GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 59.792, de 22 de novembro de 2013

Acrescenta os artigos 24-A a 24-D ao Decreto nº 58.150, de 21 de junho de 2012, que altera a denominação do Departamento de Investigação e Registros Diversos da Polícia Civil - DIRD para Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas - DECADE, dispõe sobre sua organização e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 58.150, de 21 de junho de 2012, os artigos 24-A a 24-D Legislação do Estado, com a seguinte redação:

"Artigo 24-A - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Delegado de Polícia, as seguintes funções, destinadas ao Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas - DECADE:

I - 1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento, destinada à Diretoria do Departamento;

II - 5 (cinco) de Delegado Divisionário de Polícia, destinadas:

a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

b) 1 (uma) à Divisão de Vigilância e Capturas;

c) 1 (uma) à Divisão Especializada de Atendimento ao Turista;

d) 1 (uma) à Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos;

e) 1 (uma) à Divisão de Administração.

Artigo 24-B - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas das carreiras adiante indicadas, as seguintes funções destinadas ao Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas - DECADE:

I - Agente Policial: 1 (uma) de Encarregado, destinada à Assistência Policial do Departamento;

II - Agente de Telecomunicações Policial:

a) 2 (duas) de Chefe de Equipe, destinadas:

1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

2. 1 (uma) à Equipe de Telecomunicações Policiais da Assistência Policial da Divisão de Vigilância e Capturas;

b) 2 (duas) de Encarregado de Equipe, destinadas:

1. 1 (uma) à Divisão Especializada de Atendimento ao Turista;

2. 1 (uma) à Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos;

III- Escrivão de Polícia: 20 (vinte) de Escrivão de Polícia Chefe, destinadas:

a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

b) 1 (uma) à Divisão de Vigilância e Capturas;

c) 1 (uma) à Divisão Especializada de Atendimento ao Turista;

d) 1 (uma) à Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos;

e) 1 (uma) à Equipe de Informações Criminais da Assistência Policial da Divisão de Vigilância e Capturas;

f) 1 (uma) a cada uma das Equipes de Cadastro de Armas e de Autorizações, dos Serviços Técnicos de Armas, de Produtos Químicos e de Produtos Controlados Diversos, ambos da Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos, totalizando 4 (quatro);

g) 1 (uma) ao Presídio da Polícia Civil;

h) 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia das Divisões de Vigilância e Capturas, Especializada de Atendimento ao Turista e de Produtos Controlados e Registros Diversos, totalizando 10 (dez);

IV - Investigador de Polícia: 16 (dezesseis) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas:

a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

b) 1 (uma) à Divisão de Vigilância e Capturas;

c) 1 (uma) à Divisão Especializada de Atendimento ao Turista;

d) 1 (uma) à Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos;

e) 1 (uma) ao Grupo de Operações Especiais;

f) 1 (uma) ao Presídio da Polícia Civil;

g) 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia das Divisões de Vigilância e Capturas, Especializada de Atendimento ao Turista e de Produtos Controlados e Registros Diversos, totalizando 10 (dez);

V - Carcereiro:

a) 1 (uma) de Chefe de Equipe, destinada à Assistência Policial do Departamento;

b) 9 (nove) de Encarregado de Equipe, destinadas:

1. 2 (duas) a cada uma das 1ª e 2ª Delegacias de Polícia de Vigilância e Capturas, totalizando 4 (quatro);

2. 5 (cinco) ao Presídio da Polícia Civil.".

Artigo 24-C - Ficam extintas as funções adiante indicadas, específicas da carreira de Delegado de Polícia, destinadas ao então Departamento de Identificação e Registros Diversos da Polícia Civil - DIRD, previstas no inciso XXI do artigo 1º do Decreto nº 28.649, de 4 de agosto de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.664, de 19 de janeiro de 2000, e nos Decretos nº 30.525, de 2 de outubro de 1989, ao então Departamento Estadual de Polícia Científica - DEPC, e nº 42.254, de 24 de setembro de 1997, ao então Departamento de Polícia Científica - DPC:

I - 1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento;

II - 5 (cinco) de Delegado Divisionário de Polícia.

Artigo 24-D - Ficam extintas as funções adiante indicadas, do então Departamento de Identificação e Registros Diversos da Polícia Civil - DIRD, específicas das seguintes carreiras:

I - Agente Policial, 1 (uma) de Encarregado, prevista no inciso XIX do artigo 1º do Decreto nº 28.974, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.743, de 9 de março de 2000;

II - Agente de Telecomunicações Policial, previstas no inciso XIX do artigo 1º do Decreto nº 28.968, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.745, de 9 de março de 2000, e no Decreto nº 42.259, de 24 de setembro de 1997, ao então Departamento de Polícia Científica - DPC:

a) 2 (duas) de Chefe de Equipe;

b) 2 (duas) de Encarregado de Equipe;

III- Escrivão de Polícia, 15 (quinze) de Escrivão de Polícia Chefe, previstas no inciso XIX do artigo 1º do Decreto nº 28.971, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.747, de 9 de março de 2000, e alterações posteriores, e nos Decretos nº 49.615, de 23 de fevereiro de 2005, nº 54.820, de 28 de setembro de 2009, e nº 55.349, de 14 de janeiro de 2010;

IV - Investigador de Polícia, 14 (quatorze) de Investigador de Polícia Chefe, previstas no inciso XIX do artigo 1º do Decreto nº 28.970, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.746, de 9 de março de 2000, e alterações posteriores, e nos Decretos nº 49.614, de 23 de maio de 2005, e nº 54.819, de 28 de setembro de 2009;

V - Carcereiro, 4 (quatro) de Encarregado de Equipe, previstas no inciso XVI do artigo 1º do Decreto nº 28.973, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 49.927, de 26 de agosto de 2005, e nº 42.257, de 24 de setembro de 1997.".

Artigo 2º - O Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, órgão de apoio da Delegacia Geral de Polícia, reorganizado pelo Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000 Legislação do Estado, providenciará a publicação, mediante portaria do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relações contendo:

I - as funções do Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas - DECADE caracterizadas como específicas:

a) da carreira de Delegado de Polícia, para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores;

b) de cada carreira abrangida pelo artigo 24-B do Decreto nº 58.150, de 21 de junho de 2012 Legislação do Estado, para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores;

II - a unidade a que se destina cada função e o respectivo decreto de identificação.

Parágrafo único - Deverá ser publicada 1 (uma) relação para cada carreira.

Artigo 3º - Fica excluída da alínea "b" do inciso II do artigo 1º do Decreto nº 30.525, de 2 de outubro de 1989, o Departamento Estadual de Polícia Científica - DEPC.

Artigo 4º - Ficam excluídas:

I - do artigo 3º do Decreto nº 42.254, de 24 de setembro de 1997, a redação nele prevista para o inciso XVII do artigo 1º do Decreto nº 28.649, de 4 de agosto de 1988;

II - do artigo 3º do Decreto nº 42.257, de 24 de setembro de 1997, a redação nele prevista para o inciso X do artigo 1º do Decreto nº 28.973, de 4 de outubro de 1988;

III- do artigo 3º do Decreto nº 42.259, de 24 de setembro de 1997, a redação nele prevista para o inciso XIII do artigo 1º do Decreto nº 28.968, de 4 de outubro de 1988;

IV - do artigo 3º do Decreto nº 44.664, de 19 de janeiro de 2000 Legislação do Estado, a redação nele prevista para o inciso XXI do artigo 1º do Decreto nº 28.649, de 4 de agosto de 1988;

V - do artigo 3º do Decreto nº 44.743, de 9 de março de 2000 Legislação do Estado, a redação nele prevista para o inciso XIX do artigo 1º do Decreto nº 28.974, de 4 de outubro de 1988;

VI - do artigo 3º do Decreto nº 44.745, de 9 de março de 2000 Legislação do Estado, a redação nele prevista para o inciso XIX do artigo 1º do Decreto nº 28.968, de 4 de outubro de 1988;

VII- do artigo 3º do Decreto nº 44.746, de 9 de março de 2000 Legislação do Estado, a redação prevista para o inciso XIX do artigo 1º do Decreto nº 28.970, de 4 de outubro de 1988;

VIII- do artigo 3º do Decreto nº 44.747, de 9 de março de 2000 Legislação do Estado, a redação nele prevista para o inciso XIX do artigo 1º do Decreto nº 28.971, de 4 de outubro de 1988;

IX - do artigo 3º do Decreto nº 49.615, de 23 de maio de 2005 Legislação do Estado, a redação nele prevista para o inciso XIX do artigo 1º do Decreto nº 28.971, de 4 de outubro de 1988;

X - do artigo 3º do Decreto nº 49.927, de 26 de agosto de 2005 Legislação do Estado, a redação nele prevista para o inciso XVI do artigo 1º do Decreto nº 28.973, de 4 de outubro de 1988.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da efetiva instalação e extinção das unidades policiais de que tratam os artigos 24-A a 24-D do Decreto nº 58.150, de 21 de junho de 2012, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Anexo V a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 42.254, de 24 de setembro de 1997;

II - o Anexo V a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 42.257, de 24 de setembro de 1997;

III- o Anexo V a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 42.259, de 24 de setembro de 1997;

IV - o Anexo I a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 44.747, de 9 de março de 2000 Legislação do Estado;

V - o Anexo III a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 49.614, de 23 de maio de 2005 Legislação do Estado;

VI - o Anexo III a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 49.615, de 23 de maio de 2005 Legislação do Estado;

VII - O Anexo XII a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 53.164, de 25 de junho de 2008 Legislação do Estado;

VIII - do Decreto nº 54.819, de 28 de setembro de 2009 Legislação do Estado:

a) o inciso IV do artigo 3º;

b) o Anexo II a que se refere o artigo 1º;

IX - o Anexo II a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 54.820, de 28 de setembro de 2009 Legislação do Estado;

X - do Decreto nº 55.349, de 14 de janeiro de 2010 Legislação do Estado:

a) o artigo 1º;

b) o inciso II do artigo 2º;

c) o Anexo a que se refere o artigo 1º.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de novembro de 2013

GERALDO ALCKMIN

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019 Legislação do Estado


Publicado em: 23/11/2013
Atualizado em: 07/08/2019 15:05

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