GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 57.049, de 8 de junho de 2011

Cria e organiza, na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, a Coordenação de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica criada, na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Coordenação de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - A unidade criada por este artigo tem o nível hierárquico de Coordenadoria.

Artigo 2º - A Coordenação de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo é integrada por:

I - Coordenador de Políticas sobre Drogas;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.101, de 18 de abril de 2013 (art.97-acrescenta inciso I-A) Legislação do Estado :

"I-A - Assistência Técnica do Coordenador;";

II - Comissão Estadual para Assuntos referentes a Bens Apreendidos do Tráfico de Drogas - COMBAT;

III - Comissão Multidisciplinar Intersecretarial;

IV - Câmara Técnica de Políticas sobre Drogas;

V - Observatório Paulista de Informações sobre Drogas.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.101, de 18 de abril de 2013 (art.97-acrescenta inciso VI) :

"VI - Célula de Apoio Administrativo.".

§ 1º - A assessoria técnica, a gestão orçamentária e financeira dos contratos e convênios e o apoio administrativo serão efetuados pelas unidades competentes da Secretaria.

§ 2º - O Observatório a que se refere o inciso V deste artigo não se caracteriza como unidade administrativa.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.101, de 18 de abril de 2013 (art.98-nova redação para §§ 1º e 2º) :

"§ 1º - A gestão orçamentária e financeira dos contratos e convênios será efetuada pelas unidades competentes da Secretaria.

§ 2º - A Assistência Técnica do Coordenador, o Observatório a que se refere o inciso V deste artigo e a Célula de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.". (NR)

Artigo 3º - À Coordenação de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo, em sua área de atuação, cabe:

I - assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;

II - promover, elaborar, coordenar e acompanhar programas, projetos e atividades de:

a) prevenção ao uso indevido de drogas;

b) tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes;

III - realizar estudos, pesquisas, cursos, conferências e campanhas;

IV - capacitar pessoas para atuar em programas, projetos e atividades das áreas de que trata o inciso II deste artigo;

V - elaborar, ouvido o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED, sugestões:

a) para aperfeiçoamento da legislação vigente;

b) na área institucional, visando ao acompanhamento e aperfeiçoamento da ação governamental relativa às atividades de políticas sobre drogas;

VI - prestar colaboração técnica a órgãos e entidades públicos do Estado;

VII - gerir convênios firmados com a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas;

VIII - administrar os recursos e os bens oriundos de apreensão e perdimento de bens, direitos e valores relacionados ao crime de tráfico de drogas, colocados à disposição da Secretaria;

IX - colaborar com o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED no desempenho de suas funções;

X - apoiar iniciativas da sociedade civil;

XI - atuar, perante os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e autoridades policiais, na obtenção de informações sobre processos que envolvam a apreensão de bens, direitos e valores relacionados ao crime de tráfico de drogas;

XII - implementar o controle do fluxo, a manutenção, a segurança e o sigilo das informações referidas no inciso XI deste artigo, mediante sistema de gestão atualizado;

XIII - coordenar o planejamento e a execução orçamentária e financeira da Coordenação, na área de sua competência;

XIV - promover a articulação de programas e ações com outros órgãos e entidades governamentais e da sociedade civil, com intuito de ampliar o conhecimento e a eficácia dos trabalhos;

XV - exercer, por determinação do Secretário ou com sua anuência, outras atividades de interesse para a adequada execução das políticas sobre drogas no Estado, pertinentes à sua área de atuação.

Artigo 4º - À Comissão Estadual para Assuntos referentes a Bens Apreendidos do Tráfico de Drogas - COMBAT cabe:

I - em relação aos bens apreendidos em decorrência do crime de tráfico de drogas, declarados definitivamente perdidos em favor da União e colocados à disposição do Estado de São Paulo pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas:

a) acompanhar, analisar e executar procedimentos relativos à sua alienação;

b) promover a sua regularização processual;

II - administrar os recursos oriundos de apreensão e perdimento de bens, direitos e valores relacionados ao crime de tráfico de drogas, bem como outros recursos colocados à disposição do Estado de São Paulo.

Artigo 5º - A Comissão Estadual para Assuntos referentes a Bens Apreendidos do Tráfico de Drogas - COMBAT é composta dos seguintes membros:

I - o Coordenador de Políticas sobre Drogas, que é seu Presidente;

II - 1 (um) representante de cada um dos órgãos adiante relacionados:

a) Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

b) Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL;

c) Departamento de Investigações sobre Narcóticos - DENARC;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.187, de 29 de junho de 2012 (art.29-nova redação para alínea) Legislação do Estado :

"c) Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico - DENARC;". (NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.396, de 6 de agosto de 2013 (art.28-nova redação para alínea) Legislação do Estado :

"c) Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico - DENARC;". (NR)

d) Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;

e) Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED;

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.054, de 14 de janeiro de 2015 (art.6º) Legislação do Estado :

“f) Secretaria de Desenvolvimento Social;”.

III - mediante convite:

a) 1 (um) representante do Ministério Público do Estado de São Paulo;

b) 1 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

§ 1º - Cada membro da Comissão terá 1 (um) suplente.

§ 2º - Os membros da Comissão e seus suplentes serão designados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.054, de 14 de janeiro de 2015 (art.5º) Legislação do Estado :

“§ 2º - Os membros da Comissão e seus suplentes serão designados pelo Secretário de Desenvolvimento Social.”; (NR)

§ 3º - Quanto aos membros de que tratam os incisos II e III deste artigo, a designação será feita para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 4º - Na hipótese de vacância antes do término do mandato de membro da Comissão, far-se-á nova designação para o período restante.

§ 5º - Concluídos os mandatos, os membros da Comissão permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.

§ 6º - A Comissão poderá convidar para participar de suas reuniões:

1. representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja contribuição seja considerada importante diante da pauta da reunião;

2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Artigo 6º - Ao Presidente da Comissão Estadual para Assuntos referentes a Bens Apreendidos do Tráfico de Drogas - COMBAT compete:

I - representar a Comissão junto a autoridades, órgãos e entidades;

II - dirigir as atividades da Comissão, bem como convocar e presidir suas reuniões;

III - proferir o voto de desempate nas decisões da Comissão.

Artigo 7º - A Comissão Multidisciplinar Intersecretarial tem por finalidade organizar programas integrados e harmoniosos que possibilitem melhor eficácia no enfretamento da questão do combate à droga.

Artigo 8º - A Comissão Multidisciplinar Intersecretarial é composta de técnicos e profissionais indicados pelos Titulares das seguintes Secretarias de Estado:

I - Secretaria de Desenvolvimento Social;

II - Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

III - Secretaria da Segurança Pública;

IV - Secretaria da Educação;

V - Secretaria da Saúde;

VI - Secretaria da Cultura;

VII - Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude;

VIII - Secretaria da Habitação;

IX - Secretaria de Turismo.

Artigo 9º - À Câmara Técnica de Políticas sobre Drogas, com o objetivo subsidiar as ações da Coordenação de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo, cabe:

I - gerir e controlar o fluxo das informações técnicas recebidas pela Coordenação;

II - assessorar tecnicamente o Coordenador de Políticas sobre Drogas;

III - assistir e certificar, mediante parecer conclusivo do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED, as comunidades terapêuticas do Estado de São Paulo;

IV - exercer outras atividades que lhe forem determinadas pelo Coordenador de Políticas sobre Drogas, de interesse para a adequada execução das atribuições da Coordenação.

Artigo 10 - A Câmara Técnica de Políticas sobre Drogas é composta de profissionais especializados com histórico de ações na área, mediante convite do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, compreendendo, entre outros, representantes:

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.054, de 14 de janeiro de 2015 (art.5º) Legislação do Estado :

“Artigo 10 – A Câmara Técnica de Políticas sobre Drogas é composta de profissionais especializados com histórico de ações na área, mediante convite do Secretário de Desenvolvimento Social, compreendendo, entre outros, representantes:”; (NR)

I - de Universidades Públicas e Privadas;

II - da área da saúde;

III - do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC.

Artigo 11 - O Observatório Paulista de Informações sobre Drogas destina-se a:

I - reunir, manter e analisar dados referentes a drogas lícitas e ilícitas no Estado de São Paulo, produzindo informações a respeito;

II - disponibilizar as informações a que se refere o inciso I deste artigo aos órgãos e entidades públicos do Estado;

III - orientar e coordenar levantamentos estatísticos sobre o uso indevido de drogas;

IV - subsidiar o intercâmbio de informações entre instituições que atuam na prevenção, no tratamento do uso e na repressão ao tráfico de drogas.

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.603, de 31 de maio de 2017 Legislação do Estado

Artigo 12 - O Coordenador de Políticas sobre Drogas tem, em sua área de atuação, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes competências:

I - as previstas nos artigos 33, inciso I, alíneas "c", "d", "f" e "h", 46, incisos I e III, e 47, incisos I e III, do Decreto nº 28.253, de 14 de março de 1988;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado.

(*) Revogado pelo Decreto nº 59.101, de 18 de abril de 2013 Legislação do Estado

Artigo 13 - As funções de membro das Comissões e da Câmara Técnica a que se referem os incisos II a IV do artigo 2º deste decreto não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.603, de 31 de maio de 2017 Legislação do Estado

Artigo 14 - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, 10 (dez) cargos vagos de Oficial Administrativo.

Parágrafo único - O Centro de Recursos Humanos, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante de cada um e motivo da vacância.

Artigo 15 - O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, mediante resolução:

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.054, de 14 de janeiro de 2015 (art.5º) Legislação do Estado :

“Artigo 15 – O Secretário de Desenvolvimento Social, mediante resolução:”. (NR)

I - disciplinará o funcionamento das Comissões e da Câmara Técnica a que se referem os incisos II a IV do artigo 2º deste decreto;

II - poderá detalhar as atribuições e competências de que trata este decreto.

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.603, de 31 de maio de 2017 Legislação do Estado

Artigo 16 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 2011

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 09/06/2011 - Retificação (no referendo) em 10/06/2011
Atualizado em: 19/06/2017 14:37

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