GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 63.852, de 27 de novembro de 2018 |
Cria, na Assistência Policial do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, o Grupo de Operações Especiais – GOE, altera o Decreto nº 57.537, de 23 de novembro de 2011, e dá providências correlatas |
MÁRCIO FRANÇA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica criado, na Assistência Policial do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa – DHPP, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, o Grupo de Operações Especiais - GOE. Artigo 2º - Fica transferida, no âmbito do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa – DHPP, com seus cargos, funções-atividades, direitos, obrigações, acervo, bens móveis e equipamentos, para a Assistência Policial do Departamento, com a denominação alterada para Seção de Atendimento Papiloscópico, a Seção de Identificação de Cadáver, da Divisão de Homicídios. Artigo 3º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 57.537, de 23 de novembro de 2011 , modificado pelos Decretos nº 59.480, de 29 de agosto de 2013 , e nº 61.240, de 24 de abril de 2015 , passam a vigorar com a seguinte redação: I - do artigo 3º: a) o inciso I: “I - Assistência Policial, com: a) Unidade de Inteligência Policial; b) Grupo de Operações Especiais - GOE; c) Seção de Atendimento Papiloscópico;”; (NR) b) o § 4º: “§ 4º - O Grupo de Operações Especiais – GOE e os Grupos Especiais de Atendimento a Locais de Crimes – GEACRIMs terão, cada um, como responsável um integrante da carreira de Delegado de Polícia.”; (NR) II - do artigo 27-B, acrescentado pelo artigo 1º do Decreto nº 59.480, de 29 de agosto de 2013, o inciso V: “V - Papiloscopista Policial: 1 (uma) de Chefe de Seção, destinada à Seção de Atendimento Papiloscópico, da Assistência Policial do Departamento;”. (NR) Artigo 4º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 57.537, de 23 de novembro de 2011, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação: I – ao artigo 8º, os incisos III e IV: “III - por meio do Grupo de Operações Especiais - GOE: a) cumprir os mandados de prisão e de busca e apreensão: 1. que aportarem no âmbito da Assistência Policial do Departamento; 2. originários das unidades policiais das Divisões do Departamento, quando o cumprimento envolver complexidade e necessitar de maiores recursos materiais para sua execução; b) prestar apoio operacional: 1. em diligências realizadas pelas unidades policiais das Divisões do Departamento, com o objetivo de promover o esclarecimento das infrações penais investigadas nos procedimentos de polícia judiciária em tramitação naquelas unidades; 2. para o transporte de objetos e deslocamento de presos, nas situações em que haja risco para a integridade física das autoridades policiais e seus agentes das unidades policiais das Divisões do Departamento; c) atuar no gerenciamento de crises que possam ocorrer no âmbito de atuação do Departamento; IV - por meio da Seção de Atendimento Papiloscópico: a) colher as impressões digitais das vítimas e encaminhá-las ao setor próprio do Instituto de Identificação “Ricardo Gumbleton Daunt” - IIRGD, para sua devida identificação; b) assessorar as Divisões de Homicídios, de Proteção à Pessoa e Antissequestro nos casos de atendimento a locais de crimes; c) coletar as impressões digitais de indiciados identificados datiloscopicamente, para fins de legitimação; d) coletar impressões ou fragmentos de impressões digitais em locais e instrumentos de crimes.”; II – à Seção V, a Subseção II-A, com seu artigo 18-A: “SUBSEÇÃO II-A Do Delegado de Polícia Responsável pelo Grupo de Operações Especiais - GOE Artigo 18-A - O Delegado de Polícia responsável pelo Grupo de Operações Especiais - GOE tem, em sua área de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências: I - coordenar a atuação dos policiais civis do Grupo, de modo a manter a coesão e a harmonia funcionais; II - implementar e aperfeiçoar permanentemente metodologia de trabalho especial, por meio de fixação de rotinas internas de serviço, com vista ao eficaz desempenho das atividades do Grupo; III - dar ciência ao superior imediato sobre eventuais carências de recursos humanos e materiais necessários ao efetivo cumprimento das atribuições do Grupo.”. Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I – do Decreto nº 57.537, de 23 de novembro de 2011 : a) a alínea “b” do inciso III do artigo 3º; b) o inciso I do artigo 11; II – do Decreto nº 61.240, de 24 de abril de 2015 , o inciso I do artigo 2º. Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 2018 MÁRCIO FRANÇA |
Publicado em: 28/11/2018 |
Atualizado em: 07/08/2019 15:33 |
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