GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 59.480, de 29 de agosto de 2013

Acrescenta os artigos 27-A a 27-D ao Decreto nº 57.537, de 23 de novembro de 2011, que altera a denominação do Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP para Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, dispõe sobre sua organização e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 57.537, de 23 de novembro de 2011 Legislação do Estado, os artigos 27-A a 27-D, com a seguinte redação:

"Artigo 27-A - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Delegado de Polícia, as seguintes funções, destinadas ao Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP:

I - 1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento, destinada à Diretoria do Departamento;

II - 5 (cinco) de Delegado Divisionário de Polícia, destinadas:

a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

b) 1 (uma) à Divisão de Homicídios;

c) 1 (uma) à Divisão de Proteção à Pessoa;

d) 1 (uma) à Divisão Antissequestro;

e) 1 (uma) à Divisão de Administração.

Artigo 27-B - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas das carreiras adiante indicadas, as seguintes funções destinadas ao Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP: (*) (**)

I - Agente Policial: 1 (uma) de Encarregado, destinada à Assistência Policial do Departamento;

II - Agente de Telecomunicações Policial: 1 (uma) de Chefe de Equipe, destinada à Assistência Policial do Departamento;

III - Escrivão de Polícia:

a) 17 (dezessete) de Escrivão de Polícia Chefe, destinadas:

1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

2. 1 (uma) à Divisão de Homicídios;

3. 1 (uma) à Divisão de Proteção à Pessoa;

4. 1 (uma) à Divisão Antissequestro;

5. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia das Divisões de Homicídios, de Proteção à Pessoa e Antissequestro, totalizando 13 (treze);

b) 29 (vinte e nove) de Encarregado de Equipe, destinadas:

1. 1 (uma) a cada uma das Equipes de Investigação das 1ª, 2ª e 3ª Delegacias de Polícia da Divisão de Homicídios, totalizando 14 (quatorze);

2. 1 (uma) a cada uma das Equipes de Investigações das 1ª, 2ª e 3ª Delegacias de Polícia da Divisão Antissequestro, totalizando 15 (quinze);

IV - Investigador de Polícia:

a) 18 (dezoito) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas:

1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

2. 1 (uma) à Divisão de Homicídios;

3. 1 (uma) à Divisão de Proteção à Pessoa;

4. 1 (uma) à Divisão Antissequestro;

5. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia das Divisões de Homicídios, de Proteção à Pessoa e Antissequestro, totalizando 13 (treze);

6. 1 (uma) ao Grupo Especial de Resgate;

b) 29 (vinte e nove) de Encarregado de Equipe, destinadas:

1. 1 (uma) a cada uma das Equipes de Investigação das 1ª, 2ª e 3ª Delegacias de Polícia da Divisão de Homicídios, totalizando 14 (quatorze);

2. 1 (uma) a cada uma das Equipes de Investigação das 1ª, 2ª e 3ª Delegacias de Polícia da Divisão Antissequestro, totalizando 15 (quinze);

V - Papiloscopista Policial: 1 (uma) de Chefe de Seção, destinada à Seção de Identificação de Cadáver, da Divisão de Homicídios;

VI - Carcereiro: 1 (uma) de Chefe de Equipe, destinada à Assistência Policial do Departamento.

Parágrafo único - Nas unidades constantes do inciso V deste artigo, não existindo integrante da carreira de Papiloscopista Policial em exercício para exercer a função de Chefia, poderá ser indicado um ocupante de cargo da carreira de Auxiliar de Papiloscopista Policial de maior classe em exercício na unidade.

Artigo 27-C - Ficam extintas as funções adiante indicadas, específicas da carreira de Delegado de Polícia, destinadas ao então Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, previstas no inciso XIX do artigo 1º do Decreto nº 28.649, de 4 de agosto de 1988, com a redação dada pelo Decreto nº 44.664, de 19 de janeiro de 2000, e no Decreto nº 30.525, de 2 de outubro de 1989:

I - 1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento;

II - 3 (três) de Delegado Divisionário de Polícia.

Artigo 27-D - Ficam extintas as funções adiante indicadas, do então Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, específicas das seguintes carreiras:

I - Agente Policial, 1 (uma) de Encarregado, prevista no inciso XVII do artigo 1º do Decreto nº 28.974, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.743, de 9 de março de 2000;

II - Agente de Telecomunicações Policial, 1 (uma) de Chefe de Equipe, prevista no inciso XVII do artigo 1º do Decreto nº 28.968, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.745, de 9 de março de 2000;

III - Escrivão de Polícia, previstas no inciso XVIII do artigo 1º do Decreto nº 28.971, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.747, de 9 de março de 2000, alterado pelo Decreto nº 50.905, de 26 de junho de 2006, e nos Decretos nº 41.178, de 24 de setembro de 1996, e nº 50.905, de 26 de junho de 2006:

a) 13 (treze) de Escrivão de Polícia Chefe;

b) 34 (trinta e quatro) de Encarregado de Equipe;

IV - Investigador de Polícia, previstas no inciso XVIII do artigo 1º do Decreto nº 28.970, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.746, de 9 de março de 2000, alterado pelo Decreto nº 50.904, de 26 de junho de 2006, e nos Decretos nº 41.174, de 24 de setembro de 1996, e nº 50.904, de 26 de junho de 2006:

a) 13 (treze) de Investigador de Polícia Chefe;

b) 34 (trinta e quatro) de Encarregado de Equipe;

V - Papiloscopista Policial, previstas no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 28.969, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 4º do Decreto nº 47.638, de 7 de fevereiro de 2003:

a) 1 (uma) de Chefe de Seção;

b) 2 (duas) de Encarregado;

VI - Carcereiro, 1 (uma) de Chefe de Equipe, prevista no inciso XIV do artigo 1º do Decreto nº 28.973, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 49.927, de 26 de agosto de 2005.".

Artigo 2º - O Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, órgão de apoio da Delegacia Geral de Polícia, reorganizado pelo Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000, providenciará a publicação, mediante portaria do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relações contendo:

I - as funções do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP caracterizadas como específicas:

a) da carreira de Delegado de Polícia, para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores;

b) de cada carreira abrangida pelo artigo 27-B do Decreto nº 57.537, de 23 de novembro de 2011, para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores;

II - a unidade a que se destina cada função e o respectivo decreto de identificação.

Parágrafo único - Deverá ser publicada 1 (uma) relação para cada carreira.

Artigo 3º - Fica excluído da alínea "b" do inciso II do Decreto nº 30.525, de 2 de outubro de 1989, o Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP.

Artigo 4º - Ficam excluídas:

I - do artigo 3º do Decreto nº 44.664, de 19 de janeiro de 2000 Legislação do Estado, a redação nele prevista para o inciso XIX do artigo 1º do Decreto nº 28.649, de 4 de agosto de 1988;

II - do artigo 3º do Decreto nº 44.743, de 9 de março de 2000 Legislação do Estado, a redação nele prevista para o inciso XVII do artigo 1º do Decreto nº 28.974, de 4 de outubro de 1988;

III - do artigo 3º do Decreto nº 44.745, de 9 de março de 2000 Legislação do Estado, a redação nele prevista para o inciso XVII do artigo 1º do Decreto nº 28.968, de 4 de outubro de 1988;

IV - do artigo 3º do Decreto nº 44.746, de 9 de março de 2000 Legislação do Estado, a redação nele prevista para o inciso XVIII do artigo 1º do Decreto nº 28.970, de 4 de outubro de 1988;

V - do artigo 3º do Decreto nº 44.747, de 9 de março de 2000 Legislação do Estado, a redação nele prevista para o inciso XVIII do artigo 1º do Decreto nº 28.971, de 4 de outubro de 1988;

VI - do artigo 3º do Decreto nº 49.927, de 26 de agosto de 2005 Legislação do Estado, a redação nele prevista para o inciso XIV do artigo 1º do Decreto nº 28.973, de 4 de outubro de 1988.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da efetiva instalação e extinção das unidades policiais de que tratam os artigos 27-A a 27-D do Decreto nº 57.537, de 23 de novembro de 2011, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Anexo VIII a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 41.174, de 24 de setembro de 1996;

II - o Anexo VIII a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 41.178, de 24 de setembro de 1996;

III - do Decreto nº 47.638, de 7 de fevereiro de 2003 Legislação do Estado:

a) o artigo 1º;

b) o Anexo II a que se refere o artigo 1º;

IV - do Decreto nº 50.904, de 26 de junho de 2006 Legislação do Estado:

a) o inciso II do artigo 3º;

b) o Anexo II a que se refere o artigo 1º;

V - do Decreto nº 50.905, de 26 de junho de 2006 Legislação do Estado:

a) o inciso II do artigo 3º;

b) o Anexo II a que se refere o artigo 1º.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 2013

GERALDO ALCKMIN

(*) Ver Decreto nº 61.240, de 24 de abril de 2015 Legislação do Estado

(**) Ver Decreto nº 63.852, de 27 de novembro de 2018 Legislação do Estado


Publicado em: 30/08/2013
Atualizado em: 21/03/2019 13:09

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