GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001

Projeto de lei Complementar nº 13/2001, do Governo do Estado


Institui no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária a classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
    Artigo 1º - Fica instituída, no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, a classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, composta por 6 (seis) níveis de vencimentos, identificados por algarismos romanos de I a VI, para o desempenho de atividades de escolta e custódia de presos, em movimentações externas, e a guarda das unidades prisionais, visando evitar fuga ou arrebatamento de presos.
    Artigo 1º - A classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, instituída pela Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, fica composta de 7 (sete) níveis de vencimentos, identificados por algarismos romanos de I a VII, para o desempenho de atividades de escolta e custódia de presos, em movimentações externas, e guarda das unidades prisionais, visando evitar fuga ou arrebatamento de presos.
    (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.246, de 27 de junho de 2014 Legislação do Estado.
    § 1º - As atribuições de escolta e custódia envolvem as ações de vigilância do preso durante o período de tempo no qual se fizer necessário sua movimentação externa ou a sua permanência em local diverso da unidade prisional.
    § 2º - As atribuições de guarda envolvem as ações de vigilância da unidade prisional nas muralhas e guaritas que compõem as suas edificações.
    § 3º - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, quando no exercício de suas atividades, fica autorizado a portar arma de fogo, obedecidos os procedimentos e requisitos da legislação que disciplina a matéria.
    (*) Dispositivo regulamentado pelo Decreto nº 47.592, de 17 de janeiro de 2003Legislação do Estado
    § 4º - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, tem, ainda, como atribuição, conduzir veículos oficiais na forma estabelecida em legislação.
    (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.309, de 04 de outubro de 2017 Legislação do Estado.

    Artigo 2º - Ficam criados, na Tabela III (SQC-III) do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, 4.000 (quatro mil) cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.
    Artigo 3º - Os cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária ficam incluídos na Jornada Completa de Trabalho, a que se refere o inciso I do artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
    "Artigo 3º - Os cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária ficam incluídos no Regime Especial do Trabalho Policial, a que se refere o artigo 44 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979." (NR);
    (*) Redação dada pela Lei Complementar n. 976, de 06 de outubro de 2005Legislação do Estado.

    Artigo 4º - O provimento dos cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária far-se-á sempre no nível de vencimentos I, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, precedida de concurso público, realizado em 4 (quatro) fases eliminatórias e sucessivas, a saber:
    I – provas, ou provas e títulos;
    II – prova de aptidão psicológica;
    III – prova de condicionamento físico;
    IV – comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada.
    Parágrafo único – Em cada fase do concurso, serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atribuições do cargo.
    Artigo 4º - Os cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária serão providos em caráter efetivo, por nomeação, sempre no nível de vencimentos I, mediante prévio concurso público, realizado em 4 (quatro) fases eliminatórias, nas quais serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atribuições do cargo, a saber:
    I - provas ou provas e títulos;
    II - prova de condicionamento físico;
    III - prova de aptidão psicológica;
    IV - comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada.
    Parágrafo único - A sequência de realização das 4 (quatro) fases do concurso público, indicadas nos incisos I a IV do “caput” deste artigo, será determinada pelo respectivo edital de concurso público, a critério da Comissão Organizadora do certame.
    (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.220, de 29 de novembro de 2013 Legislação do Estado.

    Artigo 5º - Além do atendimento a outros requisitos a serem estabelecidos em instruções especiais que regerão o concurso público, exigir-se-á do candidato:
    I – certificado de ensino médio ou equivalente;
    II – idade compreendida entre 18 (dezoito) e 40 (quarenta) anos, até a data do encerramento das inscrições;
    III – estatura mínima, descalço e descoberto, de 1,65m;
    III - estatura mínima, descalço e descoberto, de 160 cm (cento e sessenta centímetros);
    (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.309, de 04 de outubro de 2017 Legislação do Estado.
    IV – estar em dia com as obrigações eleitorais e no pleno exercício dos direitos políticos;
    V – idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada.

    Artigo 6º - Durante o estágio probatório, que compreende o período de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício, o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária será submetido a curso de formação técnico-profissional e terá verificado o preenchimento dos seguintes requisitos:
    I – aprovação no curso de formação técnico-profissional;
    I - frequência e aprovação no curso de formação técnico-profissional;
    (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.309, de 04 de outubro de 2017 Legislação do Estado.
    II – idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada;
    III – adequação física e mental, além de capacidade para o exercício do cargo;
    III - compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo;
    (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.309, de 04 de outubro de 2017 Legislação do Estado.
    IV – compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo;
    IV - aptidão;
    (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.309, de 04 de outubro de 2017 Legislação do Estado.
    V – aptidão, disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço, eficiência e responsabilidade.
    V - disciplina;
    (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.309, de 04 de outubro de 2017 Legislação do Estado.
    VI - assiduidade;
    (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.309, de 04 de outubro de 2017 Legislação do Estado.
    VII - dedicação ao serviço;
    (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.309, de 04 de outubro de 2017 Legislação do Estado.
    VIII - eficiência;
    (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.309, de 04 de outubro de 2017 Legislação do Estado.
    IX - responsabilidade.
    (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.309, de 04 de outubro de 2017 Legislação do Estado.
    § 1º - A apuração da conduta de que trata o inciso II abrangerá também o tempo anterior à nomeação.
    § 2º - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, aprovado no curso de formação técnico-profissional, que tiver preenchido os requisitos dos incisos II a V deste artigo, cumprido o período de estágio probatório, será enquadrado no nível de vencimentos II.
    § 2º - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, aprovado no curso de formação técnico-profissional, que tiver preenchido os requisitos dos incisos II a IX deste artigo, cumprido o período de estágio probatório, será enquadrado no nível de vencimentos II.
    (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.309, de 04 de outubro de 2017 Legislação do Estado.
    § 3º - Somente será computado como tempo de efetivo exercício, para fins de estágio probatório, os dias efetivamente trabalhados e os de descanso deles decorrentes, os dias de trânsito, de férias, e os dias de freqüência ao curso de formação técnico-profissional, ou outros cursos específicos para a classe.
    § 4º - Durante o período de estágio probatório, será exonerado, a qualquer tempo, o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que não atender os requisitos dos incisos I a V deste artigo.
    § 4º - Durante o período de estágio probatório, será exonerado, a qualquer tempo, o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que não atender os requisitos dos incisos I a IX deste artigo.
    (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.309, de 04 de outubro de 2017 Legislação do Estado.
    § 5º - O ato de exoneração do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que não obtiver aproveitamento e freqüência no curso de formação técnico-profissional será de competência do Secretário da Administração Penitenciária.
    § 5º - O ato de exoneração do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que não preencher os requisitos de que tratam os incisos I a V deste artigo será de competência do Secretário da Administração Penitenciária. (NR);(*) Redação dada pela Lei Complementar n. 976, de 06 de outubro 2005Legislação do Estado.
    § 5º - O ato de exoneração do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que não preencher os requisitos de que tratam os incisos I a IX deste artigo será de competência do Secretário da Administração Penitenciária.
    (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.309, de 04 de outubro de 2017 Legislação do Estado.
    § 6º - No decorrer do estágio probatório, o integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária será submetido a avaliações periódicas, destinadas a aferir seu desempenho, de acordo com procedimentos a serem definidos em resolução a ser expedida pelo Secretário da Administração Penitenciária.
    § 7º - Durante o curso de formação técnico-profissional, ministrado pela Escola de Administração Penitenciária ‘Dr. Luiz Camargo Wolfmann’, os servidores não farão jus ao pagamento de verbas indenizatórias.
    (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.309, de 04 de outubro de 2017 Legislação do Estado.

    Artigo 7º - A retribuição pecuniária do servidor integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária compreende vencimento, cujos valores são os fixados no Anexo que faz parte integrante desta lei complementar, bem como as vantagens pecuniárias a seguir enumeradas:
    I – adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor do vencimento, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
    II – sexta-parte;
    III – salário-família e salário-esposa;
    IV – décimo terceiro salário;
    V – ajuda de custo;
    VI – diárias;
    VII – outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.
    Artigo 7º - A retribuição pecuniária do servidor integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária compreende vencimento, cujos valores são os fixados no Anexo que faz parte integrante desta lei complementar, bem como as vantagens pecuniárias a seguir enumeradas:
    I - gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, previsto no artigo 3º desta lei complementar, calculado à razão de 100% (cem por cento) do respectivo valor do vencimento;
    II - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor do vencimento, acrescido da vantagem pecuniária prevista no inciso I, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
    III - sexta-parte;
    IV - salário-família e salário-esposa;
    V - décimo terceiro salário;
    VI - ajuda de custo;
    VII - diárias;
    VIII - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações. (NR);
    (*) Redação dada pela Lei Complementar n. 976, de 06 de outubro de 2005 Legislação do Estado.

    Artigo 8º - A elevação do servidor integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, enquadrado no nível de vencimento II e subseqüentes, para o nível imediatamente superior, dar-se-á por promoção por antigüidade e merecimento, a ser realizada alternadamente e por semestre.
    Artigo 8º - A elevação do servidor integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária enquadrado no nível de vencimentos II e subseqüentespara o nível imediatamente superior processar-se-á por meio de promoção a ser realizada anualmente, adotados, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento. (NR)
    (*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro de 2008 Legislação do Estado

    Artigo 9º - A promoção por antigüidade, será determinada pelo tempo de efetivo exercício no nível e a promoção por merecimento, mediante a avaliação do trabalho e de títulos, na forma a ser estabelecida em regulamento.
    § 1º - Não poderá concorrer à promoção por antigüidade e por merecimento o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que tenha sofrido nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao evento, penas disciplinares de repreensão, suspensão e multa.
    § 2º - O interstício mínimo para concorrer à promoção é de 3 (três) anos de efetivo exercício no primeiro, segundo e terceiro níveis e de 4 (quatro) anos no quarto e quinto níveis.
    § 2º - O interstício mínimo para concorrer à promoção é de 3 (três) anos de efetivo exercício no respectivo nível.
    (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.246, de 27 de junho de 2014 Legislação do Estado.
    § 3º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser beneficiados, semestralmente, com a promoção, até 10% (dez por cento) do contingente de cada nível, existente na data de abertura do respectivo processo de promoção.
    § 3º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser promovidos, anualmente, até 20% (vinte por cento) do contingente de cada nível, existente na data-base do respectivo processo de promoção. (NR)
    (*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro de 2008 Legislação do Estado
    § 3º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser promovidos, anualmente, até 30% (trinta por cento) do contingente de cada nível, existente na data-base do respectivo processo de promoção.
    (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.246, de 27 de junho de 2014 Legislação do Estado.
    § 4º - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que exerce, exceto quando:
    1. estiver afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80, da Lei nº 10. 261, de 28 de outubro de 1968;
    2. afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à sua área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
    3. afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;
    4. for designado para função de direção ou chefia retribuída mediante “pro labore”, a que se refere o artigo 10 desta lei complementar.
    4 - designado para função de direção ou chefia caracterizada como específica da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, nos termos do artigo 10 desta lei complementar, na redação dada pelo inciso IV do artigo 1° da Lei Complementar n° 976, de 6 de outubro de 2005.” (NR)
    (*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro de 2008 Legislação do Estado
    5 - nomeado para cargo em comissão, desde que no âmbito dos Estabelecimentos Penitenciários da Secretaria da Administração Penitenciária. (NR)
    (*) Acrescido pela Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro de 2008 Legislação do Estado
    5 - designado para a função de serviço público retribuído mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da Lei n° 10.168, de 10 de julho de 1968, designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando ou nomeado para cargo em comissão, desde que no âmbito dos Estabelecimentos Penitenciários da Secretaria da Administração Penitenciária. (NR)
    (*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.213, de 23 de outubro de 2013 Legislação do Estado.

    Artigo 10 – O exercício de função de direção e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe de que trata esta lei complementar, será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante aplicação de percentuais sobre duas vezes o valor do nível VI do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, na seguinte conformidade:


    DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO
    PERCENTUAIS
    Diretor de Serviço
    62%
    Chefe de Seção
    20%

    § 1º - A designação para as funções previstas neste artigo recairá sobre integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária II a VI.
    § 2º - Para o fim previsto neste artigo a identificação das funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam, será estabelecida em decreto, mediante proposta da Secretaria da Administração Penitenciária.
    § 3º - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, designado para o exercício das funções a que alude este artigo, não perderá o direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença por adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
    § 4º - O substituto fará jus à gratificação “pro la-bore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.Legislação do Estado
    Artigo 10 - O exercício de função de direção e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe de que trata esta lei complementar será retribuído com gratificação "pro-labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do nível de vencimento VI do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade:
    Denominação da Função Percentuais
    Diretor de Divisão 51,52%
    Diretor de Serviço 32,57%
    Chefe de Seção 14,57%
    Artigo 10 - O exercício de função de direção e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe de que trata esta lei complementar será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do nível de vencimento VII do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade:
    Denominação da Função Percentuais
    Diretor de Divisão 27,7%
    Diretor de Serviço 17,5%
    Chefe de Seção 7,9%
    (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.246, de 27 de junho de 2014 Legislação do Estado.
    § 1º - A designação para as funções previstas neste artigo deverá recair em servidores que:
    1 - sejam integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária II a VI.
    (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.246, de 27 de junho de 2014 Legislação do Estado.
    1 - sejam integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária II a VII.
    2 - tenham comprovado sua freqüência e aproveitamento no curso de capacitação na área de segurança externa, ministrado pela Escolta de Administração Penitenciária.
    § 2º - Para as funções de Diretor de Serviço e de Divisão exigir-se-ão, no mínimo, 3 (três) anos de experiência comprovada na área de segurança externa.
    § 3º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades e as unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da Secretaria da Administração Penitenciária.
    § 4º - Sobre o valor da gratificação "pro-labore" de que trata este artigo, incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos.
    § 5º - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, designado para o exercício das funções a que alude este artigo, não perderá o direito à gratificação "pro-labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença por adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
    § 6º - O substituto fará jus à gratificação "pro-labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar. (NR);
    (*) Redação dada pela Lei Complementar n. 976, de 06 de outubro de 2005 Legislação do Estado.

    Artigo 11 – O valor da gratificação “pro labore” de que trata o artigo 10 desta lei complementar, será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.

    Artigo 12 – Fica instituída a Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância – GAEV aos ocupantes do cargo da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, calculada mediante a aplicação do percentual de 22,70% (vinte e dois inteiros e setenta centésimos por cento) sobre o valor do nível VI.
    Artigo 12 - Fica instituída a Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV aos ocupantes do cargo da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, calculada mediante a aplicação do percentual de 28,50% (vinte e oito inteiros e cinqüenta centésimos por cento) sobre o valor do nível de vencimento VI. (NR)
    (*) Redação dada pela Lei Complementar n. 976, de 06 de outubro de 2005 Legislação do Estado.
    § 1º - O servidor não perderá o direito a percepção da gratificação de que trata este artigo, quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei, licença por adoção, licença paternidade e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
    § 2º - O valor desta gratificação será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e no cálculo do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, não podendo ser considerado para cálculo de quaisquer outras vantagens pecuniárias.
    § 3º - Sobre o valor da Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância – GAEV, incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.

    Artigo 13 – O servidor que passar à inatividade, terá a Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância – GAEV, computada no cálculo de seus proventos, na base de 1/60 (um sessenta avos) para cada mês em que, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, tenha percebido a referida vantagem.

    Artigo 14 - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária não poderá ser afastado para exercer as funções de seu cargo em unidades que não desenvolvam as atividades de que trata o artigo 1º desta lei complementar.
    Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária for nomeado para cargo em comissão e/ou designado para o exercício de função de serviço público de direção retribuída mediante "pro labore", instituído pelo artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária.
    (*) Acrescido pela Lei Complementar nº 1.213, de 23 de outubro de 2013 Legislação do Estado.

    Artigo 14-A - A mobilidade funcional do integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária de uma unidade prisional para outra, observado o interesse público e o disposto em regulamento, será processada mediante:
    I - transferência a pedido;
    II - transferência por interesse do serviço penitenciário;
    III - remoção por união de cônjuges.(NR)
    (*) Acrescido pela Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro de 2008 Legislação do Estado.

    Artigo 15 – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

    Artigo 16 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
    Disposição Transitória
    Artigo único – Durante o período de 5 (cinco) anos contados da data da publicação desta lei complementar, poderá ser dispensada a exigência contida no § 1º do artigo 10 desta lei complementar.
    P
    alácio dos Bandeirantes, aos 13 de julho de 2001.
    Geraldo Alckmin
    Nagashi Furukawa
    Secretário da Administração Penitenciária
    João Caramez
    Secretário-Chefe da Casa Civil
    Antonio Angarita
    Secretário do Governo e Gestão Estratégica
    Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de julho de 2001.
    OBSERVAÇÃO: O ANEXO DESTA LEI ESTÁ DISPONÍVEL SOMENTE PARA DOWNLOAD
    Parágrafo 3º do artigo 1º regulamentado pelo Decreto nº 47.592, de 17/01/2003 Legislação do Estado
    (*) Vide Decreto nº 48.612, de 30/abril/2004 Legislação do Estado
    (*) Vide Decreto nº 48.653, de 12/maio/2004 Legislação do Estado
    (*) Vide Decreto nº 48.658, de 13/maio/2004 Legislação do Estado
    (*) Vide Decreto nº 48.690, de 26/maio/2004Legislação do Estado

Publicado em: 14/07/2001, p. 2
Atualizado em: 05/10/2017 13:58

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