GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 57.537, de 23 de novembro de 2011

Altera a denominação do Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP para Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, dispõe sobre sua organização e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - O Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, criado pelo artigo 1º do Decreto nº 24.919, de 14 de março de 1986, passa a denominar-se Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP.

Artigo 2º - O Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, órgão de execução da Polícia Civil, tem por finalidade o exercício das atividades de polícia judiciária na apuração da autoria de crimes contra a pessoa, na repressão ao delito de extorsão mediante sequestro e na localização de pessoas desaparecidas, no âmbito do Estado de São Paulo.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019 (art.48) Legislação do Estado :

Artigo 2º - O Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, órgão de execução da Polícia Civil, tem por finalidade o exercício das atividades de polícia judiciária na apuração da autoria de crimes contra a pessoa e na localização de pessoas desaparecidas, no âmbito do Estado de São Paulo. (NR)

SEÇÃO II

Da Estrutura e dos Níveis Hierárquicos

Artigo 3º - O Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP tem a seguinte estrutura:

I - Assistência Policial, com Unidade de Inteligência Policial;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.852, de 27 de novembro de 2018 (art.3º) Legislação do Estado:

I - Assistência Policial, com:

a) Unidade de Inteligência Policial;

b) Grupo de Operações Especiais - GOE;

c) Seção de Atendimento Papiloscópico; (NR)

II - Grupo Especial de Resgate - GER;

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.240, de 24 de abril de 2015 Legislação do Estado

III - Divisão de Homicídios, com:

a) Assistência Policial, com 10 (dez) Grupos Especiais de Atendimento a Locais de Crimes - GEACRIMs;

b) Seção de Identificação de Cadáver;

(*) Revogado pelo Decreto nº 63.852, de 27 de novembro de 2018

c) 1ª e 2ª Delegacias de Polícia de Repressão a Homicídios, cada uma com 6 (seis) Equipes de Investigação;

d) 3ª Delegacia de Polícia de Repressão a Homicídios Múltiplos e Latrocínios, com 2 (duas) Equipes de Investigação;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.219, de 22 de maio de 2013 (art.4º-nova redação para alínea) Legislação do Estado :

"d) - 3ª Delegacia de Polícia de Repressão a Homicídios Múltiplos, com 2 (duas) Equipes de Investigação;"; (NR)

e) 4ª Delegacia de Polícia de Repressão à Tentativa de Homicídios e Lesões Corporais Graves;

f) 5ª Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes contra a Criança e o Adolescente;

IV - Divisão de Proteção à Pessoa, com:

a) Assistência Policial;

b) 1ª Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes contra a Liberdade Pessoal, com Centro de Convivência para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica - COMVIDA;

c) 2ª Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes Raciais e de Delitos de Intolerância;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.960, de 26 de agosto de 2021 (art.1º) Legislação do Estado:

"c) 2ª Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes Raciais, contra a Diversidade Sexual e de Gênero e outros Delitos de Intolerância;" (NR)

d) 3ª Delegacia de Polícia de Proteção à Testemunha;

e) 4ª Delegacia de Polícia de Repressão à Pedofilia;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.353, de 9 de abril de 2014 (art.2º-acrescenta alínea) Legislação do Estado :

“f) 5ª Delegacia de Polícia de Repressão e Análise aos Crimes de Intolerância Esportiva – DRADE.”;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019 (art.48) Legislação do Estado :

f) 5ª Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Pessoas Desaparecidas; (NR)

V - Divisão Antissequestro, com:

a) Assistência Policial;

b) 1ª Delegacia de Polícia - Antissequestro;

c) 2ª Delegacia de Polícia de Repressão à Extorsão;

d) 3ª Delegacia de Polícia de Repressão a Roubos com Restrição de Liberdade;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.603, de 5 de novembro de 2015 (art.2º) Legislação do Estado :

“d) 3ª Delegacia de Polícia de Repressão a Extorsões com Restrição de Liberdade;”; (NR)

e) 4ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Pessoas Desaparecidas;

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019 Legislação do Estado

VI - Divisão de Administração, com:

a) Núcleo de Pessoal;

b) Núcleo de Finanças;

c) Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota;

d) Núcleo de Protocolo e Infraestrutura.

§ 1º - As Delegacias de Polícia previstas nas alíneas "b" a "d" do inciso V deste artigo contam, cada uma, com 5 (cinco) Equipes de Investigação.

§ 2º - O exercício das funções diretivas das unidades policiais civis adiante relacionadas é privativo de integrantes da carreira de Delegado de Polícia, na seguinte conformidade:

1. de Classe Especial:

a) Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP;

b) Assistência Policial do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP;

c) Divisões de Homicídios, de Proteção à Pessoa e Antissequestro;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019 (art.48) Legislação do Estado :

c) Divisões de Homicídios e de Proteção à Pessoa; (NR)

2. de 1ª Classe:

a) Divisão de Administração;

b) Assistências Policiais e Delegacias de Polícia previstas nos incisos III a V deste artigo.

b) Assistências Policiais e Delegacias de Polícia previstas nos incisos III e IV deste artigo; (NR)

§ 3º - As Equipes de Investigação previstas no inciso III e no § 1º, ambos deste artigo, terão, cada uma, como responsável um Delegado de Polícia de 2ª Classe.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019 (art.48) Legislação do Estado :

“§ 3º - As Equipes de Investigação previstas no inciso III deste artigo terão, cada uma, como responsável, um Delegado de Polícia de 2ª Classe.

§ 4º - O Grupo Especial de Resgate - GER e os Grupos Especiais de Atendimento a Locais de Crimes - GEACRIMs terão, cada um, como responsável um integrante da carreira de Delegado de Polícia.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.240, de 24 de abril de 2015 (art.2º) Legislação do Estado :

“§ 4º - Os Grupos Especiais de Atendimento a Locais de Crimes - GEACRIMs terão, cada um, como responsável um integrante da carreira de Delegado de Polícia.”; (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.852, de 27 de novembro de 2018 (art.3º) Legislação do Estado:

“§ 4º - O Grupo de Operações Especiais GOE e os Grupos Especiais de Atendimento a Locais de Crimes GEACRIMs terão, cada um, como responsável um integrante da carreira de Delegado de Polícia. (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019 (art.48) Legislação do Estado :

§ 4º - Os Grupos Especiais de Atendimento a Locais de Crimes - GEACRIMs terão, cada um, como responsável, um integrante da carreira de Delegado de Polícia. (NR)

§ 5º - As unidades adiante relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:

1. de Serviço Técnico, o Centro de Convivência para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica - COMVIDA;

2. de Serviço, os Núcleos da Divisão de Administração.

SEÇÃO III

Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 4º - O Núcleo de Pessoal é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.

Artigo 5º - O Núcleo de Finanças é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.

Artigo 6º - O Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionará, também, como órgão detentor.

SEÇÃO IV

Das Atribuições

SUBSEÇÃO I

Das Atribuições Básicas do Departamento

Artigo 7º - O Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP tem as seguintes atribuições básicas:

I - apurar a autoria dos crimes:

a) contra a pessoa, ressalvada a competência da Divisão de Crimes de Trânsito, do Departamento de Identificação e Registros Diversos da Polícia Civil- DIRD;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.150, de 21 de junho de 2012 (art.34-nova redação para alínea) Legislação do Estado :

"a) contra a pessoa;"; (NR)

b) de roubo seguido de morte;

c) de intolerância e intolerância desportiva;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019 (art.48) Legislação do Estado :

c) de intolerância, com exceção dos de intolerância desportiva; (NR)

d) contra a vida da criança e do adolescente e a dignidade sexual de vulneráveis;

II - executar as atividades de prevenção e repressão ao delito de extorsão mediante sequestro;

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019 Legislação do Estado

III - localizar pessoas desaparecidas e executar ou difundir pedidos de localização ou busca oriundos de autoridades nacionais e estrangeiras.

SUBSEÇÃO II

Das Assistências Policiais

Artigo 8º - A Assistência Policial do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP tem as seguintes atribuições:

I - auxiliar o Delegado de Polícia Diretor do Departamento no desempenho de suas funções;

II - por meio da Unidade de Inteligência Policial:

a) colher elementos sobre as ocorrências policiais, para inserção no banco de dados do sistema;

b) elaborar gráficos estatísticos destinados a identificar as áreas de maior incidência de fatos delituosos;

c) elaborar relatórios para subsidiar planos de polícia judiciária e preventiva especializada, destinados a neutralizar os pontos críticos detectados;

d) organizar e manter arquivo e banco de dados referentes a assuntos de interesse na prevenção e repressão aos delitos em sua circunscrição;

e) produzir documentos de inteligência policial de acordo com a doutrina da Polícia Civil.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.852, de 27 de novembro de 2018 (art.4º) Legislação do Estado:

III - por meio do Grupo de Operações Especiais - GOE:

a) cumprir os mandados de prisão e de busca e apreensão:

1. que aportarem no âmbito da Assistência Policial do Departamento;

2. originários das unidades policiais das Divisões do Departamento, quando o cumprimento envolver complexidade e necessitar de maiores recursos materiais para sua execução;

b) prestar apoio operacional:

1. em diligências realizadas pelas unidades policiais das Divisões do Departamento, com o objetivo de promover o esclarecimento das infrações penais investigadas nos procedimentos de polícia judiciária em tramitação naquelas unidades;

2. para o transporte de objetos e deslocamento de presos, nas situações em que haja risco para a integridade física das autoridades policiais e seus agentes das unidades policiais das Divisões do Departamento;

c) atuar no gerenciamento de crises que possam ocorrer no âmbito de atuação do Departamento;

IV - por meio da Seção de Atendimento Papiloscópico:

a) colher as impressões digitais das vítimas e encaminhá-las ao setor próprio do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD, para sua devida identificação;

b) assessorar as Divisões de Homicídios, de Proteção à Pessoa e Antissequestro nos casos de atendimento a locais de crimes;

c) coletar as impressões digitais de indiciados identificados datiloscopicamente, para fins de legitimação;

d) coletar impressões ou fragmentos de impressões digitais em locais e instrumentos de crimes.

Artigo 9º - As Assistências Policiais das Divisões de Homicídios, de Proteção à Pessoa e Antissequestro têm, em suas respectivas áreas de atuação, a atribuição de auxiliar os Delegados Divisionários de Polícia a que estiverem subordinadas, no desempenho de suas funções.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019 (art.48) Legislação do Estado :

Artigo 9º - As Assistências Policiais das Divisões de Homicídios e de Proteção à Pessoa têm, em suas respectivas áreas de atuação, a atribuição de auxiliar os Delegados Divisionários de Polícia a que estiverem subordinadas, no desempenho de suas funções. (NR)

Parágrafo único - À Assistência Policial da Divisão de Homicídios cabe, ainda, por meio dos Grupos Especiais de Atendimento a Locais de Crimes - GEACRIMs, assessorar as ocorrências sobre homicídios, apreender objetos e colher todas as provas que servirem para esclarecimento do fato e suas circunstâncias, bem como arrolar testemunhas.

SUBSEÇÃO III

Do Grupo Especial de Resgate - GER

Artigo 10 - O Grupo Especial de Resgate - GER tem por atribuição atender ocorrências com reféns afetas:

I - ao Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, mediante autorização do Delegado de Polícia Diretor do Departamento;

II - a outros órgãos de execução da Polícia Civil, mediante autorização do Delegado Geral de Polícia.

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.240, de 24 de abril de 2015 Legislação do Estado

SUBSEÇÃO IV

Das Divisões de Homicídios, de Proteção à Pessoa e Antissequestro

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019 (art.48) Legislação do Estado :

SUBSEÇÃO IV

Das Divisões de Homicídios e de Proteção à Pessoa (NR)

Artigo 11 - A Divisão de Homicídios, ressalvada a competência da Divisão de Crimes de Trânsito, do Departamento de Identificação e Registros Diversos da Polícia Civil - DIRD, e quando os crimes forem de autoria desconhecida, tem as seguintes atribuições:

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.150, de 21 de junho de 2012 (art.34-nova redação para caput) :

"Artigo 11 - A Divisão de Homicídios, quando os crimes forem de autoria desconhecida, tem as seguintes atribuições:". (NR)

I - por meio da Seção de Identificação de Cadáver, colher as impressões digitais das vítimas e encaminhá-las ao setor próprio do Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt" - IIRGD, para sua devida identificação;

(*) Revogado pelo Decreto nº 63.852, de 27 de novembro de 2018

II - por meio das 1ª e 2ª Delegacias de Polícia de Repressão a Homicídios, apurar a autoria dos homicídios;

III - por meio da 3ª Delegacia de Polícia de Repressão a Homicídios Múltiplos e Latrocínios, apurar homicídios que envolvam três ou mais vítimas fatais e crimes de roubo seguido de morte;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.219, de 22 de maio de 2013 (art.4º-nova redação para inciso) :

"III - por meio da 3ª Delegacia de Polícia de Repressão a Homicídios Múltiplos, apurar homicídios que envolvam três ou mais vítimas fatais;"; (NR)

IV - por meio da 4ª Delegacia de Polícia de Repressão à Tentativa de Homicídios e Lesões Corporais Graves, apurar delitos de:

a) tentativa de homicídio;

b) lesões corporais de natureza grave e gravíssima;

c) lesão corporal seguida de morte;

V - por meio da 5ª Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes contra a Criança e o Adolescente, apurar a autoria de crimes contra a vida e a pessoa, em que seja vítima a criança ou o adolescente.

§ 1º - As Equipes de Investigação das Delegacias de Polícia de Repressão a Homicídios atuarão nas áreas circunscricionais das Delegacias Seccionais de Polícia, do Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, adiante indicadas, visando às investigações sobre os crimes de homicídios e latrocínios de autoria desconhecida, na seguinte conformidade:

1. da 1ª Delegacia de Polícia, nas áreas das 2ª, 3ª e 6ª Delegacias Seccionais de Polícia;

2. da 2ª Delegacia de Polícia, nas áreas das 1ª, 4ª, 5ª, 7ª e 8ª Delegacias Seccionais de Polícia.

§ 2º - A 3ª Delegacia de Polícia de Repressão a Homicídios Múltiplos e Latrocínios e a 4ª Delegacia de Polícia de Repressão à Tentativa de Homicídios e Lesões Corporais Graves têm área de atuação coincidente com as circunscrições abrangidas pelas 1ª e 2ª Delegacias de Polícia de Repressão a Homicídios.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.219, de 22 de maio de 2013 (art.4º-nova redação para §) :

"§ 2º - A 3ª Delegacia de Polícia de Repressão a Homicídios Múltiplos e a 4ª Delegacia de Polícia de Repressão à Tentativa de Homicídios e Lesões Corporais Graves têm área de atuação coincidente com as circunscrições abrangidas pelas 1ª e 2ª Delegacias de Polícia de Repressão a Homicídios.". (NR)

§ 3º - A 5ª Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes contra a Criança e o Adolescente instaurará inquérito policial e oficiará ao Ministério Público do Estado de São Paulo, solicitando a designação de Promotor de Justiça para o devido acompanhamento.

§ 4º - A Secretaria da Segurança Pública fornecerá, mensalmente, à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, ao Núcleo de Estudos da Violência, da Universidade de São Paulo, e à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, para conhecimento, cópias das ocorrências da 5ª Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes contra a Criança e o Adolescente.

Artigo 12 - A Divisão de Proteção à Pessoa tem as seguintes atribuições:

I - por meio da 1ª Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes contra a Liberdade Pessoal:

a) executar as atividades de repressão aos crimes contra a liberdade pessoal cuja autoria seja desconhecida;

b) apurar e reprimir os delitos de tráfico de seres humanos, redução à condição análoga de escravo e ameaça;

c) através do COMVIDA, dar acolhimento à mulher, e seus filhos, que não disponha de local de abrigo, encaminhada pela Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher onde tenha sido registrada a ocorrência, e orientá-la no que se refere à colocação profissional, situação jurídica, utilização de rede escolar e de saúde, bem como de creches e de outros recursos sociais;

II - por meio da 2ª Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes Raciais e de Delitos de Intolerância:

II - por meio da 2ª Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes Raciais, contra a Diversidade Sexual e de Gênero e outros Delitos de Intolerância:

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.960, de 26 de agosto de 2021 (art.1º) Legislação do Estado:

a) reprimir e analisar delitos de intolerância definidos por infrações originalmente motivadas pelo posicionamento intransigente e divergente de pessoa ou grupo em relação a outra pessoa ou grupo e caracterizados por convicções ideológicas, religiosas, raciais, culturais, étnicas e desportivas, visando à exclusão social;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.353, de 9 de abril de 2014 (art.3º-nova redação para alínea) Legislação do Estado :

a) reprimir e analisar delitos de intolerância definidos por infrações originalmente motivadas pelo posicionamento intransigente e divergente de pessoa ou grupo em relação a outra pessoa ou grupo e caracterizados por convicções ideológicas, religiosas, raciais, culturais e étnicas, visando à exclusão social;”; (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.960, de 26 de agosto de 2021 (art.1º) Legislação do Estado:

a) reprimir e analisar infrações penais resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, orientação sexual ou identidade de gênero; (NR)

b) manter atualizado banco de dados com informações originárias de inquéritos policiais, processos judiciais e quaisquer outros meios de informação, inclusive colhidas junto à comunidade ou por meio de denúncias anônimas;

III - por meio da 3ª Delegacia de Polícia de Proteção à Testemunha, executar, por determinação do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, atividades de preservação da integridade de testemunhas, acusados e vítimas supérstites, ameaçadas em virtude de depoimentos ou informações que levem a prevenir ou reprimir atos criminosos, desbaratar quadrilhas ou facultar a produção de provas em processos penais;

IV - por meio da 4ª Delegacia de Polícia de Repressão à Pedofilia:

a) apurar e reprimir os crimes contra a dignidade sexual de vulneráveis;

b) criar bancos de dados com fotos de estupradores e pedófilos, de DNA e controle de entrada e saída desses indivíduos junto aos estabelecimentos penitenciários.

Parágrafo único - As atribuições previstas na alínea "c" do inciso I deste artigo ficam delimitadas, ainda, pelas seguintes disposições:

1. a mulher e seus filhos serão acolhidos pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo, a critério do Delegado Divisionário de Polícia Titular da Divisão de Proteção à Pessoa, ser prorrogado uma única vez, por igual período;

2. a orientação será dada à mulher vítima de violência doméstica, que esteja em condições de automanutenção e não apresente problema mental ou de saúde impedindo sua vivência grupal.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.353, de 9 de abril de 2014 (art.2º-acrescenta inciso) Legislação do Estado :

“V – por meio da 5ª Delegacia de Polícia de Repressão e Análise aos Delitos de Intolerância Esportiva – DRADE:

a) reprimir e analisar delitos de intolerância decorrentes de atos ilícitos praticados entre torcedores e torcidas, motivados por posicionamento divergente e intransigente por ocasião de competições esportivas;

b) manter atualizado banco de dados com informações originárias de inquéritos policiais, processos judiciais e quaisquer outros meios de informação, inclusive colhidas junto à comunidade ou por meio de denúncias anônimas.”.

Artigo 13 - A Divisão Antissequestro tem as seguintes atribuições:

I - por meio da 1ª Delegacia de Polícia - Antissequestro, da 2ª Delegacia de Polícia de Repressão à Extorsão e da 3ª Delegacia de Polícia de Repressão a Roubos com Restrição de Liberdade, apurar e reprimir os delitos, respectivamente, de:

a) extorsão mediante sequestro;

b) extorsão e extorsão indireta;

c) roubo, nas hipóteses em que praticada a conduta inicial ocorra, ainda, a retenção da vítima e como condição para sua libertação, a exigência de conduta relevante do coagido;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.603, de 5 de novembro de 2015 (art.2º) Legislação do Estado :

“I - por meio da 1ª Delegacia de Polícia - Antissequestro, da 2ª Delegacia de Polícia de Repressão à Extorsão e da 3ª Delegacia de Polícia de Repressão a Extorsões com Restrição de Liberdade, apurar e reprimir os delitos, respectivamente, de:

a) extorsão mediante sequestro;

b) extorsão e extorsão indireta;

c) extorsão mediante restrição de liberdade da vítima;”. (NR)

II - por meio da 4ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Pessoas Desaparecidas:

a) proceder investigações para:

1. localizar pessoas desaparecidas;

2. identificar cadáveres;

b) executar ou difundir pedidos de localização ou busca oriundos de autoridades nacionais e estrangeiras.

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019 Legislação do Estado

SUBSEÇÃO V

Da Divisão de Administração

Artigo 14 - A Divisão de Administração tem as seguintes atribuições:

I - planejar, gerenciar e promover a adequada execução, entre outras pertinentes à sua área de atuação, das atividades relativas:

a) aos Sistemas de Administração de Pessoal, de Administração Financeira e Orçamentária e de Administração dos Transportes Internos Motorizados;

b) a suprimentos e apoio à gestão de contratos, administração patrimonial e infraestrutura;

II - por meio do Núcleo de Pessoal, as previstas nos artigos 14 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado;

III - por meio do Núcleo de Finanças:

a) as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

b) proceder à baixa de responsabilidade nos sistemas competentes, emitindo documentos de reserva de recursos, liquidação, guias de recolhimento e anulação dos saldos de adiantamentos;

c) providenciar atendimento a solicitações e requerimentos dos órgãos de controle interno e externo;

IV - por meio do Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota:

a) em relação a compras e contratações:

1. desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e de serviços, de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes;

2. examinar as solicitações de compras de materiais e de contratação de serviços;

3. preparar e acompanhar os expedientes relativos à aquisição de materiais ou à contratação de serviços;

4. analisar as propostas de fornecimento de materiais e as de prestação de serviços, bem como proceder à verificação do cumprimento das exigências legais para celebração de contratos;

5. elaborar minutas de contratos relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços;

6. acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos contratos, em conjunto com as demais unidades do Departamento, providenciando, em tempo hábil, aditamentos, reajustes e prorrogações ou novas licitações;

7. controlar e acompanhar a prestação de contas;

b) em relação ao almoxarifado:

1. analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas, fixando níveis de estoque e pontos de pedido de materiais;

2. elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque;

3. controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições constantes nos contratos, comunicando, ao Diretor do Departamento e à unidade requisitante, eventuais irregularidades cometidas;

4. receber, conferir, guardar e, mediante requisição, distribuir os materiais adquiridos;

5. manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

6. realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valores, do material estocado;

7. efetuar levantamento estatístico do consumo anual, para orientar a elaboração do orçamento;

8. preparar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;

c) em relação à administração do patrimônio:

1. administrar e controlar os bens patrimoniais, utilizando-se de cadastro, formas de identificação, inventário periódico e baixa patrimonial;

2. zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais;

3. providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

4. preparar o arrolamento dos bens patrimoniais considerados inservíveis;

d) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

V - por meio do Núcleo de Protocolo e Infraestrutura:

a) em relação ao protocolo e atividades correlatas:

1. receber, registrar, classificar, autuar e expedir papéis, processos e procedimentos administrativos, controlar sua distribuição e realizar trabalhos complementares às atividades de autuação;

2. preparar o expediente do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, o de sua Assistência Policial e o da direção da Divisão;

3. informar sobre a localização de papéis, processos e procedimentos administrativos, manter arquivo e preparar certidões pertinentes;

4. receber e distribuir a correspondência de servidores;

b) providenciar a execução de serviços gerais, em especial os de limpeza e arrumação das dependências, os de copa e os necessários à preservação do edifício e suas instalações, móveis, equipamentos e outros objetos;

c) acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros.

SEÇÃO V

Das Competências

SUBSEÇÃO I

Do Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa

Artigo 15 - O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa tem, em sua área de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências:

I - supervisionar as atividades do Departamento;

II - proceder pessoalmente à correição nas unidades que lhe são imediatamente subordinadas;

III - dar ciência urgente ao superior imediato das ocorrências policiais e irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as medidas que não lhe forem afetas;

IV - manifestar-se conclusivamente, quanto à forma e ao mérito, e propor solução no encaminhamento de casos de alçada superior;

V - cumprir e fazer cumprir as normas, ordens e instruções emanadas de autoridade superior;

VI - baixar portarias e instruções para a regularidade do serviço;

VII - corresponder-se diretamente com autoridades judiciárias e administrativas até o mesmo nível hierárquico;

VIII - manter correspondência com os congêneres nacionais e internacionais, visando ao aperfeiçoamento das atividades do Departamento;

IX - dirimir dúvidas e divergências que, em matéria de serviço, surgirem no âmbito do Departamento, bem como dar solução às consultas feitas em assunto de sua competência;

X - determinar a instauração de inquérito policial, podendo atribuí-lo a qualquer autoridade do Departamento, bem como distribuir procedimentos e serviços em casos de competência duvidosa ou não prevista;

XI - avocar inquéritos policiais instaurados por autoridades subordinadas;

XII - propor a fixação de metas e diretrizes para os programas de polícia judiciária, administrativa e preventiva especializada;

XIII - autorizar as unidades do Departamento a exercerem suas atribuições fora da área do município da Capital;

XIV - definir, mediante portaria, o detalhamento das atribuições de sua Assistência Policial;

XV - apresentar ao Delegado Geral de Polícia relatórios sobre os trabalhos realizados;

XVI - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:

a) as previstas nos artigos 31, 33, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

b) propor a instauração de processo administrativo;

c) proceder à designação e ao remanejamento dos policiais civis e dos ocupantes de funções ou cargos administrativos, classificados no Departamento;

XVII - em relação à administração de material e patrimônio:

a) exercer o previsto:

1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;

2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002 Legislação do Estado, observado o disposto em seu parágrafo único;

b) assinar editais de concorrência;

c) autorizar:

1. por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado;

2. a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.

SUBSEÇÃO II

Das Autoridades Policiais Responsáveis por Unidades, Assistências Policiais ou Equipes

Artigo 16 - Aos Delegados de Polícia Assistentes cabe exercer, na área de atuação de cada um, as atividades que lhes forem cometidas pelas respectivas autoridades titulares.

Artigo 17 - Os Delegados Divisionários de Polícia têm, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências:

I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Artigo 18 - As Autoridades Policiais responsáveis por unidades, assistências policiais ou equipes, direta ou indiretamente subordinadas ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa têm, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências comuns:

I - dirigir e executar as atividades de suas unidades;

II - proceder pessoalmente à correição nas unidades subordinadas;

III - exercer permanente fiscalização, quanto ao aspecto formal, mérito e técnica empregada, sobre as atividades de seus subordinados;

IV - dar ciência urgente ao superior imediato das ocorrências policiais e irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as medidas que não lhes forem afetas;

V - manifestar-se conclusivamente, quanto à forma e ao mérito, e propor solução no encaminhamento de casos de alçada superior.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.852, de 27 de novembro de 2018 (art.4º) Legislação do Estado:

SUBSEÇÃO II-A

Do Delegado de Polícia Responsável pelo Grupo de Operações Especiais - GOE

Artigo 18-A - O Delegado de Polícia responsável pelo Grupo de Operações Especiais - GOE tem, em sua área de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências:

I - coordenar a atuação dos policiais civis do Grupo, de modo a manter a coesão e a harmonia funcionais;

II - implementar e aperfeiçoar permanentemente metodologia de trabalho especial, por meio de fixação de rotinas internas de serviço, com vista ao eficaz desempenho das atividades do Grupo;

III - dar ciência ao superior imediato sobre eventuais carências de recursos humanos e materiais necessários ao efetivo cumprimento das atribuições do Grupo.

SUBSEÇÃO III

Dos Diretores dos Núcleos e do Diretor do Centro de Convivência para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica

Artigo 19 - Os Diretores dos Núcleos e o Diretor do Centro de Convivência para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica têm, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências:

I - orientar e acompanhar o andamento das atividades dos servidores subordinados;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Artigo 20 - Ao Diretor do Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota compete, ainda, em relação à administração de material e patrimônio:

I - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

II - assinar convites e editais de tomada de preços;

III - autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.

Artigo 21 - Ao Diretor do Núcleo de Protocolo e Infraestrutura compete, ainda, assinar certidões relativas a papéis, processos e procedimentos administrativos arquivados.

SUBSEÇÃO IV

Dos Dirigentes da Unidade e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 22 - O Diretor do Núcleo de Pessoal, na qualidade de dirigente de órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências previstas no artigo 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado, observado o disposto nos Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008 Legislação do Estado, e nº 54.623, de 31 de julho de 2009 Legislação do Estado, alterado pelo Decreto nº 56.217, de 21 de setembro de 2010 Legislação do Estado.

Artigo 23 - As autoridades a seguir identificadas têm, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as seguintes competências previstas no Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970:

I - o Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, as do artigo 14;

II - o Delegado Divisionário de Polícia Titular da Divisão de Administração, as do artigo 15;

III - o Diretor do Núcleo de Finanças, as do artigo 17.

§ 1º - O Delegado Divisionário de Polícia Titular da Divisão de Administração exercerá as competências previstas no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Diretor do Núcleo de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa.

§ 2º - O Diretor do Núcleo de Finanças exercerá as competências previstas no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Delegado Divisionário de Polícia Titular da Divisão de Administração ou com o dirigente da unidade de despesa.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.150, de 21 de junho de 2012 (art.35-acrescenta § 3º) :

"§ 3º - Ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, compete, ainda:

1. autorizar:

a) a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;

b) a rescisão administrativa ou amigável de contrato;

2. atestar:

a) a realização dos serviços contratados;

b) a liquidação de despesa.".

Artigo 24 - As autoridades a seguir identificadas têm, em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as seguintes competências previstas no Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977:

I - o Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa, na qualidade de dirigente de subfrota, as do artigo 18;

II - o Diretor do Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota e os dirigentes de outras unidades que vierem a ser designadas como depositárias de veículos oficiais, as do artigo 20.

SEÇÃO VI

Disposições Finais

Artigo 25 - As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser complementadas mediante portaria do Delegado Geral de Polícia.

Artigo 26 - O Centro de Convivência para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica - COMVIDA será dirigido por Psicólogo ou Assistente Social, indicado pelo Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa.

Artigo 27 - Ficam transferidos para o Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, com seus bens móveis e equipamentos, acervo, direitos e obrigações, cargos e funções-atividades:

I - a Divisão Antissequestro, do Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC;

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019 Legislação do Estado

II - o Centro de Convivência para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica - COMVIDA, da Assistência Policial Judiciária, da Delegacia Geral de Polícia Adjunta - DGPAd.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.480, de 29 de agosto de 2013 (art.1º-acrescenta artigos) Legislação do Estado :

"Artigo 27-A - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Delegado de Polícia, as seguintes funções, destinadas ao Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP:

I - 1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento, destinada à Diretoria do Departamento;

II - 5 (cinco) de Delegado Divisionário de Polícia, destinadas:

a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

b) 1 (uma) à Divisão de Homicídios;

c) 1 (uma) à Divisão de Proteção à Pessoa;

d) 1 (uma) à Divisão Antissequestro;

e) 1 (uma) à Divisão de Administração.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019 (art.40) Legislação do Estado:

II - 4 (quatro) de Delegado Divisionário de Polícia, destinadas:

a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

b) 1 (uma) à Divisão de Homicídios;

c) 1 (uma) à Divisão de Proteção à Pessoa;

d) 1 (uma) à Divisão de Administração.(NR)

Artigo 27-B - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas das carreiras adiante indicadas, as seguintes funções destinadas ao Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP:

I - Agente Policial: 1 (uma) de Encarregado, destinada à Assistência Policial do Departamento;

II - Agente de Telecomunicações Policial: 1 (uma) de Chefe de Equipe, destinada à Assistência Policial do Departamento;

III - Escrivão de Polícia:

a) 17 (dezessete) de Escrivão de Polícia Chefe, destinadas:

(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.353, de 9 de abril de 2014 (art.3º-nova redação para caput de alínea) Legislação do Estado :

“a) 18 (dezoito) de Escrivão de Polícia Chefe, destinadas:”; (NR)

1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

2. 1 (uma) à Divisão de Homicídios;

3. 1 (uma) à Divisão de Proteção à Pessoa;

4. 1 (uma) à Divisão Antissequestro;

5. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia das Divisões de Homicídios, de Proteção à Pessoa e Antissequestro, totalizando 13 (treze);

(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.353, de 9 de abril de 2014 (art.3º-nova redação para item) Legislação do Estado :

“5. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia das Divisões de Homicídios, de Proteção à Pessoa e Antissequestro, totalizando 14 (quatorze);”; (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019 (art.40) Legislação do Estado:

a) 13 (treze) de Escrivão de Polícia Chefe, destinadas:

1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

2. 1 (uma) à Divisão de Homicídios;

3. 1 (uma) à Divisão de Proteção à Pessoa;

4. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia, da Divisão de Homicídios e da Divisão de Proteção à Pessoa, totalizando 10 (dez); (NR)

b) 29 (vinte e nove) de Encarregado de Equipe, destinadas:

1. 1 (uma) a cada uma das Equipes de Investigação das 1ª, 2ª e 3ª Delegacias de Polícia da Divisão de Homicídios, totalizando 14 (quatorze);

2. 1 (uma) a cada uma das Equipes de Investigações das 1ª, 2ª e 3ª Delegacias de Polícia da Divisão Antissequestro, totalizando 15 (quinze);

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019 (art.40) Legislação do Estado:

b) 14 (quatorze) de Encarregado de Equipe, destinadas: 1 (uma) a cada uma das Equipes de Investigação das 1ª, 2ª e 3ª Delegacias de Polícia da Divisão de Homicídios; (NR)

IV - Investigador de Polícia:

a) 18 (dezoito) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas:

(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.353, de 9 de abril de 2014 (art.3º-nova redação para caput de alínea) Legislação do Estado :

“a) 19 (dezenove) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas:”; (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.240, de 24 de abril de 2015 (art.2º) Legislação do Estado :

"a) 18 (dezoito) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas:". (NR)

1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

2. 1 (uma) à Divisão de Homicídios;

3. 1 (uma) à Divisão de Proteção à Pessoa;

4. 1 (uma) à Divisão Antissequestro;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019 (art.40) Legislação do Estado:

a) 13 (treze) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas:

1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

2. 1 (uma) à Divisão de Homicídios;

3. 1 (uma) à Divisão de Proteção à Pessoa;

4. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia, da Divisão de Homicídios e da Divisão de Proteção à Pessoa, totalizando 10 (dez); (NR)

5. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia das Divisões de Homicídios, de Proteção à Pessoa e Antissequestro, totalizando 13 (treze);

(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.353, de 9 de abril de 2014 (art.3º-nova redação para item) Legislação do Estado :

“5. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia das Divisões de Homicídios, de Proteção à Pessoa e Antissequestro, totalizando 14 (quatorze);”. (NR)

6. 1 (uma) ao Grupo Especial de Resgate;

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.240, de 24 de abril de 2015 Legislação do Estado

b) 29 (vinte e nove) de Encarregado de Equipe, destinadas:

1. 1 (uma) a cada uma das Equipes de Investigação das 1ª, 2ª e 3ª Delegacias de Polícia da Divisão de Homicídios, totalizando 14 (quatorze);

2. 1 (uma) a cada uma das Equipes de Investigação das 1ª, 2ª e 3ª Delegacias de Polícia da Divisão Antissequestro, totalizando 15 (quinze);

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019 (art.40) Legislação do Estado:

b) 14 (quatorze) de Encarregado de Equipe, destinadas: 1 (uma) a cada uma das Equipes de Investigação das 1ª, 2ª e 3ª Delegacias de Polícia da Divisão de Homicídios; (NR)

V - Papiloscopista Policial: 1 (uma) de Chefe de Seção, destinada à Seção de Identificação de Cadáver, da Divisão de Homicídios;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.852, de 27 de novemb ro de 2018 (art.3º) Legislação do Estado:

V - Papiloscopista Policial: 1 (uma) de Chefe de Seção, destinada à Seção de Atendimento Papiloscópico, da Assistência Policial do Departamento; (NR)

VI - Carcereiro: 1 (uma) de Chefe de Equipe, destinada à Assistência Policial do Departamento.

Parágrafo único - Nas unidades constantes do inciso V deste artigo, não existindo integrante da carreira de Papiloscopista Policial em exercício para exercer a função de Chefia, poderá ser indicado um ocupante de cargo da carreira de Auxiliar de Papiloscopista Policial de maior classe em exercício na unidade.

Artigo 27-C - Ficam extintas as funções adiante indicadas, específicas da carreira de Delegado de Polícia, destinadas ao então Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, previstas no inciso XIX do artigo 1º do Decreto nº 28.649, de 4 de agosto de 1988, com a redação dada pelo Decreto nº 44.664, de 19 de janeiro de 2000, e no Decreto nº 30.525, de 2 de outubro de 1989:

I - 1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento;

II - 3 (três) de Delegado Divisionário de Polícia.

Artigo 27-D - Ficam extintas as funções adiante indicadas, do então Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, específicas das seguintes carreiras:

I - Agente Policial, 1 (uma) de Encarregado, prevista no inciso XVII do artigo 1º do Decreto nº 28.974, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.743, de 9 de março de 2000;

II - Agente de Telecomunicações Policial, 1 (uma) de Chefe de Equipe, prevista no inciso XVII do artigo 1º do Decreto nº 28.968, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.745, de 9 de março de 2000;

III - Escrivão de Polícia, previstas no inciso XVIII do artigo 1º do Decreto nº 28.971, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.747, de 9 de março de 2000, alterado pelo Decreto nº 50.905, de 26 de junho de 2006, e nos Decretos nº 41.178, de 24 de setembro de 1996, e nº 50.905, de 26 de junho de 2006:

a) 13 (treze) de Escrivão de Polícia Chefe;

b) 34 (trinta e quatro) de Encarregado de Equipe;

IV - Investigador de Polícia, previstas no inciso XVIII do artigo 1º do Decreto nº 28.970, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.746, de 9 de março de 2000, alterado pelo Decreto nº 50.904, de 26 de junho de 2006, e nos Decretos nº 41.174, de 24 de setembro de 1996, e nº 50.904, de 26 de junho de 2006:

a) 13 (treze) de Investigador de Polícia Chefe;

b) 34 (trinta e quatro) de Encarregado de Equipe;

V - Papiloscopista Policial, previstas no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 28.969, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 4º do Decreto nº 47.638, de 7 de fevereiro de 2003:

a) 1 (uma) de Chefe de Seção;

b) 2 (duas) de Encarregado;

VI - Carcereiro, 1 (uma) de Chefe de Equipe, prevista no inciso XIV do artigo 1º do Decreto nº 28.973, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 49.927, de 26 de agosto de 2005.".

Artigo 28 - Para efeito da concessão da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público adiante relacionadas, destinadas ao Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, na seguinte conformidade:

I - 1 (uma) de Diretor Técnico I, para o Centro de Convivência para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica - COMVIDA;

II - 4 (quatro) de Diretor I, assim distribuídas:

a) 1 (uma) ao Núcleo de Pessoal;

b) 1 (uma) ao Núcleo de Finanças;

c) 1 (uma) ao Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota;

d) 1 (uma) ao Núcleo de Protocolo e Infraestrutura.

Artigo 29 - A organização do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP vincula-se ao cumprimento do disposto no artigo 13 do Decreto nº 57.221, de 10 de agosto de 2011 Legislação do Estado.

Artigo 30 - A alínea "n" do inciso IV do artigo 2º do Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, com a redação dada pelo artigo 31 do Decreto nº 51.039, de 9 de agosto de 2006 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"n) Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP;". (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 59.220, de 22 de maio de 2013 Legislação do Estado

Artigo 31 - As Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Artigo 32 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - os artigos 2º a 17 do Decreto nº 24.919, de 14 de março de 1986;

II - o Decreto nº 27.017, de 21 de maio de 1987;

III - o Decreto nº 34.171, de 14 de novembro de 1991;

IV - o Decreto nº 38.418, de 7 de março de 1994;

V - do Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995:

a) a alínea "d", do inciso III, do artigo 4º;

b) o inciso IV, do artigo 11;

c) os artigos 26 a 30 e 33;

VI - o Decreto nº 46.016, de 20 de agosto de 2001 Legislação do Estado;

VII - os artigos 2º a 8º do Decreto nº 46.078, de 4 de setembro de 2001 Legislação do Estado;

VIII - os artigos 33, 37 e 38 do Decreto nº 47.166, de 1º de outubro de 2002 Legislação do Estado;

IX - o Decreto nº 50.594, de 22 de março de 2006 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 2011

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 24/11/2011
Atualizado em: 27/08/2021 11:00

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