GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 59.220, de 22 de maio de 2013

Cria e organiza, na Polícia Civil do Estado de São Paulo, o Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 10 - Araçatuba e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - Fica criado, na estrutura da Polícia Civil do Estado de São Paulo, o Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 10 - Araçatuba.

Artigo 2º - Ficam transferidas, do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 5 - São José do Rio Preto para o Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 10 - Araçatuba, as Delegacias Seccionais de Polícia de Araçatuba e Andradina.

SEÇÃO II

Da Estrutura e dos Níveis Hierárquicos

Artigo 3º - O Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 10 - Araçatuba compreende:

I - Assistência Policial, com Unidade de Inteligência Policial;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.809, de 21 de fevereiro de 2020 (art.24) Legislação do Estado :

I - Diretoria, com:

a) Unidade de Inteligência Policial - UIP;

b) Unidade de Ensino e Pesquisa - UEP;

c) Divisão Especializada de Investigações Criminais - DEIC; (NR)

II - Delegacia Seccional de Polícia de Araçatuba;

III - Delegacia Seccional de Polícia de Andradina;

IV - Divisão de Administração, com:

a) Núcleo de Pessoal;

b) Núcleo de Finanças;

c) Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota;

d) Núcleo de Protocolo e Infraestrutura.

§ 1º - Integra, ainda, a estrutura do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 10 - Araçatuba, subordinando-se diretamente ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento, o Grupo Especial de Investigações sobre Extorsão mediante Sequestro.

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.809, de 21 de fevereiro de 2020 Legislação do Estado

§ 2º - O exercício das funções diretivas das unidades policiais civis adiante relacionadas é privativo de integrantes da carreira de Delegado de Polícia, na seguinte conformidade:

1. de Classe Especial:

a) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 10 - Araçatuba;

b) Assistência Policial, do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 10 - Araçatuba;

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.809, de 21 de fevereiro de 2020 Legislação do Estado

c) Delegacia Seccional de Polícia de Araçatuba;

2. de 1ª Classe:

a) Delegacia Seccional de Polícia de Andradina;

b) Divisão de Administração.

Artigo 4º - As Delegacias Seccionais de Polícia, do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 10 - Araçatuba, compreendem:

I - Delegacia Seccional de Polícia de Araçatuba, de Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:

a) de 1ª Classe:

1. Delegacia de Polícia do Município de Birigui;

2. Delegacias de Polícia dos 1º, 2º e 3º Distritos Policiais de Araçatuba;

3. Delegacia de Polícia de Investigações Gerais, Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso e Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, de Araçatuba;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.809, de 21 de fevereiro de 2020 (art.24) Legislação do Estado :

3. Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso e Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, de Araçatuba; (NR)

b) de 2ª Classe:

1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Buritama, Guararapes e de Penápolis;

2. Delegacias de Polícia do 4º Distrito Policial de Araçatuba e dos 1º e 2º Distritos Policiais de Birigui;

3. Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Araçatuba;

c) de 3ª Classe:

1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Alto Alegre, Auriflama, Avanhandava, Barbosa, Bento de Abreu, Bilac, Braúna, Brejo Alegre, Clementina, Coroados, Gabriel Monteiro, Gastão Vidigal, General Salgado, Glicério, Guzolândia, Lourdes, Luiziânia, Nova Castilho, Nova Luzitânia, Piacatu, Rubiácea, Santo Antônio do Aracanguá, Santópolis do Aguapeí, São João de Iracema, Turiúba e de Valparaíso;

2. Delegacia de Polícia do 1º Distrito Policial de Penápolis;

3. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Birigui e de Penápolis;

II - Delegacia Seccional de Polícia de Andradina, de 1ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:

a) de 2ª Classe:

1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Ilha Solteira, Mirandópolis e de Pereira Barreto;

2. Delegacias de Polícia dos 1º e 2º Distritos Policiais de Andradina;

3. Delegacia de Polícia de Investigações Gerais e Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, de Andradina;

b) de 3ª Classe:

1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Castilho, Guaraçaí, Itapura, Lavínia, Murutinga do Sul, Nova Independência, Sud Mennucci e de Suzanápolis;

2. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Andradina, Ilha Solteira e de Pereira Barreto.

Artigo 5º - As Delegacias Seccionais de Polícia de que trata este decreto contam, ainda, com:

I - Assistência Policial;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.974, de 17 de maio de 2016 (art.9º) Legislação do Estado :

“I - Assistência Policial, com 3 (três) Núcleos Especiais Criminais – NECRIMs;”. (NR)

II - Centro de Inteligência Policial;

III - Centro de Comunicação Social;

IV - Seção de Administração.

Parágrafo único - Os Centros de Inteligência Policial e de Comunicação Social terão, cada um, como responsável, um integrante da carreira de Delegado de Polícia com exercício na respectiva Delegacia Seccional de Polícia.

Artigo 6º - As unidades previstas nos dispositivos adiante especificados deste decreto têm os seguintes níveis hierárquicos:

I - de Serviço, alíneas "a" a "d" do inciso IV do artigo 3º;

II - de Seção, inciso IV do artigo 5º.

SEÇÃO III

Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 7º - O Núcleo de Pessoal, da Divisão de Administração, e as Seções de Administração, das Delegacias Seccionais de Polícia, são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal.

Artigo 8º - O Núcleo de Finanças, da Divisão de Administração, e as Seções de Administração, das Delegacias Seccionais de Polícia, são órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.

Artigo 9º - O Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota, da Divisão de Administração, e as Seções de Administração, das Delegacias Seccionais de Polícia, são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionarão, também, como órgãos detentores.

SEÇÃO IV

Das Atribuições

SUBSEÇÃO I

Das Atribuições Básicas do Departamento

Artigo 10 - Ao Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 10 - Araçatuba cabe promover a execução, em sua área de atuação, das atividades de polícia judiciária, administrativa e preventiva especializada.

SUBSEÇÃO II

Das Assistências Policiais

Artigo 11 - A Assistência Policial, da Diretoria do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 10 - Araçatuba tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - assistir o Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 10 - Araçatuba no desempenho de suas funções;

II - por meio da Unidade de Inteligência Policial, planejar, coordenar e acompanhar a atividade de inteligência policial desenvolvida pelos Centros de Inteligência Policial, das Delegacias Seccionais de Polícia que integram o Departamento.

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.809, de 21 de fevereiro de 2020 Legislação do Estado

Artigo 12 - Às Assistências Policiais, das Delegacias Seccionais de Polícia, cabe assistir os respectivos Delegados Seccionais de Polícia no desempenho de suas funções.

SUBSEÇÃO III

Das Delegacias Seccionais de Polícia

Artigo 13 - As Delegacias Seccionais de Polícia têm, em suas respectivas áreas territoriais, as seguintes atribuições:

I - orientar, fiscalizar e executar as atividades de polícia judiciária, administrativa e preventiva especializada;

II - movimentar presos entre municípios da área ou de região limítrofe.

Parágrafo único - A movimentação de presos para município de região limítrofe dependerá de prévia autorização do Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Polícia Judiciária correspondente.

Artigo 14 - As delegacias de polícia a seguir relacionadas têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições adiante especificadas:

I - as Delegacias de Polícia dos Municípios:

a) atender a todas as ocorrências policiais;

b) executar as atividades de polícia judiciária, preventiva especializada e administrativa afim;

c) solicitar, quando necessária, a intervenção de Departamentos de Polícia Especializada, para a apuração de infração penal de suas atribuições;

d) licenciar, registrar e cadastrar a fabricação, o armazenamento, a manipulação, o comércio, a posse, o tráfego, o transporte, o uso e o emprego de produtos controlados e fogos de artifício nos termos da legislação em vigor, observadas as formalidades fixadas pela Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos, do Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas - DECADE;

e) orientar o público, de forma residual, no que concerne às atividades de outros serviços públicos, quando ausentes;

II - as Delegacias de Polícia dos Distritos Policiais:

a) atender a todas as ocorrências policiais;

b) executar as atividades de polícia judiciária, preventiva especializada e administrativa afim;

c) orientar o público, de forma residual, no que concerne às atividades de outros serviços, quando ausentes;

III - as Delegacias de Polícia de Investigações Gerais, as previstas no artigo 4º do Decreto nº 36.441, de 1º de janeiro de 1993;

IV - as Delegacias de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, as previstas no artigo 4º do Decreto nº 34.214, de 19 de novembro de 1991;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.809, de 21 de fevereiro de 2020 (art.24) Legislação do Estado :

III a Delegacia de Polícia de Investigações Gerais de Andradina, as previstas no artigo 4º do Decreto nº 36.441, de 1º de janeiro de 1993;"

"IV - a Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes de Andradina, as previstas no artigo 4º do Decreto nº 34.214, de 19 de novembro de 1991; (NR)

V - a Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso, as previstas no artigo 5º do Decreto nº 51.548, de 6 de fevereiro de 2007 Legislação do Estado;

VI - a Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, as previstas no artigo 2º do Decreto nº 37.009, de 5 de julho de 1993;

VII - as Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher, as previstas no artigo 1º do Decreto nº 29.981, de 1º de junho de 1989, observado o disposto em seu parágrafo único.

§ 1º - Nos municípios onde não exista Delegacia de Polícia do Município, as atribuições previstas nas alíneas "d" e "e" do inciso I deste artigo serão exercidas pelas respectivas Delegacias Seccionais de Polícia.

§ 2º - Excetua-se das atribuições previstas na alínea "d" do inciso I deste artigo a expedição de certificados de Encarregado de Fogo (Blaster) e de Técnico de Explosivos ou Pirotécnico.

§ 3º - As atribuições dos incisos III e IV deste artigo serão exercidas concorrentemente com as demais unidades policiais da área.

Artigo 15 - Os Centros de Inteligência Policial têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - colher elementos sobre as ocorrências policiais, para inserção no banco de dados do sistema;

II - elaborar gráficos estatísticos destinados a identificar as áreas de maior incidência de fatos delituosos;

III - elaborar relatórios para subsidiar planos de polícia judiciária e preventiva especializada, destinados a neutralizar os pontos críticos detectados;

IV - organizar e manter arquivo e banco de dados referentes a assuntos de interesse na prevenção especializada e repressão aos delitos em suas respectivas circunscrições;

V - produzir documentos de inteligência policial de acordo com a doutrina da Polícia Civil.

Artigo 16 - Os Centros de Comunicação Social têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - tornar disponíveis, para as unidades policiais interessadas, os relatórios referidos no inciso III do artigo 15 deste decreto;

II - executar a coleta, o processamento e a difusão de informação social e o relacionamento interno e externo da Polícia Civil.

SUBSEÇÃO IV

Do Grupo Especial de Investigações sobre Extorsão mediante Sequestro

Artigo 17 - Ao Grupo Especial de Investigações sobre Extorsão mediante Sequestro cabe a realização dos serviços administrativos e a execução das atividades de polícia judiciária, relacionados com a prevenção especializada e a repressão dos delitos de extorsão mediante sequestro, na área abrangida pelo Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 10 - Araçatuba.

Parágrafo único - No desempenho de suas atribuições, o Grupo de que trata este artigo deverá comunicar à Divisão Antissequestro, do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, todos os fatos versando sobre extorsão mediante sequestro ocorridos na área de sua responsabilidade, para fins de organização de banco de dados e elaboração de medidas preventivas e repressivas para otimização da atuação policial civil.

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.809, de 21 de fevereiro de 2020 Legislação do Estado

SUBSEÇÃO V

Da Divisão e das Seções de Administração

Artigo 18 - A Divisão de Administração, do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 10 - Araçatuba, e as Seções de Administração, das Delegacias Seccionais de Polícia de Araçatuba e de Andradina, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 14 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, observada a alteração efetuada pelo Decreto nº 58.372, de 5 de setembro de 2012;

II - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:

a) as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

b) proceder à baixa de responsabilidade nos sistemas competentes, emitindo documentos de reserva de recursos, liquidação, guias de recolhimento e anulação dos saldos de adiantamentos;

c) providenciar atendimento a solicitações e requerimentos dos órgãos de controle interno e externo;

III - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

IV - em relação a compras e contratações:

a) desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e de serviços, de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes;

b) examinar as solicitações de compras de materiais e de contratação de serviços;

c) preparar e acompanhar os expedientes relativos à aquisição de materiais ou à contratação de serviços;

d) analisar as propostas de fornecimento de materiais e as de prestação de serviços, bem como proceder à verificação do cumprimento das exigências legais para celebração de contratos;

e) elaborar minutas de contratos relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços;

f) acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos contratos, em conjunto com as demais unidades envolvidas, providenciando, em tempo hábil, aditamentos, reajustes e prorrogações, ou novas licitações;

g) controlar e acompanhar a prestação de contas;

V - em relação ao almoxarifado:

a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas, fixando níveis de estoque e pontos de pedido de materiais;

b) elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque;

c) controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições constantes nos contratos, comunicando eventuais irregularidades:

1. ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Polícia Judiciária ou ao Delegado Seccional de Polícia;

2. à unidade requisitante;

d) receber, conferir, guardar e, mediante requisição, distribuir os materiais adquiridos;

e) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

f) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valores, do material estocado;

g) efetuar levantamento estatístico do consumo anual, para orientar a elaboração do orçamento;

h) preparar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;

VI - em relação à administração do patrimônio:

a) administrar e controlar os bens patrimoniais, utilizando-se de cadastro, formas de identificação, inventário periódico e baixa patrimonial;

b) zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais;

c) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

d) preparar o arrolamento dos bens patrimoniais considerados inservíveis;

VII - em relação ao protocolo e atividades correlatas:

a) receber, registrar, classificar, autuar e expedir papéis, processos e procedimentos administrativos, controlar sua distribuição e realizar trabalhos complementares às atividades de autuação;

b) preparar o expediente:

1. do Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Polícia Judiciária ou do Delegado Seccional de Polícia;

2. da Assistência Policial;

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.809, de 21 de fevereiro de 2020 Legislação do Estado

3. do dirigente da unidade;

c) informar sobre a localização de papéis, processos e procedimentos administrativos, manter arquivo e preparar certidões pertinentes;

d) receber e distribuir a correspondência de servidores;

VIII - providenciar a execução de serviços gerais, em especial os de limpeza e arrumação das dependências, os de copa e os necessários à preservação do edifício e seus móveis, instalações, equipamentos e outros objetos;

IX - acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros.

Parágrafo único - A Divisão de Administração exercerá as atribuições previstas neste artigo por meio das unidades integrantes de sua estrutura, na seguinte conformidade:

1. as do inciso I, pelo Núcleo de Pessoal;

2. as do inciso II, pelo Núcleo de Finanças;

3. as dos incisos III a VI, pelo Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota;

4. as dos incisos VII a IX, pelo Núcleo de Protocolo e Infraestrutura.

Artigo 19 - À Divisão de Administração cabe, ainda, no âmbito do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 10 - Araçatuba:

I - realizar o planejamento e executar o gerenciamento das atividades relativas aos Sistemas de Administração Geral, a suprimentos e apoio à gestão de contratos e a administração patrimonial e infraestrutura;

II - orientar a atuação das Seções de Administração, das Delegacias Seccionais de Polícia;

III - definir rotinas, estabelecer procedimentos e dirimir dúvidas, assegurando a adequada execução, a necessária uniformidade e o permanente aprimoramento dos trabalhos desenvolvidos pelas unidades responsáveis pela execução das atividades a que se refere o inciso I deste artigo.

SEÇÃO V

Das Competências

SUBSEÇÃO I

Do Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 10 - Araçatuba

Artigo 20 - O Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 10 - Araçatuba tem, em sua área de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências:

I - supervisionar as atividades do Departamento;

II - proceder pessoalmente à correição nas unidades que lhe são imediatamente subordinadas;

III - dar ciência urgente ao superior imediato das ocorrências policiais e irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as medidas que não lhe forem afetas;

IV - manifestar-se conclusivamente, quanto à forma e ao mérito, e propor solução no encaminhamento de casos de alçada superior;

V - cumprir e fazer cumprir as normas, ordens e instruções emanadas de autoridade superior;

VI - baixar portarias e instruções para a regularidade do serviço;

VII - corresponder-se diretamente com autoridades judiciárias e administrativas até o mesmo nível hierárquico;

VIII - manter correspondência com os congêneres nacionais e internacionais, visando ao aperfeiçoamento das atividades do Departamento;

IX - dirimir dúvidas e divergências que, em matéria de serviço, surgirem no âmbito do Departamento, bem como dar solução às consultas feitas em assunto de sua competência;

X - determinar a instauração de inquérito policial, podendo atribuí-lo a qualquer autoridade do Departamento, bem como distribuir procedimentos e serviços em casos de competência duvidosa, ou não prevista;

XI - avocar inquéritos policiais instaurados por autoridades subordinadas;

XII - propor a fixação de metas e diretrizes para os programas de polícia judiciária, administrativa e preventiva especializada;

XIII - definir, mediante portaria, o detalhamento das atribuições de sua Assistência Policial;

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.809, de 21 de fevereiro de 2020 Legislação do Estado

XIV - apresentar ao Delegado Geral de Polícia relatórios sobre os trabalhos realizados;

XV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:

a) as previstas nos artigos 31, 33, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

b) propor a instauração de processo administrativo;

c) proceder à designação e ao remanejamento dos policiais civis e dos ocupantes de funções ou cargos administrativos, classificados no Departamento, exceto a movimentação de Delegados de Polícia de um para outro município;

XVI - em relação à administração de material e patrimônio:

a) exercer o previsto:

1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;

2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002 Legislação do Estado, observado o disposto em seu parágrafo único;

b) assinar editais de concorrência;

c) autorizar:

1. por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado;

2. a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.

SUBSEÇÃO II

Dos Delegados de Polícia Assistentes e das Autoridades Policiais Responsáveis por Unidades ou Assistências Policiais

Artigo 21 - Aos Delegados de Polícia Assistentes cabe exercer, na área de atuação de cada um, as atividades que lhes forem cometidas pelas respectivas autoridades titulares.

Artigo 22 - Os Delegados Divisionários de Polícia têm, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências:

I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Artigo 23 - Os Delegados Seccionais de Polícia têm, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências:

I - supervisionar as atividades policiais das unidades subordinadas;

II - proceder, pessoalmente, à correição nas unidades subordinadas;

III - expedir credenciais para Inspetores de Quarteirão;

IV - representar ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento sobre as necessidades da unidade policial, indicando alternativas para o seu atendimento;

V - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:

a) as previstas nos artigos 34, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

b) proceder à designação e ao remanejamento dos policiais civis e dos ocupantes de funções ou cargos administrativos, classificados na respectiva Delegacia Seccional de Polícia, exceto a movimentação de Delegados de Polícia de um para outro município;

VI - em relação à administração de material e patrimônio:

a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

b) assinar convites e editais de tomada de preços e de concorrência;

c) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio;

VII - assinar certidões relativas a papéis, processos e procedimentos administrativos arquivados.

Artigo 24 - As Autoridades Policiais responsáveis por unidades ou assistências policiais direta ou indiretamente subordinadas ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 10 - Araçatuba têm, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências:

I - dirigir e executar as atividades de suas unidades;

II - proceder pessoalmente à correição nas unidades subordinadas, se houver;

III - exercer permanente fiscalização, quanto ao aspecto formal, mérito e técnica empregada, sobre as atividades de seus subordinados;

IV - dar ciência urgente ao superior imediato das ocorrências policiais e irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as medidas que não lhes forem afetas;

V - manifestar-se conclusivamente, quanto à forma e ao mérito, e propor solução no encaminhamento de casos de alçada superior.

§ 1º - As autoridades policiais a seguir relacionadas têm, ainda, as competências previstas nos dispositivos legais adiante especificados:

1. o Delegado de Polícia Titular de Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso, artigo 6º do Decreto nº 51.548, de 6 de fevereiro de 2007;

2. o Delegado de Polícia Titular de Delegacia de Defesa da Mulher, artigo 2º do Decreto nº 29.981, de 1º de junho de 1989.

§ 2º - As competências previstas nos incisos deste artigo também serão exercidas, no que couber, pela autoridade policial responsável pelo Grupo Especial de Investigações sobre Extorsão mediante Sequestro, de que trata o § 1º do artigo 3º deste decreto.

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.809, de 21 de fevereiro de 2020 Legislação do Estado

SUBSEÇÃO III

Dos Diretores dos Núcleos e dos Chefes de Seção

Artigo 25 - Os Diretores dos Núcleos, da Divisão de Administração, e os Chefes das Seções de Administração, das Delegacias Seccionais de Polícia, têm, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências:

I - orientar e acompanhar o andamento das atividades dos servidores subordinados;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Artigo 26 - Ao Diretor do Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota, da Divisão de Administração, compete, ainda, em relação à administração de material e patrimônio:

I - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

II - assinar convites e editais de tomada de preços;

III - autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.

Artigo 27 - Ao Diretor do Núcleo de Protocolo e Infraestrutura, da Divisão de Administração, compete, ainda, assinar certidões relativas a papéis, processos e procedimentos administrativos arquivados.

SUBSEÇÃO IV

Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 28 - O Diretor do Núcleo de Pessoal, da Divisão de Administração, e os Chefes das Seções de Administração, das Delegacias Seccionais de Polícia, têm, em suas respectivas áreas de atuação, na qualidade de dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, as competências previstas no artigo 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado, com a alteração efetuada pelo Decreto nº 58.372, de 5 de setembro de 2012 Legislação do Estado, e observado o disposto nos Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008 Legislação do Estado, e nº 54.623, de 31 de julho de 2009 Legislação do Estado, alterado pelo Decreto nº 56.217, de 21 de setembro de 2010 Legislação do Estado.

Artigo 29 - As autoridades a seguir enumeradas têm, em suas respectivas áreas de atuação, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as seguintes competências previstas no Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970:

I - o Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 10 - Araçatuba e os Delegados Seccionais de Polícia, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, as do artigo 14;

II - o Delegado Divisionário de Polícia, da Divisão de Administração, as do artigo 15;

III - o Diretor do Núcleo de Finanças, da Divisão de Administração, as do artigo 17;

IV - os Chefes das Seções de Administração, das Delegacias Seccionais de Polícia, as dos artigos 15 e 17.

§ 1º - O Delegado Divisionário de Polícia, da Divisão de Administração, exercerá as competências previstas no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Diretor do Núcleo de Finanças, ou com o dirigente da unidade de despesa.

§ 2º - O Diretor do Núcleo de Finanças, da Divisão de Administração, exercerá as competências previstas no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Delegado Divisionário de Polícia, da Divisão de Administração, ou com o dirigente da unidade de despesa.

§ 3º - Os Chefes das Seções de Administração, das Delegacias Seccionais de Polícia, exercerão as competências previstas nos incisos III do artigo 15 e I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o dirigente da unidade de despesa.

§ 4º - Ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 10 - Araçatuba e aos Delegados Seccionais de Polícia, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, compete, ainda:

1. autorizar:

a) a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;

b) a rescisão administrativa ou amigável de contrato;

2. atestar:

a) a realização dos serviços contratados;

b) a liquidação de despesa.

Artigo 30 - As autoridades a seguir enumeradas têm, em suas respectivas áreas de atuação, em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as seguintes competências previstas no Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977:

I - o Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 10 - Araçatuba e os Delegados Seccionais de Polícia, na qualidade de dirigentes de subfrota, as do artigo 18;

II - o Diretor do Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota, da Divisão de Administração, os Chefes das Seções de Administração, das Delegacias Seccionais de Polícia, e os dirigentes de outras unidades que vierem a ser designadas como depositárias de veículos oficiais, as do artigo 20.

SEÇÃO VI

Disposições Finais

Artigo 31 - As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser complementadas mediante portaria do Delegado Geral de Polícia.

Artigo 32 - O Secretário da Segurança Pública fixará, mediante resolução, os limites territoriais dos Distritos Policiais.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.137, de 10 de fevereiro de 2014 (art.1º-acrescenta artigos) Legislação do Estado :

“Artigo 32-A – Para fins de atribuição da gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Delegado de Polícia, as seguintes funções destinadas:

I - ao Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior – DEINTER 10 - Araçatuba:

a) 1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento, destinada à Diretoria do Departamento;

b) 2 (duas) de Delegado Divisionário de Polícia, destinadas:

1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

2. 1 (uma) à Divisão de Administração;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.809, de 21 de fevereiro de 2020 (art.21) Legislação do Estado :

b) 2 (dois) de Delegado Divisionário de Polícia, destinadas:

1. 1 (uma) à Divisão Especializada de Investigações Criminais - DEIC;

2. 1(uma) à Divisão de Administração; (NR)

c) 1 (uma) de Delegado Seccional de Polícia I, destinada à Delegacia Seccional de Polícia de Araçatuba;

d) 1 (uma) de Delegado Seccional de Polícia II, destinada à Delegacia Seccional de Polícia de Andradina;

II – à 10ª Corregedoria Auxiliar – Araçatuba, da Divisão das Corregedorias Auxiliares, da Corregedoria Geral da Polícia Civil – CORREGEDORIA, 1 (uma) de Delegado Seccional de Polícia II.

Artigo 32-B – Para fins de atribuição da gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas das carreiras adiante indicadas, as seguintes funções destinadas:

I - ao Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior – DEINTER 10 - Araçatuba:

a) Agente Policial: 3 (três) de Encarregado, destinadas:

1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

2. 1 (uma) a cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia de Araçatuba e Andradina, totatizando 2 (duas);

b) Agente de Telecomunicações Policial:

1. 1 (uma) de Chefe de Equipe, destinada à Assistência Policial do Departamento;

2. 2 (duas) de Encarregado de Equipe, destinadas 1 (uma) a cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia de Araçatuba e Andradina, totalizando 2 (duas);

c) Carcereiro:

1. 1 (uma) de Chefe de Equipe, destinada à Assistência Policial do Departamento;

2. 2 (duas) de Encarregado de Equipe, destinadas 1 (uma) a cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia de Araçatuba e Andradina, totalizando 2 (duas);

d) Escrivão de Polícia: 4 (quatro) de Escrivão de Polícia Chefe, destinadas: (*) Ver Decreto nº 64.809, de 21 de fevereiro de 2020 Legislação do Estado

1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

2. 1 (uma) à Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso, da Delegacia Seccional de Polícia de Araçatuba;

3. 1 (uma) a cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia de Araçatuba e Andradina, totalizando 2 (duas);Legislação do EstadoLegislação do Estado

e) Investigador de Polícia: 4 (quatro) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas:

1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

2. 1 (uma) à Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso, da Delegacia Seccional de Polícia de Araçatuba;

3. 1 (uma) a cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia de Araçatuba e Andradina, totalizando 2 (duas);

II – à 10ª Corregedoria Auxiliar – Araçatuba, da Divisão das Corregedorias Auxiliares, da Corregedoria Geral da Polícia Civil – CORREGEDORIA:

a) Agente Policial: 1 (uma) de Encarregado, destinada ao Corpo Técnico;

b) Agente de Telecomunicações Policial: 1 (uma) de Encarregado de Equipe, destinada ao Corpo Técnico;

c) Escrivão de Polícia: 2 (duas) de Escrivão de Polícia Chefe, destinadas:

1. 1 (uma) ao Corpo Técnico;

2. 1 (uma) à Seção de Registros Policiais;

d) Investigador de Polícia: 1 (uma) de Investigador de Polícia Chefe, destinada ao Corpo Técnico.

Artigo 32-C - Ficam extintas as funções adiante indicadas, específicas da carreira de Delegado de Polícia, do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 5 – São José do Rio Preto, previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso XV do artigo 1º do Decreto nº 28.649, de 4 de agosto de 1988, com a redação dada pelo artigo 3° do Decreto nº 44.664, de 19 de janeiro de 2000:

I - 1 (uma) de Delegado Seccional de Polícia I, destinada à Delegacia Seccional de Polícia de Araçatuba;

II - 1 (uma) de Delegado Seccional de Polícia II, destinada à Delegacia Seccional de Polícia de Andradina.

Artigo 32-D - Ficam extintas as funções adiante indicadas, do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior – DEINTER 5 – São José do Rio Preto, específicas das seguintes carreiras:

I - Escrivão de Polícia, 4 (quatro) de Escrivão de Polícia Chefe, previstas nas alíneas “b” e “d” do inciso XIV do artigo 1º do Decreto nº 28.971, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.747, de 9 de março de 2000, alterado pelo Decreto nº 53.164, de 25 de junho de 2008, destinadas:

a) 1 (uma) a cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia de Andradina e Araçatuba, totalizando 2 (duas);

b) 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia do 5º Distrito Policial de Araçatuba e do 3º Distrito Policial de Birigui, totalizando 2 (duas);

II – Investigador de Polícia, 4 (quatro) de Investigador de Polícia Chefe, previstas nas alíneas “b” e “d” do inciso XIV do artigo 1º do Decreto nº 28.970, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.746, de 9 de março de 2000, alterado pelo Decreto nº 53.165, de 25 de junho de 2008, destinadas:

a) 1 (uma) a cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia de Andradina e Araçatuba, totalizando 2 (duas);

b) 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia do 5º Distrito Policial de Araçatuba e do 3º Distrito Policial de Birigui, totalizando 2 (duas);

III - Agente de Telecomunicações Policial, 2 (duas) de Encarregado de Equipe, destinadas às Delegacias Seccionais de Polícia de Andradina e Araçatuba, previstas na alínea “b” do inciso XIII do artigo 1º do Decreto nº 28.968, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.745, de 9 de março de 2000;

IV - Carcereiro, 2 (duas) de Encarregado de Equipe, destinadas às Delegacias Seccionais de Polícia de Andradina e Araçatuba, previstas no item 1 da alínea “b” do inciso IX do artigo 1º do Decreto nº 28.973, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 49.927, de 26 de agosto de 2005;

V – Agente Policial, 2 (duas) de Encarregado, destinadas às Delegacias Seccionais de Polícia de Andradina e Araçatuba, previstas na alínea “b” do inciso XIII do artigo 1º do Decreto nº 28.974, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.743, de 9 de março de 2000.”.

Artigo 33 - Para efeito da concessão da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas 4 (quatro) funções de serviço público de Diretor I, destinadas 1 (uma) para cada unidade a seguir discriminada, da Divisão de Administração, do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 10 - Araçatuba:

I - Núcleo de Pessoal;

II - Núcleo de Finanças;

III - Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota;

IV - Núcleo de Protocolo e Infraestrutura.

Artigo 34 - Os Escrivães de Polícia Chefes, os Investigadores de Polícia Chefes e os demais policiais civis que exercem funções de chefia específicas de suas respectivas carreiras, no âmbito da Diretoria do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 10 - Araçatuba e das Delegacias Seccionais de Polícia, subordinam-se às respectivas Assistências Policiais.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.809, de 21 de fevereiro de 2020 (art.24) Legislação do Estado :

Artigo 34 - Os Escrivães de Polícia Chefes, os Investigadores de Polícia Chefes e os demais policiais civis que exercem funções de chefia específicas de suas respectivas carreiras, no âmbito das Delegacias Seccionais de Polícia do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 10 - Araçatuba, subordinam-se às respectivas Assistências Policiais. (NR)

]Artigo 35 - Ficam extintas as seguintes unidades policiais civis:

I - Delegacia de Polícia do 5º Distrito Policial de Araçatuba;

II - Delegacia de Polícia do 1º Distrito Policial de Pereira Barreto;

III - Delegacia de Polícia do 3º Distrito Policial de Birigui.

Artigo 36 - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Segurança Pública, 16 (dezesseis) cargos vagos de Agente de Saúde, destinados à Polícia Civil do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - O Centro de Recursos Humanos de que trata o artigo 1º do Decreto nº 43.088, de 8 de maio de 1998, providenciará a publicação, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, da relação dos cargos extintos por este artigo, contendo o nome do último ocupante e o motivo da vacância.

Artigo 37 - O artigo 8º do Decreto nº 25.265, de 29 de maio de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 8º - Compete aos Delegados de Polícia Diretores do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO e dos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTERs 1 a 10 e aos Comandantes do Policiamento Metropolitano (CPM) e do Policiamento do Interior (CPI - 1 a 10), em suas respectivas áreas de atuação, zelar pelo fiel cumprimento das disposições deste decreto e adotar as providências cabíveis em caso de descumprimento.". (NR)

Artigo 38 - O inciso IV do artigo 2º do Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, com a nova redação dada pelo artigo 31 do Decreto nº 51.039, de 9 de agosto de 2006 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - órgãos de execução:

a) Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP;

b) Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO;

c) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 1 - São José dos Campos;

d) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 2 - Campinas;

e) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 3 - Ribeirão Preto;

f) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 4 - Bauru;

g) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 5 - São José do Rio Preto;

h) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 6 - Santos;

i) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 7 - Sorocaba;

j) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 8 - Presidente Prudente;

l) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 9 - Piracicaba;

m) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 10 - Araçatuba;

n) Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC;

o) Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP;

p) Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico - DENARC; (*)

q) Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC;". (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019 Legislação do Estado

Artigo 39 - O artigo 39 do Decreto nº 47.166, de 1º de outubro de 2002 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação: (*)

"Artigo 39 - Observarão as orientações técnicas emanadas do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL:

I - o Centro de Inteligência Policial da Assistência Policial Civil de Assuntos Penitenciários da Delegacia Geral de Polícia Adjunta - DGPAD;

II - a Unidade de Inteligência Policial da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA;

III - as Unidades e os Centros de Inteligência Policial dos Departamentos de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, da Macro São Paulo - DEMACRO e do Interior - DEINTERs de 1 a 10;

IV - as Unidades de Inteligência Policial dos seguintes Departamentos:

a) Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas - DECADE;

b) Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP;

c) Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC;

d) Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC;

e) Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico - DENARC.". (NR)

Artigo 40 - O inciso VIII do artigo 2º do Decreto nº 47.236, de 18 de outubro de 2002 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"VIII - Divisão das Corregedorias Auxiliares, com:

a) Assistência Policial;

b) 1ª Corregedoria Auxiliar - São José dos Campos;

c) 2ª Corregedoria Auxiliar - Campinas;

d) 3ª Corregedoria Auxiliar - Ribeirão Preto;

e) 4ª Corregedoria Auxiliar - Bauru;

f) 5ª Corregedoria Auxiliar - São José do Rio Preto;

g) 6ª Corregedoria Auxiliar - Santos;

h) 7ª Corregedoria Auxiliar - Sorocaba;

i) 8ª Corregedoria Auxiliar - Presidente Prudente;

j) 9ª Corregedoria Auxiliar - Piracicaba;

l) 10ª Corregedoria Auxiliar - Araçatuba;

m) 11ª Corregedoria Auxiliar - DEMACRO;". (NR)

Artigo 41 - As Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Artigo 42 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 34.213, de 19 de novembro de 1991;

II - a alínea "c" do inciso I do artigo 1º do Decreto nº 35.793, de 30 de setembro de 1992;

III - o Decreto nº 39.517, de 16 de novembro de 1994;

IV - do Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1999:

a) os incisos III e IV do artigo 6º;

b) os incisos II e III do artigo 13;

V - o artigo 32 do Decreto nº 51.039, de 9 de agosto de 2006 Legislação do Estado;

VI - o artigo 28 do Decreto nº 54.359, de 20 de maio de 2009 Legislação do Estado;

VII - o artigo 30 do Decreto nº 57.537, de 23 de novembro de 2011 Legislação do Estado;

VIII - o artigo 27 do Decreto nº 57.555, de 1º de dezembro de 2011 Legislação do Estado;

IX - do Decreto nº 58.150, de 21 de junho de 2012 Legislação do Estado:

a) o inciso II do artigo 28;

b) o artigo 32;

X - os artigos 27 e 30 do Decreto nº 58.187, de 29 de junho de 2012 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 2013

GERALDO ALCKMIN

(*) Ver nova redação no Decreto nº 59.396, de 6 de agosto de 2013 (art.26 e 29) Legislação do Estado


Publicado em: 23/05/2013
Atualizado em: 28/02/2020 18:45

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