GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 62.596, de 25 de maio de 2017

Transfere para a Polícia Civil do Estado de São Paulo, a Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam transferidos, com seus bens móveis e equipamentos, acervo, direitos e obrigações, cargos e funções-atividades:

I - do Gabinete do Secretário, da Secretaria da Segurança Pública, para a estrutura básica da Polícia Civil do Estado de São Paulo, a Corregedoria Geral da Polícia Civil – CORREGEDORIA;

II – da Divisão de Vigilância e Capturas, do Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas – DECADE, para a Assistência Policial, da Corregedoria Geral da Polícia Civil – CORREGEDORIA, o Presídio da Polícia Civil, com Núcleo de Classificação Criminológica.

Artigo 2º – Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 47.236, de 18 de outubro de 2002 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o artigo 1º:

“Artigo 1º - A Corregedoria Geral da Polícia Civil – CORREGEDORIA, órgão policial de execução e controle interno das atividades policiais civis, subordinada ao Delegado Geral de Polícia, com nível de Departamento Policial, fica reorganizada nos termos deste decreto.”; (NR)

II – o inciso I do artigo 2º:

“I – Assistência Policial, com:

a) Presídio da Polícia Civil, com Núcleo de Classificação Criminológica;

b) Serviço Técnico de Apoio Social;”; (NR)

III – o inciso II do artigo 5º:

“II – realizar visitas de inspeção, correições ordinárias e correições extraordinárias, em quaisquer unidades policiais civis, inclusive da Superintendência da Polícia Técnico-Científica;”; (NR)

IV – do artigo 18:

a) o inciso II:

“II - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Delegado Geral de Polícia, bem como designar o Titular da Unidade Processante Especial;”; (NR)

b) o inciso IX:

“IX – determinar e realizar, pessoalmente ou por delegação, visitas de inspeção, correições ordinárias e correições extraordinárias nos Departamentos da Polícia Civil ou nas unidades integrantes da estrutura de cada um, remetendo, sempre, relatório reservado ao Delegado Geral de Polícia;”; (NR)

c) o inciso XVII, acrescentado pelo artigo 5º do Decreto nº 54.710, de 25 de agosto de 2009 Legislação do Estado:

“XVII – manter o Delegado Geral de Polícia permanentemente informado sobre o andamento das atividades da CORREGEDORIA;”; (NR)

d) o inciso XVIII, acrescentado pelo inciso II do artigo 2º do Decreto nº 55.902, de 9 de junho de 2010 Legislação do Estado:

“XVIII – propor ao Delegado Geral de Polícia medidas para o aprimoramento dos serviços policiais, resultantes das visitas de inspeção, correições e apurações realizadas pela CORREGEDORIA.”; (NR)

V – o inciso III do artigo 28:

“III- da Divisão de Administração, das Assistências Policiais das Divisões de que trata o artigo 2º, incisos II a VIII, deste decreto, do Serviço Técnico de Apoio Social, do Serviço Técnico de Processamento de Dados, do Serviço Técnico de Investigação Ético-Social, do Serviço Técnico de Análise de Perfis Criminais e Transgressores, do Serviço Técnico de Comunicações Comunitárias, das 1ª a 5ª Delegacias de Polícia da Divisão de Crimes Funcionais, do Serviço Técnico de Prevenção e Repressão às Infrações Funcionais, das 1a a 11a Corregedorias Auxiliares e do Presídio da Polícia Civil, de 1a Classe;”; (NR)

VI – o artigo 30:

“Artigo 30 - Para efeito da concessão do “pro labore” de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, fica classificada 1 (uma) função de serviço público de Diretor Técnico I, destinada ao Núcleo de Classificação Criminológica.

Parágrafo único - Será exigido do servidor designado para a função de serviço público classificada por este artigo o preenchimento dos requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional fixados nos termos do Anexo IV a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, para Diretor Técnico I.”. (NR)

Artigo 3º – Ficam acrescentados ao Decreto nº 47.236, de 18 de outubro de 2002 Legislação do Estado, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:

I – ao artigo 6º, o inciso V:

“V – por meio do Presídio da Polícia Civil:

a) recolher os policiais civis presos provisoriamente ou por condenação definitiva, bem como aqueles que, nos termos do artigo 92, inciso I, do Código Penal, perderem cargo ou função pública;

b) pelo Núcleo de Classificação Criminológica, realizar os exames específicos, atendendo ao que dispõe a Lei federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal.”;

II – o artigo 30-A:

“Artigo 30-A – Para fins de atribuição da gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas das carreiras adiante indicadas, as seguintes funções destinadas ao Presídio da Polícia Civil, da Corregedoria Geral da Polícia Civil – CORREGEDORIA:

I – Escrivão de Polícia: 1 (uma) de Escrivão de Polícia Chefe;

II – Investigador de Polícia, 1 (uma) de Investigador de Polícia Chefe;

III – Carcereiro, 5 (cinco) de Encarregado de Equipe.”.

Artigo 4º - Fica restabelecida, a partir da data da publicação deste decreto, a vigência do item 1 do § 3º do artigo 2º do Decreto nº 47.236, de 18 de outubro de 2002, revogado pelo item 2 da alínea “a” do inciso IV do artigo 12 do Decreto nº 56.987, de 11 de maio de 2011.

Artigo 5º – Fica acrescentado ao artigo 2º do Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, com a redação dada pelo artigo 31 do Decreto nº 51.039, de 9 de agosto de 2006 Legislação do Estado, e alterações posteriores, em especial a prevista no artigo 14 do Decreto nº 59.587, de 10 de outubro de 2013 Legislação do Estado, o inciso VIII, com a seguinte redação:

"VIII - órgão de execução e controle interno, Corregedoria Geral da Polícia Civil – CORREGEDORIA.".

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019 Legislação do Estado

Artigo 6º - Os dispositivos adiante relacionados do artigo 24-B do Decreto nº 58.150, de 21 de junho de 2012 Legislação do Estado, acrescentado pelo artigo 1º do Decreto nº 59.792, de 22 de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – do inciso III, o “caput”:

“III – Escrivão de Polícia: 19 (dezenove) de Escrivão de Polícia Chefe, destinadas:”; (NR)

II – do inciso IV, o “caput”:

“IV – Investigador de Polícia: 15 (quinze) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas:”; (NR)

III – do inciso V, a alínea “b”:

“b) 4 (quatro) de Encarregado de Equipe, destinadas 2 (duas) a cada uma das 1ª e 2ª Delegacias de Polícia de Vigilância e Capturas.”. (NR)

Artigo 7º – As Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - do Decreto nº 54.710, de 25 de agosto de 2009, os artigos 1º a 4º Legislação do Estado;

II – do Decreto nº 55.902, de 9 de junho de 2010, o artigo 1º Legislação do Estado;

III – do Decreto nº 58.150, de 21 de junho de 2012 Legislação do Estado:

a) do artigo 3º:

1. a alínea “f” do inciso II;

2. a alínea “c” do item 2 do § 1º;

3. o item 1 do § 2º;

b) o inciso IV do artigo 10;

c) do artigo 24-B:

1. a alínea “g” do inciso III;

2. a alínea “f” do inciso IV;

d) o inciso II do artigo 26;

IV – do Decreto nº 59.373, de 22 de julho de 2013, a alínea “a” do inciso I do artigo 3º Legislação do Estado;

V – do Decreto nº 59.562, de 30 de setembro de 2013, o inciso I do artigo 1º Legislação do Estado;

VI – do Decreto nº 60.227, de 12 de março de 2014, o inciso I do artigo 1º Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 2017

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 26/05/2017
Atualizado em: 07/08/2019 15:25

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