GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 47.592, de 17 de janeiro de 2003

Regulamenta o § 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, que institui no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária a classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 1º, § 3º, da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, Legislação do Estado bem como nos artigos 13, 29, § 1º, 41 e 48 do Decreto Federal nº 2.222, de 8 de maio de 1997,


    Decreta:

    Artigo 1º - Os integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária serão registrados e credenciados pela Divisão de Registros Diversos do Departamento de Identificação e Registros Diversos da Polícia Civil do Estado de São Paulo.

    Artigo 2º - O pedido de registro e credenciamento será formalizado pela Secretaria da Administração Penitenciária à Divisão de Registros Diversos, por intermédio de ofício, contendo a qualificação completa do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, instruído com cópia de sua cédula de identidade e outros documentos exigidos pelo órgão competente, anexando modelo de credencial para aprovação da Polícia Civil.

    Artigo 3º - As credenciais dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária serão impressas e preenchidas pela própria Secretaria da Administração Penitenciária, reservando-se espaço destinado à assinatura da autoridade policial competente para a autorização do uso da arma em serviço.

    Artigo 4º - Os órgãos estaduais envolvidos editarão, cada qual e, se necessário, em conjunto, normas reguladoras complementares.

    Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 17 de janeiro de 2003

    GERALDO ALCKMIN


(*) Revogado pelo Decreto nº 58.150, de 21 de junho de 2012 Legislação do Estado

Publicado em: 18/01/2003
Atualizado em: 22/06/2012 12:47

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