GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 57.819, de 29 de fevereiro de 2012

Cria e organiza, na Secretaria de Desenvolvimento Social, a Escola de Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo - EDESP, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - Fica criada, na Secretaria de Desenvolvimento Social, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Escola de Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo - EDESP.

Artigo 2º - À Escola de Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo cabe:

I - proporcionar cursos de aprimoramento, capacitação profissional e treinamento:

a) a gestores, técnicos e trabalhadores sociais das organizações públicas ou privadas atuantes no campo da Assistência Social;

b) a servidores da Secretaria;

II - contribuir para a melhoria dos níveis de eficiência, eficácia e efetividade dos recursos humanos a que se refere o inciso I deste artigo;

III - estimular e promover o aprimoramento funcional;

IV - preparar:

a) servidores para o exercício de funções superiores;

b) dirigentes e técnicos de organizações de assistência social, públicas ou privadas, e trabalhadores sociais, para o desempenho de atividades e ações referentes aos projetos e programas pertinentes a essa área;

V - promover a iniciação ou adaptação funcional para servidores ingressantes, transferidos ou removidos;

VI - garantir a educação continuada dos interessados no aprimoramento da política socioassistencial;

VII - executar programas de capacitação e desenvolvimento do pessoal da Secretaria, mediante cursos, seminários, conferências, estágios, palestras e atividades afins;

VIII - capacitar:

a) pessoas para atingir os resultados planejados de entidades e organizações de assistência social públicas ou privadas, beneficiadas ou não com transferência de recursos públicos;

b) multiplicadores de conhecimento na área social, inclusive quanto aos aspectos da política vigente para o setor;

IX - qualificar técnicos de municípios e organizações de assistência social do Estado de São Paulo, participantes de programas sociais apoiados pela Secretaria;

X - criar uma visão coerente do gerenciamento público;

XI - aplicar métodos e técnicas que aprimorem os processos de trabalho e favoreçam a melhoria do desempenho profissional, de acordo com as necessidades institucionais;

XII - estimular, planejar e implementar a difusão dos conceitos e ideias relacionadas à Gestão do Conhecimento e da Inovação;

XIII - criar, organizar e manter atualizado acervo multimídia que reúna, em diversos suportes:

a) a história da assistência social brasileira;

b) o conhecimento gerado pelos estudos focados no tema;

c) as práticas e iniciativas implantadas pelas diversas esferas governamentais

d) a legislação que rege a área;

XIV - avaliar permanentemente:

a) as necessidades de qualificação do pessoal da Secretaria;

b) o desempenho das modalidades de qualificação e capacitação implantadas, para assegurar sua contínua melhoria;

XV - manter intercâmbio em matérias de seu interesse com instituições congêneres nacionais e estrangeiras;

XVI - exercer atribuições relativas à qualificação e capacitação estabelecidas no Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.795, de 9 de novembro de 2018 (art.2º) Legislação do Estado:

XVI-A suprir a Secretaria da infraestrutura necessária nos campos do desenvolvimento e operação dos sistemas de documentação, biblioteca e arquivo;

XVII - desempenhar, por determinação do Titular da Pasta ou com sua anuência, outras atividades pertinentes à sua área de atuação.

Parágrafo único - Os cursos da EDESP poderão ser nas modalidades presencial, semipresencial e à distância.

SEÇÃO II

Da Estrutura e dos Níveis Hierárquicos

Artigo 3º - A Escola de Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo tem a seguinte estrutura:

I - Conselho Curador;

II - Diretoria Executiva, com:

a) Assistência Técnica;

b) Centro de Planejamento;

c) Centro de Coordenação de Cursos, com Núcleo de Suporte Operacional;

d) Núcleo de Apoio Administrativo;

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.795, de 9 de novembro de 2018 (art.2º) Legislação do Estado:

e) Centro de Documentação, Biblioteca e Arquivo.

§ 1º - Os Centros contam, cada um, com Corpo Técnico.

§ 2º - A Assistência Técnica e os Corpos Técnicos não se caracterizam como unidades administrativas.

Artigo 4º - As unidades adiante relacionadas, da Escola de Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo, previstas no artigo 3º deste decreto, têm os seguintes níveis hierárquicos:

I - de Departamento Técnico, a Diretoria Executiva;

II - de Divisão Técnica, os Centros;

III - de Serviço, os Núcleos.

SEÇÃO III

Do Conselho Curador

Artigo 5º - O Conselho Curador é o órgão de caráter normativo e deliberativo da Escola de Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo, cabendo-lhe, em especial:

I - aprovar a orientação geral que regulará o funcionamento da EDESP, a distribuição e o conteúdo dos programas de capacitação das unidades e parceiros interessados, de conformidade com o disposto no Regimento Interno;

II - articular providências e promover o desenvolvimento de iniciativas com vista à plena consecução do disposto no artigo 2º deste decreto;

III - avaliar, periodicamente, os resultados alcançados pela EDESP, contribuindo para a adoção dos ajustes e mudanças de rumo que se fizerem necessários;

IV - propor seu Regimento Interno e o da EDESP.

Artigo 6º - O Conselho Curador será composto dos seguintes membros:

I - Secretário Adjunto de Desenvolvimento Social, seu Presidente nato;

II - Chefe de Gabinete;

III - Diretor Executivo da EDESP;

IV - Diretor do Departamento de Recursos Humanos;

V - 1 (um) representante da comunidade científica;

VI - 1 (um) representante da comunidade acadêmica.

§ 1º - Cada membro do Conselho terá 1 (um) suplente.

§ 2º - Os membros de que tratam os incisos I a IV deste artigo terão como suplentes os respectivos substitutos legais.

§ 3º - Os membros referidos nos incisos V e VI deste artigo e seus suplentes serão designados pelo Secretário de Desenvolvimento Social, mediante resolução, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 4º - Na hipótese de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.

§ 5º - Concluídos os mandatos, os membros de que tratam os incisos V e VI deste artigo e seus suplentes permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.

§ 6º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

§ 7º - O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito de voto:

1. representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;

2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

SEÇÃO IV

Da Diretoria Executiva

SUBSEÇÃO I

Das Atribuições

Artigo 7º - A Diretoria Executiva é o órgão executivo superior de coordenação e gerenciamento das ações e atividades da Escola de Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo.

Artigo 8º - A Assistência Técnica tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 58 do Decreto nº 49.688, de 17 de junho de 2005 Legislação do Estado.

Artigo 9º - O Centro de Planejamento tem, por meio de seu Corpo Técnico, em sua área de atuação, além de outras necessárias ao adequado cumprimento do disposto no artigo 2º deste decreto, as seguintes atribuições:

I - realizar:

a) levantamento de demandas de capacitação;

b) estudos e pesquisas estratégicas para o aprimoramento da política de desenvolvimento de recursos humanos da área de atuação da EDESP;

II - sistematizar as ações específicas de capacitação, através de, entre outras atividades, elaboração de pareceres, programações, calendários anuais, fichas de apresentação de cursos e currículos resumidos do instrutor;

III - elaborar e avaliar projetos referentes a cursos, seminários, oficinas e atividades pedagógicas em geral relacionadas à capacitação de recursos humanos;

IV - elaborar e analisar ementas e conteúdos programáticos das ações de capacitação a serem desenvolvidas;

V - indicar o perfil de professores e instrutores a serem selecionados para ministrar as ações de capacitação;

VI - orientar e acompanhar a elaboração de material didático-pedagógico e outros informes;

VII - elaborar instrumentos técnicos para os seminários e oficinas, bem como os de avaliação das ações de capacitação;

VIII - preparar relatórios das atividades desenvolvidas.

Artigo 10 - O Centro de Coordenação de Cursos tem, em sua área de atuação, além de outras necessárias ao adequado cumprimento do disposto no artigo 2º deste decreto, as seguintes atribuições:

I - por meio de seu Corpo Técnico:

a) promover:

1. a execução de programas e cursos, diretamente ou por meio de instituições públicas ou privadas, contratadas, conveniadas ou parceiras;

2. a realização de estudos dos sistemas informatizados visando universalizar sua utilização;

3. a interatividade e a integração das diferentes linguagens e mídias, visando à melhoria da qualidade dos serviços oferecidos;

b) fomentar e executar projetos com vista ao desenvolvimento de novas tecnologias educacionais, como forma de possibilitar alternativas de capacitação e aperfeiçoamento contínuo dos agentes da Assistência Social;

c) analisar a viabilidade técnica de programas e projetos de tecnologia educacional propostas pela administração pública, adequando-os às políticas e diretrizes nacionais da educação, em todos os níveis e modalidades;

d) auxiliar na proposição de conteúdos, programas educativos e material didático em diferentes mídias para os programas da EDESP;

e) propor veículos e meios adequados à difusão e disseminação de programas de Educação a Distância;

f) preparar relatórios das atividades desenvolvidas;

II - por meio do Núcleo de Suporte Operacional:

a) prestar os serviços de apoio e de infraestrutura necessários à execução dos cursos dos programas de responsabilidade da EDESP;

b) exercer atividades próprias de secretaria de escola.

Artigo 11 - O Núcleo de Apoio Administrativo tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 59 do Decreto nº 49.688, de 17 de junho de 2005.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.795, de 9 de novembro de 2018 (art.2º) Legislação do Estado:

Artigo 11-A - O Centro de Documentação, Biblioteca e Arquivo tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - executar os serviços de atendimento ao público interno e externo;

II - orientar os interessados nas consultas e pesquisas bibliográficas;

III - prestar serviços de empréstimos;

IV - classificar, catalogar e informatizar o arquivo da Secretaria, mantendo-o e zelando pela sua conservação;

V - organizar e manter atualizado o registro bibliográfico de livros, de documentos técnicos e de legislação;

VI - preparar sumários de revistas e resumos de artigos especializados para divulgação interna;

VII - divulgar, periodicamente, no âmbito da Secretaria, a bibliografia existente na unidade;

VIII - manter arquivo das coletâneas de legislação, publicadas nos Diários Oficiais da União, do Estado e do Município de São Paulo;

IX - estabelecer intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação;

X - propor e acompanhar a aquisição de obras, periódicos e folhetos de interesse da Secretaria;

XI - realizar pesquisas e estudos bibliográficos;

XII - acompanhar o movimento editorial nacional e internacional em matérias relevantes para a Secretaria;

XIII - elaborar quadros demonstrativos da movimentação do setor;

XIV - reunir, classificar e conservar a documentação de trabalhos realizados pela Pasta e outros relacionados com sua área de atuação.

SUBSEÇÃO II

Das Competências

Artigo 12 - O Diretor Executivo da Escola de Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - as previstas nos artigos 65, incisos I a VI, 66, inciso II, 76 e 85, incisos I e III, do Decreto nº 49.688, de 17 de junho de 2005, observada a alteração de que trata o inciso IV do artigo 21 deste decreto;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 31, 33, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado.

Artigo 13 - Os Diretores dos Centros e os Diretores dos Núcleos, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I - as previstas nos artigos 67 e 85, incisos I e III, do Decreto nº 49.688, de 17 de junho de 2005;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Artigo 14 - Aos Diretores dos Centros compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

SEÇÃO V

Disposições Finais

Artigo 15 - A Secretaria de Desenvolvimento Social poderá, observada a legislação pertinente, firmar convênios, contratos e parcerias com instituições públicas ou privadas para o desenvolvimento das atividades da Escola de Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo.

Artigo 16 - Para fins de concessão do "pro labore", de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas, na Secretaria de Desenvolvimento Social, as funções de serviço público adiante discriminadas, destinadas à Escola de Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo, na seguinte conformidade:

I - 1 (uma) de Diretor Técnico III, para a Diretoria Executiva;

II - 2 (duas) de Diretor Técnico II, assim distribuídas:

a) 1 (uma) para o Centro de Planejamento;

b) 1 (uma) para o Centro de Coordenação de Cursos.

Artigo 17 - O servidor da Secretaria de Desenvolvimento Social e dos demais órgãos da Administração Direta do Estado que atuar como docente na Escola de Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo fará jus a honorários, nos termos do inciso VIII do artigo 124 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, a serem fixados mediante decreto específico.

Artigo 18 - O Regimento Interno da Escola de Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo e o de seu Conselho Curador serão aprovados pelo Secretário de Desenvolvimento Social, mediante resolução.

Artigo 19 - O Grupo de Capacitação de Agentes Sociais, da Coordenadoria de Ação Social, da Secretaria de Desenvolvimento Social, passa a denominar-se Grupo Estadual de Gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

Artigo 20 - Ficam acrescentados ao artigo 3º do Decreto nº 49.688, de 17 de junho de 2005, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:

I - o inciso X:

"X - Escola de Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo - EDESP.";

II - o § 2º, passando a parágrafo único a denominar-se § 1º: (*) (**)

"§ 2º - A Escola de Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo é organizada mediante decreto específico.".

Artigo 21 - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 49.688, de 17 de junho de 2005 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso III do artigo 11:

"III - Grupo Estadual de Gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;"; (NR)

II - o artigo 45:

"Artigo 45 - O Grupo Estadual de Gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS tem, em sua área de atuação, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I - acompanhar e avaliar a gestão do SUAS;

II - promover o estabelecimento de normas para:

a) as ações de gestão do SUAS;

b) as relações entre os municípios e as entidades e organizações de assistência social;

III - propor instrumentos de regulamentação da Política Estadual de Assistência Social, quanto aos aspectos de sua gestão;

IV - participar:

a) da formulação de critérios de partilha de recursos de cofinanciamento estadual para Municípios;

b) da definição de normas e padrões sobre a qualidade dos serviços socioassistenciais prestados aos usuários;

V - acompanhar a execução das ações e os serviços de vigilância social;

VI - divulgar os padrões de tipificação de vulnerabilidades, riscos, eventos, agravos, violações de direitos e demandas sociais;

VII - coordenar:

a) a prestação de apoio técnico aos Municípios na organização de ações referentes à gestão do SUAS;

b) o processo de elaboração dos Planos Municipais de Assistência Social, bem como o acompanhamento de sua execução."; (NR)

III - o inciso VII do artigo 48:

"VII - fornecer informações para subsidiar os trabalhos da Escola de Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo e participar dos processos de aprimoramento, capacitação profissional e treinamento;"; (NR)

IV - o inciso IV do artigo 65:

"IV - autorizar a produção de material de conhecimento técnico-científico;". (NR)

Artigo 22 - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria de Desenvolvimento Social, 11 (onze) cargos vagos de Encarregado I.

Parágrafo único - O Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria de Desenvolvimento Social, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante de cada um e motivo da vacância.

Artigo 23 - As Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Artigo 24 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso XX do artigo 43 do Decreto nº 49.688, de 17 de junho de 2005.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de fevereiro de 2012

GERALDO ALCKMIN

(*) Ver Decreto nº 61.054, de 14 de janeiro de 2015 (art.4º) Legislação do Estado

(**) Ver Decreto nº 62.603, de 31 de maio de 2017 (art.24) Legislação do Estado


Publicado em: 01/03/2012
Atualizado em: 08/03/2019 16:47

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