GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 60.353, de 9 de abril de 2014 |
Cria a 5ª Delegacia de Polícia de Repressão e Análise aos Delitos de Intolerância Esportiva – DRADE, na Divisão de Proteção à Pessoa do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa – DHPP, e dá providências correlatas |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica criada, na estrutura da Polícia Civil do Estado de São Paulo, a 5ª Delegacia de Polícia de Repressão e Análise aos Delitos de Intolerância Esportiva – DRADE, subordinada à Divisão de Proteção à Pessoa do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa – DHPP. Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 57.537, de 23 de novembro de 2011 , os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação: I - ao inciso IV do artigo 3º, a alínea “f”: “f) 5ª Delegacia de Polícia de Repressão e Análise aos Crimes de Intolerância Esportiva – DRADE.”; II - ao artigo 12, o inciso V : “V – por meio da 5ª Delegacia de Polícia de Repressão e Análise aos Delitos de Intolerância Esportiva – DRADE: a) reprimir e analisar delitos de intolerância decorrentes de atos ilícitos praticados entre torcedores e torcidas, motivados por posicionamento divergente e intransigente por ocasião de competições esportivas; b) manter atualizado banco de dados com informações originárias de inquéritos policiais, processos judiciais e quaisquer outros meios de informação, inclusive colhidas junto à comunidade ou por meio de denúncias anônimas.”. Artigo 3º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 57.537, de 23 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: I - a alínea “a” do inciso II do artigo 12: “a) reprimir e analisar delitos de intolerância definidos por infrações originalmente motivadas pelo posicionamento intransigente e divergente de pessoa ou grupo em relação a outra pessoa ou grupo e caracterizados por convicções ideológicas, religiosas, raciais, culturais e étnicas, visando à exclusão social;”; (NR) (*) Revogado pelo Decreto nº 65.960, de 26 de agosto de 2021 II - do artigo 27-B, acrescentado pelo Decreto nº 59.480, de 29 de agosto de 2013 : a) do inciso III: 1. o “caput” da alínea “a”: “a) 18 (dezoito) de Escrivão de Polícia Chefe, destinadas:”; (NR) 2. o item 5 da alínea “a” : “5. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia das Divisões de Homicídios, de Proteção à Pessoa e Antissequestro, totalizando 14 (quatorze);”; (NR) b) do inciso IV: 1. o “caput” da alínea “a”: “a) 19 (dezenove) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas:”; (NR) (*) Revogado pelo Decreto nº 61.240, de 24 de abril de 2015 2. o item 5 da alínea “a”: “5. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia das Divisões de Homicídios, de Proteção à Pessoa e Antissequestro, totalizando 14 (quatorze);”. (NR) Artigo 4º - O Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil – DAP, órgão de Apoio da Delegacia Geral de Polícia, reorganizado pelo Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000 , providenciará a publicação, mediante portaria do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relações contendo: I - as funções do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa – DHPP caracterizadas como específicas das carreiras de Escrivão de Polícia e de Investigador de Polícia, para fins de atribuição da gratificação “Pro labore” a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores. II – a unidade a que se destina cada função e o respectivo decreto de identificação. Parágrafo único – Deverá ser publicada 1 (uma) relação para cada carreira.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.369, de 16 de abril de 2014 (art.1º-nova redação para artigo) : “Artigo 5º - Fica extinto, no Quadro da Secretaria da Segurança Pública, 1 (um) cargo vago de Agente de Saúde, destinado à Polícia Civil do Estado de São Paulo. Parágrafo único – O Centro de Recursos Humanos, criado pelo Decreto nº 43.088, de 8 de maio de 1998, providenciará a publicação, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, da identificação do cargo extinto por este artigo, contendo o nome do último ocupante e o motivo da vacância.”. (NR) Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 9 de abril de 2014 GERALDO ALCKMIN |
Publicado em: 10/04/2014 |
Atualizado em: 27/08/2021 11:29 |
60.353.doc |