GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 45.749, de 6 de abril de 2001

Altera a denominação da Corregedoria da Polícia Civil, dispõe sobre sua reorganização e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    SEÇÃO I

    Disposições Preliminares

    Artigo 1º - A Corregedoria da Polícia Civil - CORREGEPOL, órgão de apoio da Delegacia Geral de Polícia, previsto na alínea "b" do inciso II do artigo 2º do Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, alterado pelo artigo 42 do Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1999, com nível de Departamento Policial, passa a ser órgão de apoio e execução da Delegacia Geral de Polícia e a denominar-se Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA.

    SEÇÃO II

    Da Estrutura

    Artigo 2º - A Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA tem a seguinte estrutura:

    I - Assistência Policial;

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 47.166, de 1º de outubro de 2002 Legislação do Estado

    "I - Assistência Policial, com Unidade de Inteligência Policial;". (NR)

    II- Divisão de Informações Funcionais, com:

    a) Assistência Policial;

    b) Serviço Técnico de Processamento de Dados, com:

    1. Seção de Registros Funcionais;

    2. Seção de Estatística;

    c) Serviço Técnico de Investigação Ético-Social, com:

    1. Seção de Informações;

    2. Seção de Controle e Avaliação de Indicações de Chefias e Encarregaturas;

    3. Seção de Controle e Avaliação de Policiais Civis em Estágio Probatório;

    III - Divisão de Sindicâncias Administrativas, com:

    a) Assistência Policial;

    b) 12 (doze) Equipes (de "A" a "M");

    IV - Divisão de Processos Administrativos, com:

    a) Assistência Policial;

    b) 6 (seis) Comissões Processantes Permanentes (de 1ª a 6ª);

    V - Divisão de Crimes Funcionais, com:

    a) Assistência Policial;

    b) 5 (cinco) Delegacias de Polícia (de 1ª a 5ª);

    VI - Divisão de Assuntos Internos, com:

    a) Assistência Policial;

    b) Serviço Técnico de Comunicações Comunitárias, com:

    1. Seção de Coletas e Respostas das Denúncias (efetuadas via Disque-Denúncias=0800);

    2. Seção de Comunicação Virtual ("Site" Internet);

    3. Seção de Divulgação e Relações Comunitárias;

    c) Serviço Técnico de Prevenção e Repressão às Infrações Funcionais, com:

    1. Equipes de Rondas Preventivas;

    2. Equipes Operacionais;

    3. Equipes para Aplicação de Testes de Integridade;

    4. Equipes de Monitoramento das Comunicações Policiais;

    d) Serviço Técnico de Apoio Social;

    VII - Divisão das Corregedorias Auxiliares, com:

    a) Assistência Policial;

    b) 1ª Corregedoria Auxiliar - DEINTER 1;

    c) 2ª Corregedoria Auxiliar - DEINTER 2;

    d) 3ª Corregedoria Auxiliar - DEINTER 3;

    e) 4ª Corregedoria Auxiliar - DEINTER 4;

    f) 5ª Corregedoria Auxiliar - DEINTER 5;

    g) 6ª Corregedoria Auxiliar - DEINTER 6;

    h) 7ª Corregedoria Auxiliar - DEINTER 7;

    i) 8ª Corregedoria Auxiliar - DEMACRO;

    VIII - Presídio Especial da Polícia Civil, com:

    a) Assistência Policial;

    b) Equipe de Expediente;

    IX - Divisão de Administração, com:

    a) Núcleo de Pessoal, com:

    1. Equipe de Expediente e Lavraturas de Atos;

    2. Equipe de Freqüência, Contagem de Tempo e Registros Funcionais;

    b) Núcleo de Finanças, com:

    1. Equipe de Finanças;

    2. Equipe de Material, Patrimônio e Subfrota;

    c) Núcleo de Apoio Administrativo, com Equipe de Comunicações Administrativas.

    § 1º - As Corregedorias Auxiliares contam, cada uma, com:

    1. Corpo Técnico;

    2. Seção de Registros Policiais;

    3. Equipe de Administração.

    § 2º - As Equipes do Serviço Técnico de Prevenção e Repressão às Infrações Funcionais e os Corpos Técnicos das Corregedorias Auxiliares não se caracterizam como unidades administrativas.

    § 3º - As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:

    1. de Serviço, o Núcleo de Pessoal, o Núcleo de Finanças e o Núcleo de Apoio Administrativo, da Divisão de Administração;

    2. de Seção:

    a) as Equipes de Administração, das Corregedorias Auxiliares;

    b) a Equipe de Expediente, do Presídio Especial da Polícia Civil;

    c) as Equipes dos Núcleos da Divisão de Administração.

    SEÇÃO III

    Das Atribuições

    Artigo 3º - A Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA tem as seguintes atribuições básicas, a serem exercidas em todo o território estadual:

    I - promover, privativamente, a apuração das infrações penais e administrativas atribuídas a policial civil;

    II - realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade policial, cientificado o Delegado Geral de Polícia;

    III - apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de policiais civis;

    IV - promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos policiais civis, bem como dos ocupantes de tais cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefias e encarregaturas, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;

    V - avocar procedimentos de polícia judiciária, quando conveniente aos interesses da Administração Policial.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 47.166, de 1º de outubro de 2002 Legislação do Estado

    "Artigo 3º-A - À Unidade de Inteligência Policial cabe coletar, processar, analisar e difundir dados de Inteligência Policial específicos da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA.".

    Artigo 4º - A Divisão de Informações Funcionais tem, por meio do Serviço Técnico de Processamento de Dados e do Serviço Técnico de Investigação Ético-Social e suas Seções, as seguintes atribuições:

    I - colher informações, de interesse da Administração, sobre policiais civis;

    II - colher informações sobre policiais civis em estágio probatório, opinando em cada caso concreto e, finalmente, quanto à confirmação ou não dos mesmos no respectivo cargo policial;

    III - prestar informações aos níveis competentes sobre a existência de condições permissivas ou impeditivas ao exercício de chefia e encarregatura de policiais civis;

    IV - registrar as decisões prolatadas em autos de sindicâncias, de processos disciplinares formais e de inquéritos policiais, bem como de ações penais decorrentes.

    Artigo 5º - A Divisão de Sindicâncias Administrativas tem por atribuições:

    I - coordenar e fiscalizar os serviços de suas Equipes;

    II - elaborar, privativamente, por meio de suas Equipes, sindicâncias referentes às infrações administrativas atribuídas a policiais civis, no Município de São Paulo, e prosseguir as iniciadas em outras unidades da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, quando conveniente aos interesses da Administração Policial.

    Artigo 6º - A Divisão de Processos Administrativos tem por atribuições:

    I - coordenar e fiscalizar os serviços de suas Comissões Processantes Permanentes;

    II - elaborar, privativamente, por meio de suas Comissões Processantes Permanentes, processos administrativos referentes a infrações administrativas atribuídas a policiais civis, no Município de São Paulo, e, prosseguir os processos administrativos iniciados em outras unidades da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, quando conveniente aos interesses da Administração Policial.

    Artigo 7º - A Divisão de Crimes Funcionais tem por atribuições:

    I - coordenar e fiscalizar os serviços de suas Delegacias de Polícia;

    II - elaborar, privativamente, por meio de suas Delegacias de Polícia, os inquéritos policiais referentes à prática de infrações penais atribuídas a policiais civis, no Município de São Paulo, e, prosseguir os inquéritos policiais iniciados em outras unidades da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, quando conveniente aos interesses da Administração Policial, exceto no caso de prisão em flagrante.

    Artigo 8º - A Divisão de Assuntos Internos tem por atribuições:

    I - por meio do Serviço Técnico de Comunicações Comunitárias e suas Seções:

    a) administrar e operar o sistema de telefonia para recebimento de denúncias, críticas e sugestões, garantindo o anonimato;

    b) administrar e operar, por intermédio da Internet, site próprio, propiciando comunicação de interesse público sobre as atividades da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA e recebimento de denúncias, críticas e sugestões;

    c) divulgar, periodicamente, relatórios sobre os trabalhos desenvolvidos pela Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA;

    II - por meio do Serviço Técnico de Prevenção e Repressão às Infrações Funcionais e suas Equipes:

    a) manter e executar, no âmbito da Capital, serviços de rondas ostensivas correicionais;

    b) monitorar as comunicações policiais;

    c) executar operações e diligências de polícia judiciária;

    d) realizar, sempre que necessário, testes de integridade;

    III - por meio do Serviço Técnico de Apoio Social, propor a celebração de convênios que possibilitem a manutenção de serviços de assistentes sociais e psicólogos para apoio do policial civil e de seus familiares.

    Artigo 9º - A Divisão das Corregedorias Auxiliares tem por atribuições a direção, coordenação e supervisão de suas Corregedorias Auxiliares.

    Artigo 10 - As Corregedorias Auxiliares têm por atribuições:

    I - por meio dos respectivos Corpos Técnicos:

    a) dar atendimento às ocorrências de natureza disciplinar e criminal atribuídas a policiais civis;

    b) propor ao Corregedor Geral da Polícia Civil a composição de Comissão Processante Especial;

    c) elaborar, privativamente, sindicâncias administrativas, processos administrativos e inquéritos policiais, referentes às infrações administrativas e criminais atribuídas a policiais civis, no âmbito de suas bases territoriais;

    II - por meio das respectivas Seções de Registros Policiais:

    a) colher informações sobre procedimentos administrativos, policiais e criminais que envolvam policiais civis;

    b) colher informações sobre o comportamento ético-social dos candidatos a cargo policial civil de caráter efetivo, assim como sobre o procedimento pessoal e funcional dos policiais civis em estágio probatório e dos indicados para o exercício de Chefias e Encarregaturas, encaminhando-as à Divisão de Informações Funcionais da CORREGEDORIA;

    III - por meio das respectivas Equipes de Administração:

    a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos no âmbito da unidade;

    b) organizar, catalogar e controlar o estoque de material, permanente e de consumo, e preparar os expedientes referentes à aquisição de material e à prestação de serviços;

    c) elaborar estatística de consumo anual para subsidiar a elaboração do orçamento-programa;

    d) em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no parágrafo único do artigo 19 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

    e) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, manter o controle dos veículos oficiais, fornecendo elementos à Equipe de Material, Patrimônio e Subfrota, do Núcleo de Finanças, a fim de propiciar o exercício das atribuições previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

    f) providenciar a execução de serviços gerais, em especial os de limpeza e arrumação das dependências, os de copa e os necessários à preservação do edifício e suas instalações, móveis, equipamentos e outros objetos.

    Artigo 11 - O Presídio Especial da Polícia Civil tem por atribuição o recolhimento dos policiais civis presos provisoriamente ou por condenação definitiva, bem como daqueles que, nos termos do artigo 92, inciso I, do Código Penal, perderem cargo ou função pública.

    Artigo 12 - A Equipe de Expediente do Presídio Especial da Polícia Civil tem as seguintes atribuições:

    I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

    II - preparar o expediente da unidade;

    III - manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores;

    IV - prever, registrar e guardar o material de consumo;

    V - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;

    VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

    Artigo 13 - A Divisão de Administração tem por atribuição a execução das atividades inerentes aos Sistemas de Administração Geral do Estado, no âmbito da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, assim especificadas:

    I - por meio do Núcleo de Pessoal e suas Equipes, as previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

    II - por meio do Núcleo de Finanças e suas Equipes:

    a) as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

    b) as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

    c) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;

    d) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas para fins de cadastramento;

    e) preparar os expedientes, analisar as propostas e elaborar os contratos referentes às aquisições de materiais ou à prestação de serviços;

    f) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas, fixando os seus níveis;

    g) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque;

    h) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando, ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;

    i) receber, conferir, guardar, patrimoniar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos, permanentes ou de consumo;

    j) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

    l) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;

    m) elaborar estatística de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento-programa;

    n) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;

    o) registrar a movimentação dos bens móveis, providenciando a baixa patrimonial e seguro;

    p) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;

    q) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

    III - por meio do Núcleo de Apoio Administrativo:

    a) pela Equipe de Comunicações Administrativas:

    1. receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;

    2. preparar o expediente da Diretoria da Divisão de Administração;

    3. informar sobre a localização, arquivar e preparar certidões, referentes a papéis e procedimentos administrativos;

    4. receber e distribuir a correspondência de servidores;

    b) promover a execução dos serviços de limpeza e arrumação das dependências e zelar pela guarda e uso dos materiais;

    c) verificar, periodicamente, o estado das dependências e respectivas instalações, móveis, objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, e das instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências para a sua manutenção ou substituição;

    d) providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, tapeçaria, serralharia e pintura em geral;

    e) executar os serviços de copa, zelando pela correta utilização dos mantimentos, bem como pela limpeza dos aparelhos, utensílios e dos locais de trabalho.

    SEÇÃO IV

    Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

    Artigo 14 - O Núcleo de Pessoal, da Divisão de Administração, é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.

    Artigo 15 - O Núcleo de Finanças, da Divisão de Administração, é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e órgão subsetorial e detentor do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

    SEÇÃO V

    Das Competências

    Artigo 16 - Ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA compete, basicamente:

    I - assistir o Delegado Geral de Polícia no desempenho de suas funções, substituindo-o em suas ausências e impedimentos legais;

    II - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Delegado Geral de Polícia, bem como indicar a composição de Comissão Processante Especial;

    III - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da CORREGEDORIA;

    IV - decidir as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de policiais civis, bem como instaurar e determinar a instauração de inquéritos policiais e de sindicâncias administrativas para a apuração de infrações penais e administrativas atribuídas a policiais civis;

    V - avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos, inquéritos policiais e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações penais e administrativas atribuídas a policiais civis;

    VI - representar ao Delegado Geral de Polícia sobre a conveniência da aplicação de suspensão preventiva de policial civil;

    VII - propor ao Delegado Geral de Polícia a instauração de processo administrativo;

    VIII - responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;

    IX - determinar a realização de correições extraordinárias, nas unidades policiais civis, remetendo, sempre, relatório reservado aos Delegados de Polícia Diretores dos Departamentos Policiais, aos quais as mesmas estiverem subordinadas;

    X - remeter ao Conselho da Polícia Civil relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos policiais civis em estágio probatório, propondo, se for o caso, a não confirmação no cargo, observada a legislação pertinente;

    XI - submeter ao Delegado Geral de Polícia relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de policial civil indicado para o exercício de Chefias e Encarregaturas, observada a legislação aplicável;

    XII - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições e competências das unidades ou dos servidores subordinados;

    XIII - remanejar servidores classificados na Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, exceto Delegado de Polícia, de um para outro município;

    XIV - exercer as funções de Vice-Presidente do Conselho da Polícia Civil, substituindo o Presidente em suas ausências ou impedimentos legais;

    XV - exercer as competências previstas para os dirigentes, inerentes aos sistemas de administração, no âmbito da Unidade de Despesa - Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA;

    XVI - proceder, pessoalmente, às correições nas Divisões que lhe são subordinadas.

    Artigo 17 - Ao Delegado de Polícia Titular da Assistência Policial da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA compete:

    I - exercer as atividades que lhe forem atribuídas pelo Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA;

    II - distribuir os serviços da Assistência Policial aos demais Delegados de Polícia que a integrarem;

    III - coordenar as atividades dos policiais civis no exercício de Chefias e Encarregaturas;

    IV - substituir o Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, em suas ausências ou impedimentos legais.

    Artigo 18 - As autoridades policiais responsáveis por unidades e equipes, direta ou indiretamente subordinadas ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 28 e 30 do Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983, bem como aquelas estabelecidas em disposições regulamentares.

    Artigo 19 - Aos Titulares de Divisão e aos Diretores de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

    I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;

    II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 30, 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

    Artigo 20 - Ao Diretor do Núcleo de Pessoal, da Divisão de Administração, compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

    Artigo 21 - Ao Diretor do Núcleo de Finanças, da Divisão de Administração, compete, ainda:

    I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

    II - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

    III - em relação à administração de material e patrimônio:

    a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

    b) assinar convites e editais de tomada de preços;

    c) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.

    Parágrafo único - O Diretor do Núcleo de Finanças exercerá as competências previstas no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Chefe de Seção responsável pela Equipe de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa.

    Artigo 22 - Aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

    I - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;

    II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 31 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

    Artigo 23 - Ao Chefe de Seção responsável pela Equipe de Finanças, do Núcleo de Finanças, da Divisão de Administração, compete, ainda, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

    Parágrafo único - O Chefe de Seção responsável pela Equipe de Finanças exercerá as competências previstas no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Diretor do Núcleo de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa.

    Artigo 24 - Ao Chefe de Seção responsável pela Equipe de Comunicações Administrativas, do Núcleo de Apoio Administrativo, da Divisão de Administração, compete, ainda, assinar certidões relativas a papéis e procedimentos administrativos arquivados.

    SEÇÃO VI

    Disposições Finais

    Artigo 25 - A Assistência Policial da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, as Divisões previstas nos incisos II a VII e IX do artigo 2º deste decreto e o Presídio Especial da Polícia Civil possuem nível de Divisão Policial.

    Artigo 26 - O exercício das funções diretivas das unidades policiais a seguir relacionadas é privativo de ocupante de cargo de Delegado de Polícia, na seguinte conformidade:

    I - da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, de Classe Especial;

    II - da Assistência Policial da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, da Divisão de Informações Funcionais, da Divisão de Sindicâncias Administrativas, da Divisão de Processos Administrativos, da Divisão de Crimes Funcionais, da Divisão de Assuntos Internos, da Divisão das Corregedorias Auxiliares e do Presídio Especial da Polícia Civil, de Classe Especial;

    III - das Assistências Policiais das Divisões de que tratam os incisos II a VII do artigo 2º deste decreto, da Assistência Policial do Presídio Especial da Polícia Civil, do Serviço Técnico de Processamento de Dados, do Serviço Técnico de Investigação Ético-Social, das 1ª a 5ª Delegacias de Polícia da Divisão de Crimes Funcionais, do Serviço Técnico de Comunicações Comunitárias, do Serviço Técnico de Prevenção e Repressão às Infrações Funcionais, do Serviço Técnico de Apoio Social e das 1ª a 8ª Corregedorias Auxiliares, de 1ª Classe;

    IV - da Divisão de Administração, de 1ª ou de 2ª Classe.

    Artigo 27 - As Chefias das Seções das Divisões de Informações Funcionais, de Assuntos Internos e das Corregedorias Auxiliares serão privativas de ocupantes das carreiras policiais civis, excetuando-se a de Delegado de Polícia.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às Equipes de Administração das Corregedorias Auxiliares.

    Artigo 28 - Para o desempenho das atividades fiscalizatórias da sua competência, a Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA promoverá, extraordinariamente, nas unidades dos órgãos de apoio e de execução da Polícia Civil, correições destinadas ao controle da regularidade e da eficiência dos serviços e das atividades dos seus dirigentes e servidores.

    Parágrafo único - As correições extraordinárias serão presididas pelo Delegado de Polícia Titular da Assistência Policial da CORREGEDORIA, no Município de São Paulo, e pelos Delegados de Polícia dirigentes das Corregedorias Auxiliares nos municípios respectivos, à exceção das diretorias de Departamento, nas quais as correições serão presididas pelo Corregedor Geral.

    Artigo 29 - Os procedimentos de polícia judiciária referidos no inciso V do artigo 3º deste decreto, iniciados em outras unidades policiais, serão instruídos com as diligências urgentes e remetidos à Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA para prosseguimento, exceto no caso de prisão em flagrante delito.

    Artigo 30 - Os Delegados de Polícia em exercício no Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO e nos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 que, à data da publicação deste decreto, se encontrarem respondendo pela presidência de sindicâncias, processos administrativos e inquéritos policiais, deverão continuar oficiando nos respectivos procedimentos até final conclusão, sem embargo do exercício do poder avocatório atribuído ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA.

    Parágrafo único - A apuração dos fatos havidos após a publicação deste decreto e antes da efetiva instalação das Corregedorias Auxiliares será de responsabilidade das autoridades mencionadas no "caput", nos moldes da legislação vigente.

    Artigo 31 - As Corregedorias Auxiliares criadas por este decreto serão instaladas, preferencialmente, nos municípios sedes dos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, em prédios separados, e a do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO, na sede da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA.

    Parágrafo único - Somente após a efetiva instalação das Corregedorias Auxiliares é que estas entrarão em funcionamento.

    Artigo 32 - À medida da necessidade e de acordo com a disponibilidade de recursos, poderão ser criadas, mediante decreto, novas Corregedorias Auxiliares em outros municípios, atentando-se, sempre, para os seguintes aspectos:

    I - a instalação será, sempre, em prédio separado das unidades policiais da área;

    II - a densidade populacional do município;

    III - a maior incidência de infrações funcionais, administrativas disciplinares e penais da área.

    Artigo 33 - Caso a substituição de que trata o inciso XIV do artigo 16 deste decreto não se torne possível, a presidência do Conselho da Polícia Civil recairá no Conselheiro mais antigo na classe.

    Artigo 34 - Fica acrescentado ao artigo 2º do Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, o inciso II-A com a seguinte redação:

    "II-A - órgão de apoio e execução da Delegacia Geral de Polícia, Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA;".

    Artigo 35 - A Secretaria da Segurança Pública, por intermédio da Delegacia Geral de Polícia, promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades criadas pelo presente decreto.

    Artigo 36 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

    I - os artigos 3º e 19 e o § 2º do artigo 27 do Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983;

    II - o Decreto nº 30.413, de 14 de setembro de 1989;

    III - o Decreto nº 33.263, de 15 de maio de 1991;

    IV - o inciso IV do artigo 3º e o artigo 6º do Decreto nº 38.348, de 21 de janeiro de 1994;

    V - a alínea "b" do inciso II do artigo 2º do Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, alterado pelo artigo 42 do Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1999.

    Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 2001

    GERALDO ALCKMIN

    (*) Revogado pelo Decreto nº 47.236, de 18 de outubro de 2002 Legislação do Estado


Publicado em: 07/04/2001
Atualizado em: 08/05/2019 14:51

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