GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei Complementar nº 1.246, de 27 de junho de 2014

Governo do Estado


Altera as Leis Complementares nº 959, de 13 de setembro de 2004; nº 898, de 13 de julho de 2001; nº 842, de 24 de março de 1998; nº 315, de 17 de fevereiro de 1983, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004 Legislação do Estado:

a) o artigo 1º:

        “Artigo 1º - A carreira de Agente de Segurança Penitenciária, do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, instituída pela Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986, fica composta de 7 (sete) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VII, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade, para o desempenho de atividades de vigilância, manutenção da segurança, disciplina e movimentação dos presos internos em Unidades do Sistema Prisional.” (NR);

b) o parágrafo único do artigo 8º, alterado pelo inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro de 2008 Legislação do Estado:
        “Artigo 8º - ................................................................

        Parágrafo único - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser promovidos, anualmente, até 30% (trinta por cento) do contingente de cada classe, existente na data-base do respectivo processo de promoção.” (NR);

c) o parágrafo único do artigo 9º:
        “Artigo 9º - ...............................................................

        Parágrafo único - O interstício mínimo para fins de promoção por antiguidade é de 3 (três) anos de efetivo exercício na respectiva classe.” (NR);

d) o “caput” do artigo 13:
        “Artigo 13 - Na vacância, os cargos de Agente de Segurança Penitenciária de Classes II a VII retornarão à classe inicial.” (NR);

e) o “caput” do artigo 14, alterado pelo inciso III do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013 Legislação do Estado:
        “Artigo 14 - As funções de direção, chefia e encarregatura, caracterizadas como atividades específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, serão retribuídas com gratificação “pro labore”, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento do cargo de Classe VII, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade:
        DENONIMAÇÃO DA FUNÇÃO
        PERCENTUAIS
        Diretor de Divisão
        25,7%
        Diretor de Serviço
        13,8%
        Chefe de Seção
        7,4%
        Encarregado de Setor
        5,3%”
        (NR);
f) o item 1 do § 1º do artigo 14:
        “Artigo 14 - ..............................................................

        § 1º - .........................................................................

        1 - sejam integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária de Classes II a VII;” (NR);

II - da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001 Legislação do Estado:

a) o “caput” do artigo 1º:
        “Artigo 1º - A classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, instituída pela Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, fica composta de 7 (sete) níveis de vencimentos, identificados por algarismos romanos de I a VII, para o desempenho de atividades de escolta e custódia de presos, em movimentações externas, e guarda das unidades prisionais, visando evitar fuga ou arrebatamento de presos.” (NR);

b) o § 2º do artigo 9º:
        “Artigo 9º - ................................................................

        ...................................................................................

        § 2º - O interstício mínimo para concorrer à promoção é de 3 (três) anos de efetivo exercício no respectivo nível.” (NR);

c) o § 3º do artigo 9º, alterado pelo inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro de 2008 Legislação do Estado:
        “Artigo 9º - ................................................................

        ...................................................................................

        § 3º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser promovidos, anualmente, até 30% (trinta por cento) do contingente de cada nível, existente na data-base do respectivo processo de promoção.” (NR);

d) o “caput” do artigo 10, alterado pelo inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013 Legislação do Estado:
        “Artigo 10 - O exercício de função de direção e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe de que trata esta lei complementar será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do nível de vencimento VII do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade:
DENONIMAÇÃO DA FUNÇÃO
PERCENTUAIS
Diretor de Divisão
27,7%
Diretor de Serviço
17,5%
Chefe de Seção
7,9%”
(NR);

    e) o item 1 do § 1º do artigo 10, alterado pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 976, de 6 de outubro de 2005 Legislação do Estado:
          “Artigo 10 - ...............................................................

          § 1º - .........................................................................

          1 - sejam integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária II a VII.” (NR);

    III - da Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998:

    a) os incisos I e II do artigo 3º, alterado pela alínea “c” do inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010 Legislação do Estado:
          “Artigo 3º - ................................................................

          I - 23,70 (vinte e três inteiros e setenta centésimos) para o cargo de Diretor Técnico II, quando se tratar de unidade classificada como COMP I;

          II - 24,88 (vinte e quatro inteiros e oitenta e oito centésimos) para o cargo de Diretor Técnico III, quando se tratar de unidade classificada como COMP II.” (NR);

    b) o artigo 4º, alterado pela alínea “d” do inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010 Legislação do Estado:
          “Artigo 4º - A Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP será atribuída aos servidores que estejam no comando das coordenadorias referidas no artigo 1° desta lei complementar, mediante a aplicação do coeficiente de 26,24 (vinte e seis inteiros e vinte e quatro centésimos) sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.” (NR);

    IV - o artigo 2º da Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983, alterado pelo inciso II do artigo 43 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 Legislação do Estado:
          “Artigo 2º - O Adicional de Periculosidade será calculado mediante a aplicação do coeficiente 2,50 (dois inteiros e cinquenta centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.”(NR).

    Artigo 2º - Os valores dos vencimentos dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, da Secretaria da Administração Penitenciária, em decorrência da reestruturação de que trata o artigo 1º desta lei complementar, ficam fixados na conformidade dos seguintes anexos desta lei complementar:

    I - Anexo I, para os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004 Legislação do Estado, alterado pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.216, de 31 de outubro de 2013 Legislação do Estado;

    II - Anexo II, para os integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001 Legislação do Estado, alterado pelo inciso V do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.216, de 31 de outubro de 2013 Legislação do Estado.

    Artigo 3º - O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos servidores ocupantes de funções-atividades de idêntica denominação à dos cargos de que trata esta lei complementar, bem como aos inativos e pensionistas.

    Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

    Artigo 5º - Esta lei complementar e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2014.

    DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

    Artigo 1º - Os atuais Agentes de Segurança Penitenciária de Classe VIII terão seus cargos e funções-atividades enquadrados na Classe VII.

    Parágrafo único - Os títulos dos servidores abrangidos por este artigo serão apostilados pela autoridade competente.

    Palácio dos Bandeirantes, aos 27 de junho de 2014.

    Geraldo Alckmin

    Lourival Gomes

    Secretário da Administração Penitenciária

    Andrea Sandro Calabi

    Secretário da Fazenda

    Waldemir Aparício Caputo

    Secretário de Gestão Pública

    Júlio Francisco Semeghini Neto

    Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

    Edson Aparecido dos Santos

    Secretário-Chefe da Casa Civil

    (anexos publicados)


    Publicado em: DOE 28/06/2014 - Seção I - p. 1
    Atualizado em: 30/06/2014 09:32

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