GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 59.396, de 6 de agosto de 2013

Altera a denominação do Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico - DENARC para Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico - DENARC, dispõe sobre sua organização e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - O Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico - DENARC passa a denominar-se Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico - DENARC.

Artigo 2º - O Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico - DENARC, órgão de execução da Polícia Civil, tem por finalidade executar ações de prevenção especializada, investigação e repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas no âmbito da Capital e, excepcionalmente, nas demais localidades do Estado de São Paulo.

SEÇÃO II

Da Estrutura e dos Níveis Hierárquicos

Artigo 3º - O Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico - DENARC tem a seguinte estrutura:

I - Assistência Policial, com:

a) Unidade de Inteligência Policial - UIP;

b) Unidade de Contrainteligência Policial - UCIP;

c) Grupo de Operações Especiais - GOE;

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019 Legislação do Estado

II - Divisão de Investigações sobre Entorpecentes - DISE, com:

a) Assistência Policial;

b) 1ª Delegacia de Polícia;

c) 2ª Delegacia de Polícia;

d) 3ª Delegacia de Polícia;

e) 4ª Delegacia de Polícia;

f) 5ª Delegacia de Polícia;

g) 6ª Delegacia de Polícia;

III - Divisão de Prevenção e Educação - DIPE, com:

          a) Assistência Policial;
(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 66.485, de 7 de fevereiro de 2022 (art. 2º)Legislação do Estado :

"a) Assistência Policial, com o Museu "Delegado de Polícia Nestor Sampaio Penteado";" (NR)

b) Serviço Técnico de Ensino, com 2 (duas) Equipes Técnicas;

IV - Divisão de Administração, com:

a) Núcleo de Pessoal;

b) Núcleo de Finanças;

c) Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota;

d) Núcleo de Protocolo e Infraestrutura.

§ 1° - O exercício das funções diretivas das unidades policiais civis adiante relacionadas é privativo de integrantes da carreira de Delegado de Polícia, na seguinte conformidade:

1. de Classe Especial:

a) Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico - DENARC;

b) Assistência Policial do Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico - DENARC;

c) Divisões de Investigações sobre Entorpecentes - DISE e de Prevenção e Educação - DIPE;

2. de 1ª Classe:

a) Divisão de Administração;

b) Assistências Policiais previstas nas alíneas "a" dos incisos II e III deste artigo;

c) Delegacias de Polícia, previstas nas alíneas "b" a "g" do inciso II deste artigo;

d) Serviço Técnico de Ensino, previsto na alínea "b" do inciso III deste artigo;

e) Unidades de Inteligência Policial - UIP e de Contrainteligência Policial - UCIP previstas, respectivamente, nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo.

§ 2° - Os Núcleos da Divisão de Administração têm o nível hierárquico de Serviço.

§ 3° - O Grupo de Operações Especiais - GOE terá como responsável um integrante da carreira de Delegado de Polícia.

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019 Legislação do Estado

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.485, de 7 de fevereiro de 2022 (art. 3º) Legislação do Estado:

"§ 4º - O Museu de que trata a alínea "a" do inciso III deste artigo não se caracteriza como unidade administrativa."

SEÇÃO III

Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 4° - O Núcleo de Pessoal é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.

Artigo 5° - O Núcleo de Finanças é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.

Artigo 6° - O Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionará, também, como órgão detentor.

SEÇÃO IV

Das Atribuições

SUBSEÇÃO I

Das Atribuições Básicas do Departamento

Artigo 7º - O Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico - DENARC tem as seguintes atribuições básicas:

I - apurar e reprimir os delitos previstos na Lei federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;

II - planejar e coordenar as ações operacionais táticas e estratégicas visando à repressão ao crime organizado quando envolver substâncias entorpecentes;

III - trocar informações com:

a) as demais autoridades policiais do País;

b) os órgãos federais e estaduais responsáveis pelas atividades de:

1. prevenção especializada do uso indevido, repressão da produção não autorizada e apuração do tráfico ilícito de drogas;

2. fiscalização e controle do emprego e do uso clínico regular de drogas.

SUBSEÇÃO II

Das Assistências Policiais

Artigo 8º - A Assistência Policial do Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico - DENARC tem as seguintes atribuições:

I - auxiliar o Delegado de Polícia Diretor do Departamento no desempenho de suas funções;

II - por meio da Unidade de Inteligência Policial:

a) colher elementos sobre as ocorrências policiais, para inserção no banco de dados do sistema;

b) elaborar gráficos estatísticos destinados a identificar as áreas de maior incidência de fatos delituosos;

c) elaborar relatórios para subsidiar planos de polícia judiciária e preventiva especializada, destinados a neutralizar os pontos críticos detectados;

d) organizar e manter arquivo e banco de dados referentes a assuntos de interesse na prevenção especializada e repressão aos delitos em sua circunscrição;

e) produzir documentos de inteligência policial de acordo com a doutrina da Polícia Civil;

III - por meio da Unidade de Contrainteligência Policial - UCIP:

a) planejar e executar as contramedidas cabíveis para identificação e neutralização de ações humanas que possam resultar na divulgação indevida de informações ou prejudicar investigações policiais;

b) proteger as atividades de inteligência, visando à salvaguarda de documentos sigilosos, comunicações reservadas e diligências ou operações policiais;

IV - por meio do Grupo de Operações Especiais - GOE:

a) exercer as atividades de policiamento preventivo especializado na circunscrição do Departamento;

b) quando solicitada colaboração ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento, dar apoio às Autoridades Policiais e demais policiais civis de outros Estados que, devidamente autorizados, devam empreender diligências de natureza policial cuja complexidade exija sua participação;

c) participar, acompanhar e apoiar diligências de natureza policial cuja complexidade e relevância para a segurança da sociedade civil e dos policiais empenhados no serviço exijam, a critério do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, sua intervenção ou participação;

d) promover a segurança interna do prédio sede do Departamento.

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019 Legislação do Estado

Artigo 9° - As Assistências Policiais das Divisões de Investigações sobre Entorpecentes - DISE e de Prevenção e Educação - DIPE têm, em suas respectivas áreas de atuação, a atribuição de auxiliar os Delegados Divisionários de Polícia a que estiverem subordinadas, no desempenho de suas funções.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.485, de 7 de fevereiro de 2022 (art. 3º):

"Parágrafo único - À Assistência Policial da Divisão de Prevenção e Educação cabe, ainda, manter o Museu "Delegado de Polícia Nestor Sampaio Penteado".".

SUBSEÇÃO III

Da Divisão de Investigações sobre Entorpecentes - DISE

Artigo 10 - A Divisão de Investigações sobre Entorpecentes - DISE tem, por meio de suas Delegacias de Polícia, a atribuição de investigar e reprimir:

I - os delitos previstos na Lei federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;

II - as organizações criminosas envolvidas com o tráfico ilícito de drogas;

III - os atos infracionais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, correspondentes aos delitos envolvendo substâncias que causem dependência física ou psíquica, bem como matérias-primas e plantas destinadas à sua preparação.

SUBSEÇÃO IV

Da Divisão de Prevenção e Educação - DIPE

Artigo 11 - A Divisão de Prevenção e Educação - DIPE tem como atribuição básica manter relacionamento com o público externo visando desenvolver programas de prevenção à disseminação do uso indevido, da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.

Parágrafo único - Para o atendimento de suas finalidades a Divisão de Prevenção e Educação - DIPE poderá propor a celebração de convênios com entidades afins.

Artigo 12 - O Serviço Técnico de Ensino tem, por meio de suas Equipes Técnicas, de caráter multidisciplinar, as seguintes atribuições:

I - realizar análises, pesquisas e estudos relacionados ao uso e ao tráfico de substâncias entorpecentes;

II - fornecer subsídios para a implementação e execução de políticas públicas no campo específico das drogas ilícitas;

III - produzir material didático sobre a matéria;

IV - promover e fomentar a realização de cursos, palestras, seminários e outros eventos voltados à prevenção do uso indevido de substâncias que causem dependência física ou psíquica;

V - orientar quaisquer usuários de drogas ilícitas, sejam eles experimentais, ocasionais, habituais ou dependentes e, se necessário, dar o devido encaminhamento aos órgãos de saúde pública àqueles que apresentam sinais de ruptura das relações afetivas, profissionais ou sociais.

Parágrafo único - As atividades de prevenção previstas neste artigo poderão ser direcionadas ao público interno, desde que em conjunto com a Academia de Polícia - ACADEPOL, à qual incumbirá a supervisão dos trabalhos.

SUBSEÇÃO V

Da Divisão de Administração

Artigo 13 - A Divisão de Administração tem as seguintes atribuições:

I - planejar, gerenciar e promover a adequada execução, entre outras pertinentes à sua área de atuação, das atividades relativas:

a) aos Sistemas de Administração de Pessoal, de Administração Financeira e Orçamentária e de Administração dos Transportes Internos Motorizados;

b) a suprimentos e apoio à gestão de contratos, administração patrimonial e infraestrutura;

II - por meio do Núcleo de Pessoal, as previstas nos artigos 14 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado;

III - por meio do Núcleo de Finanças:

a) as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

b) proceder à baixa de responsabilidade nos sistemas competentes, emitindo documentos de reserva de recursos, liquidação, guias de recolhimento e anulação dos saldos de adiantamentos;

c) providenciar atendimento a solicitações e requerimentos dos órgãos de controle interno e externo;

IV - por meio do Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota:

a) em relação a compras e contratações:

1. desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e de serviços, de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes;

2. examinar as solicitações de compras de materiais e de contratação de serviços;

3. preparar e acompanhar os expedientes relativos à aquisição de materiais ou à contratação de serviços;

4. analisar as propostas de fornecimento de materiais e as de prestação de serviços, bem como proceder à verificação do cumprimento das exigências legais para celebração de contratos;

5. elaborar minutas de contratos relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços;

6. acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos contratos, em conjunto com as demais unidades do Departamento, providenciando, em tempo hábil, adiantamentos, reajustes e prorrogações ou novas licitações;

7. controlar e acompanhar as prestações de contas;

b) em relação ao almoxarifado:

1. analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas, fixando níveis de estoque e pontos de pedido de materiais;

2. elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoques;

3. controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições constantes nos contratos, comunicando, ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento e à unidade requisitante, eventuais irregularidades cometidas;

4. receber, conferir, guardar e, mediante requisição, distribuir os materiais adquiridos;

5. manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores, dos materiais em estoque;

6. realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valores, do material estocado;

7. efetuar levantamento estatístico do consumo anual, para orientar a elaboração do orçamento;

8. preparar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;

c) em relação à administração do patrimônio:

1. administrar e controlar os bens patrimoniais, utilizando-se de cadastro, formas de identificação, inventário periódico e baixa patrimonial;

2. zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimonias;

3. providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

4. preparar o arrolamento dos bens patrimoniais considerados inservíveis;

d) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

V - por meio do Núcleo de Protocolo e Infraestrutura:

a) em relação ao protocolo e atividades correlatas:

1. receber, registrar, classificar, autuar e expedir papéis, processos e procedimentos administrativos, controlar sua distribuição e realizar trabalhos complementares às atividades de autuação;

2. preparar o expediente do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, o de sua Assistência Policial e o da direção da Divisão;

3. informar sobre a localização de papéis, processos e procedimentos administrativos, manter arquivo e preparar certidões pertinentes;

4. receber e distribuir a correspondência de servidores;

b) providenciar a execução de serviços gerais, em especial os de limpeza e arrumação das dependências, os de copa e os necessários à preservação do edifício e suas instalações, móveis, equipamentos e outros objetos;

c) acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros.

SEÇÃO V

Das Competências

SUBSEÇÃO I

Do Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico

Artigo 14 - O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico tem, em sua área de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências:

I - supervisionar as atividades do Departamento;

II - proceder pessoalmente à correição nas unidades que lhe são imediatamente subordinadas;

III - dar ciência urgente ao superior imediato das ocorrências policiais e irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as medidas que não lhe forem afetas;

IV - manifestar-se conclusivamente, quanto à forma e ao mérito, e propor solução no encaminhamento de casos de alçada superior;

V - cumprir e fazer cumprir as normas, ordens e instruções emanadas de autoridade superior;

VI - baixar portarias e instruções para a regularidade do serviço;

VII - corresponder-se diretamente com autoridades judiciárias e administrativas até o mesmo nível hierárquico;

VIII - manter correspondência com os congêneres nacionais e internacionais, visando ao aperfeiçoamento das atividades do Departamento;

IX - dirimir dúvidas e divergências que, em matéria de serviço, surgirem no âmbito do Departamento, bem como dar solução às consultas feitas em assuntos de sua competência;

X - determinar a instauração de inquérito policial, podendo atribuí-lo a qualquer autoridade do Departamento, bem como distribuir procedimentos e serviços em casos de competência duvidosa ou não prevista;

XI - avocar inquéritos policiais instaurados por autoridades subordinadas;

XII - propor a fixação de metas e diretrizes para os programas de polícia judiciária, administrativa e preventiva especializada;

XIII - autorizar as unidades policiais do Departamento a exercerem suas atribuições fora da área do município de São Paulo, comunicando previamente o fato ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento em cuja circunscrição policial se verificará a diligência, que poderá ser suspensa quando houver motivo justificado;

XIV - definir, mediante portaria, o detalhamento das atribuições de sua Assistência Policial;

XV - apresentar ao Delegado Geral de Polícia relatório sobre os trabalhos realizados;

XVI - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:

a) as previstas nos artigos 31, 33, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

b) propor a instauração de processo administrativo;

c) proceder à designação e ao remanejamento dos policiais civis e dos ocupantes de funções ou cargos administrativos, classificados no Departamento;

XVII - em relação à administração de material e partimônio:

a) exercer o previsto:

1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;

2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002 Legislação do Estado, observado o disposto em seu parágrafo único;

b) assinar editais de concorrência;

c) autorizar:

1. por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado;

2. a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.

SUBSEÇÃO II

Das Autoridades Policiais Responsáveis por Unidades ou Assistências Policiais

Artigo 15 - Aos Delegados de Polícia Assistentes cabe exercer, na área de atuação de cada um, as atividades que lhes forem cometidas pelas respectivas autoridades titulares.

Artigo 16 - Os Delegados Divisionários de Polícia têm, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências:

I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Artigo 17 - As Autoridades Policiais responsáveis por unidades ou assistências policiais, direta ou indiretamente subordinadas ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico têm, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências comuns:

I - dirigir e executar as atividades de suas unidades;

II - proceder pessoalmente à correição nas unidades subordinadas;

III - exercer permanente fiscalização, quanto ao aspecto formal, mérito e técnica empregada, sobre as atividades de seus subordinados;

IV - dar ciência urgente ao superior imediato das ocorrências policiais e irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as medidas que não lhes forem afetas;

V - manifestar-se conclusivamente, quanto à forma e ao mérito, e propor solução no encaminhamento de casos de alçada superior.

SUBSEÇÃO III

Dos Diretores dos Núcleos

Artigo 18 - Os Diretores dos Núcleos têm, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências:

I - orientar e acompanhar o andamento das atividades dos servidores subordinados;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Artigo 19 - Ao Diretor do Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota compete, ainda, em relação à administração de material e patrimônio:

I - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

II - assinar convites e editais de tomada de preços;

III - autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.

Artigo 20 - Ao Diretor do Núcleo de Protocolo e Infraestrutura compete, ainda, assinar certidões relativas a papéis, processos e procedimentos administrativos arquivados.

SUBSEÇÃO IV

Dos Dirigentes da Unidade e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 21 - O Diretor do Núcleo de Pessoal, na qualidade de dirigente de órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências previstas no artigo 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado, observado o disposto nos Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008 Legislação do Estado, e nº 54.623, de 31 de julho de 2009 Legislação do Estado, alterado pelo Decreto nº 56.217, de 21 de setembro de 2010 Legislação do Estado.

Artigo 22 - As autoridades a seguir identificadas têm, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as seguintes competências previstas no Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970:

I - o Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, as do artigo 14;

II - o Delegado Divisionário de Polícia Titular da Divisão de Administração, as do artigo 15;

III - o Diretor do Núcleo de Finanças, as do artigo 17.

§ 1º - O Delegado Divisionário de Polícia Titular da Divisão de Administração exercerá as competências previstas no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Diretor do Núcleo de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa.

§ 2º - O Diretor do Núcleo de Finanças exercerá as competências previstas no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Delegado Divisionário de Polícia Titular da Divisão de Administração ou com o dirigente da unidade de despesa.

§ 3º - Ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, compete, ainda:

1. autorizar:

a) a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;

b) a rescisão administrativa ou amigável de contrato;

2. atestar:

a) a realização dos serviços contratados;

b) a liquidação de despesa.

Artigo 23 - As autoridades a seguir identificadas têm, em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as seguintes competências previstas no Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977:

I - o Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico, na qualidade de dirigente de subfrota, as do artigo 18;

II - o Diretor do Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota e os dirigentes de outras unidades que vierem a ser designadas como depositárias de veículos oficiais, as do artigo 20.

SEÇÃO VI

Disposições Finais

Artigo 24 - As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser complementadas mediante portaria do Delegado Geral de Polícia.

Artigo 25 - Para efeito da concessão da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas 4 (quatro) funções de serviço público de Diretor I, destinadas à Divisão de Administração, do Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico - DENARC, assim distribuídas:

I - 1 (uma) ao Núcleo de Pessoal;

II - 1 (uma) ao Núcleo de Finanças;

III - 1 (uma) ao Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota;

IV - 1 (uma) ao Núcleo de Protocolo e Infraestrutura.

Artigo 26 - A alínea "p" do inciso IV do artigo 2º do Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, com nova redação dada pelo artigo 31 do Decreto nº 51.039, de 9 de agosto de 2006 Legislação do Estado, alterado pelo artigo 38 do Decreto nº 59.220, de 22 de maio de 2013 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"p) Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico - DENARC;". (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019 Legislação do Estado

Artigo 27 - A alínea "a" do inciso III do artigo 3º do Decreto nº 56.091, de 16 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) 1 (um) da Polícia Civil, escolhido entre os integrantes da Divisão de Prevenção e Educação - DIPE, do Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico - DENARC;". (NR)

Artigo 28 - A alínea "c" do inciso II do artigo 5º do Decreto nº 57.049, de 8 de junho de 2011 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico - DENARC;". (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.603, de 31 de maio de 2017 Legislação do Estado

Artigo 29 - A alínea "e" do inciso IV do artigo 39 do Decreto nº 47.166, de 1º de outubro de 2002 Legislação do Estado, com nova redação dada pelo artigo 39 do Decreto nº 59.220, de 22 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"e) Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico - DENARC.". (NR)

Artigo 30 - O acervo do extinto Museu "Delegado de Polícia Nestor Sampaio Penteado" permanece sob a responsabilidade do Museu da Polícia Civil, integrante da estrutura da Assistência Policial da Academia de Polícia - ACADEPOL, criado pelo Decreto nº 49.930, de 26 de agosto de 2005 Legislação do Estado.

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.485, de 7 de fevereiro de 2022

Artigo 31 - O Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil fica incumbido de apresentar, dentro de 15 (quinze) dias, minuta de decreto para identificação de funções, destinadas a unidades previstas neste decreto, como específicas:

I - da carreira de Delegado de Polícia, para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores;

II - das carreiras policiais civis, para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores.

Parágrafo único - A minuta de decreto de que trata este artigo deverá conter, também, a extinção das funções identificadas com vista à atribuição da gratificação "pro labore" mencionada nos incisos I e II com destinação para unidades previstas no Decreto nº 58.187, de 29 de junho de 2012 Legislação do Estado.

Artigo 32 - As Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Artigo 33 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 58.187, de 29 de junho de 2012 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de agosto de 2013

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 07/08/2013
Atualizado em: 08/02/2022 10:38

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