GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 50.905, de 26 de junho de 2006

Dispõe sobre identificação das funções de Chefia específicas da carreira de Escrivão de Polícia e dá providências correlatas


CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no § 1º do artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988,


    Decreta:

    Artigo 1º - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore", a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988 e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Escrivão de Polícia, as funções constantes dos Anexos I e II, que fazem parte integrante deste decreto, destinadas às unidades policiais da Secretaria da Segurança Pública, criadas pelos artigos 1º dos Decretos nº 50.461, de 2 de janeiro de 2006 Legislação do Estado e nº 50.594, de 22 de março de 2006 Legislação do Estado.

    Artigo 2º - Fica extinta a função identificada para fins de atribuição da gratificação "pro labore", com fundamento no artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988 e alterações posteriores, em decorrência do disposto no artigo 2º do Decreto nº 50.461, de 2 de janeiro de 2006, na conformidade do Anexo III, que faz parte integrante deste decreto.

    Artigo 3º - Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, os dispositivos adiante enumerados do artigo 1º do Decreto nº 28.971, de 4 de outubro de 1988, alterado pelos artigos 3º dos Decretos nº 44.747, de 9 de março de 2000 Legislação do Estado e nº 49.615, de 23 de maio de 2005 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

    I - o inciso IX:

    "IX - no Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO, 138 (cento e trinta e oito) de Escrivão de Polícia Chefe, destinadas:

    a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

    b) 1 (uma) à cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia de: Carapicuíba, Diadema, Franco da Rocha, Guarulhos, Mogi das Cruzes, Osasco, Santo André, São Bernardo do Campo e Taboão da Serra, totalizando 9 (nove);

    c) 1 (uma) à cada uma das Delegacias de Polícia de: Investigações Sobre Entorpecentes, de Proteção ao Idoso, da Infância e da Juventude e de Investigações sobre Infrações Contra o Meio Ambiente, das Delegacias Seccionais de Polícia de : Carapicuíba, Diadema, Franco da Rocha, Guarulhos, Mogi das Cruzes, Osasco, Santo André, São Bernardo do Campo e Taboão da Serra, totalizando 36 (trinta e seis);

    d) 1 (uma) à cada uma das Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de: Guarulhos, Osasco, Santo André e São Bernardo do Campo, totalizando 4 (quatro);

    e) 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia dos Municípios de: Arujá, Barueri, Caieiras, Cajamar, Cotia, Embu, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mairiporã, Mauá, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santa Isabel, Santana do Parnaíba, São Caetano do Sul, Suzano e Vargem Grande Paulista, totalizando 25 (vinte e cinco);

    f) 1 (uma) à cada uma das Delegacias de Polícia dos Distritos Policiais de: 1º e 2º de Barueri, 1º, 2º e 3º de Carapicuíba, 1º e 2º de Cotia, 1º, 2º, 3º e 4º de Diadema, 1º e 2º de Embu, 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º de Guarulhos, 1º de Itaquaquecetuba, 1º, 2º, 3º e 4º de Mauá, 1º, 2º, 3º e 4º de Mogi das Cruzes, 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º de Osasco, 1º de Ribeirão Pires, 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º de Santo André, 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º de São Bernardo do Campo, 1º, 2º e 3º de São Caetano do Sul, 1º e 2º de Suzano, 1º e 2º de Taboão da Serra, totalizando 62 (sessenta e dois);

    g) 1 (uma) à Divisão Carcerária;"; (NR)

    II - a alínea "a" do inciso XVIII:

    "a) 13 (treze) de Escrivão de Polícia Chefe, destinadas:

    1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

    2. 1 (uma) à Divisão de Homicídios;

    3. 1 (uma) à Divisão de Proteção à Pessoa;

    4. 1 (uma) à cada uma das Delegacias de Polícia da Divisão de Homicídios, totalizando 5 (cinco);

    5. 1 (uma) ao Grupo Especial de Investigações de Crimes contra a Criança e o Adolescente da Divisão de Homicídios;

    6. 1 (uma) à cada uma das Delegacias de Polícia da Divisão de Proteção à Pessoa, totalizando 4 (quatro);". (NR)

    (*) Revogado pelo Decreto nº 59.480, de 29 de agosto de 2013 Legislação do Estado

    Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública.

    Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da efetiva instalação e extinção das unidades policiais de que tratam os artigos 1º e 2º deste decreto.

    Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 2006

    CLÁUDIO LEMBO


    ANEXO I

    a que se refere o artigo 1º do

    Decreto nº 50.905, de 26 de junho de 2006

    DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DA MACRO SÃO PAULO - DEMACRO

    UNIDADE A QUE SE DESTINADENOMINAÇÃO DA FUNÇÃOQUANTIDADE
    Delegacias de Polícia dos 1º e 2º Distritos Policiais de Taboão da SerraEscrivão de Polícia Chefe2
    ANEXO II

    a que se refere o artigo 1º do

    Decreto nº 50.905, de 26 de junho de 2006

    DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA - D H P P

    UNIDADE A QUE SE DESTINA DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃOQUANTIDADE
    Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de IntolerânciaEscrivão de Polícia Chefe1
    (*) Revogado pelo Decreto nº 59.480, de 29 de agosto de 2013 Legislação do Estado

    ANEXO III

    a que se refere o artigo 2º do

    Decreto nº 50.905, de 26 de junho de 2006

    DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DA MACRO SÃO PAULO - DEMARCO

    UNIDADE EXTINTAFUNÇÃO EXTINTAQUANTIDADEDECRETO QUE IDENTIFICOU A FUNÇÃO EXTINTA
    Delegacia de Polícia do Município de Taboão da SerraEscrivão de Polícia Chefe128.971, de 4.10.1988

Publicado em: 27/06/2006
Atualizado em: 02/09/2013 15:00

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