GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 54.359, de 20 de maio de 2009

Cria e organiza, na Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, o Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - Fica criado, na Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, como órgão de execução, o Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.108, de 4 de agosto de 2020 (art.3º)Legislação do Estado:

Artigo 1º - Fica criado, na Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, como órgão de apoio e execução, o Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania Dr. Luiz Lasserre Gomes - DPPC. (NR)

Artigo 2º - O Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC tem por finalidade o exercício das atividades de polícia judiciária, administrativa e preventiva especializada relativamente às infrações especificadas no artigo 7º deste decreto.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.108, de 4 de agosto de 2020 Legislação do Estado:

Artigo 2º - O Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania Dr. Luiz Lasserre Gomes - DPPC tem por finalidade o exercício das atividades de polícia judiciária, administrativa e preventiva especializada especificadas nos artigos 7º, 9º e 9º-A deste decreto. (NR)

SEÇÃO II

Da Estrutura e do Níveis Hierárquicos

Artigo 3º - O Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC tem a seguinte estrutura:

I - Assistência Policial, com Unidade de Inteligência Policial;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.546, de 28 de novembro de 2011 (art 7º-nova redação para inciso) Legislação do Estado :

"I - Assistência Policial, com:

a) Unidade de Inteligência Policial;

b) Grupo de Operações Especiais - GOE;"; (NR)

II - Divisão de Investigações sobre Infrações contra o Consumidor, com:

a) Assistência Policial;

b) 1ª Delegacia de Polícia;

c) 2ª Delegacia de Polícia;

III - Divisão de Investigações sobre Infrações contra a Saúde Pública, com:

a) Assistência Policial;

b) 1ª Delegacia de Polícia de Saúde Pública;

c) 2ª Delegacia de Polícia de Saúde Pública e Investigações de Crimes que envolvem Medicamentos;

IV - Divisão de Investigações sobre Infrações contra o Meio Ambiente, o Meio Ambiente do Trabalho e as Relações do Trabalho, com:

a) Assistência Policial;

b) 1ª Delegacia de Polícia;

c) 2ª Delegacia de Polícia;

d) 3ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Infrações contra as Relações de Trabalho, contra a Organização Sindical e Acidentes de Trabalho;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.546, de 28 de novembro de 2011 (art 7º-nova redação para inciso) :

"IV - Divisão de Investigações sobre Infrações contra o Meio Ambiente, com:

a) Assistência Policial;

b) 1ª Delegacia de Polícia;

c) 2ª Delegacia de Polícia;"; (NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.374, de 22 de julho de 2013 (art.2º-nova redação para inciso IV) Legislação do Estado :

"IV - Divisão de Investigações sobre Infrações de Maus Tratos a Animais e demais Infrações contra o Meio Ambiente, com:

a) Assistência Policial;

b) 1ª Delegacia de Polícia;

c) 2ª Delegacia de Polícia;". (NR)

V - Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Fazenda, com:

a) Assistência Policial;

b) 1ª Delegacia de Polícia;

c) 2ª Delegacia de Polícia;

d) 3ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Crimes Falimentares;

e) 4ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens e Valores;

VI - Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Administração, com:

a) Assistência Policial;

b) 1ª Delegacia de Polícia;

c) 2ª Delegacia de Polícia;

VII - Divisão de Administração, com:

a) Núcleo de Pessoal;

b) Núcleo de Finanças;

c) Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota;

d) Núcleo de Apoio Administrativo.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019 (art.47) Legislação do Estado:

Artigo 3º - O Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC tem a seguinte estrutura:

I - Assistência Policial, com Unidade de Inteligência Policial;

II - Divisão de Investigações sobre Infrações contra o Consumidor, com:

a) Assistência Policial;

b) 1ª Delegacia de Polícia;

c) 2ª Delegacia de Polícia;

III - Divisão de Investigações sobre Infrações contra a Saúde Pública, com:

a) Assistência Policial;

b) 1ª Delegacia de Polícia de Saúde Pública;

c) 2ª Delegacia de Polícia de Saúde Pública e Investigações de Crimes que envolvem Medicamentos;

IV - Divisão de Investigações sobre Infrações de Maus Tratos a Animais e demais Infrações contra o Meio Ambiente, com:

a) Assistência Policial;

b) 1ª Delegacia de Polícia;

c) 2ª Delegacia de Polícia;

V - Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Fazenda, com:

a) Assistência Policial;

b) 1ª Delegacia de Polícia;

c) 2ª Delegacia de Polícia;

d) 3ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Crimes Falimentares;

e) 4ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens e Valores;

VI - Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Administração, com:

a) Assistência Policial;

b) 1ª Delegacia de Polícia;

c) 2ª Delegacia de Polícia;

VII - Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos - DPCRD, com:

a) Assistência Policial;

b) Serviço Técnico de Armas, com:

1. Equipe de Cadastro de Armas;

2. Equipe de Autorizações;

c) Serviço Técnico de Produtos Químicos, com Equipe de Autorizações;

d) Serviço Técnico de Produtos Controlados Diversos, com Equipe de Autorizações;

e) Delegacia de Polícia de Investigações sobre Produtos Controlados.;

VIII - Divisão de Administração, com:

a) Núcleo de Pessoal;

b) Núcleo de Finanças;

c) Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota;

d) Núcleo de Apoio Administrativo. (NR)

§ 1º - O exercício das funções diretivas das unidades policiais a seguir relacionadas é privativo de ocupante de cargo de Delegado de Polícia, na seguinte conformidade:

1. de Classe Especial:

a) Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC;

b) Assistência Policial do DPPC;

c) Divisões de Investigações de que tratam os incisos II a VI;

2. de 1ª Classe, Assistências Policiais e Delegacias de Polícia previstas nos incisos II a VI;

3. de 1ª ou de 2ª Classe, Divisão de Administração.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019 (art.47) Legislação do Estado:

“§ 1º - O exercício das funções diretivas das unidades policiais a seguir relacionadas é privativo de ocupante de cargo de Delegado de Polícia, na seguinte conformidade:

1. de Classe Especial:

a) Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC;

b) Assistência Policial do Departamento;

c) Divisões de que tratam os incisos II a VII;

2. de 1ª Classe, Assistências Policiais e Delegacias de Polícia previstas nos incisos II a VII;

3. de 1ª ou de 2ª Classe, Divisão de Administração. (NR)

§ 2º - Os Núcleos da Divisão de Administração têm o nível hierárquico de Serviço.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.108, de 4 de agosto de 2020 Legislação do Estado:

Artigo 3º - O Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania Dr. Luiz Lasserre Gomes - DPPC tem a seguinte estrutura:

I - Assistência Policial, com Unidade de Inteligência Policial;

II - Divisão de Investigações sobre Infrações contra o Consumidor, com:

a) Assistência Policial;

b) 1ª Delegacia de Polícia;

c) 2ª Delegacia de Polícia;

III - Divisão de Investigações sobre Infrações contra a Saúde Pública, com:

a) Assistência Policial;

b) 1ª Delegacia de Polícia;

c) 2ª Delegacia de Polícia;

IV - Divisão de Investigações sobre Infrações contra o Meio Ambiente, com:

a) Assistência Policial;

b) 1ª Delegacia de Polícia;

c) 2ª Delegacia de Polícia;

V - Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Fazenda, com:

a) Assistência Policial;

b) 1ª Delegacia de Polícia;

c) 2ª Delegacia de Polícia;

d) 3ª Delegacia de Polícia;

VI - Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Administração, Combate à Corrupção e Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, com:

a) Assistência Policial;

b) 1ª Delegacia de Polícia;

c) 2ª Delegacia de Polícia;

d) 3ª Delegacia de Polícia;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.216, de 15 de dezembro de 2023 (art.3º) Legislação do Estado:

VI - Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Administração e Fraudes decorrentes das Atividades de Trânsito, Combate à Corrupção e Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, com:

a) Assistência Policial;

b) 1ª Delegacia de Polícia;

c) 2ª Delegacia de Polícia;

d) 3ª Delegacia de Polícia;

e) 4ª Delegacia de Polícia; (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.108, de 4 de agosto de 2020 Legislação do Estado:

VII - Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos - DPCRD, com:

a) Assistência Policial;

b) Serviço Técnico de Armas, com:

1. Equipe de Cadastro de Armas;

2. Equipe de Autorizações;

c) Serviço Técnico de Produtos Químicos, com Equipe de Autorizações;

d) Serviço Técnico de Produtos Controlados Diversos, com Equipe de Autorizações;

e) Delegacia de Polícia de Investigações sobre Produtos Controlados;

VIII - Divisão de Administração, com:

a) Núcleo de Pessoal;

b) Núcleo de Finanças;

c) Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota;

d) Núcleo de Apoio Administrativo.

§ 1º - O exercício das funções diretivas das unidades policiais a seguir relacionadas é privativo de ocupante de cargo de Delegado de Polícia, na seguinte conformidade:

1. de Classe Especial:

a) Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania Dr. Luiz Lasserre Gomes - DPPC;

b) Assistência Policial do Departamento;

c) Divisões de que tratam os incisos II a VII;

2. de 1ª Classe, Assistências Policiais e Delegacias de Polícia previstas nos incisos II a VII, e os Serviços Técnicos previstos nas alíneas b, c, e d do inciso VII;

3. de 1ª ou de 2ª Classe, Divisão de Administração.

§ 2º - Os Núcleos da Divisão de Administração têm nível hierárquico de Serviço. (NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.546, de 28 de novembro de 2011 (art 8º-acrescenta §) :

"§ 3º - O Grupo de Operações Especiais - GOE terá como responsável um integrante da carreira de Delegado de Polícia.".

SEÇÃO III

Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 4º - O Núcleo de Pessoal é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.

Artigo 5º - O Núcleo de Finanças é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.

Artigo 6º - O Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionará, também, como órgão detentor.

SEÇÃO IV

Das Atribuições

Artigo 7º - O Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC tem por atribuições o registro e a apuração das infrações penais, bem como daquelas conexas, contra:

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.179, de 8 de setembro de 2016 (art.1º) Legislação do Estado :

“Artigo 7º - O Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC tem por atribuição exclusiva a apuração das infrações penais, bem como daquelas conexas, contra:”; (NR)

I - o consumidor;

II - a saúde pública;

III - o meio ambiente, o meio ambiente do trabalho e as relações do trabalho;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.546, de 28 de novembro de 2011 (art 7º-nova redação para inciso) :

"III - o meio ambiente;". (NR)

IV - a Fazenda Pública Estadual e Municipais;

V - a Administração em geral, praticados por servidores públicos, ressalvada a atribuição da Corregedoria Geral da Polícia Civil e observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 1º - O registro e a apuração das infrações penais a que se refere este artigo serão exercidos, com exclusividade, no município da Capital, pelo Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.179, de 8 de setembro de 2016 (art.1º) Legislação do Estado :

“§ 1º - O registro das infrações penais a que se refere este artigo poderá ser realizado, no Município da Capital, por qualquer unidade de polícia territorial, o qual deverá ser encaminhado ao Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania – DPPC, no primeiro dia útil subsequente.”. (NR)

§ 2º - Nos demais municípios do Estado, as apurações e diligências só poderão ser realizadas pelo Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC quando houver:

1. determinação do Delegado Geral de Polícia ou do Delegado Geral de Polícia Adjunto; ou

2. solicitação da autoridade policial respectiva, devidamente autorizada.

§ 3º - O trabalho desenvolvido pelo Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC não prejudica o controle interno realizado de modo difuso por toda a Administração Pública e sua atuação não exclui os serviços de correição ou correlatos já existentes, de forma permanente ou eventual, nos diversos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, incluindo o trabalho das comissões de sindicância e dos responsáveis por apurações preliminares, inspeções e investigações.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.108, de 4 de agosto de 2020Legislação do Estado :

Artigo 7º - O Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania Dr. Luiz Lasserre Gomes - DPPC tem as seguintes atribuições:

I - por meio da Divisão de Investigações sobre Infrações contra o Consumidor e respectivas unidades policiais, a apuração das infrações penais, bem como daquelas conexas, contra o consumidor;

II - por meio da Divisão de Investigações sobre Infrações contra a Saúde Pública e suas respectivas unidades policiais, a apuração das infrações penais, bem como daquelas conexas, contra a saúde pública, e de crimes que envolvam medicamentos;

III - por meio da Divisão de Investigações sobre Infrações contra o Meio Ambiente e suas respectivas unidades policiais, a apuração das infrações penais, bem como daquelas conexas, contra o meio ambiente;

IV - por meio da Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Fazenda e suas respectivas unidades policiais, a apuração das infrações penais, bem como daquelas conexas, contra a Fazenda Pública Estadual e Municipais;

V - por meio da Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Administração, Combate à Corrupção e Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores e suas respectivas unidades policiais, a apuração das infrações penais, bem como daquelas conexas, contra a Administração em geral, praticados por servidores públicos, ressalvada a atribuição da Corregedoria Geral da Polícia Civil e observado o disposto no § 4º deste artigo, bem como aqueles praticados por particulares apenados com reclusão, e os crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.216, de 15 de dezembro de 2023 (art.3º) Legislação do Estado:

V - por meio da Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Administração e Fraudes decorrentes das Atividades de Trânsito, Combate à Corrupção e Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores:

a) por meio das 1ª, 2ª e 3ª Delegacias de Polícia: a apuração das infrações penais, bem como daquelas conexas, contra a Administração em geral, praticados por servidores públicos, ressalvada a atribuição da Corregedoria Geral da Polícia Civil e observado o disposto no § 4º deste artigo, bem como aqueles praticados por particulares apenados com reclusão, e os crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores;

b) por meio da 4ª Delegacia de Polícia: a apuração das infrações penais que resultem em fraudes documentais (em formato físico ou digital) ou biométricas decorrentes da execução, controle ou fiscalização das atividades de trânsito, inclusive aquelas cometidas no âmbito de empresas ou por profissionais credenciados, bem como daquelas conexas; (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.108, de 4 de agosto de 2020Legislação do Estado :

VI - por meio da Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos e suas respectivas unidades policiais, as atribuições previstas no artigo 9º-A deste decreto.

§ 1º - a apuração das infrações penais a que se refere este artigo, será exercida, com exclusividade, no Município da Capital, pelo Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania Dr. Luiz Lasserre Gomes - DPPC, salvo em relação a armas e munições, cuja atribuição será concorrente com as demais Unidades da Capital.

§ 2º - O registro das infrações penais a que se refere este artigo poderá ser realizado, no Município da Capital, por qualquer unidade de polícia territorial, o qual deverá ser encaminhado ao Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania Dr. Luiz Lasserre Gomes - DPPC, no primeiro dia útil subsequente.

§ 3º - Nos demais Municípios do Estado, as apurações e diligências só poderão ser realizadas pelo Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania Dr. Luiz Lasserre Gomes DPPC, quando houver:

1. determinação do Delegado Geral de Polícia ou do Delegado Geral de Polícia Adjunto;

2. autorização do Delegado de Polícia Diretor, desde que previamente cientificados o Delegado Geral de Polícia e o Diretor da unidade departamental na qual ocorrerá a ação policial.

§ 4º - O trabalho desenvolvido pelo Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania Dr. Luiz Lasserre Gomes - DPPC não prejudica o controle interno realizado de modo difuso por toda a Administração Pública e sua atuação não exclui os serviços de correição ou correlatos já existentes, de forma permanente ou eventual, nos diversos órgãos e entidades da Administração direta, indireta e fundacional, incluindo o trabalho das comissões de sindicância e dos responsáveis por apurações preliminares, inspeções e investigações. (NR)

Artigo 8º - À Unidade de Inteligência Policial de que trata o inciso I do artigo 3º deste decreto cabe coletar, processar, analisar e difundir dados de inteligência policial específicos do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC, observadas as orientações técnicas emanadas do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL.

Artigo 9º - A atividades a seguir relacionadas, a que se refere o artigo 2º deste decreto, compreendem:

I - as de polícia judiciária:

a) as diligências policiais e os atos de investigação de infrações penais (crimes, contravenções e infrações de menor potencial ofensivo) e de identificação de seus autores e co-autores;

b) a instauração e a realização de inquéritos policiais e termos circunstanciados de sua competência;

c) a lavratura de auto de prisão em flagrante delito e de boletins de ocorrência;

d) o cumprimento de mandados judiciais de prisão, de busca, de apreensão e demais ordens das autoridades competentes;

II - as de polícia administrativa:

a) as ações decorrentes do exercício do poder de polícia e relativas a fatos que não caracterizem infração penal;

b) as referentes a providências relativas a infração penal e que tenham por objetivo a apuração administrativa e a imposição de sanção da mesma;

III - as de polícia preventiva especializada, aquelas que, com base em estudos e levantamentos realizados, visem evitar a prática de ilícitos específicos.

§ 1º - Com vista ao desempenho de suas atribuições, os Delegados de Polícia e seus auxiliares far-se-ão presentes nos recintos ou locais de possíveis ocorrências policiais objetivando seu pronto atendimento, comparecerão ao local de crime e praticarão as diligências necessárias à apuração das infrações penais e à identificação de seus autores, realizando os procedimentos das respectivas competências e requisitando, para esse fim, os serviços técnico-científicos e as perícias médico-legais.

§ 2º - Aos Delegados de Polícia responsáveis pela direção e regular funcionamento das Delegacias de Polícia, das Divisões de Investigações previstas nos incisos II a VI do artigo 3º deste decreto, incumbe:

1. o atendimento das partes, o recebimento e a solução das ocorrências de sua alçada;

2. a administração da Delegacia.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019 (art.47) Legislação do Estado:

“§ 2º - Aos Delegados de Polícia responsáveis pela direção e regular funcionamento das Delegacias de Polícia e das Divisões de Investigações previstas nos incisos II a VII do artigo 3º deste decreto, incumbe:

1. o atendimento das partes, o recebimento e a solução das ocorrências de sua alçada;

2. a administração da Delegacia. (NR)

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019 (art.51) Legislação do Estado:

Artigo 9º-A - A Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos - DPCRD tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Serviço Técnico de Armas:

a) pela Equipe de Cadastro de Armas:

1. receber as armas desvinculadas de inquéritos policiais e de outros procedimentos das unidades da Polícia Civil, para encaminhamento ao Exército ou à Polícia Federal;

2. inserir nos sistemas estadual e federal de registros de armas, quando lhe couber, as ocorrências envolvendo armas de fogo;

b) pela Equipe de Autorizações, expedir autorizações de porte de arma para policiais civis aposentados;

II - por meio do Serviço Técnico de Produtos Químicos, em relação a produtos controlados e fogos de artifício:

a) licenciar, registrar e cadastrar quanto a fabricação, armazenamento, manipulação, comércio, posse, tráfego, transporte, uso e emprego;

b) pela Equipe de Autorizações, expedir autorizações para uso e emprego;

III - por meio do Serviço Técnico de Produtos Controlados Diversos:

a) registrar estandes de tiro e coletes balísticos, bem como autorizar e realizar as suas transferências;

b) pela Equipe de Autorizações, expedir autorização para funcionamento de estandes de tiro e uso de coletes balísticos;

IV - por meio da Delegacia de Polícia de Investigações sobre Produtos Controlados, apurar e reprimir as infrações penais relacionadas com produtos controlados e com produtos perigosos, na Capital.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.108, de 4 de agosto de 2020 (art.3º) Legislação do Estado:

Artigo 9º-A - A Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos - DPCRD tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Serviço Técnico de Armas:

a) pela Equipe de Cadastro de Armas:

1. receber as armas desvinculadas de inquéritos policiais ou de outros procedimentos das unidades da Polícia Civil, para encaminhamento ao Exército ou à Polícia Federal;

2. inserir nos sistemas estadual e federal de registros de armas, quando lhe couber, as ocorrências envolvendo armas de fogo;

b) pela Equipe de Autorizações, expedir autorizações de porte de arma para policiais civis aposentados;

II - por meio do Serviço Técnico de Produtos Químicos, em relação a fogos de artifício e aos produtos considerados controlados de acordo com a legislação federal:

a) licenciar, registrar e cadastrar quanto à fabricação, armazenamento, manipulação, comércio, posse, tráfego, transporte, uso e emprego;

b) através da Equipe de Autorizações, expedir autorizações para uso e emprego;

c) inspecionar, quando lhe couber, estabelecimentos e instalações sujeitos a sua fiscalização;

III - por meio do Serviço Técnico de Produtos Controlados Diversos, nos termos da legislação vigente:

a) registrar estandes de tiro e coletes balísticos, bem como autorizar e realizar as suas transferências;

b) pela Equipe de Autorizações, expedir autorização para funcionamento de estandes de tiro e uso de coletes balísticos;

c) cadastrar e fornecer, após comprovada habilitação, carteira de encarregado de fogo (blaster);

d) registrar e cadastrar as Guardas Municipais e seus integrantes;

e) emitir os certificados de:

1. regularidade anual para funcionamento de corpo de segurança próprio de empresa, autarquia e de condomínio;

2. situação para funcionamento de empresa de segurança especializada;

f) registrar as entidades de guardas noturnas particulares e profissionais autônomos de segurança comunitária para guardas de rua, cujas atividades serão fiscalizadas pelo Delegado de Polícia do Município, quando no interior, e, na Capital, pelo Delegado de Polícia do Distrito Policial em que atuam;

g) registrar empresas de informações reservadas ou confidenciais, comerciais e particulares;

IV - expedir instruções e orientações complementares relativas ao controle e fiscalização das atividades com produtos controlados, no âmbito interno da Polícia Civil.

V - por meio da Delegacia de Polícia de Investigações sobre Produtos Controlados, apurar e reprimir as infrações penais relacionadas com produtos controlados e com produtos perigosos, na Capital, observado o disposto no § 1º do artigo 7º deste decreto.

§ 1º - As atribuições previstas no inciso II deste artigo serão exercidas pela Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos no Município da Capital e pelas Delegacias Seccionais de Polícia do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO e dos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTERs, no âmbito de suas circunscrições.

§ 2º - Os policiais civis responsáveis pelas inspeções e fiscalizações previstas neste artigo deverão realizar curso complementar de especialização ministrado pela Academia de Polícia Dr. Coriolano Nogueira Cobra - ACADEPOL e, periodicamente, de atualização, para o adequado exercício de suas funções. (NR)

Artigo 10 - A Divisão de Administração tem por atribuição a execução das atividades inerentes aos Sistemas de Administração Geral do Estado, no âmbito do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC, assim especificadas:

I - por meio do Núcleo de Pessoal, as previstas nos artigos 14 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

II - por meio do Núcleo de Finanças, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

III - por meio do Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota:

a) em relação a compras:

1. desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e serviços, de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes;

2. preparar os expedientes, analisar as propostas e elaborar os contratos referentes às aquisições de materiais ou à prestação de serviços;

b) em relação ao almoxarifado:

1. analisar a composição dos estoques, com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas, fixando seus níveis;

2. efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque;

3. controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando à unidade requisitante os atrasos e outras irregularidades cometidas;

4. receber, conferir, guardar, patrimoniar, quando for o caso, e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos, permanentes ou de consumo;

5. manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

6. realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;

7. elaborar estatísticas de consumo anual, para orientar a elaboração do orçamento-programa;

8. preparar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;

9. registrar a movimentação dos bens móveis, providenciando a baixa patrimonial e o seguro;

10. proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;

11. promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

c) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

IV - por meio do Núcleo de Apoio Administrativo:

a) em relação a comunicações administrativas:

1. receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e procedimentos;

2. preparar o expediente do Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania -DPPC, o de sua Assistência Policial e o da Divisão de Administração;

3. informar sobre a localização de papéis e procedimentos administrativos, manter arquivo e preparar certidões pertinentes;

4. receber e distribuir a correspondência de servidores;

b) fiscalizar a execução dos serviços de limpeza e arrumação das dependências e zelar pela guarda e uso dos materiais;

c) verificar, periodicamente, o estado das dependências e respectivas instalações, móveis, objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, e das instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências para sua manutenção ou substituição;

d) executar os serviços de copa, zelando pela correta utilização dos mantimentos, bem como pela limpeza dos aparelhos, utensílios e dos locais de trabalho.

SEÇÃO V

Das Competências

SUBSEÇÃO I

Do Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC

Artigo 11 - Ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC, em sua área de atuação, compete:

I - supervisionar as atividades do Departamento;

II - proceder pessoalmente à correição nos órgãos que lhe são imediatamente subordinados;

III - cumprir e fazer cumprir as normas, ordens e instruções emanadas de autoridade superior;

IV - baixar portarias e instruções para a regularidade do serviço;

V - corresponder-se diretamente com autoridades judiciárias e administrativas até o mesmo nível hierárquico;

VI - manter correspondência com os congêneres nacionais e internacionais, visando ao aperfeiçoamento das atividades do Departamento;

VII - dirimir dúvidas e divergências que, em matéria de serviço, surgirem no âmbito do Departamento, bem como dar solução às consultas feitas em assunto de sua competência;

VIII - determinar a instauração de inquérito policial, podendo atribuí-lo a qualquer autoridade do Departamento, bem como distribuir procedimentos e serviços em casos de competência duvidosa ou não prevista;

IX - avocar inquéritos policiais instaurados por autoridades subordinadas;

X - propor a fixação de metas e diretrizes para os programas de polícia judiciária, administrativa e preventiva especializada;

XI - proceder à designação e ao remanejamento dos policiais civis e dos ocupantes de funções ou cargos administrativos, classificados no Departamento;

XII - autorizar, por solicitação da autoridade policial respectiva, que as unidades do Departamento exerçam suas atribuições fora da área do município da Capital;

XIII - estabelecer, em portaria, as atribuições de sua Assistência Policial;

XIV - apresentar ao Delegado Geral de Polícia, até o dia 10 de janeiro de cada ano, o relatório anual sobre os trabalhos realizados;

XV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:

a) exercer o previsto nos artigos 31, 33 e 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado;

b) propor a instauração de processo administrativo;

XVI - em relação à administração de material e patrimônio:

a) exercer o previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;

b) assinar editais de concorrência;

c) autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado.

SUBSEÇÃO II

Do Delegado de Polícia Titular da Assistência Policial do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC

Artigo 12 - Ao Delegado de Polícia Titular da Assistência Policial do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC, em sua área de atuação, compete:

I - exercer as atividades que lhe forem atribuídas pelo Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC;

II - distribuir os serviços da Assistência Policial aos demais Delegados de Polícia que a integrarem;

III - substituir o Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC, em suas ausências ou impedimentos legais.

SUBSEÇÃO III

Das Autoridades Policiais responsáveis por unidades, assistências policiais ou equipes

Artigo 13 - As Autoridades Policiais responsáveis por unidades, assistências policiais ou equipes, direta ou indiretamente subordinadas ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC, têm, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras estabelecidas em disposições regulamentares, as seguintes competências:

I - dirigir e executar as atividades das unidades subordinadas;

II - proceder pessoalmente à correição nas unidades subordinadas;

III - exercer permanente fiscalização, quanto ao aspecto formal, mérito e técnica empregada, sobre as atividades de seus subordinados;

IV - dar ciência urgente ao superior imediato das ocorrências policiais e irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;

V - manifestar-se, conclusivamente, quando à forma e ao mérito e propor solução no encaminhamento de casos à alçada superior.

Parágrafo único - Nas unidades onde mais de um Delegado de Polícia tiver exercício cabe à Autoridade Titular distribuir os serviços mediante portaria.

Artigo 14 - Aos Titulares de Divisão, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda:

I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 34 e 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.108, de 4 de agosto de 2020 (art.4º)Legislação do Estado :

III- proceder à designação e ao remanejamento dos policiais civis e dos ocupantes de funções ou cargos administrativos, em exercício na Divisão, exceto Delegados de Polícia.

Artigo 15 - Aos integrantes das Assistências Policiais cabem, ainda, as atividades que lhes forem cometidas pelo respectivo Delegado de Polícia a que estiverem subordinados.

Artigo 16 - Aos Delegados de Polícia de equipe de plantão compete, ainda, representar ao Delegado Titular sobre as necessidades da equipe de plantão, indicando a solução a curto, médio e longo prazo.

SUBSEÇÃO IV

Dos Diretores dos Núcleos

Artigo 17 - Aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - orientar e acompanhar o andamento das atividades dos servidores subordinados;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Artigo 18 - Ao Diretor do Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota compete, ainda, em relação à administração de material e patrimônio:

I - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

II - assinar convites e editais de tomada de preços;

III - autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.

Artigo 19 - Ao Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo compete, ainda, assinar certidões relativas a papéis e procedimentos administrativos arquivados.

SUBSEÇÃO V

Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 20 - O Diretor do Núcleo de Pessoal, na qualidade de dirigente de órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências previstas no artigo 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado, observadas as disposições do Decreto nº 53.221, de 8 de julho de 2008 Legislação do Estado.

Artigo 21 - As autoridades a seguir identificadas têm, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as seguintes competências previstas no Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970:

I - o Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, as do artigo 14;

II - o Titular da Divisão de Administração, as do artigo 15;

III - o Diretor do Núcleo de Finanças, as do artigo 17.

§ 1º - O Titular da Divisão de Administração exercerá as competências previstas no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Diretor do Núcleo de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa.

§ 2º - O Diretor do Núcleo de Finanças exercerá as competências previstas no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Diretor Titular da Divisão de Administração ou com o dirigente da unidade de despesa.

Artigo 22 - As autoridades a seguir identificadas têm, em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as seguintes competências previstas no Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977:

I - o Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC, na qualidade de dirigente de subfrota, as do artigo 18;

II - o Diretor do Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota e os dirigentes de outras unidades que vierem a ser designadas como depositárias de veículos oficiais, as do artigo 20.

SEÇÃO VI

Disposições Finais

Artigo 23 - As atribuições das unidades e as competências das Autoridades Policiais de que trata este decreto poderão ser complementadas mediante portaria do Delegado Geral de Polícia.

Artigo 24 - A Assistência Policial do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC e as Divisões previstas nos incisos II a VII do artigo 3º deste decreto possuem nível de Divisão Policial.

Artigo 25 - Ficam transferidas para o Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC:

I - do Departamento de Identificação e Registros Diversos da Polícia Civil - DIRD, a Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Fazenda, com a nova estrutura prevista no inciso V do artigo 3º deste decreto;

II - do Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC, a apuração dos crimes de roubo e demais delitos sobre medicamentos, atribuída à 2ª Delegacia de Polícia - Fé Pública e Falsificação, Roubo e demais Delitos sobre Medicamentos, da Divisão de Investigações Gerais.

Artigo 26 - A 2ª Delegacia de Polícia a que se refere o inciso II do artigo 25 deste decreto passa a denominar-se 2ª Delegacia de Polícia - Fé Pública.

Artigo 27 - Ficam extintas:

I - a 1ª Delegacia de Polícia de Investigação sobre Infrações contra a Organização Sindical e Acidentes de Trabalho, do Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, transferindo-se seu acervo para a 3a Delegacia de Polícia de Investigações sobre Infrações contra as Relações de Trabalho, contra a Organização Sindical e Acidentes de Trabalho, prevista na alínea "d" do inciso IV do artigo 3º deste decreto;

II - previstas no Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1999:

a) a Delegacia de Polícia de Capturas, Pessoas Desaparecidas, Arquivos e Registros Criminais, de Campinas, a que se refere o item 2 da alínea "a" do inciso I do artigo 10;

b) a Delegacia de Arquivos e Registros Criminais, de Santos, a que se refere o item 2 da alínea "a" do inciso I do artigo 14;

III - as Divisões Carcerárias dos seguintes Departamentos:

a) a do Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP;

b) a do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO.

Parágrafo único - Os acervos das Delegacias e Divisões extintas pelos incisos II e III deste artigo serão transferidos, pelos Delegados de Polícia Diretores dos Departamentos pertinentes, para outras unidades de seus respectivos âmbitos de atuação.

Artigo 28 - Fica acrescentada ao inciso IV do artigo 2º do Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, com nova redação dada pelo artigo 31 do Decreto nº 51.039, de 9 de agosto de 2006 Legislação do Estado, a alínea "p", com a seguinte redação: (*)

"p) Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC;".

(*) Revogado pelo Decreto nº 59.220, de 22 de maio de 2013 Legislação do Estado

Artigo 29 - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 46.149, de 2 de outubro de 2001 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso III do artigo 3º:

"III - 2ª Delegacia de Polícia - Fé Pública;"; (NR)

II - o inciso II do artigo 4º:

"II - por intermédio de sua 2ª Delegacia de Polícia, apurar as infrações penais praticadas contra a Fé Pública;". (NR)

Artigo 30 - O artigo 39 do Decreto nº 47.166, de 1º de outubro de 2002 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 39 - O Centro de Inteligência Policial da Assistência Policial Civil de Assuntos Penitenciários da Delegacia Geral de Polícia Adjunta - DGPAD, a Unidade de Inteligência Policial da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, as Unidades e os Centros de Inteligência Policial dos Departamentos de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, da Macro São Paulo - DEMACRO e do Interior - DEINTERs 1 a 9, a Unidade e os Serviços de Inteligência Policial do Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC, as Unidades de Inteligência Policial do Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP e do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC e a Divisão de Inteligência e Apoio Policial do Departamento de Investigações sobre Narcóticos - DENARC, observarão as orientações técnicas emanadas do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL.". (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 57.555, de 1º de dezembro de 2011 Legislação do Estado

Artigo 31 - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Segurança Pública, 8 (oito) cargos vagos de Encarregado I.

Parágrafo único - O órgão setorial de recursos humanos providenciará a publicação, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo o nome do último ocupante e o motivo da vacância.

Artigo 32 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o inciso II do artigo 8º do Decreto nº 33.829, de 23 de setembro de 1991, com nova redação dada pelo artigo 2º do Decreto nº 46.839, de 19 de junho de 2002 Legislação do Estado;

II - os artigos 3º, 5º e 6º do Decreto nº 41.793, de 19 de maio de 1997;

III - a alínea "b" do inciso I do artigo 36 do Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1999;

IV - o Decreto nº 51.487, de 17 de janeiro de 2007 Legislação do Estado;

V - o artigo 8º do Decreto nº 53.073, de 9 de junho de 2008 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de maio de 2009

JOSÉ SERRA

(*) Ver nova redação no Decreto nº 57.555, de 1º de dezembro de 2011 (art.27) Legislação do Estado

(*) Revogado pelo Decreto nº 59.220, de 22 de maio de 2013 Legislação do Estado


Publicado em: 21/05/2009
Atualizado em: 18/12/2023 13:31

54.359.doc54.359.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'