GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.528, de 15 de outubro de 2019

Cria Delegacia de Polícia Especializada de Investigações Criminais, nas Delegacias Seccionais de Polícia de São Bernardo do Campo e de Taubaté, e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - Fica criada Delegacia de Polícia Especializada de Investigações Criminais em cada uma das seguintes unidades integrantes da estrutura da Polícia Civil do Estado de São Paulo:

I - Delegacia Seccional de Polícia de São Bernardo do Campo, do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo DEMACRO;

II - Delegacia Seccional de Polícia de Taubaté Delegado de Polícia Dr. Roberto Martins de Barros, do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 1 - São José dos Campos.

Parágrafo único - As Delegacias de Polícia Especializadas previstas neste artigo terão como área de atuação os limites das respectivas Delegacias Seccionais de Polícia e serão instaladas nos municípios em que estas estão sediadas.

Artigo 2º - Ficam extintas as seguintes unidades policiais:

I - da Delegacia Seccional de Polícia de São Bernardo do Campo, do DEMACRO:

a) a Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes;

b) o Grupo Armado de Repressão a Roubos e Assaltos GARRA;

c) o Setor de Homicídios;

II - da Delegacia Seccional de Polícia de Taubaté Delegado de Polícia Dr. Roberto Martins de Barros, do DEINTER 1:

a) a Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes;

b) a Delegacia de Polícia de Investigações Gerais.

Parágrafo único - Os cargos, funções-atividades, direitos, obrigações, acervos, bens móveis e equipamentos atualmente existentes nas unidades policiais extintas por este artigo ficam transferidos para as Delegacias de Polícia Especializadas de Investigações Criminais, das respectivas Delegacias Seccionais de Polícia.

SEÇÃO II

Da Estrutura e dos Níveis Hierárquicos

Artigo 3º - As Delegacias de Polícia Especializadas previstas no artigo 1º deste decreto, classificadas como de 1ª classe, contam, cada uma, com:

I - Assistência Policial;

II - Equipe de Investigações Gerais, com Setor Especializado de Combate aos Crimes de Corrupção, Crime Organizado e Lavagem de Dinheiro - SECCOLD;

III - Equipe de Investigações Sobre Entorpecentes;

IV - Equipe de Investigações Sobre Homicídios;

V - Grupo de Operações Especiais - GOE.

Parágrafo único - As unidades policiais previstas nos incisos I a V deste artigo ficam classificadas como:

1. de 2ª classe: a Assistência Policial, as Equipes de Investigações e o GOE;

2. de 3ª classe: o SECCOLD.

Artigo 4º - As Equipes de Investigações, o GOE e o SECCOLD, previstos no artigo 3º deste decreto, serão dirigidos por integrantes da carreira de Delegado de Polícia.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Artigo 5º - As Delegacias de Polícia Especializadas criadas por este decreto têm as seguintes atribuições:

I - investigar, planejar e coordenar ações operacionais táticas e estratégicas de combate ao crime organizado ou organização criminosa;

II - por meio das Equipes de Investigações Gerais:

a) reprimir o crime organizado;

b) investigar infrações penais:

1. de autoria desconhecida;

2. de autoria conhecida, que envolvam crime organizado ou organização criminosa;

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.960, de 26 de agosto de 2021 (art.2º) Legislação do Estado:

3. resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, orientação sexual ou identidade de gênero;

c) efetuar cadastro e fiscalização de vigilantes e guardas particulares, observada a legislação pertinente;

d) proceder ao registro e fiscalização dos estabelecimentos de desmanche de veículos;

III - por meio das Equipes de Investigações Sobre Entorpecentes:

a) investigar, em sua área territorial de atuação, as infrações penais previstas na Lei federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;

b) providenciar, mediante autorização judicial, a destruição de drogas apreendidas, nos termos da legislação específica;

IV - por meio das Equipes de Investigações sobre Homicídios:

a) investigar os crimes dolosos contra a vida, de autoria desconhecida;

b) localizar pessoas desaparecidas, identificar cadáveres e executar ou difundir pedidos de localização ou busca de pessoas, oriundos de autoridades nacionais ou estrangeiras;

c) instaurar e presidir o Procedimento de Investigação de Desaparecimento - PID, quando for o caso;

V - por meio dos Grupos de Operações Especiais - GOE:

a) atuar no exercício das atividades de policiamento preventivo especializado;

b) prestar apoio operacional em ações policiais e demais diligências realizadas por outras unidades das respectivas Delegacias de Polícia Especializadas a que estiverem subordinados.

Parágrafo único As atribuições do Setor Especializado de Combate aos Crimes de Corrupção, Crime Organizado e Lavagem de Dinheiro SECCOLD serão definidas, mediante portaria, pelo Delegado Geral.

(*) Revogado pelo Decreto nº 65.960, de 26 de agosto de 2021 Legislação do Estado

Artigo 6º - Às Assistências Policiais cabe auxiliar o Delegado de Polícia titular da unidade policial a que estiverem subordinadas, no desempenho de suas funções.

Artigo 7º - As atribuições das Delegacias de Polícia Especializadas criadas por este decreto serão exercidas concorrentemente com as demais unidades policiais que integram a estrutura das respectivas Delegacias Seccionais de Polícia.

Parágrafo único - As Delegacias de Polícia Especializadas criadas por este decreto manterão contato permanente com as Delegacias de Polícia de Investigações Gerais e as Delegacias de Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes, dos respectivos Departamentos de Polícia Judiciária, a fim de definir ações conjuntas e estabelecer intercâmbio de informações.

SEÇÃO IV

Das Competências

Artigo 8º - Os Delegados de Polícia titulares das Delegacias de Polícia Especializadas de Investigações Criminais criadas por este decreto têm, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências comuns:

I - dirigir e executar as atividades de suas unidades;

II - proceder pessoalmente à correição nas unidades subordinadas;

III - exercer permanente fiscalização sobre as atividades de seus subordinados, quanto a forma, mérito e técnica empregada;

IV - dar ciência ao superior imediato das ocorrências policiais e irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as medidas que não lhes forem afetas.

Parágrafo único - Os Delegados de Polícia responsáveis pelas unidades previstas nos incisos I a V do artigo 3º deste decreto têm, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as competências previstas nos incisos I, III, IV e V deste artigo.

SEÇÃO V

Disposições Finais

Artigo 9º - As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser complementadas mediante portarias do Delegado Geral de Polícia.

Artigo 10 - Para fins de atribuição da gratificação pro labore a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas das carreiras adiante indicadas, as seguintes funções:

I de Escrivão de Polícia: 2 (duas) de Escrivão de Polícia Chefe, destinadas:

a) 1 (uma) à Delegacia de Polícia Especializada de Investigações Criminais, da Delegacia Seccional de Polícia de São Bernardo do Campo, do DEMACRO;

b) 1 (uma) à Delegacia de Polícia Especializada de Investigações Criminais, da Delegacia Seccional de Polícia de Taubaté, do DEINTER 1 - São José dos Campos;

II de Investigador de Polícia:

a) 2 (duas) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas:

1.1 (uma) à Delegacia de Polícia Especializada de Investigações Criminais da Delegacia Seccional de Polícia de São Bernardo do Campo, do DEMACRO;

2.1 (uma) à Delegacia de Polícia Especializada de Investigações Criminais, da Delegacia Seccional de Polícia de Taubaté, do DEINTER 1 - São José dos Campos;

b) 2 (duas) de Encarregado de Equipe, destinadas:

1. 1 (uma) ao Grupo de Operações Especiais da Delegacia de Polícia Especializada de Investigações Criminais, da Delegacia Seccional de Polícia de São Bernardo do Campo, do DEMACRO;

2. 1 (uma) ao Grupo de Operações Especiais da Delegacia de Polícia Especializada de Investigações Criminais, da Delegacia Seccional de Polícia de Taubaté, do DEINTER 1 - São José dos Campos.

Artigo 11 - Ficam extintas as funções gratificadas com pro labore adiante indicadas, destinadas ao DEMACRO, caracterizadas como específicas das carreiras de:

I - Escrivão de Polícia: 1 (uma) de Escrivão de Polícia Chefe, destinada à Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes de São Bernardo do Campo e identificada na alínea c do inciso II do artigo 1º do Decreto nº 38.249, de 28 de dezembro de 1993;

II - Investigador de Polícia: 1 (uma) de Investigador de Polícia Chefe, destinada à Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes de São Bernardo do Campo e identificada na alínea c do inciso II do artigo 1º do Decreto nº 38.247, de 28 de dezembro de 1993.

Artigo 12 - Ficam extintas as funções gratificadas com pro labore adiante indicadas, destinadas ao DEINTER 1 - São José dos Campos, caracterizadas como específicas das carreiras de:

I - Escrivão de Polícia: 2 (duas) de Escrivão de Polícia Chefe identificadas no Anexo IV a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 44.747, de 9 de março de 2000 Legislação do Estado, destinadas às Delegacias identificadas nas alíneas a e b do inciso II do artigo 2º deste decreto;

II - Investigador de Polícia: 2 (duas) de Investigador de Polícia Chefe, identificadas no Anexo IV a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 44.746, de 9 de março de 2000 Legislação do Estado, destinadas às Delegacias identificadas nas alíneas a e b do inciso II do artigo 2º deste decreto.

Artigo 13 - Os dispositivos adiante especificados, referentes à atribuição de gratificações pro labore com fundamento no artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do Decreto nº 28.970, de 4 de outubro de 1988: (*) Ver Decreto nº 65.128, de 12 de agosto de 2020 Legislação do Estado

a) o inciso IX do artigo 1º, alterado pelo inciso I do artigo 3º do Decreto nº 54.819, de 28 de setembro de 2009 Legislação do Estado, observado o disposto no artigo 2º-A, do Decreto nº 58.412, de 25 de setembro de 2012 Legislação do Estado, acrescentado pelo Decreto nº 59.460, de 23 de agosto de 2013 Legislação do Estado:

IX - no Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO:

a) 139 (cento e trinta e nove) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas:

1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

2. 1 (uma) a cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia de: Carapicuíba, Diadema, Franco da Rocha, Guarulhos, Mogi das Cruzes, Osasco, Santo André, São Bernardo do Campo e Taboão da Serra, totalizando 9 (nove);

3. 1 (uma) à Delegacia de Polícia Especializada de Investigações Criminais da Delegacia Seccional de Polícia de São Bernardo do Campo;

4. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes de: Carapicuíba, Diadema, Franco da Rocha, Guarulhos, Mogi das Cruzes, Osasco, Santo André e Taboão da Serra, totalizando 8 (oito);

5. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia de Proteção ao Idoso, Delegacias da Infância e da Juventude e Delegacias de Investigações sobre Infrações Contra o Meio Ambiente, das Delegacias Seccionais de Polícia de: Carapicuíba, Diadema, Franco da Rocha, Guarulhos, Mogi das Cruzes, Osasco, Santo André, São Bernardo do Campo e Taboão da Serra, totalizando 27 (vinte e sete);

6. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de: Diadema, Guarulhos, Osasco, Santo André e São Bernardo do Campo, totalizando 5 (cinco);

7. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia dos Municípios de: Arujá, Barueri, Caieiras, Cajamar, Cotia, Embu, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mairiporã, Mauá, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, São Caetano do Sul, Suzano e Vargem Grande Paulista, totalizando 25 (vinte e cinco);

8. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia dos seguintes Distritos Policiais: 1º e 2º de Barueri, 1º, 2º e 3º de Carapicuíba, 1º e 2º de Cotia, 1º, 2º, 3º e 4º de Diadema, 1º e 2º de Embu, 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º de Guarulhos, 1º de Itaquaquecetuba, 1º, 2º, 3º e 4º de Mauá, 1º, 2º, 3º e 4º de Mogi das Cruzes, 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º de Osasco, 1º de Ribeirão Pires, 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º de Santo André, 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º de São Bernardo do Campo, 1º, 2º e 3º de São Caetano do Sul, 1º e 2º de Suzano, 1º e 2º de Taboão da Serra, totalizando 63 (sessenta e três);

b) 1 (uma) de Encarregado de Equipe ao Grupo de Operações Especiais, da Delegacia de Polícia Especializada de Investigações Criminais, da Delegacia Seccional de São Bernardo do Campo;; (NR)

b) o inciso X do artigo 1º, alterado pelo inciso I do artigo 3º do Decreto nº 53.165, de 25 de junho de 2008 Legislação do Estado:

X - no Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 1 - São José dos Campos: (*) Ver Decreto nº 64.809, de 21 de fevereiro de 2020 Legislação do Estado

a) 59 (cinquenta e nove) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas:

1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

2. 1 (uma) à Delegacia de Polícia de Investigações sobre Extorsão mediante Sequestro;

3. 1 (uma) a cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia de: Cruzeiro, Guaratinguetá, Jacareí, São José dos Campos, São Sebastião e Taubaté, totalizando 6 (seis);

4. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia dos Municípios de: Aparecida, Caçapava, Cachoeira Paulista, Campos do Jordão, Caraguatatuba, Ilhabela, Lorena, Pindamonhangaba, Tremembé e Ubatuba, totalizando 10 (dez);

5. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia dos seguintes Distritos Policiais: 1º, 2º e 3º de Cruzeiro, 1º, 2º e 3º de Guaratinguetá, 1º, 2º, 3º, 4º e 5º de Jacareí, 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º de São José dos Campos, 1º, 2º, 3º e 4º de São Sebastião e 1º, 2º, 3º e 4º de Taubaté, totalizando 27 (vinte e sete);

6. 1 (uma) à Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de São José dos Campos;

7. 1 (uma) à Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, da Delegacia Seccional de Polícia de São José dos Campos;

8. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes e Delegacias de Investigações Gerais, das Delegacias Seccionais de Polícia de: Cruzeiro, Guaratinguetá, Jacareí, São José dos Campos e São Sebastião, totalizando 10 (dez);

9. 1 (uma) à Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso;

10. 1 (uma) à Delegacia de Polícia Especializada de Investigações Criminais, da Delegacia Seccional de Polícia de Taubaté;

b) 1 (uma) de Encarregado de Equipe ao Grupo de Operações Especiais, da Delegacia de Polícia Especializada de Investigações Criminais, da Delegacia Seccional de Taubaté;. (NR)

II - do Decreto nº 28.971, de 4 de outubro de 1988: (*) Ver Decreto nº 65.128, de 12 de agosto de 2020 Legislação do Estado

a) o inciso IX do artigo 1º, alterado pelo artigo 3º do Decreto nº 54.820, de 28 de setembro de 2009 Legislação do Estado, observado o disposto no artigo 2º-A, do Decreto nº 58.412, de 25 de setembro de 2012 Legislação do Estado, acrescentado pelo Decreto nº 59.460, de 23 de agosto de 2013 Legislação do Estado:

IX - no Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO:

a) 139 (cento e trinta e nove) de Escrivão de Polícia Chefe, destinadas:

1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

2. 1 (uma) a cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia de: Carapicuíba, Diadema, Franco da Rocha, Guarulhos, Mogi das Cruzes, Osasco, Santo André, São Bernardo do Campo e Taboão da Serra, totalizando 9 (nove);

3. 1 (uma) à Delegacia de Polícia Especializada de Investigações Criminais, da Delegacia Seccional de São Bernardo do Campo;

4. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes de: Carapicuíba, Diadema, Franco da Rocha, Guarulhos, Mogi das Cruzes, Osasco, Santo André e Taboão da Serra, totalizando 8 (oito);

5. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia de Proteção ao Idoso, Delegacias da Infância e da Juventude e Delegacias de Investigações sobre Infrações Contra o Meio Ambiente, das Delegacias Seccionais de Polícia de: Carapicuíba, Diadema, Franco da Rocha, Guarulhos, Mogi das Cruzes, Osasco, Santo André, São Bernardo do Campo e Taboão da Serra, totalizando 27 (vinte e sete);

6. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de: Diadema, Guarulhos, Osasco, Santo André e São Bernardo do Campo, totalizando 5 (cinco);

7. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia dos Municípios de: Arujá, Barueri, Caieiras, Cajamar, Cotia, Embu, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mairiporã, Mauá, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, São Caetano do Sul, Suzano e Vargem Grande Paulista, totalizando 25 (vinte e cinco);

8. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia dos seguintes Distritos Policiais: 1º e 2º de Barueri, 1º, 2º e 3º de Carapicuíba, 1º e 2º de Cotia, 1º, 2º, 3º e 4º de Diadema, 1º e 2º de Embu, 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º de Guarulhos, 1º de Itaquaquecetuba, 1º, 2º, 3º e 4º de Mauá, 1º, 2º, 3º e 4º de Mogi das Cruzes, 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º de Osasco, 1º de Ribeirão Pires, 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º de Santo André, 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º de São Bernardo do Campo, 1º, 2º e 3º de São Caetano do Sul, 1º e 2º de Suzano, 1º e 2º de Taboão da Serra, totalizando 63 (sessenta e três);; (NR)

b) o inciso X do artigo 1º, alterado pelo inciso I do artigo 3º do Decreto nº 53.164, de 25 de junho de 2008 Legislação do Estado:

X - no Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 1 - São José dos Campos:

a) 59 (cinquenta e nove) de Escrivão de Polícia Chefe, destinadas:

1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

2. 1 (uma) à Delegacia de Polícia de Investigações sobre Extorsão mediante Sequestro;

3. 1 (uma) a cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia de: Cruzeiro, Guaratinguetá, Jacareí, São José dos Campos, São Sebastião e Taubaté, totalizando 6 (seis);

4. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia dos Municípios de: Aparecida, Caçapava, Cachoeira Paulista, Campos do Jordão, Caraguatatuba, Ilhabela, Lorena, Pindamonhangaba, Tremembé e Ubatuba, totalizando 10 (dez);

5. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia dos seguintes Distritos Policiais: 1º, 2º e 3º de Cruzeiro, 1º, 2º e 3º de Guaratinguetá, 1º, 2º, 3º, 4º e 5º de Jacareí, 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º de São José dos Campos, 1º, 2º, 3º e 4º de São Sebastião e 1º, 2º, 3º e 4º de Taubaté, totalizando 27 (vinte e sete);

6. 1 (uma) à Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de São José dos Campos;

7. 1 (uma) à Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude da Delegacia Seccional de Polícia de São José dos Campos;

8. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes e Delegacias de Investigações Gerais, das Delegacias Seccionais de Polícia de: Cruzeiro, Guaratinguetá, Jacareí, São José dos Campos e São Sebastião, totalizando 10 (dez);

9. 1 (uma) à Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso;

10. 1 (uma) à Delegacia de Polícia Especializada de Investigações Criminais, da Delegacia Seccional de Polícia de Taubaté;

b) 1 (uma) de Encarregado de Equipe ao Grupo de Operações Especiais - GOE da Delegacia de Polícia Especializada de Investigações Criminais da Delegacia Seccional de Taubaté;. (NR)

Artigo 14 - O Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, órgão de apoio da Delegacia Geral de Polícia, reorganizado pelo Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000 Legislação do Estado, providenciará a publicação, mediante portaria do Delegado de Polícia Diretor, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação deste decreto, de relações contendo:

I - as funções do DEMACRO e do DEINTER 1 - São José dos Campos, caracterizadas como específicas de cada carreira abrangida pelo artigo 10 deste decreto, para fins de atribuição da gratificação pro labore a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores;

II - a unidade a que se destina cada função e o respectivo decreto de identificação.

Parágrafo único - Deverá ser publicada 1 (uma) relação para cada carreira.

Artigo 15 - Ficam alterados os dispositivos adiante especificados, com a seguinte redação:

I - do Decreto nº 33.829, de 23 de setembro de 1991, alterado pelos Decretos nº 44.260, de 17 de setembro de 1999, nº 46.839, de 19 de junho de 2002 Legislação do Estado e nº 47.166, de 1º de outubro de 2002 Legislação do Estado:

1. o item 2 da alínea a do inciso X do artigo 8º:

2. Delegacia de Polícia Especializada de Investigações Criminais, Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Infrações Contra o Meio Ambiente e Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso;; (NR)

2. o artigo 9º:

Artigo 9º - As Delegacias Seccionais de Polícia do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO compreendem ainda:

I - Assistência Policial, com:

a) Centro de Inteligência Policial;

b) Setor de Homicídios;

c) Grupo Armado de Repressão a Roubos - GARRA;

d) Seção de Comunicação Social;

II - Seção de Pessoal;

III - Seção de Material e Patrimônio.

Parágrafo único - Na estrutura da Delegacia Seccional de Polícia de São Bernardo do Campo não estão compreendidos o Setor e o Grupo previstos nas alíneas b e c do inciso I deste artigo.; (NR)

II - do Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1999, o item 2 da alínea a do inciso VI do artigo 9º:

2. Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais e Delegacia de Polícia Especializada de Investigações Criminais, de Taubaté;. (NR)

Artigo 16 - Para fins de atribuição da Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007 Legislação do Estado, com a redação dada pelo artigo 26 da Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011 Legislação do Estado, para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia designados, excepcionalmente, para responderem cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão do órgão de execução da Polícia Civil, ficam estas identificadas nos termos do Anexo deste decreto.

Artigo 17 - A Secretaria da Fazenda e Planejamento providenciará os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Artigo 18 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 2019

JOÃO DORIA


ANEXO

a que se refere o artigo 16 do

Decreto nº 64.528, de 15 de outubro de 2019


Da Delegacia Seccional de Polícia de Taubaté, do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 1 - São José dos Campos

I - Delegacia de Polícia Especializada de Investigações Criminais de Taubaté

II - Assistência Policial, da Delegacia de Polícia Especializada de Investigações Criminais de Taubaté

III - Equipe de Investigações Gerais, da Delegacia de Polícia Especializada de Investigações Criminais de Taubaté

IV - Equipe de Investigações Sobre Entorpecentes, da Delegacia de Polícia Especializada de Investigações Criminais de Taubaté

V - Equipe de Investigações Sobre Homicídios, da Delegacia de Polícia Especializada de Investigações Criminais de Taubaté

VI - Grupo de Operações Especiais GOE, da Delegacia de Polícia Especializada de Investigações Criminais de Taubaté

VII - Setor Especializado de Combate aos Crimes de Corrupção, Crime Organizado e Lavagem de Dinheiro SECCOLD, da Delegacia de Polícia Especializada de Investigações Criminais de Taubaté

Da Delegacia Seccional de Polícia de São Bernardo do Campo, do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO

I - Delegacia de Polícia Especializada de Investigações Criminais de São Bernardo do Campo

II - Assistência Policial, da Delegacia de Polícia Especializada de Investigações Criminais de São Bernardo do Campo

III - Equipe de Investigações Gerais, da Delegacia de Polícia Especializada de Investigações Criminais de São Bernardo do Campo

IV - Equipe de Investigações Sobre Entorpecentes, da Delegacia de Polícia Especializada de Investigações Criminais de São Bernardo do Campo

V - Equipe de Investigações Sobre Homicídios, da Delegacia de Polícia Especializada de Investigações Criminais de São Bernardo do Campo

VI - Grupo de Operações Especiais GOE, da Delegacia de Polícia Especializada de Investigações Criminais de São Bernardo do Campo

VII - Setor Especializado de Combate aos Crimes de Corrupção, Crime Organizado e Lavagem de Dinheiro (SECCOLD) da Delegacia de Polícia Especializada de Investigações Criminais de São Bernardo do Campo


Publicado em: 16/10/2019
Atualizado em: 27/08/2021 11:06

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