GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Lei Complementar nº 1.246, de 27 de junho de 2014 | |||||||||||||||||||||||||||
Governo do Estado | |||||||||||||||||||||||||||
Altera as Leis Complementares nº 959, de 13 de setembro de 2004; nº 898, de 13 de julho de 2001; nº 842, de 24 de março de 1998; nº 315, de 17 de fevereiro de 1983, e dá providências correlatas. | |||||||||||||||||||||||||||
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
b) o parágrafo único do artigo 8º, alterado pelo inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro de 2008 :
Parágrafo único - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser promovidos, anualmente, até 30% (trinta por cento) do contingente de cada classe, existente na data-base do respectivo processo de promoção.” (NR); c) o parágrafo único do artigo 9º:
Parágrafo único - O interstício mínimo para fins de promoção por antiguidade é de 3 (três) anos de efetivo exercício na respectiva classe.” (NR); d) o “caput” do artigo 13:
e) o “caput” do artigo 14, alterado pelo inciso III do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013 :
§ 1º - ......................................................................... 1 - sejam integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária de Classes II a VII;” (NR); II - da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001 : a) o “caput” do artigo 1º:
b) o § 2º do artigo 9º:
................................................................................... § 2º - O interstício mínimo para concorrer à promoção é de 3 (três) anos de efetivo exercício no respectivo nível.” (NR); c) o § 3º do artigo 9º, alterado pelo inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro de 2008 :
................................................................................... § 3º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser promovidos, anualmente, até 30% (trinta por cento) do contingente de cada nível, existente na data-base do respectivo processo de promoção.” (NR); d) o “caput” do artigo 10, alterado pelo inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013 :
e) o item 1 do § 1º do artigo 10, alterado pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 976, de 6 de outubro de 2005 :
§ 1º - ......................................................................... 1 - sejam integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária II a VII.” (NR); III - da Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998: a) os incisos I e II do artigo 3º, alterado pela alínea “c” do inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010 :
I - 23,70 (vinte e três inteiros e setenta centésimos) para o cargo de Diretor Técnico II, quando se tratar de unidade classificada como COMP I; II - 24,88 (vinte e quatro inteiros e oitenta e oito centésimos) para o cargo de Diretor Técnico III, quando se tratar de unidade classificada como COMP II.” (NR); b) o artigo 4º, alterado pela alínea “d” do inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010 :
IV - o artigo 2º da Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983, alterado pelo inciso II do artigo 43 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 :
Artigo 2º - Os valores dos vencimentos dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, da Secretaria da Administração Penitenciária, em decorrência da reestruturação de que trata o artigo 1º desta lei complementar, ficam fixados na conformidade dos seguintes anexos desta lei complementar: I - Anexo I, para os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004 , alterado pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.216, de 31 de outubro de 2013 ; II - Anexo II, para os integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001 , alterado pelo inciso V do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.216, de 31 de outubro de 2013 . Artigo 3º - O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos servidores ocupantes de funções-atividades de idêntica denominação à dos cargos de que trata esta lei complementar, bem como aos inativos e pensionistas. Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 5º - Esta lei complementar e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2014. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA Artigo 1º - Os atuais Agentes de Segurança Penitenciária de Classe VIII terão seus cargos e funções-atividades enquadrados na Classe VII. Parágrafo único - Os títulos dos servidores abrangidos por este artigo serão apostilados pela autoridade competente. Palácio dos Bandeirantes, aos 27 de junho de 2014. Geraldo Alckmin Lourival Gomes Secretário da Administração Penitenciária Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Waldemir Aparício Caputo Secretário de Gestão Pública Júlio Francisco Semeghini Neto Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil (anexos publicados) | |||||||||||||||||||||||||||
Publicado em: DOE 28/06/2014 - Seção I - p. 1 | |||||||||||||||||||||||||||
Atualizado em: 30/06/2014 09:32 | |||||||||||||||||||||||||||
C-1246.doc |