GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 51.548, de 6 de fevereiro de 2007

Dispõe sobre as Delegacias de Polícia de Proteção ao Idoso e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - As Delegacias de Polícia de Proteção ao Idoso passam a ser regidas pelo presente decreto.

    Artigo 2º - As Delegacias Seccionais de Polícia a seguir indicadas, além de outras unidades policiais previstas em suas respectivas estruturas, contam, cada uma, com 1 (uma) Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso, criada pelo Decreto nº 35.696, de 21 de setembro de 1992:

    I - Delegacias Seccionais de Polícia do Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP;

    II - Delegacias Seccionais de Polícia do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO.

    Artigo 3º - Fica criada, em cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia sedes dos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER's 1 a 9, 1 (uma) Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso.

    Artigo 4º - As Delegacias de Polícia de Proteção ao Idoso de que trata este decreto ficam classificadas como de Classe Especial.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.838, de 15 de março de 2011 (art.1º-nova redação para artigo) Legislação do Estado :

"Artigo 4º - As Delegacias de Polícia de Proteção ao Idoso de que trata este decreto ficam classificadas como de 1ª Classe.". (NR) (*)


    Artigo 5º - As Delegacias de Polícia de Proteção ao Idoso têm por atribuições, concorrentemente com as demais unidades policiais civis, o atendimento, em suas respectivas áreas de atuação, de pessoas idosas, que demandem auxílio e orientação, e seu encaminhamento, quando necessário, aos órgãos competentes.

    Artigo 6º - Os Delegados de Polícia Titulares das Delegacias de Polícia de Proteção ao Idoso, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

    I - dirigir e executar as atividades da unidade policial;

    II - exercer, pessoalmente, fiscalização sobre as atividades de seus subordinados, quanto ao aspecto formal, ao mérito e à técnica empregada;

    III - representar ao superior hierárquico sobre as necessidades da unidade policial.

    Artigo 7º - O Secretário da Segurança Pública adotará as medidas necessárias à efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.

    Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos do Decreto nº 35.696, de 21 de setembro de 1992:

    I - o parágrafo único do artigo 1º;

    II - os artigos 2º a 5º.

    Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 2007

    JOSÉ SERRA

    (*) Ver Decretonº 58.091, de 29 de maio de 2012 Legislação do Estado


Publicado em: 07/02/2007
Atualizado em: 30/05/2012 12:37

51.548.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'