GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 53.073, de 9 de junho de 2008

Cria e organiza, na Delegacia Geral de Polícia Adjunta - DGPAD, a Assistência Policial Civil de Assuntos Penitenciários e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica criada, na Delegacia Geral de Polícia Adjunta - DGPAD, órgão de apoio da Delegacia Geral de Polícia, da Polícia Civil, da Secretaria da Segurança Pública, a Assistência Policial Civil de Assuntos Penitenciários, destinada a atuar junto à Secretaria da Administração Penitenciária.

Artigo 2º - A Assistência Policial Civil de Assuntos Penitenciários tem a seguinte estrutura:

I - Centro de Inteligência Policial;

II - Centro de Comunicação Social;

III - Equipe de Apoio Técnico.

§ 1º - A Assistência Policial Civil de Assuntos Penitenciários será chefiada por Delegado de Polícia de 1ª Classe ou de Classe Especial.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.818, de 28 de setembro de 2009 Legislação do Estado

"§ 1º - A Assistência Policial Civil de Assuntos Penitenciários, com nível de Divisão Policial, será dirigida por Delegado de Polícia de Classe Especial.". (NR)

§ 2º - O Centro de Inteligência Policial e o Centro de Comunicação Social serão dirigidos por Delegado de Polícia integrante da Assistência Policial Civil de Assuntos Penitenciários.

Artigo 3º - A Assistência Policial Civil de Assuntos Penitenciários tem as seguintes atribuições:

I - coletar, no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária, as informações de interesse da Polícia Civil, repassando-as aos órgãos policiais respectivos;

II - em questões relacionadas à Polícia Civil:

a) prestar assistência e assessoramento policial civil à Secretaria da Administração Penitenciária;

b) acompanhar procedimentos de interesse da Secretaria da Administração Penitenciária;

III - por meio do Centro de Inteligência Policial:

a) colher dados sobre as ocorrências policiais, para inserção no banco de dados do sistema;

b) elaborar:

1. gráficos estatísticos destinados a identificar as áreas de maior incidência de fatos delituosos;

2. relatórios para subsidiar planos destinados a neutralizar os pontos críticos detectados;

c) organizar e manter arquivo e banco de dados referentes a assuntos de interesse da Polícia Civil;

d) produzir documentos de inteligência policial de acordo com a Doutrina da Polícia Civil;

IV - por meio do Centro de Comunicação Social:

a) tornar disponíveis os relatórios referidos no item 2 da alínea "b" do inciso III deste artigo para:

1. as unidades policiais interessadas;

2. a Secretaria da Administração Penitenciária, quando for o caso;

b) executar:

1. a coleta, o processamento e a difusão de informação social;

2. o relacionamento interno e externo, quando de interesse da Polícia Civil e da Secretaria da Administração Penitenciária;

V - por meio da Equipe de Apoio Técnico:

a) elaborar estatísticas não compreendidas nos demais incisos deste artigo;

b) manter em ordem arquivos, pastas e documentos;

c) controlar:

1. os materiais sob sua guarda;

2. a utilização de viaturas;

VI - executar, por determinação superior, outras atividades pertinentes à sua área de atuação.

§ 1º - A Assistência Policial Civil de Assuntos Penitenciários deverá, sempre que se fizer necessário à plena execução de suas atribuições, solicitar o auxílio de outros órgãos da Polícia Civil.

§ 2º - À Equipe de Apoio Técnico cabe, ainda, desenvolver, por determinação superior, outras atividades características de apoio à atuação da Assistência Policial Civil de Assuntos Penitenciários.

Artigo 4º - Ao Delegado de Polícia dirigente da Assistência Policial Civil de Assuntos Penitenciários compete:

I - assistir, nos assuntos de sua área de atuação, o Delegado Geral de Polícia Adjunto;

II - coordenar o trabalho das unidades subordinadas;

III - promover a adoção de medidas para a adequada execução dos serviços da Polícia Civil em relação aos presos sob a responsabilidade da Secretaria da Administração Penitenciária;

IV - atuar permanentemente no sentido da conjugação de esforços para o perfeito entrosamento entre a Polícia Civil e a Secretaria da Administração Penitenciária;

V - exercer o previsto no artigo 28 do Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983.

Artigo 5º - São competências comuns ao Delegado de Polícia dirigente da Assistência Policial Civil de Assuntos Penitenciários e às demais Autoridades Policiais em exercício nessa unidade, em suas respectivas áreas de atuação, as previstas no artigo 30 do Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983.

Artigo 6º - As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser complementadas mediante portaria do Delegado Geral de Polícia.

Artigo 7º - Fica acrescentado ao artigo 4º do Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, o inciso VI, com a seguinte redação:

"VI - Assistência Policial Civil de Assuntos Penitenciários, organizada mediante decreto específico.".

Artigo 8º - O artigo 39 do Decreto nº 47.166, de 1º de outubro de 2002 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 39 - O Centro de Inteligência Policial da Assistência Policial Civil de Assuntos Penitenciários da Delegacia Geral de Polícia Adjunta - DGPAD, a Unidade de Inteligência Policial da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, as Unidades e os Centros de Inteligência Policial dos Departamentos de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, da Macro São Paulo - DEMACRO e do Interior - DEINTERs 1 a 9, a Unidade e os Serviços de Inteligência Policial do Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC, a Unidade de Inteligência Policial do Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP e a Divisão de Inteligência e Apoio Policial do Departamento de Investigações sobre Narcóticos - DENARC, observarão as orientações técnicas emanadas do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL.". (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 54.359, de 20 de maio de 2009 Legislação do Estado

Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 34 do Decreto nº 51.039, de 9 de agosto de 2006 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 2008

JOSÉ SERRA


Publicado em: 10/06/2008
Atualizado em: 29/09/2009 11:55

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