GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.531, de 16 de outubro de 2019

Cria a Delegacia de Polícia de Homicídios de Campinas, no Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior – DEINTER 2 – Campinas, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica criada, na estrutura do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior DEINTER 2 - Campinas, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, a Delegacia de Polícia de Homicídios de Campinas, classificada em 1ª Classe.

Artigo 2º - A Delegacia de Polícia de Homicídios de Campinas tem como atribuição:

I apurar todas as ocorrências de homicídios dolosos consumados, de autoria desconhecida;

II investigar o paradeiro de pessoas desaparecidas;

III investigar os casos de homicídio, ocorridos no Município de Campinas, em que figurem como vítimas agentes públicos, mesmo que socorridos do local do evento.

Parágrafo único Os casos de homicídio, tendo como vítimas agentes públicos, ocorridos na área do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior DEINTER 2 - Campinas, deverão, sem prejuízo das demais comunicações, ser imediatamente informados à Delegacia de Polícia de Homicídios de Campinas, para coleta, armazenamento, análise de dados informados e, se o caso, assessoramento.

Artigo 3º - A critério do Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior DEINTER 2 - Campinas, observada a relevância e necessidade de atuação, a Delegacia de Polícia de Homicídios de Campinas poderá prestar assessoramento ou avocar investigações de crimes de homicídio ocorridos em toda a área do Departamento, mesmo que de autoria conhecida.

Artigo 4º - As investigações que se encontrem em andamento, dos crimes a que se refere este decreto, permanecerão nas unidades territoriais até suas conclusões.

Artigo 5º - O artigo 3º do Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1999, com a redação alterada pelo inciso I do artigo 6º do Decreto nº 57.640, de 20 de dezembro de 2011Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 3º - O Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 2 - Campinas compreende:

I - Diretoria, com Assistência Policial, com Unidade de Inteligência Policial;

II - Delegacia de Polícia de Investigações sobre Extorsão mediante Sequestro;

III - Delegacia de Polícia de Homicídios de Campinas;

IV - 1ª Delegacia Seccional de Polícia de Campinas;

V - 2ª Delegacia Seccional de Polícia de Campinas;

VI - Delegacia Seccional de Polícia de Bragança Paulista;

VII - Delegacia Seccional de Polícia de Jundiaí;

VIII - Delegacia Seccional de Polícia de Mogi-Guaçu.. (NR)

Artigo 6º - As atribuições de que trata este decreto poderão ser complementadas mediante portaria do Delegado Geral de Polícia.

Artigo 7º - Para fins de atribuição da gratificação pro labore, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas das carreiras adiante indicadas, as seguintes funções destinadas à Delegacia de Polícia de Homicídios de Campinas, do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 2 - Campinas:

I - Escrivão de Polícia: 1 (uma) de Escrivão de Polícia Chefe;

II - Investigador de Polícia: 1 (uma) de Investigador de Polícia Chefe.

Artigo 8º - O Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, órgão de apoio da Delegacia Geral de Polícia, reorganizado pelo Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000 Legislação do Estado, providenciará a publicação, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de portaria do Delegado de Polícia Diretor do Departamento contendo:

I - as funções do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior DEINTER 2 - Campinas, caracterizadas como específicas de cada carreira abrangida pelo artigo 7º deste decreto, para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores;

II - a unidade a que se destina cada função e o respectivo decreto de identificação.

Parágrafo único - Deverá ser publicada uma relação para cada carreira.

Artigo 9º - Fica extinto, no Quadro da Secretaria da Segurança Pública, 1 (um) cargo vago de Agente de Saúde, destinado à Polícia Civil do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - O Centro de Recursos Humanos criado pelo Decreto nº 43.088, de 8 de maio de 1988, providenciará a publicação, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data de publicação deste decreto, do cargo extinto por este artigo, contendo o nome do último ocupante e o motivo da vacância.

Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso I do artigo 6º do Decreto nº 57.640, de 20 de dezembro de 2011 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de outubro de 2019

JOÃO DORIA

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.809, de 21 de fevereiro de 2020 Legislação do Estado


Publicado em: 17/10/2019
Atualizado em: 16/07/2020 11:48

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