GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 62.603, de 31 de maio de 2017

Altera a denominação da Coordenação de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo – COED, da Secretaria de Desenvolvimento Social, para Coordenadoria de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo – COED, dispõe sobre sua organização e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - A Coordenação de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo – COED, da Secretaria de Desenvolvimento Social, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, passa a denominar-se Coordenadoria de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo – COED.

Parágrafo único – A unidade de que trata este artigo, mantido o nível hierárquico de Coordenadoria, integra a estrutura básica da Secretaria.

Artigo 2º - A Coordenadoria de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo fica organizada nos termos deste decreto.

SEÇÃO II

Da Estrutura

Artigo 3º - A Coordenadoria de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo tem a seguinte estrutura:

I – Assistência Técnica;

II - Comissão Estadual para Assuntos referentes a Bens Apreendidos do Tráfico de Drogas - COMBAT;

III- Câmara Técnica de Políticas sobre Drogas;

IV – 2 (dois) Grupos Técnicos (I e II);

V - Observatório Paulista de Informações sobre Drogas;

VI – Núcleo de Apoio Administrativo.

§ 1º - A Comissão e a Câmara Técnica de que tratam os incisos II e III deste artigo são órgãos colegiados de apoio e assessoramento à COED.

§ 2º – Os Grupos a que se refere o inciso IV deste artigo contam, cada um, com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo.

§ 3º – A Assistência Técnica, o Observatório Paulista de Informações sobre Drogas, os Corpos Técnicos e as Células de Apoio Administrativo, a que se refere este artigo, não se caracterizam como unidades administrativas.

Artigo 4º – As unidades da Coordenadoria de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo, a seguir relacionadas, têm os seguintes níveis hierárquicos:

I – de Departamento Técnico, os Grupos Técnicos;

II – de Serviço, o Núcleo de Apoio Administrativo.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Artigo 5º – À Coordenadoria de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo cabe desempenhar atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria de Desenvolvimento Social em consonância com o previsto nos incisos XIX a XXI do artigo 2º do Decreto nº 49.688, de 17 de junho de 2005 Legislação do Estado, acrescentados pelo artigo 21 do Decreto nº 61.674, de 2 de dezembro de 2015 Legislação do Estado, entre elas:

I - promover a descentralização das Políticas sobre Drogas, por meio do fortalecimento da relação entre o Estado, os municípios e as organizações sociais;

II - participar da implementação das Políticas sobre Drogas, em parceria com a União, municípios e entidades sociais;

III - apoiar os serviços de atendimento em parceria com a União, municípios e entidades sociais no planejamento e na execução de ações das Políticas sobre Drogas;

IV - fortalecer as ações voltadas ao estabelecimento de redes sociais, promovendo a integração das Secretarias de Estado, municípios, empresas e entidades sociais;

V - prestar apoio técnico e financeiro aos municípios e entidades sociais parceiros do Estado;

VI - fomentar a melhoria contínua da rede de serviços do Estado;

VII - propor diretrizes e orientar a formulação de ações, projetos e programas dos municípios em consonância com as Políticas sobre Drogas;

VIII - estimular e incentivar a participação da comunidade, de organizações do terceiro setor e dos municípios nos programas das Políticas sobre Drogas;

IX - captar demandas sociais e políticas de âmbito regional;

X - gerir convênios firmados com a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e outros órgãos;

XI – realizar os procedimentos necessários à celebração e execução de:

a) convênios junto aos municípios e outros órgãos;

b) parcerias com entidades ou organizações sociais;

XII - acompanhar, avaliar e propor integração técnica com políticas e programas de impacto social das Políticas sobre Drogas com outras Secretarias de Estado;

XIII - criar e manter canais de articulação com o Governo Federal, prefeituras municipais e sociedade civil para assuntos, programas e normas das Políticas sobre Drogas;

XIV - formular, coordenar e executar programas de capacitação para gestores governamentais e de organizações sociais;

XV – elaborar sugestões, na área institucional, visando o acompanhamento e aperfeiçoamento da ação governamental relativa às atividades de Políticas sobre Drogas, ouvido, quando necessário, o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED;

XVI - subsidiar com:

a) informações técnico-gerenciais relativas às ações da COED, o Comitê Técnico-Científico, o Grupo de Gestão Executiva e as Câmaras Temáticas, do Programa Estadual de Políticas sobre Drogas – “Programa Recomeço: uma vida sem drogas”;

b) informações técnicas acerca de programas e projetos executados, a Coordenadoria de Gestão Estratégica, o Departamento de Comunicação Institucional e as demais unidades da Pasta;

c) informações técnicas, a formulação de instrumentos técnico-jurídicos necessários às operações da COED;

XVII - participar da elaboração de Planos Estaduais e Plurianuais das Políticas sobre Drogas para o Estado de São Paulo.

Parágrafo único – À COED cabe, ainda, o previsto no § 1º, observado o disposto no § 2º, ambos do artigo 16 do Decreto nº 61.674, de 2 de dezembro de 2015, acrescentados pelo artigo 27 deste decreto.

Artigo 6º - A Assistência Técnica tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I – as previstas no artigo 58, incisos I a IX e XI, do Decreto nº 49.688, de 17 de junho de 2005;

II- acompanhar a execução dos trabalhos nos prazos previstos;

III – prestar os serviços de Secretaria Executiva da Comissão Estadual para Assuntos referentes a Bens Apreendidos do Tráfico de Drogas - COMBAT;

IV – acompanhar a execução dos termos de cooperação que envolvam a participação da COED.

Artigo 7º - Os Grupos Técnicos, por meio de seus Corpos Técnicos, têm, além de outras compreendidas no âmbito de atuação que lhes é próprio, inclusive as abrangidas pelo previsto no § 1º, observado o disposto no § 2º, ambos do artigo 16 do Decreto nº 61.674, de 2 de dezembro de 2015, acrescentados pelo artigo 27 deste decreto, as seguintes atribuições:

I - assistir o Coordenador nas questões relativas às Políticas sobre Drogas e seus programas, técnica e operacionalmente;

II - identificar os programas, projetos e campanhas relacionados às Políticas Sobre Drogas no âmbito federal, estadual e municipal;

III - promover a realização de estudos e pesquisas sobre:

a) as políticas públicas nacionais e internacionais relacionadas às Políticas sobre Drogas;

b) o uso dos serviços que realizam o atendimento de usuários de substâncias psicoativas e seus familiares;

c) o perfil do público alvo das Políticas sobre Drogas;

d) as demandas e necessidades das Políticas sobre Drogas;

IV - planejar, operacionalizar e executar a gestão estadual das Políticas sobre Drogas;

V - desenhar cenários e elaborar planos de metas, em consonância com os instrumentos de planejamento, orçamento e gestão da administração estadual;

VI - formular diretrizes para a execução das Políticas sobre Drogas em âmbito estadual;

VII – apoiar a formulação de Políticas sobre Drogas em âmbito municipal;

VIII – propor:

a) a normatização e a definição de padrões de atendimento para as ações com base nas Políticas sobre Drogas;

b) melhorias contínuas na execução de programas, projetos e serviços;

c) ações que direcionem projetos e atividades das organizações governamentais e não governamentais com atuação na área das Políticas sobre Drogas;

IX - elaborar planos de acompanhamento e avaliação das ações relacionadas às Políticas sobre Drogas;

X - fomentar nos municípios o desenvolvimento de ações para as Políticas sobre Drogas;

XI – promover:

a) o desenvolvimento, junto às gestões municipais, dos respectivos planos de ação das Políticas sobre Drogas;

b) ações aos dependentes de substâncias psicoativas e familiares junto à rede de serviços e garantia de direitos;

c) ações intersetoriais que atendam a demanda dos usuários de substâncias psicoativas e seus familiares;

d) a celebração de parcerias:

1. com empresas privadas e organizações sociais visando a execução de ações nas áreas de prevenção, tratamento da saúde, recuperação e reinserção social, inclusão produtiva, empregabilidade, além de outras como educação, esporte, lazer e cultura;

2. envolvendo recursos territoriais, ampliando as ações locais de cuidado e proteção visando a readequação dos espaços públicos e cenas do uso de drogas;

e) o intercâmbio de informações entre instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, que atuam nas Políticas sobre Drogas;

f) a integração da rede de serviços que executam atendimento para usuários de substâncias psicoativas e suas famílias;

g) a execução de campanhas de divulgação relacionadas às Políticas Sobre Drogas;

XII – em relação a convênios e parcerias com organizações da sociedade civil no âmbito das Políticas sobre Drogas:

a) realizar chamamentos públicos para seleção de organizações da sociedade civil com objetivo de firmar parcerias para execução de serviços e ações;

b) coletar os dados referentes aos cadastros de entidades e organizações que executam os serviços para usuários de substâncias psicoativas em parcerias diretas ou indiretas com o Governo do Estado;

c) conferir, analisar e autuar os processos que cuidam da celebração de convênios e parcerias no âmbito da COED;

d) orientar os municípios e as organizações da sociedade civil na execução de convênios e parcerias e na prestação de suas respectivas contas;

e) examinar as prestações de contas apresentadas pelos municípios e entidades e providenciar a complementação ou correção, quando necessário;

f) emitir relatórios e pareceres sobre a execução dos convênios e parcerias e respectivas prestações de contas, providenciando o encaminhamento aos órgãos competentes;

g) fornecer informações à Coordenadoria de Administração de Fundos e Convênios, da Secretaria, para efetivação dos pagamentos pertinentes aos convênios e parcerias;

XIII - fomentar:

a) a articulação para a formação dos Conselhos Municipais relacionados às Políticas sobre Drogas;

b) as ações da Câmara Técnica de Políticas sobre Drogas, da COED;

XIV - acompanhar a atuação dos colegiados relacionados às Políticas sobre Drogas;

XV – supervisionar:

a) as ações executadas nos serviços relacionados às Políticas Sobre Drogas;

b) os serviços executados com recursos estaduais, por meio de parcerias com organizações da sociedade civil, para Acolhimento Social de usuários de substâncias psicoativas, em especial nas modalidades Comunidade Terapêutica, Casa de Passagem, Moradia Assistida e República;

XVI - promover e fomentar cursos, capacitações e eventos:

a) nas temáticas das Políticas sobre Drogas, voltados para gestores estaduais e municipais, equipes técnicas, organizações parceiras e público em geral;

b) na área de gestão administrativa para organizações sociais parceiras que executam ações no âmbito das Políticas sobre Drogas;

XVII - interagir com órgãos do Poder Público e entidades da sociedade civil, colaborando com o desenvolvimento dos trabalhos da COED;

XVIII - articular:

a) nos níveis federal, estadual e municipal os setores ligados às Políticas sobre Drogas;

b) a celebração de parcerias com universidades e centros regionais de referência visando o aprimoramento das Políticas sobre Drogas;

XIX – fomentar, com o apoio de unidades regionais da Administração Estadual, o debate e a articulação das Políticas sobre Drogas de forma descentralizada e estimular a participação das gestões municipais;

XX – desenvolver sistemas de trabalhos para avaliação de programas e iniciativas das Políticas sobre Drogas no Estado e nos Municípios;

XXI - acompanhar e alimentar os sistemas de avaliação e orçamento;

XXII - fornecer subsídios para elaboração de relatórios das ações executadas;

XXIII - elaborar relatórios, emitir pareceres técnicos e manifestar-se nos processos e expedientes que lhes forem encaminhados.

Artigo 8º - O Observatório Paulista de Informações sobre Drogas tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - reunir, manter e analisar dados referentes a drogas lícitas e ilícitas no Estado de São Paulo, produzindo informações a respeito;

II - disponibilizar as informações a que se refere o inciso I deste artigo aos órgãos e entidades públicos do Estado;

III - orientar e coordenar levantamentos estatísticos sobre o uso indevido de drogas;

IV - subsidiar o intercâmbio de informações entre instituições que atuam nas Políticas sobre Drogas;

V - compilar e compartilhar estudos e pesquisas dos trabalhos científicos nacionais e internacionais;

VI – desenvolver periódicos de análises estatísticas relativas às Políticas sobre Drogas;

VII – promover a realização de estudos das bases teórico-científicas das Políticas sobre Drogas no âmbito nacional e internacional;

VIII - editar publicações, periódicos e boletins informativos relacionados às Políticas Sobre Drogas.

Artigo 9º - O Núcleo de Apoio Administrativo e as Células de Apoio Administrativo da COED, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas no artigo 59 do Decreto nº 49.688, de 17 de junho de 2005.

SEÇÃO IV

Das Competências

Artigo 10 – O Coordenador da Coordenadoria de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as competências previstas nos artigos 63, 75, 76 e 85 do Decreto nº 49.688, de 17 de junho de 2005.

Artigo 11 – Os Diretores dos Grupos Técnicos, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 65 e 85 do Decreto nº 49.688, de 17 de junho de 2005, alterado pelo inciso IV do artigo 21 do Decreto nº 57.819, de 29 de fevereiro de 2012 Legislação do Estado.

Artigo 12 - O Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as competências previstas nos artigos 67 e 85 do Decreto nº 49.688, de 17 de junho de 2005.

SEÇÃO V

Dos Órgãos Colegiados de Apoio e Assessoramento à Coordenadoria de Política sobre Drogas do Estado de São Paulo

SUBSEÇÃO I

Da Comissão Estadual para Assuntos referentes a Bens Apreendidos do Tráfico de Drogas

Artigo 13 - À Comissão Estadual para Assuntos referentes a Bens Apreendidos do Tráfico de Drogas cabe:

I - em relação aos bens apreendidos em decorrência do crime de tráfico de drogas, declarados definitivamente perdidos em favor da União e colocados à disposição do Estado de São Paulo pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas:

a) acompanhar, analisar e executar procedimentos relativos à sua alienação;

b) promover a sua regularização processual;

II - administrar os recursos oriundos de apreensão e perdimento de bens, direitos e valores relacionados ao crime de tráfico de drogas, bem como outros recursos colocados à disposição do Estado de São Paulo.

Artigo 14 - A Comissão Estadual para Assuntos referentes a Bens Apreendidos do Tráfico de Drogas é composta dos seguintes membros:

I - o Coordenador da Coordenadoria de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo, que é seu Presidente;

II - 1 (um) representante de cada um dos órgãos e da entidade adiante relacionados:

a) Secretaria de Desenvolvimento Social;

b) Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

c) Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL;

d) Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico - DENARC;

e) Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP;

f) Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED;

III - mediante convite:

a) 1 (um) representante do Ministério Público do Estado de São Paulo;

b) 1 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

§ 1º - Cada membro da Comissão terá 1 (um) suplente.

§ 2º - Os membros da Comissão e seus suplentes serão designados pelo Secretário de Desenvolvimento Social.

§ 3º - Quanto aos membros de que tratam os incisos II e III deste artigo, a designação será feita para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 4º - Na hipótese de vacância antes do término do mandato de membro da Comissão, far-se-á nova designação para o período restante.

§ 5º - Concluídos os mandatos, os membros da Comissão permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.

§ 6º - A Comissão poderá convidar para participar de suas reuniões:

1. representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja contribuição seja considerada importante diante da pauta da reunião;

2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Artigo 15 - A Comissão Estadual para Assuntos referentes a Bens Apreendidos do Tráfico de Drogas conta com Secretaria Executiva, incumbida de lhe oferecer respaldo técnico e administrativo.

§ 1º - Os serviços de Secretaria Executiva da COMBAT serão prestados pela Assistência Técnica prevista no inciso I do artigo 3º deste decreto, por meio de servidores para esse fim designados pelo Coordenador da Coordenadoria de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo.

§ 2º - O responsável pela Secretaria Executiva participará das reuniões da COMBAT, sem direito a voto.

Artigo 16 - Ao Presidente da Comissão Estadual para Assuntos referentes a Bens Apreendidos do Tráfico de Drogas compete:

I - representar a COMBAT junto a autoridades, órgãos e entidades;

II - dirigir as atividades da COMBAT, bem como convocar e presidir suas reuniões;

III - proferir o voto de desempate nas decisões da Comissão.

SUBSEÇÃO II

Da Câmara Técnica de Políticas sobre Drogas

Artigo 17 - À Câmara Técnica de Políticas sobre Drogas, com o objetivo de subsidiar as ações da Coordenadoria de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo, cabe:

I - assessorar tecnicamente o Coordenador da Coordenadoria de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo;

II- promover discussões e debates sobre conteúdos relacionados às Políticas sobre Drogas, analisando os cenários, as tendências e as inovações nas políticas públicas sobre o tema;

III- exercer outras atividades que lhe forem determinadas pelo Coordenador da Coordenadoria de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo, de interesse para a adequada execução das atribuições da COED.

Artigo 18 – A Câmara Técnica de Políticas sobre Drogas é composta de profissionais especializados com histórico de ações na área, mediante convite do Secretário de Desenvolvimento Social, compreendendo, entre outros, representantes:

I - de Universidades Públicas e Privadas;

II – de organizações da sociedade civil;

III – das seguintes áreas:

a) Saúde;

b) Assistência Social;

c) Educação;

d) Segurança Pública;

e) Justiça e Defesa da Cidadania;

f) Direitos Humanos.

SUBSEÇÃO III

Disposição Comum

Artigo 19 - As funções de membro da Comissão e da Câmara Técnica a que se referem os incisos II e III do artigo 3º deste decreto não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

SEÇÃO VI

Do “Pro Labore”

Artigo 20 - Fica mantida a função de serviço público de Coordenador classificada para efeito da concessão do “pro labore” previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, com destinação para a Coordenação de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo ora denominada Coordenadoria de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo.

Artigo 21 – Para efeito da concessão do “pro labore” de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas, na Secretaria de Desenvolvimento Social, destinadas à Coordenadoria de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo, 2 (duas) funções de serviço público de Diretor Técnico III, sendo 1 (uma) para cada Grupo Técnico.

Artigo 22 – Será exigido dos servidores designados para as funções de serviço público de que tratam os artigos 20 e 21 deste decreto o preenchimento dos requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional fixados nos termos do Anexo IV a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

SEÇÃO VII

Disposições Finais

Artigo 23 – O Secretário de Desenvolvimento Social, mediante resolução:

I - disciplinará o funcionamento da Comissão e da Câmara Técnica a que se referem os incisos II e III do artigo 3º deste decreto;

II - poderá detalhar as atribuições e competências de que trata este decreto.

Artigo 24 - Os dispositivos adiante relacionados do artigo 3º do Decreto nº 49.688, de 17 de junho de 2005 Legislação do Estado, de reorganização da então Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, atual Secretaria de Desenvolvimento Social, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o inciso XIV, acrescentado pela alínea “a” do inciso I do artigo 3º do Decreto nº 61.054, de 14 de janeiro de 2015 Legislação do Estado:

“XIV – Coordenadoria de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo – COED.”; (NR)

II – o § 2º, acrescentado pelo inciso II do artigo 20 do Decreto nº 57.819, de 29 de fevereiro de 2012 Legislação do Estado:

“§ 2º - A Escola de Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo – EDESP é organizada pelo Decreto nº 57.819, de 29 de fevereiro de 2012.”. (NR)

Artigo 25 - Fica acrescentado ao artigo 3º do Decreto nº 49.688, de 17 de junho de 2005, o § 3º, com a seguinte redação:

“§ 3º - A Coordenadoria de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo – COED é organizada mediante decreto específico.”.

Artigo 26 – Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 61.674, de 2 de dezembro de 2015 Legislação do Estado, relativo ao Programa Estadual de Políticas sobre Drogas – “Programa Recomeço: uma vida sem drogas”, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – do artigo 9º:

a) o “caput”:

“Artigo 9º - O Coordenador Geral do “Programa Recomeço: uma vida sem drogas” será designado pelo Governador e terá as seguintes atribuições:”; (NR)

b) o parágrafo único:

“Parágrafo único – O Coordenador Geral será substituído, em seus impedimentos ou ausências, pelo Titular da Coordenadoria de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo, da Secretaria de Desenvolvimento Social.”; (NR)

II – do artigo 10, o inciso I:

“I - Titular da Coordenadoria de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo;”; (NR)

III – do artigo 16, o “caput” do inciso I:

“I – prestar apoio técnico e administrativo à Coordenadoria Geral do “Programa Recomeço: uma vida sem drogas” e aos seguintes colegiados:”. (NR)

Artigo 27 – Ficam acrescentados ao artigo 16 do Decreto nº 61.674, de 2 de dezembro de 2015 Legislação do Estado, os parágrafos adiante relacionados, com a seguinte redação:

“§ 1º – As atribuições previstas neste artigo serão exercidas por intermédio da Coordenadoria de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo – COED, em especial através de seus Grupos Técnicos, sem prejuízo da participação de outras unidades da Pasta, quando for o caso.

§ 2º - A execução do disposto no § 1º em relação ao previsto no inciso IX, ambos deste artigo, será feita em integração com o Comitê Gestor do Selo Parceiros do Recomeço, regido pelo Decreto nº 60.455, de 15 de maio de 2014, sem prejuízo das atribuições que lhe são próprias.”.

Artigo 28 - As Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Artigo 29 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - do Decreto nº 57.049, de 8 de junho de 2011, os artigos 2º a 11, 13 e 15 Legislação do Estado;

II - do Decreto nº 59.101, de 18 de abril de 2013, os artigos 97 e 98 Legislação do Estado;

III - do Decreto nº 59.396, de 6 de agosto de 2013, o artigo 28 ;

IV - do Decreto nº 61.054, de 14 de janeiro de 2015 Legislação do Estado:

a) o inciso I do artigo 4º;

b) os artigos 5º e 6º.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de maio de 2017

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 01/06/2017
Atualizado em: 19/06/2017 10:48

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