GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 45.213, de 19 de setembro de 2000

Cria unidades administrativas na Polícia Civil do Estado de São Paulo e dá providências correlatas


MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - Ficam criadas, na estrutura do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO e dos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 1, DEINTER 2, DEINTER 3, DEINTER 4, DEINTER 5, DEINTER 6 e DEINTER 7, as seguintes Seções:

    I - 9 (nove) Seções de Finanças, destinadas uma a cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia de Carapicuíba, de Diadema, de Franco da Rocha, de Guarulhos, de Mogi das Cruzes, de Osasco, de Santo André, de São Bernardo do Campo e de Taboão da Serra, do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO;

    II - 6 (seis) Seções de Administração, destinadas uma a cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia de São José dos Campos, de Cruzeiro, de Guaratinguetá, de Jacareí, de São Sebastião e de Taubaté, do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 1 - São José dos Campos;

    III - 10 (dez) Seções de Administração, destinadas uma a cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia de Campinas, de Americana, de Bragança Paulista, de Casa Branca, de Jundiaí, de Limeira, de Mogi-Guaçu, de Piracicaba, de Rio Claro e de São João da Boa Vista, do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 2 - Campinas;

    IV - 8 (oito) Seções de Administração, destinadas uma a cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia de Ribeirão Preto, de Araraquara, de Barretos, de Bebedouro, de Franca, de São Carlos, de São Joaquim da Barra e de Sertãozinho, do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 3 - Ribeirão Preto;

    V - 11 (onze) Seções de Administração, destinadas uma a cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia de Bauru, de Adamantina, de Assis, de Dracena, de Jaú, de Lins, de Marília, de Ourinhos, de Presidente Prudente, de Presidente Venceslau e de Tupã, do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 4 - Bauru;

    VI - 8 (oito) Seções de Administração, destinadas uma a cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia de São José do Rio Preto, de Andradina, de Araçatuba, de Catanduva, de Fernandópolis, de Jales, de Novo Horizonte e de Votuporanga, do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 5 - São José do Rio Preto;

    VII - 4 (quatro) Seções de Administração, destinadas uma a cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia de Santos, de Itanhaém, de Jacupiranga e de Registro, do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 6 - Santos;

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.846, de 6 de março de 2020 (art.7º) Legislação do Estado :


"VII - 5 (cinco) Seções de Administração, destinadas uma a cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia de Santos, de Itanhaém, de Jacupiranga, de Registro e de Praia Grande, do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 6 - Santos;" (NR)

    VIII - 5 (cinco) Seções de Administração, destinadas uma a cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia de Sorocaba, de Avaré, de Botucatu, de Itapetininga e de Itapeva, do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 7 - Sorocaba.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.640, de 20 de dezembro de 2011 (art.8º-acrescenta parágrafo) Legislação do Estado :

"Parágrafo único - Fica criada, ainda, a Seção de Administração da 2ª Delegacia Seccional de Polícia de Campinas, do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 2 - Campinas.".


    Artigo 2º - As Seções de Finanças são órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e as Seções de Administração são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

    Parágrafo único - As Seções de Pessoal, das Delegacias Seccionais de Polícia do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO, previstas no inciso II do artigo 9º do Decreto nº 33.829, de 23 de setembro de 1991, alterado pelo Decreto nº 44.260, de 17 de setembro de 1999, são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal.

    Artigo 3º - As Seções de Finanças, das Delegacias Seccionais de Polícia do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

    I - as previstas no artigo 10 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

    II - as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

    Artigo 4º - As Seções de Administração, das Delegacias Seccionais de Polícia dos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 1, DEINTER 2, DEINTER 3, DEINTER 4, DEINTER 5, DEINTER 6 e DEINTER 7, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

    I - as previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 11 e nos artigos 13, 14, 15 e 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

    II - as previstas no artigo 10 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 57.640, de 20 de dezembro de 2011 (art.7º-nova redação para inciso) :


"I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 14 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

II - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:

a) as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

b) proceder à baixa de responsabilidade nos sistemas competentes, emitindo documentos de reserva de recursos, liquidação, guias de recolhimento e anulação dos saldos de adiantamentos;

c) providenciar atendimento a solicitações e requerimentos dos órgãos de controle interno e externo;"; (NR)


    III - em relação à administração de material:

    a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;

    b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas para fins de cadastramento;

    c) preparar os expedientes referentes às aquisições de materiais ou à prestação de serviços;

    d) analisar as propostas de fornecimento e as de prestação de serviços;

    e) elaborar os contratos relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços;

    f) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;

    g) fixar níveis de estoque;

    h) efetuar pedidos de compra para estoque;

    i) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando, ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;

    j) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;

    l) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

    m) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;

    n) elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento-programa;

    o) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;

    IV - em relação à administração patrimonial:

    a) cadastrar e chapear o material permanente recebido;

    b) registrar a movimentação dos bens móveis;

    c) providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis;

    d) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;

    e) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

    V - as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

    VI - receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;

    VII - preparar o expediente da chefia da Seção de Administração;

    VIII - informar sobre a localização dos procedimentos administrativos;

    IX - arquivar papéis e procedimentos administrativos;

    X - preparar certidões de procedimentos administrativos;

    XI - providenciar as execuções de serviços gerais, em especial os de limpeza das dependências, os de copa e os necessários à preservação do edifício e suas instalações, móveis, equipamentos e outros objetos.

    Parágrafo único - As Seções de Pessoal, das Delegacias Seccionais de Polícia do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO, previstas no inciso II do artigo 9º do Decreto nº 33.829, de 23 de setembro de 1991, alterado pelo Decreto nº 44.260, de 17 de setembro de 1999, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições de que trata o inciso I deste artigo.

    Artigo 5º - Às competências dos Delegados Seccionais de Polícia, das Delegacias Seccionais de Polícia a que se refere o artigo 1º deste decreto, ficam acrescidas as seguintes, a serem exercidas em suas respectivas áreas de atuação:

    I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;


(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.640, de 20 de dezembro de 2011 (art.7º-nova redação para inciso) :

"I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34, 35, 37, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, observado o disposto nos Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008, e nº 54.623, de 31 de julho de 2009, alterado pelo Decreto nº 56.217, de 21 de setembro de 2010;"; (NR)


    II - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 14 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

    III - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 18 e 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

    IV - em relação à administração de material e patrimônio:

    a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

    b) assinar convites e editais de tomadas de preços;

    c) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.

    Parágrafo único - Os Delegados Seccionais de Polícia de que trata este artigo exercerão as competências previstas no inciso VII do artigo 14 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com os Chefes das Seções de Finanças ou das Seções de Administração correspondentes.

    Artigo 6º - Aos Chefes das Seções de Finanças e das Seções de Administração, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

    I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;

    II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 31 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;


(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.640, de 20 de dezembro de 2011 (art.7º-nova redação para inciso) :

"II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;";(NR)


    III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas no artigo 17 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

    Parágrafo único - Os Chefes das Seções de Finanças e das Seções de Administração exercerão as competências previstas no inciso I do artigo 17 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o dirigente da unidade de despesa correspondente.

    Artigo 7º - Os dirigentes das unidades de despesa da unidade orçamentária Delegacia Geral de Polícia, em relação à administração de material e patrimônio, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências: Legislação do Estado

    I - assinar editais de concorrências;

    II - as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.640, de 20 de dezembro de 2011 (art.7º-nova redação para inciso) :

"II - exercer o previsto:

a) nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;

b) no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único.". (NR)


    Artigo 8º - As atribuições das Seções e as competências dos Chefes de Seção de que trata este decreto poderão ser complementadas mediante portaria do Delegado Geral de Polícia.

    Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2000 quanto às Seções de Administração das Delegacias Seccionais de Polícia de Jundiaí, de Piracicaba, de Araraquara, de Barretos, de Franca, de Marília, de Presidente Prudente, de Araçatuba, de Fernandópolis, de Registro e de Botucatu, de que tratam os incisos XXXV a XLV do artigo 3º do Decreto nº 44.663, de 19 de janeiro de 2000. Legislação do Estado

    Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 2000

    MÁRIO COVAS


Publicado em: 20/09/2000
Atualizado em: 12/03/2020 16:30

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