GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 59.587, de 10 de outubro de 2013

Cria e organiza, na Polícia Civil do Estado de São Paulo, o Gabinete do Delegado Geral - GDG e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

SEÇÃO I

Disposição Preliminar

Artigo 1º - Fica criado, na Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, como órgão de assessoria, o Gabinete do Delegado Geral - GDG, diretamente subordinado ao Delegado Geral de Polícia.

SEÇÃO II

Da Estrutura e dos Níveis Hierárquicos

Artigo 2º - O Gabinete do Delegado Geral - GDG tem a seguinte estrutura:

I - Assistência Policial;

II - Corpo Técnico.

Artigo 3º - O Gabinete do Delegado Geral - GDG, com nível de Assistência Policial Civil, terá como Chefe de Gabinete, privativamente, um ocupante de cargo de Delegado de Polícia de Classe Especial.

Artigo 4º - A Assistência Policial a que se refere o inciso I do artigo 2º deste decreto será dirigida privativamente por Delegado de Polícia de 1ª Classe.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Artigo 5º - O Gabinete do Delegado Geral - GDG tem as seguintes atribuições:

I - prestar assessoria direta e imediata ao Delegado Geral de Polícia, no desempenho de suas funções;

II - assistir o Delegado Geral de Polícia em suas representações;

III - planejar, elaborar e coordenar a agenda diária, semanal e mensal do Delegado Geral de Polícia em consonância com as metas e prioridades;

IV - exercer atividades de comunicação social e institucional do Gabinete, naquilo que não conflitar com as atribuições da Assistência Policial de Comunicação Social da Delegacia Geral de Polícia Adjunta - DGPAD;

V - exercer outras atividades concernentes à sua área de atuação, determinadas pelo Delegado Geral de Polícia ou com sua anuência.

Artigo 6º - A Assistência Policial do Gabinete do Delegado Geral tem as seguintes atribuições:

I - auxiliar o Chefe de Gabinete no desempenho de suas funções;

II - realizar outras atividades determinadas pelo Chefe de Gabinete.

Artigo 7º - O Corpo Técnico tem as seguintes atribuições:

I - preparar e dar andamento aos expedientes que tramitarem no Gabinete;

II - prestar atendimento permanente e ininterrupto ao Chefe de Gabinete;

III - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades do Gabinete;

IV - realizar outras atividades determinadas pelo Chefe de Gabinete.

SEÇÃO IV

Das Competências

Artigo 8º - O Chefe de Gabinete tem, em sua área de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências:

I - supervisionar as atividades do Gabinete;

II - proceder pessoalmente à correição nas unidades que lhe são imediatamente subordinadas;

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.206, de 26 de abril de 2019 Legislação do Estado

III - cumprir e fazer cumprir as normas, ordens e instruções emanadas de autoridade superior;

IV - baixar portarias e instruções para a regularidade do serviço;

V - corresponder-se diretamente com autoridades judiciárias e administrativas até o mesmo nível hierárquico;

VI - dirimir dúvidas e divergências que, em matéria de serviço, surgirem no âmbito do Gabinete, bem como dar solução às consultas feitas em assuntos de sua competência;

VII - definir, mediante portaria, o detalhamento das atribuições de sua Assistência Policial;

VIII - apresentar ao Delegado Geral de Polícia relatório sobre os trabalhos realizados;

IX - promover a avaliação sistemática das atividades do Gabinete do Delegado Geral - GDG;

X - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:

a) as previstas nos artigos 31, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado;

b) propor a instauração de processo administrativo;

c) proceder à designação e ao remanejamento dos policiais civis e dos ocupantes de funções ou cargos administrativos, classificados no Gabinete.

Artigo 9º - As Autoridades Policiais responsáveis pela Assistência Policial e pelo Corpo Técnico têm, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências:

I - executar as atividades de sua unidade;

II - exercer permanente fiscalização, quanto ao aspecto formal, mérito e técnica empregada, sobre as atividades de seus subordinados;

III - exercer outras atividades determinadas pelo Chefe de Gabinete.

SEÇÃO V

Disposições Finais

Artigo 10 - As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser complementadas mediante portaria do Delegado Geral de Polícia.

Artigo 11 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore", a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Delegado de Polícia as funções adiante discriminadas:

I - 1 (uma) de Chefe de Assistência Policial Civil, destinada ao Gabinete do Delegado Geral - GDG;

II - 1 (uma) de Delegado Divisionário de Polícia, destinada à Assistência Policial do Gabinete do Delegado Geral - GDG.

Artigo 12 - O Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, órgão de apoio da Delegacia Geral de Polícia, reorganizado pelo Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000 Legislação do Estado, providenciará a publicação, mediante portaria do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação contendo:

I - as funções do Gabinete do Delegado Geral - GDG, caracterizadas como específicas da carreira de Delegado de Polícia, para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores;

II - a unidade a que se destina cada função e o respectivo decreto de identificação.

Artigo 13 - Os serviços de órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração de Pessoal, de Administração Financeira e Orçamentária e de Administração dos Transportes Internos Motorizados pertinentes ao Gabinete do Delegado Geral - GDG serão prestados pela Delegacia Geral de Polícia Adjunta - DGPAD, por intermédio de suas unidades competentes.

Artigo 14 - Fica acrescentado ao artigo 2º do Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, com nova redação dada pelo artigo 31 do Decreto nº 51.039, de 9 de agosto de 2006 Legislação do Estado, e alterações posteriores, o inciso VII, com a seguinte redação: (*) Ver Decreto nº 62.596, de 25 de maio de 2017 (art.5º) Legislação do Estado

"VII - órgão de assessoria, Gabinete do Delegado Geral - GDG.". (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019 Legislação do Estado

Artigo 15 - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Segurança Pública, 3 (três) cargos vagos de Agente de Saúde, destinados à Polícia Civil do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - O Centro de Recursos Humanos, criado pelo Decreto nº 43.088, de 8 de maio de 1988, providenciará a publicação, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo o nome do último ocupante de cada um e o motivo da vacância.

Artigo 16 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de outubro de 2013

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 11/10/2013
Atualizado em: 07/08/2019 14:47

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