GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 1º, § 3º, da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, bem como nos artigos 13, 29, § 1º, 41 e 48 do Decreto Federal nº 2.222, de 8 de maio de 1997,
Decreta:
Artigo 1º - Os integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária serão registrados e credenciados pela Divisão de Registros Diversos do Departamento de Identificação e Registros Diversos da Polícia Civil do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - O pedido de registro e credenciamento será formalizado pela Secretaria da Administração Penitenciária à Divisão de Registros Diversos, por intermédio de ofício, contendo a qualificação completa do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, instruído com cópia de sua cédula de identidade e outros documentos exigidos pelo órgão competente, anexando modelo de credencial para aprovação da Polícia Civil.
Artigo 3º - As credenciais dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária serão impressas e preenchidas pela própria Secretaria da Administração Penitenciária, reservando-se espaço destinado à assinatura da autoridade policial competente para a autorização do uso da arma em serviço.
Artigo 4º - Os órgãos estaduais envolvidos editarão, cada qual e, se necessário, em conjunto, normas reguladoras complementares.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de janeiro de 2003
GERALDO ALCKMIN
(*) Revogado pelo Decreto nº 58.150, de 21 de junho de 2012 |