GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 59.480, de 29 de agosto de 2013 |
Acrescenta os artigos 27-A a 27-D ao Decreto nº 57.537, de 23 de novembro de 2011, que altera a denominação do Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP para Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, dispõe sobre sua organização e dá providências correlatas |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 57.537, de 23 de novembro de 2011 , os artigos 27-A a 27-D, com a seguinte redação: "Artigo 27-A - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Delegado de Polícia, as seguintes funções, destinadas ao Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP: I - 1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento, destinada à Diretoria do Departamento; II - 5 (cinco) de Delegado Divisionário de Polícia, destinadas: a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento; b) 1 (uma) à Divisão de Homicídios; c) 1 (uma) à Divisão de Proteção à Pessoa; d) 1 (uma) à Divisão Antissequestro; e) 1 (uma) à Divisão de Administração. Artigo 27-B - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas das carreiras adiante indicadas, as seguintes funções destinadas ao Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP: (*) (**) I - Agente Policial: 1 (uma) de Encarregado, destinada à Assistência Policial do Departamento; II - Agente de Telecomunicações Policial: 1 (uma) de Chefe de Equipe, destinada à Assistência Policial do Departamento; III - Escrivão de Polícia: a) 17 (dezessete) de Escrivão de Polícia Chefe, destinadas: 1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento; 2. 1 (uma) à Divisão de Homicídios; 3. 1 (uma) à Divisão de Proteção à Pessoa; 4. 1 (uma) à Divisão Antissequestro; 5. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia das Divisões de Homicídios, de Proteção à Pessoa e Antissequestro, totalizando 13 (treze); b) 29 (vinte e nove) de Encarregado de Equipe, destinadas: 1. 1 (uma) a cada uma das Equipes de Investigação das 1ª, 2ª e 3ª Delegacias de Polícia da Divisão de Homicídios, totalizando 14 (quatorze); 2. 1 (uma) a cada uma das Equipes de Investigações das 1ª, 2ª e 3ª Delegacias de Polícia da Divisão Antissequestro, totalizando 15 (quinze); IV - Investigador de Polícia: a) 18 (dezoito) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas: 1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento; 2. 1 (uma) à Divisão de Homicídios; 3. 1 (uma) à Divisão de Proteção à Pessoa; 4. 1 (uma) à Divisão Antissequestro; 5. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia das Divisões de Homicídios, de Proteção à Pessoa e Antissequestro, totalizando 13 (treze); 6. 1 (uma) ao Grupo Especial de Resgate; b) 29 (vinte e nove) de Encarregado de Equipe, destinadas: 1. 1 (uma) a cada uma das Equipes de Investigação das 1ª, 2ª e 3ª Delegacias de Polícia da Divisão de Homicídios, totalizando 14 (quatorze); 2. 1 (uma) a cada uma das Equipes de Investigação das 1ª, 2ª e 3ª Delegacias de Polícia da Divisão Antissequestro, totalizando 15 (quinze); V - Papiloscopista Policial: 1 (uma) de Chefe de Seção, destinada à Seção de Identificação de Cadáver, da Divisão de Homicídios; VI - Carcereiro: 1 (uma) de Chefe de Equipe, destinada à Assistência Policial do Departamento. Parágrafo único - Nas unidades constantes do inciso V deste artigo, não existindo integrante da carreira de Papiloscopista Policial em exercício para exercer a função de Chefia, poderá ser indicado um ocupante de cargo da carreira de Auxiliar de Papiloscopista Policial de maior classe em exercício na unidade. Artigo 27-C - Ficam extintas as funções adiante indicadas, específicas da carreira de Delegado de Polícia, destinadas ao então Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, previstas no inciso XIX do artigo 1º do Decreto nº 28.649, de 4 de agosto de 1988, com a redação dada pelo Decreto nº 44.664, de 19 de janeiro de 2000, e no Decreto nº 30.525, de 2 de outubro de 1989: I - 1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento; II - 3 (três) de Delegado Divisionário de Polícia. Artigo 27-D - Ficam extintas as funções adiante indicadas, do então Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, específicas das seguintes carreiras: I - Agente Policial, 1 (uma) de Encarregado, prevista no inciso XVII do artigo 1º do Decreto nº 28.974, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.743, de 9 de março de 2000; II - Agente de Telecomunicações Policial, 1 (uma) de Chefe de Equipe, prevista no inciso XVII do artigo 1º do Decreto nº 28.968, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.745, de 9 de março de 2000; III - Escrivão de Polícia, previstas no inciso XVIII do artigo 1º do Decreto nº 28.971, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.747, de 9 de março de 2000, alterado pelo Decreto nº 50.905, de 26 de junho de 2006, e nos Decretos nº 41.178, de 24 de setembro de 1996, e nº 50.905, de 26 de junho de 2006: a) 13 (treze) de Escrivão de Polícia Chefe; b) 34 (trinta e quatro) de Encarregado de Equipe; IV - Investigador de Polícia, previstas no inciso XVIII do artigo 1º do Decreto nº 28.970, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.746, de 9 de março de 2000, alterado pelo Decreto nº 50.904, de 26 de junho de 2006, e nos Decretos nº 41.174, de 24 de setembro de 1996, e nº 50.904, de 26 de junho de 2006: a) 13 (treze) de Investigador de Polícia Chefe; b) 34 (trinta e quatro) de Encarregado de Equipe; V - Papiloscopista Policial, previstas no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 28.969, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 4º do Decreto nº 47.638, de 7 de fevereiro de 2003: a) 1 (uma) de Chefe de Seção; b) 2 (duas) de Encarregado; VI - Carcereiro, 1 (uma) de Chefe de Equipe, prevista no inciso XIV do artigo 1º do Decreto nº 28.973, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 49.927, de 26 de agosto de 2005.". Artigo 2º - O Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, órgão de apoio da Delegacia Geral de Polícia, reorganizado pelo Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000, providenciará a publicação, mediante portaria do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relações contendo: I - as funções do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP caracterizadas como específicas: a) da carreira de Delegado de Polícia, para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores; b) de cada carreira abrangida pelo artigo 27-B do Decreto nº 57.537, de 23 de novembro de 2011, para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores; II - a unidade a que se destina cada função e o respectivo decreto de identificação. Parágrafo único - Deverá ser publicada 1 (uma) relação para cada carreira. Artigo 3º - Fica excluído da alínea "b" do inciso II do Decreto nº 30.525, de 2 de outubro de 1989, o Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP. Artigo 4º - Ficam excluídas: I - do artigo 3º do Decreto nº 44.664, de 19 de janeiro de 2000 , a redação nele prevista para o inciso XIX do artigo 1º do Decreto nº 28.649, de 4 de agosto de 1988; II - do artigo 3º do Decreto nº 44.743, de 9 de março de 2000 , a redação nele prevista para o inciso XVII do artigo 1º do Decreto nº 28.974, de 4 de outubro de 1988; III - do artigo 3º do Decreto nº 44.745, de 9 de março de 2000 , a redação nele prevista para o inciso XVII do artigo 1º do Decreto nº 28.968, de 4 de outubro de 1988; IV - do artigo 3º do Decreto nº 44.746, de 9 de março de 2000 , a redação nele prevista para o inciso XVIII do artigo 1º do Decreto nº 28.970, de 4 de outubro de 1988; V - do artigo 3º do Decreto nº 44.747, de 9 de março de 2000 , a redação nele prevista para o inciso XVIII do artigo 1º do Decreto nº 28.971, de 4 de outubro de 1988; VI - do artigo 3º do Decreto nº 49.927, de 26 de agosto de 2005 , a redação nele prevista para o inciso XIV do artigo 1º do Decreto nº 28.973, de 4 de outubro de 1988. Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da efetiva instalação e extinção das unidades policiais de que tratam os artigos 27-A a 27-D do Decreto nº 57.537, de 23 de novembro de 2011, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - o Anexo VIII a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 41.174, de 24 de setembro de 1996; II - o Anexo VIII a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 41.178, de 24 de setembro de 1996; III - do Decreto nº 47.638, de 7 de fevereiro de 2003 : a) o artigo 1º; b) o Anexo II a que se refere o artigo 1º; IV - do Decreto nº 50.904, de 26 de junho de 2006 : a) o inciso II do artigo 3º; b) o Anexo II a que se refere o artigo 1º; V - do Decreto nº 50.905, de 26 de junho de 2006 : a) o inciso II do artigo 3º; b) o Anexo II a que se refere o artigo 1º. Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 2013 GERALDO ALCKMIN |
Publicado em: 30/08/2013 |
Atualizado em: 21/03/2019 13:09 |
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