GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei Complementar nº 1.309, de 4 de outubro de 2017

Governador do Estado


Altera a Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, que institui no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária a classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, e a Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, que dispõe sobre a reestruturação da carreira de Agente de Segurança Penitenciária.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001 Legislação do Estado, com alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso III do artigo 5º:
“Artigo 5º ..............................................................................
...............................................................................................
III - estatura mínima, descalço e descoberto, de 160 cm (cento e sessenta centímetros);” (NR)
II - os incisos I, III, IV e V do artigo 6º:
“Artigo 6º - ............................................................................
I - frequência e aprovação no curso de formação técnico-profissional;
...............................................................................................
III - compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo;
IV - aptidão;
V - disciplina; ”(NR)
III - os §§ 2º, 4º e 5º do artigo 6º:
“Artigo 6º - ............................................................................
...............................................................................................
§ 2º - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, aprovado no curso de formação técnico-profissional, que tiver preenchido os requisitos dos incisos II a IX deste artigo, cumprido o período de estágio probatório, será enquadrado no nível de vencimentos II.
...............................................................................................
§ 4º - Durante o período de estágio probatório, será exonerado, a qualquer tempo, o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que não atender os requisitos dos incisos I a IX deste artigo.
§ 5º - O ato de exoneração do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que não preencher os requisitos de que tratam os incisos I a IX deste artigo será de competência do Secretário da Administração Penitenciária.”(NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001 Legislação do Estado, com alterações posteriores, os seguintes dispositivos:
I - ao artigo 1º o § 4º:
“Artigo 1º -............................................................................
...............................................................................................
§ 4º - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, tem, ainda, como atribuição, conduzir veículos oficiais na forma estabelecida em legislação.” (NR)
II - ao artigo 6º os incisos VI, VII, VIII e IX e o § 7º:
“Artigo 6º - ...........................................................................
...............................................................................................
VI - assiduidade;
VII - dedicação ao serviço;
VIII - eficiência;
IX - responsabilidade.
...............................................................................................
§ 7º - Durante o curso de formação técnico-profissional, ministrado pela Escola de Administração Penitenciária ‘Dr. Luiz Camargo Wolfmann’, os servidores não farão jus ao pagamento de verbas indenizatórias.” (NR)
Artigo 3º - Fica acrescentado o § 7º ao artigo 6º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004 Legislação do Estado, com alterações posteriores:
“Artigo 6º - ...........................................................................
...............................................................................................
§ 7º - Durante o curso de formação técnico-profissional, ministrado pela Escola de Administração Penitenciária ‘Dr. Luiz Camargo Wolfmann’, os servidores não farão jus ao pagamento de verbas indenizatórias.” (NR)
Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 04 de outubro de 2017.
Geraldo Alckmin
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 04 de outubro de 2017.


Publicado em: DO 05/10/2017 - Seção I - p. 1
Atualizado em: 05/10/2017 13:47

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