GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 63.852, de 27 de novembro de 2018

Cria, na Assistência Policial do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, o Grupo de Operações Especiais – GOE, altera o Decreto nº 57.537, de 23 de novembro de 2011, e dá providências correlatas


MÁRCIO FRANÇA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica criado, na Assistência Policial do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa DHPP, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, o Grupo de Operações Especiais - GOE.

Artigo 2º - Fica transferida, no âmbito do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa DHPP, com seus cargos, funções-atividades, direitos, obrigações, acervo, bens móveis e equipamentos, para a Assistência Policial do Departamento, com a denominação alterada para Seção de Atendimento Papiloscópico, a Seção de Identificação de Cadáver, da Divisão de Homicídios.

Artigo 3º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 57.537, de 23 de novembro de 2011 Legislação do Estado, modificado pelos Decretos nº 59.480, de 29 de agosto de 2013 Legislação do Estado, e nº 61.240, de 24 de abril de 2015 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do artigo 3º:

a) o inciso I:

I - Assistência Policial, com:

a) Unidade de Inteligência Policial;

b) Grupo de Operações Especiais - GOE;

c) Seção de Atendimento Papiloscópico;; (NR)

b) o § 4º:

“§ 4º - O Grupo de Operações Especiais GOE e os Grupos Especiais de Atendimento a Locais de Crimes GEACRIMs terão, cada um, como responsável um integrante da carreira de Delegado de Polícia.; (NR)

II - do artigo 27-B, acrescentado pelo artigo 1º do Decreto nº 59.480, de 29 de agosto de 2013, o inciso V:

V - Papiloscopista Policial: 1 (uma) de Chefe de Seção, destinada à Seção de Atendimento Papiloscópico, da Assistência Policial do Departamento;. (NR)

Artigo 4º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 57.537, de 23 de novembro de 2011, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I ao artigo 8º, os incisos III e IV:

III - por meio do Grupo de Operações Especiais - GOE:

a) cumprir os mandados de prisão e de busca e apreensão:

1. que aportarem no âmbito da Assistência Policial do Departamento;

2. originários das unidades policiais das Divisões do Departamento, quando o cumprimento envolver complexidade e necessitar de maiores recursos materiais para sua execução;

b) prestar apoio operacional:

1. em diligências realizadas pelas unidades policiais das Divisões do Departamento, com o objetivo de promover o esclarecimento das infrações penais investigadas nos procedimentos de polícia judiciária em tramitação naquelas unidades;

2. para o transporte de objetos e deslocamento de presos, nas situações em que haja risco para a integridade física das autoridades policiais e seus agentes das unidades policiais das Divisões do Departamento;

c) atuar no gerenciamento de crises que possam ocorrer no âmbito de atuação do Departamento;

IV - por meio da Seção de Atendimento Papiloscópico:

a) colher as impressões digitais das vítimas e encaminhá-las ao setor próprio do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD, para sua devida identificação;

b) assessorar as Divisões de Homicídios, de Proteção à Pessoa e Antissequestro nos casos de atendimento a locais de crimes;

c) coletar as impressões digitais de indiciados identificados datiloscopicamente, para fins de legitimação;

d) coletar impressões ou fragmentos de impressões digitais em locais e instrumentos de crimes.;

II à Seção V, a Subseção II-A, com seu artigo 18-A:

SUBSEÇÃO II-A

Do Delegado de Polícia Responsável pelo Grupo de Operações Especiais - GOE

Artigo 18-A - O Delegado de Polícia responsável pelo Grupo de Operações Especiais - GOE tem, em sua área de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências:

I - coordenar a atuação dos policiais civis do Grupo, de modo a manter a coesão e a harmonia funcionais;

II - implementar e aperfeiçoar permanentemente metodologia de trabalho especial, por meio de fixação de rotinas internas de serviço, com vista ao eficaz desempenho das atividades do Grupo;

III - dar ciência ao superior imediato sobre eventuais carências de recursos humanos e materiais necessários ao efetivo cumprimento das atribuições do Grupo..

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I do Decreto nº 57.537, de 23 de novembro de 2011 Legislação do Estado:

a) a alínea b do inciso III do artigo 3º;

b) o inciso I do artigo 11;

II do Decreto nº 61.240, de 24 de abril de 2015 Legislação do Estado, o inciso I do artigo 2º.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 2018

MÁRCIO FRANÇA

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019 Legislação do Estado


Publicado em: 28/11/2018
Atualizado em: 07/08/2019 15:33

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