;"; (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.596, de 25 de maio de 2017 (art.2º) Legislação do Estado :

“IX – determinar e realizar, pessoalmente ou por delegação, visitas de inspeção, correições ordinárias e correições extraordinárias nos Departamentos da Polícia Civil ou nas unidades integrantes da estrutura de cada um, remetendo, sempre, relatório reservado ao Delegado Geral de Polícia;”; (NR)


    X - remeter ao Conselho da Polícia Civil relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos policiais civis em estágio probatório, propondo, se for o caso, a não confirmação no cargo, observada a legislação pertinente;

    XI - submeter ao Delegado Geral de Polícia relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de policial civil indicado para o exercício de Chefias e Encarregaturas, observada a legislação aplicável;

    XII - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições e competências das unidades ou dos servidores subordinados;

    XIII - remanejar servidores classificados na Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, exceto Delegado de Polícia, de um para outro município;

    XIV - exercer as funções de Vice-Presidente do Conselho da Polícia Civil, substituindo o Presidente em suas ausências ou impedimentos legais;


(*) Revogado pelo Decreto nº 54.710, de 25 de agosto de 2009

    XV - exercer as competências previstas para os dirigentes, inerentes aos sistemas de administração, no âmbito da Unidade de Despesa - Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA;

    XVI - proceder, pessoalmente, às correições nas Divisões que lhe são subordinadas.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.710, de 25 de agosto de 2009 Legislação do Estado

"XVII - manter o Secretário da Segurança Pública permanentemente informado sobre o andamento das atividades da CORREGEDORIA.".

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.596, de 25 de maio de 2017 (art.2º) Legislação do Estado :

“XVII – manter o Delegado Geral de Polícia permanentemente informado sobre o andamento das atividades da CORREGEDORIA;”; (NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.902, de 9 de junho de 2010 (art. 2º - acrescenta inciso) Legislação do Estado :

"XVIII - propor ao Secretário da Segurança Pública medidas para o aprimoramento dos serviços policiais, resultantes das visitas de inspeção, correições e apurações realizadas pela Corregedoria Geral da Polícia Civil.".

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.596, de 25 de maio de 2017 (art.2º) Legislação do Estado :

“XVIII – propor ao Delegado Geral de Polícia medidas para o aprimoramento dos serviços policiais, resultantes das visitas de inspeção, correições e apurações realizadas pela CORREGEDORIA.”; (NR)


    Artigo 19 - Ao Delegado de Polícia Titular da Assistência Policial da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA compete:

    I - exercer as atividades que lhe forem atribuídas pelo Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA;

    II - distribuir os serviços da Assistência Policial aos demais Delegados de Polícia que a integrarem;

    III - coordenar as atividades dos policiais civis no exercício de Chefias e Encarregaturas;

    IV - substituir o Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, em suas ausências ou impedimentos legais.

    Artigo 20 - As autoridades policiais responsáveis por unidades e equipes, direta ou indiretamente subordinadas ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 28 e 30 do Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983, bem como aquelas estabelecidas em disposições regulamentares.

    Artigo 21 - Aos Titulares de Divisão e aos Diretores de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

    I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;

    II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 30, 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

    Artigo 22 - Ao Diretor do Núcleo de Pessoal, da Divisão de Administração, compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

    Artigo 23 - Ao Diretor do Núcleo de Finanças, Suprimentos e Subfrota, da Divisão de Administração, compete, ainda:

    I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

    II - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

    III - em relação à administração de material e patrimônio:

    a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

    b) assinar convites e editais de tomada de preços;

    c) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.

    Parágrafo único - O Diretor do Núcleo de Finanças, Suprimentos e Subfrota exercerá as competências previstas no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Chefe de Seção responsável pela Equipe de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa.

    Artigo 24 - Aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

    I - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;

    II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 31 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

    Artigo 25 - Ao Chefe de Seção responsável pela Equipe de Finanças, do Núcleo de Finanças, Suprimentos e Subfrota, da Divisão de Administração, compete, ainda, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

    Parágrafo único - O Chefe de Seção responsável pela Equipe de Finanças exercerá as competências previstas no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Diretor do Núcleo de Finanças, Suprimentos e Subfrota, ou com o dirigente da unidade de despesa.

    Artigo 26 - Ao Chefe de Seção responsável pela Equipe de Comunicações Administrativas, do Núcleo de Apoio Administrativo, da Divisão de Administração, compete, ainda, assinar certidões relativas a papéis e procedimentos administrativos arquivados.

    SEÇÃO VI

    Disposições Finais

    Artigo 27 - A Assistência Policial da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, as Divisões previstas nos incisos II a VIII e X do artigo 2º deste decreto e o Presídio Especial da Polícia Civil possuem nível de Divisão Policial.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.987, de 11 de maio de 2011 (art.11 – nova redação para artigo) Legislação do Estado :

"Artigo 27 - A Assistência Policial da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA e as Divisões previstas nos incisos II a VIII e X do artigo 2º deste decreto possuem nível de Divisão Policial."; (NR)


    Artigo 28 - O exercício das funções diretivas das unidades policiais a seguir relacionadas é privativo de ocupante de cargo de Delegado de Polícia, na seguinte conformidade:

    I - da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, de Classe Especial;

    II - da Assistência Policial da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, da Divisão de Informações Funcionais, da Divisão de Apurações Preliminares, da Divisão de Sindicâncias Administrativas, da Divisão de Processos Administrativos, da Divisão de Crimes Funcionais, da Divisão de Operações Policiais, da Divisão das Corregedorias Auxiliares e do Presídio Especial da Polícia Civil, de Classe Especial;

    III - das Assistências Policiais das Divisões de que trata o artigo 2º, incisos II a VIII, deste decreto, da Assistência Policial do Presídio Especial da Polícia Civil, do Serviço Técnico de Apoio Social, do Serviço Técnico de Processamento de Dados, do Serviço Técnico de Investigação Ético-Social, do Serviço Técnico de Comunicações Virtuais, do Serviço Técnico de Comunicações Comunitárias, das 1a a 5a Delegacias de Polícia da Divisão de Crimes Funcionais, do Serviço Técnico de Prevenção e Repressão às Infrações Funcionais e das 1a a 8a Corregedorias Auxiliares, de 1a Classe;


(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.987, de 11 de maio de 2011 (art.11 – nova redação para inciso) Legislação do Estado :

"II - da Assistência Policial da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, da Divisão de Informações Funcionais, da Divisão de Apurações Preliminares, da Divisão de Sindicâncias Administrativas, da Divisão de Processos Administrativos, da Divisão de Crimes Funcionais, da Divisão de Operações Policiais e da Divisão das Corregedorias Auxiliares, de Classe Especial;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.987, de 11 de maio de 2011 (art.11 – nova redação para inciso) Legislação do Estado :

III - das Assistências Policiais das Divisões de que trata o artigo 2º, incisos II a VIII, deste decreto, do Serviço Técnico de Apoio Social, do Serviço Técnico de Processamento de Dados, do Serviço Técnico de Investigação Ético-Social, do Serviço Técnico de Comunicações Virtuais, do Serviço Técnico de Comunicações Comunitárias, das 1ª a 5ª Delegacias de Polícia da Divisão de Crimes Funcionais, do Serviço Técnico de Prevenção e Repressão às Infrações Funcionais e das 1ª a 10ª Corregedorias Auxiliares, de 1ª Classe;". (NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.373, de 22 de julho de 2013 (art.3º-nova redação para inciso) :

"III - das Assistências Policiais das Divisões de que trata o artigo 2º, incisos II a VIII, deste decreto, do Serviço Técnico de Apoio Social, do Serviço Técnico de Processamento de Dados, do Serviço Técnico de Investigações Ético-Social, do Serviço Técnico de Análise de Perfis Criminais e Transgressores, do Serviço Técnico de Comunicações Comunitárias, das 1ª a 5ª Delegacias de Polícia da Divisão de Crimes Funcionais, do Serviço Técnico de Prevenção e Repressão às Infrações Funcionais e das 1ª a 11ª Corregedorias Auxiliares, de 1ª Classe;".(NR)


    (*) Redação dada pelo Decreto nº 60.227, de 12 de março de 2014 (art.1º-nova redação para inciso) Legislação do Estado :

"III - da Divisão de Administração, das Assistências Policiais das Divisões de que trata o artigo 2º, incisos II a VIII, deste decreto, do Serviço Técnico de Apoio Social, do Serviço Técnico de Processamento de Dados, do Serviço Técnico de Investigação Ético-Social, do Serviço Técnico de Análise de Perfis Criminais e Transgressores, do Serviço Técnico de Comunicações Comunitárias, das 1ª a 5ª Delegacias de Polícia da Divisão de Crimes Funcionais, do Serviço Técnico de Prevenção e Repressão às Infrações Funcionais e das 1ª a 11ª Corregedorias Auxiliares, de 1ª Classe.";(NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.596, de 25 de maio de 2017 (art.2º) Legislação do Estado :

“III- da Divisão de Administração, das Assistências Policiais das Divisões de que trata o artigo 2º, incisos II a VIII, deste decreto, do Serviço Técnico de Apoio Social, do Serviço Técnico de Processamento de Dados, do Serviço Técnico de Investigação Ético-Social, do Serviço Técnico de Análise de Perfis Criminais e Transgressores, do Serviço Técnico de Comunicações Comunitárias, das 1ª a 5ª Delegacias de Polícia da Divisão de Crimes Funcionais, do Serviço Técnico de Prevenção e Repressão às Infrações Funcionais, das 1a a 11a Corregedorias Auxiliares e do Presídio da Polícia Civil, de 1a Classe;”; (NR)


    IV - da Divisão de Administração, de 1ª ou de 2ª Classe.

    (*) Revogado pelo Decreto nº 60.227, de 12 de março de 2014 Legislação do Estado

    Artigo 29 - As Chefias das Seções das Divisões de Informações Funcionais e de Apurações Preliminares e das Corregedorias Auxiliares serão privativas de ocupantes das carreiras policiais civis, excetuando-se a de Delegado de Polícia.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às Equipes de Administração das Corregedorias Auxiliares.

    Artigo 30 - Para efeito da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, fica classificada 1 (uma) função de serviço público de Diretor Técnico de Serviço, destinada ao Núcleo de Classificação Criminológica.

    Parágrafo único - Serão exigidos do servidor designado para a função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos deste artigo, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional na área de classificação criminológica.


(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.596, de 25 de maio de 2017 (art.2º) Legislação do Estado :

“Artigo 30 - Para efeito da concessão do “pro labore” de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, fica classificada 1 (uma) função de serviço público de Diretor Técnico I, destinada ao Núcleo de Classificação Criminológica.

Parágrafo único - Será exigido do servidor designado para a função de serviço público classificada por este artigo o preenchimento dos requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional fixados nos termos do Anexo IV a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, para Diretor Técnico I.”. (NR)

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.596, de 25 de maio de 2017 (art.3º) Legislação do Estado :

“Artigo 30-A – Para fins de atribuição da gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas das carreiras adiante indicadas, as seguintes funções destinadas ao Presídio da Polícia Civil, da Corregedoria Geral da Polícia Civil – CORREGEDORIA:

I – Escrivão de Polícia: 1 (uma) de Escrivão de Polícia Chefe;

II – Investigador de Polícia, 1 (uma) de Investigador de Polícia Chefe;

III – Carcereiro, 5 (cinco) de Encarregado de Equipe.”.


    Artigo 31 - A designação para o exercício da função de serviço público de que trata o artigo anterior só poderá ocorrer após a efetiva implantação ou funcionamento do Núcleo de Classificação Criminológica.

    Parágrafo único - Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos pelo Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 2º deste decreto e no artigo anterior.


(*) Revogado pelo Decreto nº 56.987, de 11 de maio de 2011

    Artigo 32 - Para o desempenho das atividades fiscalizatórias da sua competência, a Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA promoverá, extraordinariamente, nas unidades dos órgãos de apoio e de execução da Polícia Civil, correições destinadas ao controle da regularidade e da eficiência dos serviços e das atividades dos seus dirigentes e servidores.

    Parágrafo único - As correições extraordinárias serão presididas pelo Delegado de Polícia Titular da Assistência Policial da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, no Município de São Paulo, e pelos Delegados de Polícia dirigentes das Corregedorias Auxiliares nas regiões respectivas, à exceção das diretorias de Departamento, nas quais as correições serão presididas pelo Corregedor Geral.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.902, de 9 de junho de 2010 (art. 1º - nova redação) Legislação do Estado :

"Artigo 32 - Para o desempenho das atividades fiscalizatórias de sua competência, a Corregedoria Geral da Polícia Civil promoverá visitas de inspeção, correições ordinárias e correições extraordinárias nas unidades da Polícia Civil, destinadas ao controle da regularidade e da eficiência dos serviços e atividades policiais de seus dirigentes e servidores.


    (*) Redação dada pelo Decreto nº 59.562, de 30 de setembro de 2013 (art.1º-nova redação para caput do art.32 ) Legislação do Estado :

"Artigo 32 - Para o desempenho das atividades fiscalizatórias de sua competência, a Corregedoria Geral da Polícia Civil promoverá visitas de inspeção, correições ordinárias e correições extraordinárias nas unidades policiais civis, inclusive da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, destinadas ao controle da regularidade e da eficiência dos serviços e atividades policiais de seus dirigentes e servidores.". (NR)

Parágrafo único - As correições ordinárias serão realizadas pessoalmente pelo Corregedor Geral da Polícia Civil, enquanto que as visitas de inspeção e as correições extraordinárias serão realizadas pessoalmente, ou por delegação.";(NR)


    (*) Redação dada pelo Decreto nº 58.833, de 3 de janeiro de 2013 (art.1º-nova redação para parágrafo) Legislação do Estado :

"Parágrafo único - As correições ordinárias, as visitas de inspeção e as correições extraordinárias serão realizadas pessoalmente pelo Corregedor Geral da Polícia Civil ou, excepcionalmente, mediante sua expressa delegação em cada caso, por autoridade a este subordinada.".(NR)

    Artigo 33 - Os procedimentos de polícia judiciária referidos no inciso V do artigo 5º deste decreto, iniciados em outras unidades policiais, serão instruídos com as diligências urgentes e remetidos à Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA para prosseguimento, exceto no caso de prisão em flagrante delito.

    Artigo 34 - Os Delegados de Polícia em exercício no Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO e nos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 que se encontrarem respondendo pela presidência de sindicâncias, processos administrativos e inquéritos policiais, deverão continuar oficiando nos respectivos procedimentos até final conclusão, sem embargo do exercício do poder avocatório atribuído ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.902, de 9 de junho de 2010 (art. 1º - nova redação) :

"Artigo 34 - Somente policiais civis classificados na Corregedoria Geral da Polícia Civil poderão exercer as atividades das Equipes corregedoras instaladas na circunscrição do DEMACRO, DEINTER 1 São José dos Campos, DEINTER 2 Campinas, DEINTER 3 Ribeirão Preto, DEINTER 4 Bauru, DEINTER 5 São José do Rio Preto, DEINTER 6 Santos, DEINTER 7 Sorocaba, DEINTER 8 Presidente Prudente e DEINTER 9 Piracicaba, que se subordinam às respectivas Corregedorias Auxiliares.". (NR)


    (*) Redação dada pelo Decreto nº 60.227, de 12 de março de 2014 (art.1º-nova redação para inciso) Legislação do Estado :

"Artigo 34 - As Equipes Corregedoras subordinadas às Corregedorias Auxiliares serão compostas por policiais civis classificados na Corregedoria Geral da Polícia Civil, podendo, excepcionalmente, mediante indicação do Corregedor Geral da Polícia Civil e designação do Delegado Geral de Polícia, serem compostas por policiais civis em exercício nas Delegacias Seccionais de Polícia, para exercerem as atividades corregedoras em acúmulo de funções, cabendo aos respectivos Delegados Seccionais de Polícia providenciar os recursos materiais necessários.". (NR)

    Artigo 35 - À medida da necessidade e de acordo com a disponibilidade de recursos, poderão ser instaladas Equipes Corregedoras em municípios distintos daqueles das sedes das Corregedorias Auxiliares atentando-se para os seguintes aspectos:

    I - a instalação será, sempre, em prédio separado das unidades policiais da área;

    II - a densidade populacional do município;

    III - a maior incidência de infrações funcionais, administrativas disciplinares e penais da área.

    Artigo 36 - Caso a substituição de que trata o inciso XIV do artigo 18 deste decreto não se torne possível, a presidência do Conselho da Polícia Civil recairá no Conselheiro mais antigo na classe.


(*) Revogado pelo Decreto nº 54.710, de 25 de agosto de 2009 Legislação do Estado

    Artigo 37 - A divulgação dos trabalhos desenvolvidos pela Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, bem como o contato com os órgãos de imprensa serão feitos pela assessoria de comunicação do Gabinete do Secretário da Segurança Pública.

    Artigo 38 - O artigo 2º do Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Artigo 2º - A Polícia Civil tem a seguinte estrutura básica:

    I - órgão de direção geral, Delegacia Geral de Polícia - DGP;

    II - órgãos de apoio da Delegacia Geral de Polícia:

    a) Assessoria Técnica da Polícia Civil - ATPC;

    b) Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP;

    c) Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL;

    III- órgão de apoio e execução da Delegacia Geral de Polícia, Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA;

    IV - órgãos de execução:

    a) Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP;

    b) Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO;

    c) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 1;

    d) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 2;

    e) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 3;

    f) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 4;

    g) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 5;

    h) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 6;

    i) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 7;

    j) Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC;

    l) Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP;

    m) Departamento de Investigações sobre Narcóticos - DENARC;

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 49.264, de 20 de dezembro de 2004 Legislação do Estado

    "IV - órgãos de execução:

    a) Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP;

    b) Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO;

    c) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 1;

    d) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 2;

    e) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 3;

    f) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 4;

    g) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 5;

    h) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 6;

    i) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 7;

    j) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 8;

    l) Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC;

    m) Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP;

    n) Departamento de Investigações sobre Narcóticos - DENARC;". (NR)

    V - órgãos de apoio aos órgãos de execução:

    a) Departamento de Identificação e Registros Diversos da Polícia Civil;

    b) Academia de Polícia - ACADEPOL;

    VI - órgão consultivo, Conselho da Polícia Civil - CPC.". (NR)


(*) Revogado pelo Decreto nº 54.710, de 25 de agosto de 2009

    Artigo 39 - A Secretaria da Segurança Pública, por intermédio da Delegacia Geral de Polícia, promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades criadas pelo presente decreto.

    Artigo 40 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

    I - o artigo 42 do Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1999;

    II - o Decreto nº 45.749, de 6 de abril de 2001 Legislação do Estado;

    III - os artigos 24, 27 e 28 do Decreto nº 47.166, de 1º de outubro de 2002 Legislação do Estado.

    Palácio dos Bandeirantes, de 18 de outubro de 2002

    GERALDO ALCKMIN

    (Publicado novamente por ter saído com incorreções)


Publicado em: 19/10/2002 - Republicado em 01/11/2002
Atualizado em: 26/05/2017 12:11

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