GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 61.240, de 24 de abril de 2015

Dispõe sobre a transferência que especifica, no âmbito da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, altera a denominação do Grupo Especial de Resgate – GER para Grupo Especial de Reação – GER e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica transferido, com seus cargos, funções-atividades, direitos, obrigações, acervo, bens móveis e equipamentos, inclusive viaturas e armamentos, para a Divisão de Operações Especiais - DOE, do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC, com a denominação alterada para Grupo Especial de Reação – GER, o Grupo Especial de Resgate - GER, do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa – DHPP, ambos da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública.

§ 1º - Os cargos, funções-atividades, bens móveis e equipamentos abrangidos por este artigo são aqueles que, na data da publicação deste decreto, estejam destinados ao Grupo Especial de Resgate – GER.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, quando na data da publicação deste decreto não houver destinação formalizada:

1. aos cargos e funções-atividades cujos ocupantes estejam prestando serviços ao Grupo Especial de Resgate – GER;

2. aos bens móveis e equipamentos utilizados pelo Grupo Especial de Resgate – GER.

Artigo 2º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 57.537, de 23 de novembro de 2011 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 4º do artigo 3º:

“§ 4º - Os Grupos Especiais de Atendimento a Locais de Crimes - GEACRIMs terão, cada um, como responsável um integrante da carreira de Delegado de Polícia.”; (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 63.852, de 27 de novembro de 2018 Legislação do Estado

II - o "caput" da alínea "a" do inciso IV do artigo 27-B, acrescentado pelo artigo 1º do Decreto nº 59.480, de 29 de agosto de 2013 Legislação do Estado:

"a) 18 (dezoito) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas:". (NR)

Artigo 3º - O artigo 12-A acrescentado ao Decreto nº 57.555, de 1º de dezembro de 2011, pelo artigo 3º do Decreto nº 59.219, de 22 de maio de 2013 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 12-A – A Divisão de Operações Especiais – DOE tem as seguintes atribuições:

I – por meio do Serviço Aerotático – SAT:

a) executar as atividades operacionais de aeronaves da Polícia Civil;

b) elaborar relatórios diários de todas as operações realizadas;

II - por meio do Grupo Armado de Repressão a Roubos - GARRA, atuar no exercício das atividades de policiamento preventivo especializado;

III - por meio do Grupo Especial de Reação - GER:

a) planejar, coordenar e executar atividades operacionais táticas, estratégicas e logísticas em ocorrências com reféns ou em situações de alto risco em áreas urbanas ou rurais de difícil acesso, que exijam capacitação técnico-profissional especializada, decorrentes das atividades legais básicas da Polícia Civil;

b) realizar, mediante prévia determinação superior ou em decorrência de ordem judicial:

1. diligência de apoio a quaisquer unidades policiais civis ou a entes públicos em geral;

2. escoltas, buscas e atividades de segurança pessoal, dentre outras missões consideradas especiais;

3. ações de contraterror para coibição de atos violentos de intolerância, entre outros;

c) realizar estudos e pesquisas, bem como prestar assessoramento técnico em assuntos relacionados às atividades exercidas pelo Grupo.

§ 1º - Para fins do disposto no inciso III deste artigo, os policiais civis do Grupo Especial de Reação - GER serão distribuídos pelos Corpos Técnicos Operacionais - CTOs, relacionados às atividades especiais de negociação e resgate de reféns, gerenciamento de crises, tiro seletivo, artefatos explosivos, operações em altura, aquáticas e helitransportadas, dentre outras correlatas.

§ 2º - Será elaborado relatório técnico circunstanciado para fins de registro e análise de dados, após cada intervenção do Grupo Especial de Reação - GER, sem prejuízo de eventual laudo de exame pericial.”. (NR)

Artigo 4º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 57.555, de 1º de dezembro de 2011 Legislação do Estado, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:

I – ao artigo 3º, com nova redação dada pelo artigo 2º do Decreto nº 59.219, de 22 de maio de 2013 Legislação do Estado:

a) no inciso V, a alínea “d”:

“d) Grupo Especial de Reação - GER;”;

b) no item 2 do § 1º, a alínea “e”:

“e) Grupo Especial de Reação – GER, com Corpos Técnicos Operacionais - CTOs;”;

c) o § 1º-A:

“§ 1º-A - O Grupo Especial de Reação - GER terá como responsável um integrante da carreira de Delegado de Polícia que tenha, além da conduta ilibada, reconhecida experiência profissional na área operacional.”;

d) o § 3º:

“§ 3º - Os Corpos Técnicos Operacionais – CTOs não se caracterizam como unidades administrativas.”;

II – o artigo 17-A:

“Artigo 17-A - O Delegado de Polícia responsável pelo Grupo Especial de Reação - GER, além das previstas no artigo 17 deste decreto, tem as seguintes competências:

I - organizar e presidir os trabalhos de escolha para ingresso de policiais civis no Grupo;

II - realizar a distribuição dos policiais civis do Grupo nos Corpos Técnicos Operacionais - CTOs, de acordo com as aptidões demonstradas;

III - coordenar a atuação dos Corpos Técnicos Operacionais - CTOs, de modo a manter a coesão e a harmonia funcionais;

IV - dar ciência ao superior imediato sobre eventuais carências de recursos humanos e materiais necessários ao efetivo cumprimento das atribuições do Grupo;

V – implementar e aperfeiçoar permanentemente metodologia de trabalho especial, por meio da fixação de rotinas internas de serviço, com vista ao eficaz desempenho das atividades do Grupo.

§ 1º - O Delegado de Polícia responsável pelo Grupo Especial de Reação - GER deverá exigir de seus subordinados respeito incondicional ao princípio da dignidade da pessoa humana.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo o Delegado de Polícia responsável pelo Grupo Especial de Reação - GER poderá designar Investigador de Polícia para auxiliá-lo na coordenação administrativa e técnica das atividades do Grupo.”;

III – a Seção V-A, com seus artigos 23-A a 23-C:

“SEÇÃO V-A

Dos Policiais Civis do Grupo Especial de Reação - GER

Artigo 23-A - São pré-requisitos para ingresso no Grupo Especial de Reação - GER:

I - ter, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício em cargo policial civil;

II - possuir bons antecedentes disciplinares.

Parágrafo único - Em caráter excepcional, poderá ser dispensado do pré-requisito previsto no inciso I deste artigo, o policial civil que possuir experiência profissional comprovada em atividade congênere às realizadas pelo Grupo Especial de Reação - GER.

Artigo 23-B - Os policiais civis do Grupo Especial de Reação - GER serão escolhidos por meio de procedimento avaliatório para comprovação de aptidão física, capacidade técnica e controle emocional para atuação em atividades operacionais especiais.

Parágrafo único - O Delegado de Polícia responsável pelo Grupo Especial de Reação - GER zelará pela preservação da integridade física e moral dos policiais civis que participarem da avaliação.

Artigo 23-C - Os policiais civis do Grupo Especial de Reação - GER estarão sujeitos ao cumprimento de programa contínuo de atualização e treinamento técnico-profissional para o adequado exercício de suas funções.

Parágrafo único - A Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra” – ACADEPOL, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, prestará o apoio necessário ao Grupo Especial de Reação - GER para consecução das atividades previstas no “caput” deste artigo.”;

IV – o artigo 25-A:

“Artigo 25-A - O Delegado Geral de Polícia expedirá portaria padronizando o vestuário e os demais complementos, acessórios e equipamentos utilizados pelos policiais civis da Divisão de Operações Especiais - DOE, do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC, que integram o Serviço Aerotático - SAT, o Grupo Armado de Repressão a Roubos - GARRA e o Grupo Especial de Reação - GER, para o desempenho adequado de suas funções técnico-operacionais.”.

Artigo 5º - Os policiais civis que, na data da publicação deste decreto, integram a Divisão de Operações Especiais – DOE, do Departamento Estadual de Investigações Criminais – DEIC, ficam isentos do pré-requisito para ingresso no Grupo Especial de Reação – GER, estabelecido pelo inciso I do artigo 23-A acrescentado ao Decreto nº 57.555, de 1º de dezembro de 2011, pelo artigo 4º deste decreto.

Artigo 6º - Fica extinta 1 (uma) função de Investigador de Polícia Chefe destinada ao Grupo Especial de Resgate – GER, do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP.

Artigo 7º - Para fins de atribuição da gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, fica caracterizada como específica da carreira de Investigador de Polícia 1 (uma) função de Investigador de Polícia Chefe, destinada ao Grupo Especial de Reação - GER, da Divisão de Operações Especiais – DOE, do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC.

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019 Legislação do Estado

Artigo 8º - O Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, órgão de apoio da Delegacia Geral de Polícia, reorganizado pelo Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000 Legislação do Estado, providenciará a publicação, mediante portaria do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relações contendo:

I - as funções do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP e do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC caracterizadas como específicas da carreira de Investigador de Polícia para fins de atribuição da gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores;

II - a unidade a que se destina cada função e o respectivo decreto de identificação.

Parágrafo único - Deverá ser publicada 1 (uma) relação para cada Departamento a que se refere o inciso I deste artigo.

Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - do Decreto nº 57.537, de 23 de novembro de 2011 Legislação do Estado:

a) o inciso II do artigo 3º;

b) a Subseção III, da Seção IV, e seu artigo 10;

c) o item 6 da alínea “a” do inciso IV do artigo 27-B, acrescentado pelo artigo 1º do Decreto nº 59.480, de 29 de agosto de 2013 Legislação do Estado;

II - o item 1 da alínea "b" do inciso II do artigo 3º do Decreto nº 60.353, de 9 de abril de 2014 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 2015

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 25/04/2015
Atualizado em: 07/08/2019 15:15

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