GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 61.974, de 17 de maio de 2016

Cria, no âmbito dos Departamentos de Polícia Judiciária que especifica, os Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs e a Central de Núcleos Especiais Criminais – NECRIMs e dá providências correlatas
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.791, de 19 de fevereiro de 2020 (art.1º) :
“Cria, no âmbito dos Departamentos de Polícia Judiciária que especifica, os Núcleos Especiais Criminais – NECRIMs e dá providências correlatas” (NR)


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - Ficam criados, na estrutura da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública:

I - em cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia dos Departamentos de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO e de São Paulo Interior - DEINTERs 1 a 10, 3 (três) Núcleos Especiais Criminais – NECRIMs, que ficam organizados nos termos deste decreto;

II – no Departamento de Polícia Judiciária da Capital – DECAP, a Central de Núcleos Especiais Criminais – NECRIMs, que será organizada mediante decreto específico.

§ 1° - Os Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs e a Central de Núcleos Especiais Criminais – NECRIMs integram, respectivamente:

1. as Assistências Policiais das Delegacias Seccionais de Polícia a que pertencem;

2. a Assistência Policial da Diretoria do Departamento de Polícia Judiciária da Capital – DECAP.

§ 2º - Deverão ser instalados nos municípios sedes das unidades que integram, preferencialmente em imóveis que não abriguem outras unidades policiais:

1. pelo menos um dos Núcleos Especiais Criminais – NECRIMs de cada Delegacia Seccional de Polícia;

2. a Central de Núcleos Especiais Criminais – NECRIMs.

§ 3º - A área de atuação de cada Núcleo Especial Criminal - NECRIM será aquela abrangida pelo município em que se encontrar instalado.

§ 4° - No Município de Campinas, a área de atuação dos Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs será a mesma da respectiva Delegacia Seccional de Polícia.

§ 5° - A instalação dos Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs será disciplinada por meio de portaria do Delegado Geral de Polícia.

§ 6° - Os Núcleos Especiais Criminais - NECRIMse a Central de Núcleos Especiais Criminais – NECRIMsterão, cada um, como responsável, privativamente, um integrante da carreira de Delegado de Polícia.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.791, de 19 de fevereiro de 2020 (art.1º) Legislação do Estado :

"Artigo 1º - Ficam criados, na estrutura da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, Núcleos Especiais Criminais – NECRIMs, nas Delegacias Seccionais de Polícia do Departamento de Polícia Judiciária da Capital – DECAP, do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo – DEMACRO e dos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior – DEINTERs 1 a 10.

§ 1° - Os Núcleos Especiais Criminais – NECRIMs integram as Assistências Policiais das Delegacias Seccionais de Polícia a que pertencem.

§ 2º - Os Núcleos Especiais Criminais – NECRIMs serão instalados, preferencialmente, em imóveis que não abriguem outras unidades policiais e, pelo menos, um em cada Município sede das Delegacias Seccionais de Polícia do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo – DEMACRO e dos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior – DEINTERs 1 a 10.

§ 3º - A área de atuação de cada Núcleo Especial Criminal - NECRIM será:

1. no Município de São Paulo, a da respectiva Delegacia Seccional de Polícia;

2. nas demais localidades, aquela abrangida pelo respectivo Município onde se encontrar instalado.

§ 4° - A instalação e o funcionamento dos Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs serão disciplinados por meio de portaria do Delegado Geral de Polícia.

§ 5° - Cada um dos Núcleos Especiais Criminais – NECRIMs terá como responsável, privativamente, um integrante da carreira de Delegado de Polícia." (NR)

Artigo 2° - São atribuições básicas dos Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs:

I – receber os procedimentos de polícia judiciária de autoria conhecida, boletins de ocorrência ou termos circunstanciados, referentes às infrações penais de menor potencial ofensivo de ação penal pública condicionada à representação ou de ação penal privada, para instrução e realização de audiência de composição, por meio de mediação ou conciliação, entre autores e ofendidos;

II – encaminhar ao Poder Judiciário o termo circunstanciado elaborado, após a realização da audiência de composição e a formalização do Termo de Composição de Polícia Judiciária - TCPJ, que instruirá aquele, independentemente de consenso entre autor e ofendido, bem como nas hipóteses em que tenha se verificado a retratação da vítima quanto ao direito de representação ou de requerimento.

§ 1° - Havendo composição entre autor e ofendido quanto aos danos, em decorrência da audiência de composição, mesmo que este não ofereça representação ou não requeira providências face ao autor, será lavrado o respectivo termo circunstanciado.

§ 2° - Em razão da natureza de suas atribuições, fica expressamente proibido aos Núcleos Especiais Criminais –NECRIMs:

1. registrar qualquer boletim de ocorrência;

2. receber procedimentos de polícia judiciária que:

a) versarem sobre fatos abrangidos pela Lei federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

b) tenham como vítima criança ou adolescente.

§ 3° - No caso de requisição de instauração de inquérito policial, o correspondente expediente deverá ser remetido à unidade policial da área circunscricional em que se consumou a infração penal.

Artigo 3° - Aos Delegados de Polícia responsáveis pelos Núcleos Especiais Criminais –NECRIMs, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I – dirigir, executar e fiscalizar as atividades da unidade;

II – presidir as audiências de oitivas dos envolvidos e as de composição;

III– representar ao superior hierárquico sobre as necessidades da unidade.

Artigo 4° - As atribuições dos Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs e as competências de seus respectivos Delegados de Polícia responsáveis poderão ser complementadas mediante portaria do Delegado Geral de Polícia.

Artigo 5° - O parágrafo único do artigo 5º do Decreto n° 33.829, de 23 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: (*) Ver Decreto nº 64.791, de 19 de fevereiro de 2020 Legislação do Estado

“Parágrafo único – A Assistência Policial, da Diretoria do Departamento, conta com:

1. Unidade de Inteligência Policial;

2. Centro de Controle de Cartas Precatórias;

3. Central de Núcleos Especiais Criminais – NECRIMs.”. (NR)

Artigo 6° - Fica acrescentada no inciso I do artigo 9º do Decreto n° 33.829, de 23 de setembro de 1991, com nova redação dada pelo inciso II do artigo 4º do Decreto nº 44.260, de 17 de setembro de 1999, alterada pelo inciso IV do artigo 29 do Decreto nº 47.166, de 1º de outubro de 2002 Legislação do Estado, a alínea “d”, com a seguinte redação:

“d) Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs.”.

Artigo 7° - O inciso I do artigo 17 do Decreto n° 44.448, de 24 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - Assistência Policial, com 3 (três) Núcleos Especiais Criminais – NECRIMs;”. (NR)

Artigo 8° - Os incisos I dos artigos 6º dos Decretos n° 49.264, de 20 de dezembro de 2004 Legislação do Estado, e n° 51.039, de 9 de agosto de 2006 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

“I - Assistência Policial, com 3 (três) Núcleos Especiais Criminais – NECRIMs;”. (NR)

Artigo 9° - O inciso I do artigo 5º do Decreto n° 59.220, de 22 de maio de 2013 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - Assistência Policial, com 3 (três) Núcleos Especiais Criminais – NECRIMs;”. (NR)

Artigo 10 - Fica a Secretaria da Segurança Pública autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com o Poder Judiciário, municípios paulistas ou entidades públicas ou privadas, objetivando a instalação e o funcionamento dos Núcleos Especiais Criminais – NECRIMs.

Parágrafo único – O disposto neste artigo se aplica exclusivamente aos convênios que se enquadrem no previsto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013 Legislação do Estado, cabendo a outorga da autorização da celebração de cada um ao Secretário da Segurança Pública, em consonância com o § 2º do mencionado artigo 1º.

Artigo 11 - A instrução dos processos referentes a cada convênio incluirá manifestação da Assessoria Técnico-Policial do Gabinete do Secretário da Segurança Pública e parecer da Consultoria Jurídica que serve à Pasta, observando-se o disposto no Decreto n° 59.215, de 21 de maio de 2013 Legislação do Estado.

Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso I do artigo 29 do Decreto nº 47.166, de 1º de outubro de 2002 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 2016

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 18/05/2016
Atualizado em: 20/02/2020 11:02

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