GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007

Governo do Estado


Institui Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia, altera as Leis Complementares nº 689, de 13 de outubro de 1992, nº 696, de 18 de novembro de 1991 e nº 975, de 6 de outubro de 2005, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituída Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia designados, excepcionalmente, para responderem cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, vedada mais de uma designação para o mesmo período.
Parágrafo único - As designações de que trata o "caput" deste artigo poderão ser efetuadas nos casos de ausência, impedimentos legais e regulamentares do titular.
Artigo 2º - A Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT será calculada na base de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do respectivo padrão de vencimento do Delegado de Polícia designado e paga por dia de efetiva cumulação.
Parágrafo único - Fica vedado o percebimento da gratificação de que trata este artigo em quaisquer hipóteses de ausências, afastamentos e licenças do Delegado de Polícia designado.
Artigo 3º - A Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT não será incorporada e nem computada para quaisquer efeitos legais, e sobre ela não incidirão vantagens de qualquer natureza e nem os descontos relativos à assistência médica e contribuição previdenciária.
Artigo 4º - Para fins do disposto no artigo 1º desta lei complementar, será efetivada, por decreto, a prévia identificação das unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil, bem como a fixação das demais diretrizes que se fizerem necessárias.
Artigo 5º - Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, que instituiu Adicional de Local de Exercício aos integrantes da Polícia Militar do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 2º, alterado pelo inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº 830, de 15 de setembro de 1997:
"Artigo 2º - As Organizações Policiais Militares (OPMs) serão classificadas em resolução, mediante a observância dos seguintes critérios:
I - Local I - quando a OPM estiver sediada em Município com população inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes;
II - Local II - quando a OPM estiver sediada em Município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes;
III - Local III - quando a OPM estiver sediada em Município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes." (NR);
II - o artigo 3º, alterado pelo inciso III do artigo 14 da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004 Legislação do Estado:
"Artigo 3º - Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade:
I - para o Local I:
a) R$ 1.008,00 (mil e oito reais), para o ocupante do posto de Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM;
b) R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais), para o ocupante da graduação de Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM;
c) R$ 358,00 (trezentos e cinqüenta e oito reais), para o ocupante da graduação de Soldado PM;
II - para o Local II:
a) R$ 1.226,00 (mil duzentos e vinte e seis reais), para o ocupante do posto de Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM;
b) R$ 626,00 (seiscentos e vinte seis reais), para o ocupante da graduação de Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM;
c) R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais), para o ocupante da graduação de Soldado PM;
III - para o Local III:
a) R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais), para o cargo de Comandante Geral PM, e ao ocupante do posto de Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM ou Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM;
b) R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), para o ocupante da graduação de Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM;
c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para o ocupante da graduação de Soldado PM;
d) R$ 745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais), para o Aluno Oficial." (NR);
III - o artigo 5º:
"Artigo 5º - O Policial Militar perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença a gestante, licença adoção, licença paternidade, licença ou afastamento para tratamento de saúde em razão de ter sido vítima de crime ou atentado no exercício ou em razão de suas atribuições ou acometido de doença profissional, gala, nojo e júri." (NR)
Artigo 6º - Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, que instituiu Adicional de Local de Exercício aos integrantes da Polícia Civil do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 2º, alterado pelo inciso I do artigo 4º da Lei Complementar nº 830, de 15 de setembro de 1997:
"Artigo 2º - As Unidades Policiais Civis (UPCVs) serão classificadas em resolução, mediante a observância dos seguintes critérios:
I - Local I - quando a UPCV estiver sediada em Município com população inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes;
II - Local II - quando a UPCV estiver sediada em Município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes;
III - Local III - quando a UPCV estiver sediada em Município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes." (NR);
II - o artigo 3º, alterado pelo inciso IV do artigo 14 da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004 Legislação do Estado:
"Artigo 3º - Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade:
I - para o Local I:
a) R$ 1.008,00 (mil e oito reais), para a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal;
b) R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais), para a carreira de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Necropsia, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;
c) R$ 358,00 (trezentos e cinqüenta e oito reais), para a carreira de Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Agente Policial ou Carcereiro;
II - para o Local II:
a) R$ 1.226,00 (mil duzentos e vinte e seis reais), para a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal;
b) R$ 626,00 (seiscentos e vinte seis reais), para a carreira de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Necropsia, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;
c) R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais), para a carreira de Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Agente Policial ou Carcereiro;
III - para o Local III:
a) R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais), para o Delegado Geral de Polícia e para a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal;
b) R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), para a carreira de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Necropsia, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;
c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para a carreira de Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Agente Policial ou Carcereiro." (NR);
III - o artigo 5º:
"Artigo 5º - O Policial Civil perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença a gestante, licença adoção, licença paternidade, licença ou afastamento para tratamento de saúde em razão de ter sido vítima de crime ou atentado no exercício ou em razão de suas atribuições ou acometido de doença profissional, gala, nojo e júri." (NR)
Artigo 7º - Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005 Legislação do Estado, que dispõe sobre os vencimentos e salários dos servidores que especifica e dá providências correlatas, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso I do artigo 9º:
"I - quando o policial civil prestar serviços em Município com população inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes:
a) R$ 1.290,00 (mil duzentos e noventa reais), quando integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;
b) R$ 1.310,00 (mil trezentos e dez reais), quando integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia;
c) R$ 3.000,00 (três mil reais), quando integrar a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal;" (NR);
II - o parágrafo único do artigo 9º:
"Parágrafo único - A retribuição total mensal, para fins do disposto neste artigo, é o somatório de todos os valores percebidos pelo policial civil, em caráter permanente, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, a Gratificação de Atividade de Polícia, o Adicional de Local de Exercício, a Gratificação de Compensação Orgânica, a gratificação "pro labore", a gratificação de representação e outras gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação e outras vantagens pecuniárias incorporadas ou não, excetuados o salário-família, as diárias e a ajuda de custo." (NR);
III - o inciso I do artigo 11:
"I - quando prestar serviços em Município com população inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes:
a) R$ 1.290,00 (mil duzentos e noventa reais), quando ocupar a graduação de Soldado PM de 2ª Classe;
b) R$ 1.310,00 (mil trezentos e dez reais), quando ocupar a graduação de Soldado PM de 1ª Classe;
c) R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinqüenta reais), para as demais praças;
d) R$ 3.000,00 (três mil reais), quando ocupar posto de oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo." (NR);
IV - o parágrafo único do artigo 11:
"Parágrafo único - A retribuição total mensal, para fins do disposto neste artigo, é o somatório de todos os valores percebidos pelo militar, em caráter permanente, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, a Gratificação de Atividade de Polícia, o Adicional de Local de Exercício, a Gratificação de Compensação Orgânica, a gratificação "pro labore", a gratificação de representação e outras gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação e outras vantagens pecuniárias incorporadas ou não, excetuados o salário-família, as diárias, a ajuda de custo e a gratificação a que se refere o inciso II do artigo 7º da Lei nº 8.311, de 25 de setembro de 1964." (NR)
Artigo 8º - O Adicional Operacional de Localidade - A.O.L. instituído pela Lei Complementar nº 994, de 18 de maio de 2006 Legislação do Estado, alterada pela Lei Complementar nº 998, de 26 de maio de 2006 Legislação do Estado fica extinto, por ter sido absorvido nos valores do Adicional de Local de Exercício de que tratam o artigo 3º da Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, e o artigo 3º da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, na redação dada pelos artigos 5º e 6º desta lei complementar.
Artigo 9º- Interrompem a contagem de tempo de serviço do Policial Militar para efeito de licença-prêmio:
I - a sanção disciplinar de detenção, prevista no inciso IV do artigo 14 da Lei Complementar nº 893, de 9 de março de 2001 Legislação do Estado;
II - as agregações previstas no artigo 5º do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, exceto a do inciso XIV;
III - a dispensa de serviço, a licença para tratamento de saúde e a licença para tratamento de saúde em pessoa da família, desde que o total dessas ausências exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias, no período de 5 (cinco) anos.
§ 1º - Na hipótese do inciso I deste artigo, a interrupção ocorrerá na data da publicação da decisão punitiva, iniciando-se a contagem do novo período aquisitivo no dia imediatamente subseqüente ao transcurso do número de dias da sanção aplicada, independentemente da data em que for cumprida a penalidade.
§ 2º - Na hipótese do inciso II deste artigo, a interrupção ocorrerá na data da efetivação da agregação, iniciando-se a contagem do novo período aquisitivo na data em que o militar for revertido ao serviço ativo.
§ 3º - A licença para tratamento de saúde decorrente de lesão sofrida em serviço ou em razão do exercício da função policial militar ou de doença profissional não será computada para efeito do inciso III deste artigo.
§ 4º - A agregação, prevista no inciso I do artigo 5º do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, não interromperá a contagem de tempo de serviço para efeito de licença-prêmio, se decorrente de lesão sofrida em serviço ou em razão do exercício da função policial militar ou de doença profissional.
Artigo 10 - Suspendem a contagem de tempo de serviço do Policial Militar para efeito de licença-prêmio as seguintes sanções administrativas:
I - a repreensão, prevista no inciso II do artigo 14 da Lei Complementar nº 893, de 9 de março de 2001 Legislação do Estado;
II - a permanência disciplinar, prevista no inciso III do artigo 14 da Lei Complementar nº 893, de 9 de março de 2001 Legislação do Estado.
§ 1º - Para efeito da hipótese do inciso I deste artigo, a suspensão da contagem de tempo de serviço será de 1 (um) dia, correspondente ao da data da publicação da decisão punitiva.
§ 2º - Na hipótese do inciso II deste artigo, a suspensão ocorrerá na data da publicação da decisão punitiva, retomando-se a contagem de tempo de serviço para efeito de licença-prêmio no dia imediatamente subseqüente ao do transcurso do número de dias determinados na sanção aplicada, independentemente da data em que for cumprida a penalidade.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 12 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2007, exceto em relação às causas de interrupção e suspensão do tempo de serviço do Policial Militar para efeito de aquisição do direito à licença-prêmio, a que se referem os artigos 9º e 10, que retroagem seus efeitos a 20 de maio de 2005, ficando revogados:
I - o inciso II do artigo 9º e o inciso II do artigo 11 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005 Legislação do Estado;
II - a Lei Complementar nº 994, de 18 de maio de 2006 Legislação do Estado;
III - a Lei Complementar nº 998, de 26 de maio de 2006 Legislação do Estado.
Disposição Transitória
Artigo único - As sanções disciplinares aplicadas aos militares até 19 de maio de 2005 serão consideradas causas de suspensão da contagem de tempo de serviço para fins de concessão de licença-prêmio, ficando convalidados os atos administrativos expedidos sob esse fundamento.
Palácio dos Bandeirantes, aos 23 de outubro de 2007.
José Serra
Ronaldo Augusto Bretas Marzagão
Secretário da Segurança Pública
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Sidney Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de outubro de 2007.


Publicado em: D.O.E. de 24/10/2007 - Seçaõ I - pág. 01
Atualizado em: 05/05/2009 17:01

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