GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 60.353, de 9 de abril de 2014

Cria a 5ª Delegacia de Polícia de Repressão e Análise aos Delitos de Intolerância Esportiva – DRADE, na Divisão de Proteção à Pessoa do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa – DHPP, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica criada, na estrutura da Polícia Civil do Estado de São Paulo, a 5ª Delegacia de Polícia de Repressão e Análise aos Delitos de Intolerância Esportiva – DRADE, subordinada à Divisão de Proteção à Pessoa do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa – DHPP.

Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 57.537, de 23 de novembro de 2011 Legislação do Estado, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - ao inciso IV do artigo 3º, a alínea “f”:

“f) 5ª Delegacia de Polícia de Repressão e Análise aos Crimes de Intolerância Esportiva – DRADE.”;

II - ao artigo 12, o inciso V :

“V – por meio da 5ª Delegacia de Polícia de Repressão e Análise aos Delitos de Intolerância Esportiva – DRADE:

a) reprimir e analisar delitos de intolerância decorrentes de atos ilícitos praticados entre torcedores e torcidas, motivados por posicionamento divergente e intransigente por ocasião de competições esportivas;

b) manter atualizado banco de dados com informações originárias de inquéritos policiais, processos judiciais e quaisquer outros meios de informação, inclusive colhidas junto à comunidade ou por meio de denúncias anônimas.”.

Artigo 3º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 57.537, de 23 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a alínea “a” do inciso II do artigo 12:

“a) reprimir e analisar delitos de intolerância definidos por infrações originalmente motivadas pelo posicionamento intransigente e divergente de pessoa ou grupo em relação a outra pessoa ou grupo e caracterizados por convicções ideológicas, religiosas, raciais, culturais e étnicas, visando à exclusão social;”; (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 65.960, de 26 de agosto de 2021 Legislação do Estado

II - do artigo 27-B, acrescentado pelo Decreto nº 59.480, de 29 de agosto de 2013 Legislação do Estado:

a) do inciso III:

1. o “caput” da alínea “a”:

“a) 18 (dezoito) de Escrivão de Polícia Chefe, destinadas:”; (NR)

2. o item 5 da alínea “a” :

“5. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia das Divisões de Homicídios, de Proteção à Pessoa e Antissequestro, totalizando 14 (quatorze);”; (NR)

b) do inciso IV:

1. o “caput” da alínea “a”:

“a) 19 (dezenove) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas:”; (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.240, de 24 de abril de 2015 Legislação do Estado

2. o item 5 da alínea “a”:

“5. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia das Divisões de Homicídios, de Proteção à Pessoa e Antissequestro, totalizando 14 (quatorze);”. (NR)

Artigo 4º - O Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil – DAP, órgão de Apoio da Delegacia Geral de Polícia, reorganizado pelo Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000 Legislação do Estado, providenciará a publicação, mediante portaria do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relações contendo:

I - as funções do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa – DHPP caracterizadas como específicas das carreiras de Escrivão de Polícia e de Investigador de Polícia, para fins de atribuição da gratificação “Pro labore” a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores.

II – a unidade a que se destina cada função e o respectivo decreto de identificação.

Parágrafo único – Deverá ser publicada 1 (uma) relação para cada carreira.

Artigo 5º - Fica extinto, no Quadro da Secretaria da Segurança Pública, 1 (um) cargo vago de Agente de Saúde, destinado à Polícia Civil do Estado de São Paulo.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.369, de 16 de abril de 2014 (art.1º-nova redação para artigo) Legislação do Estado :

“Artigo 5º - Fica extinto, no Quadro da Secretaria da Segurança Pública, 1 (um) cargo vago de Agente de Saúde, destinado à Polícia Civil do Estado de São Paulo.

Parágrafo único – O Centro de Recursos Humanos, criado pelo Decreto nº 43.088, de 8 de maio de 1998, providenciará a publicação, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, da identificação do cargo extinto por este artigo, contendo o nome do último ocupante e o motivo da vacância.”. (NR)

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de abril de 2014

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 10/04/2014
Atualizado em: 27/08/2021 11:29

60.353.doc60.353.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'