GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 59.460, de 23 de agosto de 2013

Acrescenta o artigo 2º-A ao Decreto nº 58.412, de 25 de setembro de 2012, que dispõe sobre a reclassificação da Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Diadema e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 1º do artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988,

Decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentado ao Decreto nº 58.412, de 25 de setembro de 2012 Legislação do Estado, o artigo 2º -A, com a seguinte redação: (*) Ver Decreto nº 64.528, de 15 de outubro de 2019 Legislação do Estado

"Artigo 2º-A - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas das carreiras adiante indicadas, as seguintes funções destinadas à Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Diadema, da Delegacia Seccional de Polícia de Diadema, do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO, reclassificada por este decreto:

I - Escrivão de Polícia: 1 (uma) de Escrivão de Polícia Chefe;

II - Investigador de Polícia: 1 (uma) de Investigador de Polícia Chefe.".

Artigo 2º - O Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, órgão de apoio da Delegacia Geral de Polícia, reorganizado pelo Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000 Legislação do Estado, providenciará a publicação, mediante portaria do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relações contendo:

I - as funções do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO caracterizadas como específicas das carreiras de Escrivão de Polícia e de Investigador de Polícia abrangidas pelo artigo 2º-A do Decreto nº 58.412, de 25 de setembro de 2012, para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores;

II - a unidade a que se destina cada função e o respectivo decreto de identificação.

Parágrafo único - Deverá ser publicada 1 (uma) relação para cada carreira.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da efetiva reclassificação da unidade policial de que trata o Decreto nº 58.412, de 25 de setembro de 2012.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de agosto de 2013

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 24/08/2013
Atualizado em: 16/10/2019 10:29

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