GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 46.839, de 19 de junho de 2002

Cria e classifica unidade policial no Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica criada, na Secretaria da Segurança Pública, subordinada à Delegacia Seccional de Polícia de Carapicuíba, do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO e classificada como de 2a Classe, a Delegacia de Polícia do 1o Distrito Policial de Barueri.

    Artigo 2º - O artigo 8º do Decreto nº 33.829, de 23 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: (*) Ver Decreto nº 64.528, de 15 de outubro de 2019 Legislação do Estado

    "Artigo 8º - O Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO compreende:

    I - Diretoria, com Assistência Policial;

    II - Divisão Carcerária, com:

    a) Assistência Policial;

    b) Cadeia Pública 5;

    c) Cadeia Pública 6;


(*) Revogado pelo Decreto nº 54.359, de 20 de maio de 2009Legislação do Estado

    III - Delegacia Seccional de Polícia de Carapicuíba, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:

    a) de 1ª Classe:

    1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Barueri, de Itapevi, de Jandira, de Cotia e do 1º Distrito Policial de Carapicuíba;

    2. Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes, Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Infrações Contra o Meio Ambiente e Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso;

    b) de 2ª Classe:

    1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Santana do Parnaíba e de Vargem Grande Paulista;

    2. Delegacias de Polícia dos 2º e 3º Distritos Policiais de Carapicuíba , dos 1º e 2º Distritos Policiais de Cotia e do 1º Distrito Policial de Barueri;

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 48.427, de 07 de janeiro de 2004 Legislação do Estado

    "2 - Delegacias de Polícia dos 2º e 3º Distritos Policiais de Carapicuíba, dos 1º e 2º Distritos Policiais de Cotia e dos 1º e 2º Distritos Policiais de Barueri;". (NR)

    3. Cadeias Públicas de Carapicuíba e de Barueri;

    c) de 3ª Classe:

    1. Delegacia de Polícia do 1º Distrito Policial de Jandira;

    2. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Carapicuíba e de Cotia;

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 49.773, de 15 de julho de 2005 Legislação do Estado

    "2. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Carapicuíba, de Cotia e de Barueri;". (NR)

    3. Cadeia Pública de Cotia;


(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.091, de 29 de maio de 2012 (art.2º-nova redação para alínea “c”) Legislação do Estado :

"c) de 3ª Classe:

1. Delegacia de Polícia do Município de Pirapora do Bom Jesus;

2. Delegacia de Polícia do 1º Distrito Policial de Jandira;

3. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Barueri, Carapicuíba e de Cotia;

4. Cadeia Pública de Cotia;";(NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.512, de 3 de junho de 2014 (art.3º) Legislação do Estado :

“c) de 3ª Classe:

1. Delegacia de Polícia do Município de Pirapora do Bom Jesus;

2. Delegacias de Polícia do 1º Distrito Policial de Jandira e do 3º Distrito Policial de Barueri;

3. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Barueri, Carapicuíba, Cotia, Itapevi e Santana de Parnaíba;

4. Cadeia Pública de Cotia;”. (NR)

d) de 4ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Pirapora do Bom Jesus;

(*) Revogado pelo Decreto nº 58.091, de 29 de maio de 2012


    IV - Delegacia Seccional de Polícia de Diadema, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:

    a) de 1ª Classe:

    1. Delegacia de Polícia do 1º Distrito Policial de Diadema;

    2. Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes, Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Infrações Contra o Meio Ambiente e Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso;

    b) de 2ª Classe: Delegacias de Polícia dos 2º, 3º e 4º Distritos Policiais de Diadema; (*) Ver Decreto nº 58.412, de 25 de setembro de 2012

    c) de 3ª Classe: Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher e Cadeia Pública , de Diadema;

    V - Delegacia Seccional de Polícia de Franco da Rocha, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:

    a) de 1ª Classe:

    1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Franco da Rocha e de Francisco Morato;

    2. Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes, Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Infrações Contra o Meio Ambiente e Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso;

    b) de 2ª Classe: Delegacia de Polícia dos Municípios de Caieiras, de Cajamar e de Mairiporã;

    c) de 3ª Classe:

    1. Delegacias de Polícia dos 1ºs Distritos Policiais de Cajamar e de Mairiporã;


(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.344, de 8 de dezembro de 2006 (art.2º) Legislação do Estado :

"1. Delegacias de Polícia dos 1ºs Distritos Policiais de Cajamar, de Mairiporã e de Caieiras;". (NR)


    2. Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher e Cadeia Pública, de Francisco Morato;

    VI - Delegacia Seccional de Polícia de Guarulhos, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais: (*) Ver Decreto nº 64.848, de 6 de março de 2020 (art.3º) Legislação do Estado

    a) de 1ª Classe:

    1. Delegacias de Polícia dos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º Distritos Policiais e Cadeia Pública, de Guarulhos;

    2. Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes, Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, Delegacia de Polícia de Investigações Contra o Meio Ambiente e Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso;

    b) de 2ª Classe:

    1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Arujá e de Santa Isabel;

    2. Delegacia de Polícia do 9º Distrito Policial e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, de Guarulhos;

    VII - Delegacia Seccional de Polícia de Mogi das Cruzes, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:

    a) de 1ª Classe:

    1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Ferraz de Vasconcelos, de Itaquaquecetuba, de Poá e de Suzano;

    2. Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes, Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Infrações Contra o Meio Ambiente e Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso;

    3. Delegacias de Polícia dos 1º e 2º Distritos Policiais e Cadeia Pública, de Mogi das Cruzes;

    b) de 2ª Classe:

    1. Delegacias de Polícia dos 3º e 4º Distritos Policiais de Mogi das Cruzes;

    2. Delegacias de Polícia dos 1º e 2º Distritos Policiais de Suzano;

    3. Delegacia de Polícia do 1º Distrito Policial de Itaquaquecetuba;

    c) de 3ª Classe:

    1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Biritiba-Mirim, de Guararema e de Salesópolis;

    2. Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, de Mogi das Cruzes;

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.027, de 29 de dezembro de 2014 (art.3º) Legislação do Estado :


“2. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Mogi das Cruzes e de Suzano;”. (NR)

    (*) Excluído pelo Decreto nº 63.685, de 6 de setembro de 2018 (art.4º) Legislação do Estado

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.685, de 6 de setembro de 2018 (art.3º) Legislação do Estado :


2. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher, de Mogi das Cruzes, de Itaquaquecetuba e de Suzano;. (NR)

    3. Cadeia Pública de Suzano;

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 60.176, de 26 de fevereiro de 2014 Legislação do Estado :


"4. Delegacia de Polícia do 1º Distrito Policial de Ferraz de Vasconcelos.".

    VIII - Delegacia Seccional de Polícia de Osasco, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:

    a) de 1ª Classe:

    1. Delegacias de Polícia dos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º Distritos Policiais e Cadeia Pública, de Osasco;

    2. Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes, Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, Delegacia de Polícia de Investigações Contra o Meio Ambiente e Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso;

    b) de 2ª Classe:

    1. Delegacias de Polícia dos 7º, 8º, 9º e 10º Distritos Policiais de Osasco;

    2. Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, de Osasco;

    IX - Delegacia Seccional de Polícia de Santo André, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:

    a) de 1ª Classe:

    1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Mauá e de Ribeirão Pires;

    2. Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes, Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Infrações Contra o Meio Ambiente e Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso;

    3. Delegacias de Polícia dos 1º, 2º e 4º Distritos Policiais e Cadeia Pública, de Santo André;

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.986, de 4 de dezembro de 2017 (art.2º) Legislação do Estado :


3. Delegacias de Polícia dos 1º, 2º, 4º e 6º Distritos Policiais e Cadeia Pública, de Santo André. (NR)

    b) de 2ª Classe:

    1. Delegacia de Polícia do Município de Rio Grande da Serra;

    2. Delegacias de Polícia dos 3º, 5º e 6º Distritos Policiais e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, de Santo André;

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.986, de 4 de dezembro de 2017 (art.2º) Legislação do Estado :


2. Delegacias de Polícia dos 3º e 5º Distritos Policiais e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, de Santo André;.(NR)

    3. Delegacias de Polícia dos 1º, 2º, 3º e 4º Distritos Policiais de Mauá;

    4. Delegacia de Polícia do 1º Distrito Policial de Ribeirão Pires;

    c) de 3ª Classe:

    1. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Mauá e de Ribeirão Pires;

    2. Cadeia Pública de Mauá;

    X - Delegacia Seccional de Polícia de São Bernardo do Campo, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:

    a) de 1ª Classe:

    1. Delegacia de Polícia do Município de São Caetano do Sul;

    2. Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes, Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Infrações Contra o Meio Ambiente e Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso;

    3. Delegacias de Polícia dos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º Distritos Policiais de São Bernardo do Campo;


(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.583, de 14 de fevereiro de 2007 (art.2º) Legislação do Estado :

"3. Delegacias de Polícia dos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º Distritos Policiais de São Bernardo do Campo;". (NR)


    b) de 2ª Classe: (*) Ver Decreto nº 65.128, de 12 de agosto de 2020 (art.5º) Legislação do Estado

    1. Delegacias de Polícia dos 1º, 2º e 3º Distritos Policiais de São Caetano do Sul;

    2. Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher e Cadeia Pública, de São Bernardo do Campo;

    XI - Delegacia Seccional de Polícia de Taboão da Serra, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:

    a) de 1ª Classe:

    1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Taboão da Serra, de Embu, de Embu-Guaçu e de Itapecerica da Serra;

    2. Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes, Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Infrações Contra o Meio Ambiente e Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso;

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 50.461, de 02 de janeiro de 2006 Legislação do Estado

    "a) de 1ª Classe:

    1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Embu, de Embu-Guaçu e de Itapecerica da Serra;

    2. Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, Delegacia de Polícia de Investigações sobre Infrações contra o Meio Ambiente e Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso;

    3. Delegacias de Polícia dos 1º e 2º Distritos Policiais de Taboão da Serra;". (NR)

    b) de 2ª Classe:

    1. Delegacia de Polícia do Município de Juquitiba;

    2. Delegacias de Polícia dos 1º e 2º Distritos Policiais de Embu;

    c) de 3ª Classe:

    1. Delegacia de Polícia do 1º Distrito Policial e Cadeia Pública, de Itapecerica da Serra;

    2. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Taboão da Serra e de Embu;


(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.091, de 29 de maio de 2012 (art.2º) :

"c) de 3ª Classe:

1. Delegacia de Polícia do Município de São Lourenço da Serra;

2. Delegacia de Polícia do 1º Distrito Policial de Itapecerica da Serra;

3. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Embu e de Taboão da Serra;

4. Cadeia Pública de Itapecerica da Serra;".(NR)

d) de 4ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de São Lourenço da Serra;

(*) Revogado pelo Decreto nº 58.091, de 29 de maio de 2012 Legislação do Estado


    XII - Divisão de Administração, com:

    a) Serviço de Finanças, com Seção de Orçamento e Custos;

    b) Serviço de Pessoal, com:

    1. Seção de Expediente e Lavratura de Atos;

    2. Seção de Freqüência e Contagem de Tempo;

    c) Serviço de Apoio Administrativo, com:

    1. Seção de Material e Patrimônio;

    2. Seção de Comunicações Administrativas.

    § 1º - A Assistência Policial da Diretoria do Departamento conta com Centro de Controle de Cartas Precatórias.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 47.166, de 1º de outubro de 2002 Legislação do Estado

    "§ 1º - A Assistência Policial, da Diretoria do Departamento, conta com:

    1. Unidade de Inteligência Policial;

    2.Centro de Controle de Cartas Precatórias."; (NR)

    § 2º - As Cadeias Públicas referidas nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo são unidades policiais de 1ª Classe.". (NR)

    Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial:

    I - o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 44.260, de 17 de setembro de 1999;

    II - o artigo 2º do Decreto nº 44.861, de 28 de abril de 2000 Legislação do Estado.

    Palácio dos Bandeirantes, 19 de junho de 2002

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 20/06/2002
Atualizado em: 13/08/2020 10:53

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