GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 47.166, de 1 de outubro de 2002

Altera a denominação do Departamento de Telemática da Polícia Civil - DETEL para Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL, dispõe sobre sua reorganização e
dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    SEÇÃO I

    Disposições Preliminares

    Artigo 1º - O Departamento de Telemática da Polícia Civil - DETEL, criado pelo Decreto nº 33.017, de 27 de fevereiro de 1991, com alterações promovidas pelo Decreto nº 41.656, de 24 de março de 1997, passa a denominar-se Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL, com o escopo de planejar, coordenar e apoiar as atividades de Telecomunicações, Informática e Inteligência da Polícia Civil do Estado de São Paulo.

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.860, de 21 de junho de 2022 (art.3º) Legislação do Estado:


Artigo 1º - O Departamento de Telemática da Polícia Civil - DETEL, criado pelo Decreto nº 33.017, de 27 de fevereiro de 1991, com alterações promovidas pelo Decreto nº 41.656, de 24 de março de 1997, passa a denominar-se Departamento de Inteli-

gência da Polícia Civil - DIPOL, com o escopo de planejar, coordenar, apoiar e executar as atividades de Polícia Judiciária, Telecomunicações, Informática e Inteligência da Polícia Civil do Estado de São Paulo. (NR)


    SEÇÃO II

    Da Estrutura

    Artigo 2º - O Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL, com nível de Departamento Policial, tem a seguinte estrutura:

    I - Assistência Policial, com:

    a) Serviço Técnico de Monitoramento Legal de Telecomunicações - SETEL;

    b) Centro de Comunicações e Operações da Polícia Civil - CEPOL;

    (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.851, de 27 de novembro de 2018 (art.1º) Legislação do Estado:


c) Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro LAB-LD;

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.860, de 21 de junho de 2022 (art.3º) Legislação do Estado:

I - Assistência Policial, com:

a) Serviço Técnico de Monitoramento Legal de Telecomunicações - SETEL;

b) Centro de Comunicações e Operações da Polícia Civil - CEPOL;

c) 1ª Delegacia de Polícia Eletrônica, com Assistência Policial e 12 (doze) Equipes Básicas de Plantão;

d) 2ª Delegacia de Polícia Eletrônica, com Assistência Policial e 12 (doze) Equipes Básicas de Plantão;

e) Delegacia de Polícia de Combate a Crimes de Fraude Documental e Biometria, com Assistência Policial e 4 (quatro) Equipes de Polícia Judiciária; (NR)


    II - Divisão de Inteligência Policial, com:

    a) Assistência Policial;

    b) Serviço Técnico de Planejamento, Coordenação e Apoio de Inteligência Policial Territorial;

    c) Serviço Técnico de Planejamento, Coordenação e Apoio de Inteligência Policial Especializada;

    d) Serviço Técnico de Análise de Dados e Difusão de Conhecimento de Inteligência Policial;

    e) Núcleo de Estudos e Pesquisas Doutrinárias;

    (*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.860, de 21 de junho de 2022 (art.4º) Legislação do Estado:


f) Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro - LAB-LD;

    III - Divisão de Contra-Inteligência Policial, com:

    a) Assistência Policial;

    b) Serviço Técnico de Planejamento, Coordenação, Controle e Execução de Segurança Orgânica;

    c) Serviço Técnico de Credenciamento;

    IV - Divisão de Operações de Inteligência Policial, com:

    a) Assistência Policial;

    b) Equipes de Coleta Externa;

    c) Equipes de Operações de Busca;

    V - Divisão de Tecnologia da Informação, com:

    a) Assistência Policial;

    b) Serviço Técnico de Planejamento, Coordenação e Execução de Tecnologia da Informação;

    c) Núcleo de Gerenciamento Eletrônico das Informações Policiais e Suporte Técnico Avançado;

    VI - Divisão de Comunicações da Polícia Civil - DICOM, com:

    a) Assistência Policial;

    b) Serviço Técnico de Planejamento de Telecomunicações;

    c) Serviço Técnico de Execução de Telecomunicações;

    VII - Divisão de Administração, com:

    a) Núcleo de Pessoal, com:

    1. Equipe de Expediente e Lavratura de Atos;

    2. Equipe de Freqüência, Contagem de Tempo e Registros Funcionais;

    b) Núcleo de Finanças, Suprimentos e Subfrota, com:

    1. Equipe de Finanças;

    2. Equipe de Material, Patrimônio e Subfrota;

    c) Núcleo de Apoio Administrativo, com Equipe de Comunicações Administrativas.

    Parágrafo único - As unidades a seguir relacionadas, da Divisão de Administração, têm os seguintes níveis hierárquicos:

    1. de Serviço, o Núcleo de Pessoal, o Núcleo de Finanças, Suprimentos e Subfrota e o Núcleo de Apoio Administrativo;

    2. de Seção, as Equipes dos Núcleos da Divisão de Administração.

    SEÇÃO III

    Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

    Artigo 3º - O Núcleo de Pessoal, da Divisão de Administração, é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.

    Artigo 4º - O Núcleo de Finanças, Suprimentos e Subfrota, da Divisão de Administração, é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e órgão subsetorial e detentor do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

    SEÇÃO IV

    Das Atribuições

    Artigo 5º - O Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL tem as seguintes atribuições básicas:

    I - subsidiar a formulação da doutrina da atividade de Inteligência Policial da Polícia Civil;

    II - propor e realizar cursos e estágios específicos para a formação, treinamento e reciclagem de pessoal para a área de Inteligência Policial, podendo valer-se da Academia de Polícia;

    III - propor a celebração de convênios para a formação, treinamento e reciclagem de pessoal para a área de Inteligência Policial, com órgãos Públicos e Privados;

    IV - propor a celebração de acordos de cooperação com órgãos de Inteligência dos Estados, da União e estrangeiros;

    V - planejar, coordenar e apoiar a atividade de Inteligência Policial desenvolvida pelos Departamentos de Polícia Territorial e Especializados;

    VI - planejar e executar a atividade de Inteligência da Delegacia Geral de Polícia;

    VII - planejar e coordenar a execução de atividades na área de tecnologia da informação e das telecomunicações da Polícia Civil.

    Artigo 6º - A Assistência Policial, com nível de Divisão Policial, tem as seguintes atribuições básicas:

    I - assistir a Direção do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL;

    II - supervisionar o Serviço Técnico de Monitoramento Legal de Telecomunicações - SETEL;

    III - coordenar o emprego operacional das viaturas, aeronaves e embarcações da Polícia Civil em todo o Estado de São Paulo, assegurando o sigilo dos sistemas de comunicações envolvidos.

    (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.851, de 27 de novembro de 2018 (art.1º) Legislação do Estado:


IV por meio do Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro LAB-LD:

a) receber solicitações de qualquer órgão ou unidade da Administração Pública do Estado de São Paulo objetivando o processamento de dados e a produção de conhecimento de inteligência financeira, apreciando-as e submetendo-as à verificação do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, sempre que necessário;

b) cuidar da execução da produção de conhecimento de inteligência financeira sobre fatos envolvendo, ainda que em potencial, a lavagem de dinheiro, desenvolvendo na plenitude a atividade de inteligência;

c) assistir o Delegado de Polícia Diretor do Departamento e a Polícia Civil do Estado de São Paulo nos assuntos pertinentes à atividade de inteligência financeira no combate à lavagem de dinheiro.


    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.860, de 21 de junho de 2022 (art.3º) Legislação do Estado:

IV - por meio da 1ª Delegacia de Polícia Eletrônica: recepcionar e analisar os Boletins Eletrônicos de Ocorrência (BEO) dos crimes elencados em Portaria do Delegado Geral de Polícia e realizar, se necessário, os atos de Polícia Judiciária preliminares.;(NR)

    (*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.860, de 21 de junho de 2022 (art.4º) Legislação do Estado:

V - por meio da 2ª Delegacia de Polícia Eletrônica: recepcionar e analisar os Boletins Eletrônicos de Ocorrência (BEO) e realizar, se necessário, os atos de Polícia Judiciária preliminares, nas ocorrências de crimes previstos no artigo 1º do Decreto nº 29.981, de 1º de junho de 1989, alterado pelo Decreto nº 65.127, de 12 de agosto de 2020;

VI - por meio da Delegacia de Polícia de Combate a Crimes de Fraude Documental e Biometria: apurar, concorrentemente com as demais unidades policiais territoriais e especializadas, as infrações penais relacionadas a fraudes documentais praticadas quanto aos registros de identificação civis, em formato físico ou digital, e fraude biométrica.


    Artigo 7º - A Divisão de Inteligência Policial tem, por meio de seus Serviços Técnicos e do Núcleo de Estudos e Pesquisas Doutrinárias, as seguintes atribuições básicas:

    I - produzir conhecimento para a tomada de decisão de nível estratégico;

    II - subsidiar estratégias de controle da criminalidade.

    (*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.860, de 21 de junho de 2022 (art.4º) Legislação do Estado:


III - por meio do Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro - LAB-LD:

a) receber solicitações de qualquer órgão ou unidade da Administração Pública do Estado de São Paulo objetivando o processamento de dados e a produção de conhecimento de inteligência financeira, apreciando-as e submetendo-as à verificação do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, sempre que necessário;

b) cuidar da execução da produção de conhecimento de inteligência financeira sobre fatos envolvendo, ainda que em potencial, a lavagem de dinheiro, desenvolvendo na plenitude a atividade de inteligência;

c) assistir o Delegado de Polícia Diretor do Departamento e a Polícia Civil do Estado de São Paulo nos assuntos pertinentes à atividade de inteligência financeira no combate à lavagem de dinheiro.


    Artigo 8º - A Divisão de Contra-Inteligência Policial tem, por meio de seus Serviços Técnicos, as seguintes atribuições básicas:

    I - planejar, coordenar e executar as atividades de contra-inteligência da Polícia Civil;

    II - hierarquizar o acesso a áreas restritas e a conhecimentos protegidos do sistema de informação da Polícia Civil, especialmente os abrangidos pela Divisão de Tecnologia da Informação emitindo as respectivas credenciais.

    Artigo 9º - A Divisão de Operações de Inteligência Policial tem, por meio de suas Equipes, as seguintes atribuições básicas:

    I - suprir tempestivamente as Divisões de Inteligência e Contra-Inteligência Policial de conhecimentos não disponíveis, porém necessários às respectivas atividades;

    II - planejar, coordenar e promover operações específicas de busca, podendo valer-se de servidores de outras Unidades Policiais;

    III - planejar, coordenar e promover operações específicas de busca com outros órgãos de inteligência, estaduais ou federais.

    Artigo 10 - A Divisão de Tecnologia da Informação tem, por meio de seu Serviço Técnico e do Núcleo de Gerenciamento Eletrônico das Informações Policiais e Suporte Técnico Avançado, as seguintes atribuições básicas:

    I - proceder a estudos e propor medidas necessárias ao constante aperfeiçoamento do emprego de recursos informatizados pela Polícia Civil;

    II - promover a padronização dos aplicativos e linguagens utilizadas na Polícia Civil;

    III - desenvolver, com ou sem auxílio externo, sistemas de interesse da Polícia Civil para o atendimento da sua atividade-fim;

    IV - elaborar, anualmente, a relação de necessidades referentes a projetos na área de informática;

    V - planejar e prover de equipamentos de informática a Polícia Civil atendendo ao princípio da padronização;

    VI - elaborar propostas relativas à formação de banco de dados da Polícia Civil e integração com outros bancos de dados de interesse policial;

    VII - propor o constante aperfeiçoamento da rede de comunicação de dados da Polícia Civil nos padrões da Intragov.

    Artigo 11 - A Divisão de Comunicações da Polícia Civil - DICOM tem, por meio de seus Serviços Técnicos, as seguintes atribuições básicas:

    I - elaborar propostas de implantação, modernização e ampliação de redes operacionais de telecomunicações;

    II - elaborar, anualmente, estudos acerca das necessidades referentes a projetos na área de telecomunicações da Polícia Civil;

    III - planejar a aquisição ou locação de equipamentos, infra-estruturas e sistemas de telecomunicações;

    IV - proceder à legalização junto à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL da distribuição da canalização de freqüências;

    V - proceder, junto ao Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL, as necessárias habilitações de linhas telefônicas para a Polícia Civil;

    VI - fornecer apoio logístico de telecomunicações em operações policiais de grande porte executadas pelos órgãos que exercem a atividade-fim da Polícia Civil.

    Artigo 12 - A Divisão de Administração tem por atribuição a execução das atividades inerentes aos Sistemas de Administração Geral do Estado, no âmbito do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL, assim especificadas:

    I - por meio do Núcleo de Pessoal e suas Equipes, as previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

    II - por meio do Núcleo de Finanças, Suprimentos e Subfrota:

    a) pela Equipe de Finanças, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

    b) pela Equipe de Material, Patrimônio e Subfrota:

    1. as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

    2. organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;

    3. colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;

    4. preparar os expedientes, analisar as propostas e elaborar os contratos referentes às aquisições de materiais ou à prestação de serviços;

    5. analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas, fixando os seus níveis;

    6. efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque;

    7. controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando, à unidade requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;

    8. receber, conferir, guardar, patrimoniar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos, permanentes ou de consumo;

    9. manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

    10. realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;

    11. elaborar estatística de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento-programa;

    12. elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;

    13. registrar a movimentação dos bens móveis, providenciando a baixa patrimonial e seguro;

    14. proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;

    15. promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

    III- por meio do Núcleo de Apoio Administrativo:

    a) pela Equipe de Comunicações Administrativas:

    1.receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;

    2. preparar o expediente da Diretoria da Divisão de Administração;

    3. informar sobre a localização, arquivar e preparar certidões, referentes a papéis e procedimentos administrativos;

    4. receber e distribuir a correspondência de servidores;

    b) fiscalizar a execução dos serviços de limpeza e arrumação das dependências e zelar pela guarda e uso dos materiais;

    c) verificar, periodicamente, o estado das dependências e respectivas instalações, móveis, objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, e das instalações hidráulicas e elétricas tomando as providências para a sua manutenção ou substituição;

    d) executar os serviços de copa, zelando pela correta utilização dos mantimentos, bem como pela limpeza dos aparelhos, utensílios e dos locais de trabalho.

    SEÇÃO V

    Das Competências

    Artigo 13 - Ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL compete:

    I - subsidiar a Delegacia Geral de Polícia na implantação, execução e aperfeiçoamento das atividades de Inteligência Policial desenvolvidas pela Polícia Civil no Estado de São Paulo;

    II - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades de Inteligência Policial da Delegacia Geral de Polícia;

    III - coordenar e apoiar as atividades de Inteligência Policial desenvolvidas pelos Órgãos de Execução;

    IV - planejar e coordenar a execução das atividades de Tecnologia da Informação da Polícia Civil;

    V - planejar, executar e apoiar as atividades de telecomunicações da Polícia Civil;

    VI - zelar pela fiel observância da Doutrina de Inteligência Policial, especialmente os preceitos de respeito à Ética, Legalidade, Moralidade e Impessoalidade;

    VII - responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;

    VIII - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições e competências das unidades ou dos servidores subordinados;

    IX - exercer as competências previstas nos artigos 27 e 30 do Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983.

    Artigo 14 - Ao Delegado de Polícia Titular da Assistência Policial do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL compete:

    I - exercer as atividades que lhe forem atribuídas pelo Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Inteligência da Polícia Civil- DIPOL;

    II - distribuir os serviços da Assistência Policial aos demais Delegados de Polícia que a integrarem;

    III - substituir o Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL em suas ausências ou impedimentos legais.

    (*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.860, de 21 de junho de 2022 (art.4º) Legislação do Estado:


IV - supervisionar as atividades de Polícia Judiciária das Delegacias de Polícia Eletrônicas e de Combate a Crimes de Fraude Documental e Biometria e proceder pessoalmente à correição naquelas unidades.

    Artigo 15 - As Autoridades Policiais responsáveis por unidades ou equipes, direta ou indiretamente subordinadas ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 28 e 30 do Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983, bem como aquelas estabelecidas em disposições regulamentares.

    (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.851, de 27 de novembro de 2018 (art.1º) Legislação do Estado:


Artigo 15-A Ao Delegado de Polícia responsável pelo Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro, além das competências de que trata o artigo 15 deste decreto, cabe planejar, coordenar e fazer executar as atribuições atinentes ao LAB-LD, inclusive editando normas e disciplinando a unidade.

    Artigo 16 - Aos titulares de Divisão e aos Diretores de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

    I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;

    II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 30, 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

    Artigo 17 - Ao Diretor do Núcleo de Pessoal, da Divisão de Administração, compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

    Artigo 18 - Ao Diretor do Núcleo de Finanças, Suprimentos e Subfrota, da Divisão de Administração, compete, ainda:

    I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

    II - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

    III - em relação à administração de material e patrimônio:

    a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

    b) assinar convites e editais de tomada de preços;

    c) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.

    Parágrafo único - O Diretor do Núcleo de Finanças, Suprimentos e Subfrota exercerá as competências previstas no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Chefe de Seção responsável pela Equipe de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa.

    Artigo 19 - Aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

    I - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;

    II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 31 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

    Artigo 20 - Ao Chefe de Seção responsável pela Equipe de Finanças do Núcleo de Finanças, Suprimentos e Subfrota, da Divisão de Administração, compete, ainda, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 abril de 1970.

    Parágrafo único - O Chefe de Seção responsável pela Equipe de Finanças exercerá as competências previstas no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Diretor do Núcleo de Finanças, Suprimentos e Subfrota ou com o dirigente da unidade de despesa.

    SEÇÃO VI

    Disposições Finais

    Artigo 21 - As atribuições das unidades e as competências das Autoridades Policiais de que trata este decreto poderão ser complementadas mediante portaria do Delegado Geral de Polícia.

    Artigo 22 - A Assistência Policial do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL e as Divisões previstas nos incisos II a VII do artigo 2º deste decreto possuem nível de Divisão Policial.

    Artigo 23 - O exercício das funções diretivas das Unidades Policiais a seguir relacionadas é privativo de ocupante de cargo de Delegado de Polícia, na seguinte conformidade:

    I - do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL, de Classe Especial;

    II - da Assistência Policial do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL, da Divisão de Inteligência Policial, da Divisão de Contra-Inteligência Policial, da Divisão de Operações de Inteligência Policial, da Divisão de Tecnologia da Informação, da Divisão de Comunicações da Polícia Civil - DICOM, de Classe Especial;

    III - da Divisão de Administração, das Assistências Policiais das Divisões de que tratam os incisos de II a VI do artigo 2º deste decreto, do Serviço Técnico de Monitoramento Legal de Telecomunicações - SETEL, do Centro de Comunicações e Operações da Polícia Civil -CEPOL, do Serviço Técnico de Planejamento, Coordenação e Apoio de Inteligência Policial Territorial, do Serviço Técnico de Planejamento, Coordenação e Apoio de Inteligência Policial Especializada, do Serviço Técnico de Análise de Dados e Difusão de Conhecimento de Inteligência Policial, do Serviço Técnico de Planejamento, Coordenação, Controle e Execução de Segurança Orgânica, do Serviço Técnico de Credenciamento, das Equipes de Coleta Externa, das Equipes de Operações de Busca, do Serviço Técnico de Planejamento, Coordenação e Execução de Tecnologia da Informação, do Serviço Técnico de Planejamento de Telecomunicações, do Serviço Técnico de Execução de Telecomunicações, de 1a Classe;

    IV - do Núcleo de Estudos e Pesquisas Doutrinárias, do Núcleo de Gerenciamento Eletrônico das Informações Policiais e Suporte Técnico Avançado, no mínimo, de 3a Classe.

    (*) Alterado pelo Decreto nº 48.503, de 20 de fevereiro de 2004 Legislação do Estado

    "Artigo 23 - O exercício das funções diretivas das Unidades Policiais a seguir relacionadas é privativo de ocupante de cargo de Delegado de Polícia, na seguinte conformidade:

    I - do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL, de Classe Especial;

    II - da Assistência Policial do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL, da Divisão de Inteligência Policial, da Divisão de Contra-Inteligência Policial, da Divisão de Operações de Inteligência Policial, da Divisão de Tecnologia da Informação, da Divisão de Comunicações da Polícia Civil - DICOM, de Classe Especial;

    III - das Assistências Policiais das Divisões de que tratam os incisos II a VI do artigo 2º deste decreto, do Centro de Comunicações e Operações da Polícia Civil - CEPOL, de Primeira Classe;

    IV - da Divisão de Administração, do Serviço Técnico de Monitoramento Legal de Telecomunicações - SETEL, do Serviço Técnico de Planejamento, Coordenação e Apoio de Inteligência Policial Territorial, do Serviço Técnico de Planejamento, Coordenação e Apoio de Inteligência Policial Especializada, do Serviço Técnico de Análise de Dados e Difusão de Conhecimento de Inteligência Policial, do Serviço Técnico de Planejamento, Coordenação, Controle e Execução de Segurança Orgânica, do Serviço Técnico de Credenciamento, das Equipes de Coleta Externa, das Equipes de Operações de Busca, do Serviço Técnico de Planejamento, Coordenação e Execução de Tecnologia da Informação, do Serviço Técnico de Planejamento de Telecomunicações, do Serviço Técnico de Execução de Telecomunicações, de Primeira ou de Segunda Classe;

    V - do Núcleo de Estudos e Pesquisas Doutrinárias, do Núcleo de Gerenciamento Eletrônico das Informações Policiais e Suporte Técnico Avançado, no mínimo, de Terceira Classe.". (NR)

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.851, de 27 de novembro de 2018 (art.2º) Legislação do Estado:


"Artigo 23 - O exercício das funções diretivas das Unidades Policiais a seguir relacionadas é privativo de ocupante de cargo de Delegado de Polícia, na seguinte conformidade:

I - do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL, de Classe Especial;

II - da Assistência Policial do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL, da Divisão de Inteligência Policial, da Divisão de Contra-Inteligência Policial, da Divisão de Operações de Inteligência Policial, da Divisão de Tecnologia da Informação, da Divisão de Comunicações da Polícia Civil - DICOM, de Classe Especial;

III - da Divisão de Administração, das Assistências Policiais das Divisões de que tratam os incisos II a VI do artigo 2º deste decreto, do Serviço Técnico de Monitoramento Legal de Telecomunicações - SETEL, do Centro de Comunicações e Operações da Polícia Civil - CEPOL, do Serviço Técnico de Planejamento, Coordenação e Apoio de Inteligência Policial Territorial, do Serviço Técnico de Planejamento, Coordenação e Apoio de Inteligência Policial Especializada, do Serviço Técnico de Análise de Dados e Difusão de Conhecimento de Inteligência Policial, do Serviço Técnico de Planejamento, Coordenação, Controle e Execução de Segurança Orgânica, do Serviço Técnico de Credenciamento, das Equipes de Coleta Externa, das Equipes de Operações de Busca, do Serviço Técnico de Planejamento, Coordenação e Execução de Tecnologia da Informação, do Serviço Técnico de Planejamento de Telecomunicações, do Serviço Técnico de Execução de Telecomunicações, do Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro LAB-LD, de Primeira Classe;

IV - do Núcleo de Estudos e Pesquisas Doutrinárias, do Núcleo de Gerenciamento Eletrônico das Informações Policiais e Suporte Técnico Avançado, no mínimo, de Terceira Classe." (NR)


    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.860, de 21 de junho de 2022 (art.3º) Legislação do Estado:

Artigo 23 - O exercício das funções diretivas das Unidades Policiais a seguir relacionadas é privativo de ocupante de cargo de Delegado de Polícia, na seguinte conformidade:

I - do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL, de Classe Especial;

II - da Assistência Policial do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL, da Divisão de Inteligência Policial, da Divisão de Contra-Inteligência Policial, da Divisão de Operações de Inteligência Policial, da Divisão de Tecnologia da Informação, da Divisão de Comunicações da Polícia Civil - DICOM, de Classe Especial;

III - da Divisão de Administração, das Assistências Policiais das Divisões de que tratam os incisos II a VI do artigo 2º deste decreto, do Serviço Técnico de Monitoramento Legal de Telecomunicações - SETEL, do Centro de Comunicações e Operações da Polícia Civil - CEPOL, do Serviço Técnico de Planejamento, Coordenação e Apoio de Inteligência Policial Territorial, do Serviço Técnico de Planejamento, Coordenação e Apoio de Inteligência Policial Especializada, do Serviço Técnico de Análise de Dados e Difusão de Conhecimento de Inteligência Policial, do Serviço Técnico de Planejamento, Coordenação, Controle e Execução de Segurança Orgânica, do Serviço Técnico de Credenciamento, das Equipes de Coleta Externa, das Equipes de Operações de Busca, do Serviço Técnico de Planejamento, Coordenação e Execução de Tecnologia da Informação, do Serviço Técnico de Planejamento de Telecomunicações, do Serviço Técnico de Execução de Telecomunicações, do Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro - LAB-LD, da 1ª Delegacia de Polícia Eletrônica, da 2ª Delegacia de Polícia Eletrônica e da Delegacia de Polícia de Combate a Crimes de Fraude Documental e Biometria, de Primeira Classe;

IV - das Assistências Policiais e das Equipes Básicas de Plantão das 1ª e 2ª Delegacias de Polícia Eletrônicas, da Assistência Policial e Equipes de Polícia Judiciária da Delegacia de Polícia de Combate a Crimes de Fraude Documental e Biometria, no mínimo de Segunda Classe;

V - do Núcleo de Estudos e Pesquisas Doutrinárias, do Núcleo de Gerenciamento Eletrônico das Informações Policiais e Suporte Técnico Avançado, no mínimo, de Terceira Classe." (NR)


    Artigo 24 - A alínea "d" do inciso II do artigo 2o do Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, alterado pelo artigo 42 do Decreto nº44.448, de 24 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "d) Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL;". (NR)

    (*) Revogado pelo Decreto nº 47.236, de 18 de outubro de 2002 Legislação do Estado

    Artigo 25 - Fica criada 1 (uma) Unidade de Inteligência Policial na Assistência Policial de cada um dos seguintes órgãos da Polícia Civil:

    I - Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA;

    II - Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP;

    III - Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO;

    IV - Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 1 - São José dos Campos;

    V - Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 2 - Campinas;

    VI - Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 3 - Ribeirão Preto;

    VII - Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 4 - Bauru;

    VIII - Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 5 - São José do Rio Preto;

    IX - Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 6 - Santos;

    X - Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 7 - Sorocaba;

    XI - Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC;

    XII - Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP.

    Artigo 26 - A denominação das unidades a seguir relacionadas fica alterada na seguinte conformidade:

    I - de Centro de Análise Criminal, da Assistência Policial das Delegacias Seccionais de Polícia, do Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP e do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO, para Centro de Inteligência Policial.

    II - de Centro de Assinalação Criminal, das Delegacias Seccionais de Polícia, dos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTERs 1 a 7, para Centro de Inteligência Policial;

    III - de Serviço de Informações Criminais, da Assistência Policial das Divisões de Investigações sobre Crimes Contra o Patrimônio, Investigações sobre Furtos e Roubos de Veículos e Cargas, Investigaçôes Gerais e da Divisão Anti-Seqüestro, do Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC, para Serviço de Inteligência Policial.


(*) Revogado pelo Decreto nº 57.555, de 1º de dezembro de 2011Legislação do Estado

    Artigo 27 - O inciso I do artigo 2º do Decreto nº 45.749, de 6 de abril de 2001 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "I - Assistência Policial, com Unidade de Inteligência Policial;". (NR)

    Artigo 28 - Fica acrescentado ao Decreto nº 45.749, de 6 de abril de 2001 Legislação do Estado, o artigo 3º-A, com a seguinte redação:

    "Artigo 3º-A - À Unidade de Inteligência Policial cabe coletar, processar, analisar e difundir dados de Inteligência Policial específicos da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA.".

    (*) Revogado pelo Decreto nº 47.236, de 18 de outubro de 2002 Legislação do Estado

    Artigo 29 - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto no 33.829, de 23 de setembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

    I - o parágrafo único do artigo 5º:

    "Parágrafo único - A Assistência Policial, da Diretoria do Departamento, conta com:

    1. Unidade de Inteligência Policial;

    2. Centro de Controle de Cartas Precatórias."; (NR)

    (*) Revogado pelo Decreto nº 61.974, de 17 de maio de 2016 Legislação do Estado

    II - a alínea "a" do inciso I do artigo 6º:

    "a) Centro de Inteligência Policial;"; (NR)

    III - o § 1º do artigo 8º, alterado pelo artigo 2º do Decreto nº 46.839, de 19 de junho de 2002 Legislação do Estado:

    "§ 1º - A Assistência Policial, da Diretoria do Departamento, conta com:

    1. Unidade de Inteligência Policial;

    2.Centro de Controle de Cartas Precatórias."; (NR)

    IV - a alínea "a" do inciso I do artigo 9º, alterado pelo inciso II do artigo 4º do Decreto nº 44.260, de 17 de setembro de 1999: (*) Ver Decreto nº 61.974, de 17 de maio de 2016 (art. 6º) Legislação do Estado (*) Ver Decreto nº 64.528, de 15 de outubro de 2019 Legislação do Estado

    "a) Centro de Inteligência Policial;"; (NR)

    V - o § 1o do artigo 11:

    "§ 1º - Os Centros de Inteligência Policial têm por atribuição, nas respectivas áreas de atuação:

    1. colher dados sobre as ocorrências policiais, para inserção no banco de dados do sistema;

    2. elaborar gráficos estatísticos destinados a identificar as áreas de maior incidência de fatos delituosos;

    3. elaborar relatórios para subsidiar planos de polícia judiciária e preventiva especializada, destinados a neutralizar os pontos críticos detectados;

    4. organizar e manter arquivo e banco de dados referentes a assuntos de interesse na prevenção e repressão aos delitos em sua respectiva circunscrição;

    5. produzir documentos de inteligência policial de acordo com a Doutrina da Polícia Civil.". (NR)

    Artigo 30 - Fica acrescentado ao artigo 10 do Decreto nº 33.829, de 23 de setembro de 1991, o parágrafo único, com a seguinte redação:

    "Parágrafo único - Às Unidades de Inteligência Policial cabe, em suas respectivas áreas de atuação, planejar, coordenar e acompanhar a atividade de inteligência policial desenvolvida pelos Centros de Inteligência Policial.".

    Artigo 31 - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

    I - o inciso I do artigo 2o: (*) Ver Decreto nº 64.809, de 21 de fevereiro de 2020 (art.24) Legislação do Estado

    "I - Diretoria, com Assistência Policial, com Unidade de Inteligência Policial;"; (NR)

    II - o inciso I do artigo 3o:

    "I - Diretoria, com Assistência Policial, com Unidade de Inteligência Policial;"; (NR)


(*) Revogado pelo Decreto nº 57.640, de 20 de dezembro de 2011 Legislação do Estado

    III - o inciso I do artigo 4o:

    "I - Diretoria, com Assistência Policial, com Unidade de Inteligência Policial;";(NR)

    IV - o inciso I do artigo 5o:

    "I - Diretoria, com Assistência Policial, com Unidade de Inteligência Policial;"; (NR)

    V - o inciso I do artigo 6o:

    " I - Diretoria, com Assistência Policial, com Unidade de Inteligência Policial;"; (NR)

    VI - o inciso I do artigo 7o:(*) Ver Decreto nº 64.846, de 6 de março de 2020 (art.5º) Legislação do Estado

    "I - Diretoria, com Assistência Policial, com Unidade de Inteligência Policial;"; (NR)

    VII- o inciso I do artigo 8º, alterado pelo inciso I do artigo 44 do Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000 Legislação do Estado: (*) Ver Decreto nº 64.809, de 21 de fevereiro de 2020 (art.24) Legislação do Estado

    "I - Diretoria, com Assistência Policial, com Unidade de Inteligência Policial;"; (NR)

    VIII - o inciso II do artigo 17:

    "II - Centro de Inteligência Policial;"; (NR)

    IX - o artigo 21:

    "Artigo 21 - As Assistências Policiais, das Diretorias dos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 1, DEINTER 2, DEINTER 3, DEINTER 4, DEINTER 5, DEINTER 6 e DEINTER 7, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

    I - assistir o Delegado de Polícia Diretor no desempenho de suas funções;

    II - por meio da Unidade de Inteligência Policial, planejar, coordenar e acompanhar a atividade de inteligência policial desenvolvida pelos Centros de Inteligência Policial ."; (NR)

    X - o inciso II do artigo 24:

    "II - por meio dos Centros de Inteligência Policial:

    a) colher dados sobre as ocorrências policiais, para inserção no banco de dados do sistema;

    b) elaborar gráficos estatísticos destinados a identificar as áreas de maior incidência de fatos delituosos;

    c) elaborar relatórios para subsidiar planos de polícia judiciária e preventiva especializada, destinados a neutralizar os pontos críticos detectados;

    d) organizar e manter arquivo e banco de dados referentes a assuntos de interesse na prevenção e repressão aos delitos em sua respectiva circunscrição;

    e) produzir documentos de inteligência policial de acordo com a Doutrina da Polícia Civil;". (NR)

    Artigo 32 - Os dispositivos a seguir relacionados do artigo 9º do Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

    I - o inciso II:

    "II - Serviço de Inteligência Policial, na Assistência Policial das Divisões de Investigações sobre Crimes Contra o Patrimônio, Investigações sobre Furtos e Roubos de Veículos e Cargas, Investigações Gerais e da Divisão Anti-Seqüestro."; (NR)

    II - o parágrafo único:

    "Parágrafo único - Os Serviços de Inteligência Policial contam, cada um, com:

    1. Seção de Coleta e Busca;

    2. Seção de Processamento e Análise;

    3. Seção de Difusão e Controle;

    4. Seção de Cadastro e Arquivo.". (NR)


(*) Revogado pelo Decreto nº 57.555, de 1º de dezembro de 2011

    Artigo 33 - A alínea "a" do inciso I do artigo 2º do Decreto nº 46.078, de 4 de setembro de 2001 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "a) Serviço de Inteligência Policial, com:

    1. Seção de Coleta e Busca;

    2. Seção de Processamento e Análise;

    3. Seção de Difusão e Controle;

    4. Seção de Cadastro e Arquivo;". (NR)


(*) Revogado pelo Decreto nº 57.537, de 23 de novembro de 2011 Legislação do Estado

    Artigo 34 - A alínea "a" do inciso I do artigo 3º do Decreto nº 46.149, de 2 de outubro de 2001 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "a) Serviço de Inteligência Policial, com:

    1. Seção de Coleta e Busca;

    2. Seção de Processamento e Análise;

    3. Seção de Difusão e Controle;

    4. Seção de Cadastro e Arquivo;". (NR)

    Artigo 35 - Cabe à Unidade de Inteligência Policial do Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC planejar, coordenar e acompanhar a atividade de inteligência policial desenvolvida pelos Serviços de Inteligência Policial do Departamento.

    Artigo 36 - Os Serviços de Inteligência Policial do Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC têm, em suas respectivas áreas de atuação, por meio de suas Seções, as seguintes atribuições:

    I - colher dados sobre as ocorrências policiais, para inserção no banco de dados do sistema;

    II - elaborar gráficos estatísticos destinados a identificar as áreas de maior incidência de fatos delituosos;

    III - elaborar relatórios para subsidiar planos destinados a neutralizar os pontos críticos detectados;

    IV - organizar e manter arquivo e banco de dados referentes a assuntos de interesse da Divisão;

    V - produzir documentos de inteligência policial de acordo com a Doutrina da Polícia Civil.


(*) Revogado pelo Decreto nº 57.555, de 1º de dezembro de 2011

    Artigo 37 - O inciso I do artigo 3o do Decreto nº 24.919, de 14 de março de 1986, alterado pelos Decretos nos 27.017, de 21 de maio de 1987, 34.171, de 14 de novembro de 1991, 38.418, de 7 de março de 1994, 39.917, de 13 de janeiro de 1995, e 46.016, de 20 de agosto de 2001, Legislação do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

    "I - Assistência Policial, com Unidade de Inteligência Policial;". (NR)

    Artigo 38 - Fica acrescido ao Decreto nº 24.919, de 14 de março de 1986, o artigo 10-A, com a seguinte redação:

    "Artigo 10-A - Incumbe, ainda, à Assistência Policial de que trata o inciso I do artigo 3o deste decreto, por meio de sua Unidade de Inteligência Policial, coletar, processar, analisar e difundir dados de Inteligência Policial específicos do Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP.".


(*) Revogado pelo Decreto nº 57.537, de 23 de novembro de 2011 Legislação do Estado

    Artigo 39 - A Unidade de Inteligência Policial da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, as Unidades e os Centros de Inteligência Policial dos Departamentos de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, da Macro São Paulo - DEMACRO e do Interior - DEINTERs 1 a 7, a Unidade e os Serviços de Inteligência Policial do Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC, a Unidade de Inteligência Policial do Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP e a Divisão de Inteligência e Apoio Policial do Departamento de Investigações sobre Narcóticos - DENARC, observarão as orientações técnicas emanadas do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 49.264, de 20 de dezembro de 2004 Legislação do Estado

    "Artigo 39 - A Unidade de Inteligência Policial da Corregedoria Geral da Polícia Civil - Corregedoria, as Unidades e os Centros de Inteligência Policial dos Departamentos de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, da Macro São Paulo - DEMACRO e do Interior - DEINTERs 1 a 8, a Unidade e os Serviços de Inteligência Policial do Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC, a Unidade de Inteligência Policial do Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP e a Divisão de Inteligência e Apoio Policial do Departamento de Investigações sobre Narcóticos - DENARC, observarão as orientações técnicas emanadas do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL.". (NR)

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 51.039, de 9 de agosto de 2006 Legislação do Estado

    "Artigo 39 - A Unidade de Inteligência Policial da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, as Unidades e os Centros de Inteligência Policial dos Departamentos de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, da Macro São Paulo - DEMACRO e do Interior - DEINTERs 1 a 9, a Unidade e os Serviços de Inteligência Policial do Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC, a Unidade de Inteligência Policial do Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP e a Divisão de Inteligência e Apoio Policial do Departamento de Investigações sobre Narcóticos - DENARC, observarão as orientações técnicas emanadas do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL.". (NR)


(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.073, de 9 de junho de 2008 Legislação do Estado

"Artigo 39 - O Centro de Inteligência Policial da Assistência Policial Civil de Assuntos Penitenciários da Delegacia Geral de Polícia Adjunta - DGPAD, a Unidade de Inteligência Policial da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, as Unidades e os Centros de Inteligência Policial dos Departamentos de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, da Macro São Paulo - DEMACRO e do Interior - DEINTERs 1 a 9, a Unidade e os Serviços de Inteligência Policial do Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC, a Unidade de Inteligência Policial do Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP e a Divisão de Inteligência e Apoio Policial do Departamento de Investigações sobre Narcóticos - DENARC, observarão as orientações técnicas emanadas do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL.". (NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.359, de 20 de maio de 2009 Legislação do Estado

"Artigo 39 - O Centro de Inteligência Policial da Assistência Policial Civil de Assuntos Penitenciários da Delegacia Geral de Polícia Adjunta - DGPAD, a Unidade de Inteligência Policial da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, as Unidades e os Centros de Inteligência Policial dos Departamentos de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, da Macro São Paulo - DEMACRO e do Interior - DEINTERs 1 a 9, a Unidade e os Serviços de Inteligência Policial do Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC, as Unidades de Inteligência Policial do Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP e do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC e a Divisão de Inteligência e Apoio Policial do Departamento de Investigações sobre Narcóticos - DENARC, observarão as orientações técnicas emanadas do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL.". (NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.555, de 1º de dezembro de 2011 (nova redação para artigo – art.28) Legislação do Estado :

"Artigo 39 - O Centro de Inteligência Policial da Assistência Policial Civil de Assuntos Penitenciários da Delegacia Geral de Polícia Adjunta - DGPAD, a Unidade de Inteligência Policial da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, as Unidades e os Centros de Inteligência Policial dos Departamentos de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, da Macro São Paulo - DEMACRO e do Interior - DEINTERs 1 a 9, as Unidades de Inteligência Policial do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC e do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC e a Divisão de Inteligência e Apoio Policial do Departamento de Investigações sobre Narcóticos - DENARC, observarão as orientações técnicas emanadas do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL.". (NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.150, de 21 de junho de 2012 (art.32-nova redação para artigo) Legislação do Estado:

"Artigo 39 - Observarão as orientações técnicas emanadas do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL:

I - o Centro de Inteligência Policial da Assistência Policial Civil de Assuntos Penitenciários da Delegacia Geral de Polícia Adjunta - DGPAD;

II - a Unidade de Inteligência Policial da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA;

III - as Unidades e os Centros de Inteligência Policial dos Departamentos de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, da Macro São Paulo - DEMACRO e do Interior - DEINTERs 1 a 9;

IV - as Unidades de Inteligência Policial dos seguintes Departamentos:

a) Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas - DECADE;

b) Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP;

c) Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC;

d) Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.187, de 29 de junho de 2012 (art.30-acrescenta alínea) Legislação do Estado :

"e) Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico - DENARC.".

V - a Divisão de Inteligência e Apoio Policial do Departamento de Investigações sobre Narcóticos - DENARC.". (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 58.187, de 29 de junho de 2012


    (*) Redação dada pelo Decreto nº 59.220, de 22 de maio de 2013 (art.39-nova redação para artigo) Legislação do Estado :

"Artigo 39 - Observarão as orientações técnicas emanadas do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL:

I - o Centro de Inteligência Policial da Assistência Policial Civil de Assuntos Penitenciários da Delegacia Geral de Polícia Adjunta - DGPAD;

II - a Unidade de Inteligência Policial da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA;

III - as Unidades e os Centros de Inteligência Policial dos Departamentos de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, da Macro São Paulo - DEMACRO e do Interior - DEINTERs de 1 a 10;

IV - as Unidades de Inteligência Policial dos seguintes Departamentos:

a) Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas - DECADE;

(*) Nova redação dada pelo Decreto n° 64.359, de 2 de agosto de 2019 (art.46) Legislação do Estado :

a) Departamento de Operações Policiais Estratégicas - DOPE; (NR)

b) Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP;

c) Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC;

d) Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC;

e) Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico - DENARC.". (NR)


    (*) Redação dada pelo Decreto nº 59.396, de 6 de agosto de 2013 (art.29-nova redação para alínea) Legislação do Estado :

"e) Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico - DENARC.". (NR)

    (*) Acrescentado pelo Decreto nº 60.930, de 2 de dezembro de 2014 (art.31) Legislação do Estado :

“V – a Unidade de Inteligência Policial da Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra” – ACADEPOL.”.

    Artigo 40 - O Centro de Comunicações e Operações da Polícia Civil - CEPOL, previsto na alínea "b" do inciso IV do artigo 4º do Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, fica transferido para o Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL, mantidas a sua estrutura e as atribuições definidas no inciso II do artigo 13, bem como a determinação do § 1º do artigo 32 do mesmo decreto.

    Artigo 41 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 2º a 17 do Decreto no 33.017, de 27 de fevereiro de 1991, e o Decreto no 41.656, de 24 de março de 1997.

    Palácio dos Bandeirantes, 1º de outubro de 2002

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 02/10/2002
Atualizado em: 22/06/2022 12:05

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