GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 60.227, de 12 de março de 2014

Dá nova redação aos dispositivos que especifica do Decreto nº 47.236, de 18 de outubro de 2002, que reorganiza a Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 47.236, de 18 de outubro de 2002 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do artigo 28, o inciso III:

"III - da Divisão de Administração, das Assistências Policiais das Divisões de que trata o artigo 2º, incisos II a VIII, deste decreto, do Serviço Técnico de Apoio Social, do Serviço Técnico de Processamento de Dados, do Serviço Técnico de Investigação Ético-Social, do Serviço Técnico de Análise de Perfis Criminais e Transgressores, do Serviço Técnico de Comunicações Comunitárias, das 1ª a 5ª Delegacias de Polícia da Divisão de Crimes Funcionais, do Serviço Técnico de Prevenção e Repressão às Infrações Funcionais e das 1ª a 11ª Corregedorias Auxiliares, de 1ª Classe.";(NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.596, de 25 de maio de 2017 Legislação do Estado

II - o artigo 34:

"Artigo 34 - As Equipes Corregedoras subordinadas às Corregedorias Auxiliares serão compostas por policiais civis classificados na Corregedoria Geral da Polícia Civil, podendo, excepcionalmente, mediante indicação do Corregedor Geral da Polícia Civil e designação do Delegado Geral de Polícia, serem compostas por policiais civis em exercício nas Delegacias Seccionais de Polícia, para exercerem as atividades corregedoras em acúmulo de funções, cabendo aos respectivos Delegados Seccionais de Polícia providenciar os recursos materiais necessários.". (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o inciso IV do artigo 28 do Decreto nº 47.236, de 18 de outubro de 2002 Legislação do Estado;

II - o inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 55.902, de 9 de junho de 2010 Legislação do Estado;

III - o inciso V do artigo 3º do Decreto nº 59.373, de 22 de julho de 2013 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 2014

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 13/03/2014
Atualizado em: 26/05/2017 12:46

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