GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 57.640, de 20 de dezembro de 2011

Cria, no Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 2 - Campinas, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, a 2ª Delegacia Seccional de Polícia de Campinas, altera os Decretos nº 44.448, de 24 de novembro de 1999, e nº 45.213, de 19 de setembro de 2000, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica criada, no Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 2 - Campinas, a 2ª Delegacia Seccional de Polícia de Campinas, classificada como de Classe Especial.

Artigo 2º - As unidades policiais civis adiante relacionadas têm suas denominações alteradas na seguinte conformidade:

I - de Delegacia Seccional de Polícia de Campinas para 1ª Delegacia Seccional de Polícia de Campinas;

II - de Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Campinas para 1ª Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Campinas.

Artigo 3º - Fica instalada, integrando a estrutura da 2ª Delegacia Seccional de Polícia de Campinas e classificada como de 1ª Classe, a 2ª Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Campinas, criada nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.467, de 24 de dezembro de 1986.

Artigo 4º - As Delegacias de Polícia adiante relacionadas ficam reclassificadas como:

I - de 1ª Classe, a 1ª Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Campinas;

II - de 2ª Classe, as Delegacias de Polícia dos 1ºs Distritos Policiais e as Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher, de Indaiatuba e de Valinhos.

Artigo 5º - Ficam transferidas para a 2ª Delegacia Seccional de Polícia de Campinas:

I - a Delegacia de Polícia do Município, a Delegacia de Polícia do 1º Distrito Policial e a Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, de Indaiatuba;

II - as Delegacias de Polícia dos 6º, 8º, 9º e 11º Distritos Policiais de Campinas.

Artigo 6º - Os dispositivos do Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1999, adiante relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 3º:

"Artigo 3º - O Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 2 - Campinas compreende:

I - Diretoria, com Assistência Policial, com Unidade de Inteligência Policial;

II - Delegacia de Polícia de Investigações sobre Extorsão mediante Sequestro;

III - 1ª Delegacia Seccional de Polícia de Campinas;

IV - 2ª Delegacia Seccional de Polícia de Campinas;

V - Delegacia Seccional de Polícia de Bragança Paulista;

VI - Delegacia Seccional de Polícia de Jundiaí;

VII - Delegacia Seccional de Polícia de Mogi-Guaçu."; (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.531, de 16 de outubro de 2019 Legislação do Estado

II - o artigo 10:

"Artigo 10 - As Delegacias Seccionais de Polícia do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 2 - Campinas compreendem:

I - 1ª Delegacia Seccional de Polícia de Campinas, de Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:

a) de 1ª Classe:

1. Delegacia de Polícia do Município de Valinhos;

2. Delegacias de Polícia dos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 10º, 12º e 13º Distritos Policiais, 1ª Delegacia de Polícia de Investigações Gerais, 1ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso e 1ª Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, de Campinas;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.403, de 4 de agosto de 2015 (art.2º) Legislação do Estado :

"2. Delegacias de Polícia dos 1º, 3º, 4º, 5º, 7º, 10º, 12º e 13º Distritos Policiais, 1ª Delegacia de Polícia de Investigações Gerais, 1ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso e 1ª Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, de Campinas;" (NR) (*) Ver Decreto nº 64.809, de 21 de fevereiro de 2020 (art.24) Legislação do Estado

b) de 2ª Classe:

1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Paulínia e de Vinhedo;

2. Delegacia de Polícia do 1º Distrito Policial e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, de Valinhos;

c) de 3ª Classe: Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Vinhedo;

II - 2ª Delegacia Seccional de Polícia de Campinas, de Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:

a) de 1ª Classe:

1. Delegacia de Polícia do Município de Indaiatuba;

2. Delegacias de Polícia dos 6º, 8º, 9º e 11º Distritos Policiais, 2ª Delegacia de Polícia de Investigações Gerais, 2ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes e 2ª Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, de Campinas;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.403, de 4 de agosto de 2015 (art.2º) Legislação do Estado :

“2. Delegacias de Polícia dos 2º, 6º, 8º, 9º e 11º Distritos Policiais, 2ª Delegacia de Polícia de Investigações Gerais, 2ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes e 2ª Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, de Campinas;”. (NR)

b) de 2ª Classe: Delegacia de Polícia do 1º Distrito Policial e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, de Indaiatuba;

III - Delegacia Seccional de Polícia de Bragança Paulista, de 1ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:

a) de 2ª Classe:

1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Águas de Lindóia, Amparo, Atibaia, Piracaia, Serra Negra e de Socorro;

2. Delegacias de Polícia dos 1º, 2º e 3º Distritos Policiais, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais e Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, de Bragança Paulista;

b) de 3ª Classe:

1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Bom Jesus dos Perdões, Joanópolis, Lindóia, Monte Alegre do Sul, Nazaré Paulista, Pedra Bela, Pinhalzinho, Tuiuti e de Vargem;

2. Delegacias de Polícia dos 1º e 2º Distritos Policiais de Amparo e Delegacias de Polícia dos 1º, 2º e 3º Distritos Policiais de Atibaia;

3. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Bragança Paulista e de Serra Negra;

IV - Delegacia Seccional de Polícia de Jundiaí, de Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:

a) de 1ª Classe:

1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Itatiba e de Várzea Paulista;

2. Delegacias de Polícia dos 1º, 3º e 4º Distritos Policiais, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais e Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, de Jundiaí;

b) de 2ª Classe:

1. Delegacia de Polícia do Município de Campo Limpo Paulista;

2. Delegacias de Polícia dos 2º, 5º, 6º e 7º Distritos Policiais, Cadeia Pública e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, de Jundiaí;

c) de 3ª Classe:

1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Cabreúva, Itupeva, Jarinu, Louveira e de Morungaba;

2. Delegacias de Polícia dos 1ºs Distritos Policiais de Cabreúva, Campo Limpo Paulista, Itatiba e de Várzea Paulista;

3. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Itatiba e de Várzea Paulista;

V - Delegacia Seccional de Polícia de Mogi-Guaçu, de 1ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:

a) de 2ª Classe:

1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Itapira, Jaguariúna, Mogi-Mirim e de Pedreira;

2. Delegacias de Polícia dos 1º, 2º e 3º Distritos Policiais, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais e Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, de Mogi-Guaçu;

b) de 3ª Classe:

1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Estiva Gerbi, Holambra e de Santo Antônio de Posse;

2. Delegacias de Polícia dos 1º, 2º Distritos Policiais de Itapira e Delegacias de Polícia dos 1º, 2º e 3º Distritos Policiais de Mogi-Mirim;

3. Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Itapira, Mogi-Guaçu e de Mogi-Mirim.". (NR)

Artigo 7º - Os dispositivos do Decreto nº 45.213, de 19 de setembro de 2000 Legislação do Estado, adiante relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os incisos I e II do artigo 4º:

"I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 14 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

II - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:

a) as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

b) proceder à baixa de responsabilidade nos sistemas competentes, emitindo documentos de reserva de recursos, liquidação, guias de recolhimento e anulação dos saldos de adiantamentos;

c) providenciar atendimento a solicitações e requerimentos dos órgãos de controle interno e externo;"; (NR)

II - o inciso I do artigo 5º:

"I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34, 35, 37, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, observado o disposto nos Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008, e nº 54.623, de 31 de julho de 2009, alterado pelo Decreto nº 56.217, de 21 de setembro de 2010;"; (NR)

III - o inciso II do artigo 6º:

"II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;";(NR)

IV - o inciso II do artigo 7º:

"II - exercer o previsto:

a) nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;

b) no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único.". (NR)

Artigo 8º - Fica acrescentado ao artigo 1º do Decreto nº 45.213, de 19 de setembro de 2000, parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Fica criada, ainda, a Seção de Administração da 2ª Delegacia Seccional de Polícia de Campinas, do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 2 - Campinas.".

Artigo 9º - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Segurança Pública, 5 (cinco) cargos vagos de Oficial Operacional, destinados à Polícia Civil.

Parágrafo único - O Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante de cada um e motivo da vacância.

Artigo 10 - As Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o artigo 2º do Decreto nº 47.046, de 2 de setembro de 2002 Legislação do Estado;

II - o inciso II do artigo 31 do Decreto nº 47.166, de 1º de outubro de 2002 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2011

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 21/12/2011
Atualizado em: 27/02/2020 16:45

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