GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 56.843, de 17 de março de 2011

Dispõe sobre a transferência do DETRAN, da Secretaria da Segurança Pública para a Secretaria de Gestão Pública, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

SEÇÃO I

Da Transferência do DETRAN

Artigo 1º - Fica transferido da Secretaria da Segurança Pública para a Secretaria de Gestão Pública, o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, órgão executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito, com autonomia para execução de suas atividades, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

Artigo 2º - O DETRAN passa a integrar a estrutura básica da Secretaria de Gestão Pública, nos termos deste decreto.

SEÇÃO II

Da Transição

Artigo 3º - Os Secretários de Gestão Pública e da Segurança Pública instituirão, mediante resolução conjunta, grupo de transição encarregado de identificar e propor as medidas necessárias a:

I - garantir a continuidade dos processos de trabalho, de operação e prestação dos serviços do DETRAN;

II - inventariar bens móveis e imóveis, equipamentos, inclusive dados magnéticos e softwares, direitos e obrigações do DETRAN que deverão ser mantidos ou transferidos;

III - definir o número de cargos administrativos classificados no DETRAN que será objeto de transferência da Secretaria da Segurança Pública para a Secretaria de Gestão Pública.

§ 1º - Poderão participar do grupo de transição servidores de outras Pastas indicados pelos respectivos Secretários de Estado.

§ 2º - O prazo para a conclusão dos trabalhos do grupo de transição de que trata o "caput" deste artigo será de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação deste decreto.

Artigo 4º - Os móveis, equipamentos e imóveis, inclusive parte deles compartilhados pelos processos e serviços do DETRAN e da Secretaria da Segurança Pública, independente da titularidade e condição da respectiva posse, permanecerão com a mesma utilização e ocupação, pelo período de até 12 (doze) meses a contar da publicação deste decreto.

Parágrafo único - Até o final do período de transição previsto no "caput", o DETRAN adotará as medidas necessárias à instalação de unidades, mobiliário, equipamentos, veículos e demais recursos para adequada execução de suas atividades.

Artigo 5º - Os contratos de prestação de serviços, de fornecimento de materiais e congêneres firmados pela Secretaria da Segurança Pública para execução das atividades do DETRAN serão transferidos para a Secretaria de Gestão Pública, "pro rata" ao respectivo aproveitamento.

Parágrafo único - Aplica-se a regra estabelecida no "caput" deste artigo aos convênios celebrados pela Secretaria da Segurança Pública que tenham por objeto a execução de atividades do DETRAN.

CAPÍTULO II

Da Estrutura

Artigo 6º - Fica criada na estrutura da Secretaria de Gestão Pública, junto ao Gabinete do Secretário, Coordenadoria responsável pelo desenvolvimento das atividades do DETRAN, integrada por:

I - Gabinete da Coordenadoria;

II - Assistência Técnica;

III - Assistência em Legislação de Trânsito;

IV - Diretoria de Condutores;

V - Diretoria de Veículos;

VI - Diretoria de Educação para o Trânsito;

VII - Diretoria de Sistemas;

VIII - Diretoria de Credenciamento;

IX - Diretoria de Sinalização e Engenharia de Tráfego;

X - Diretoria de Fiscalização de Condutores e Veículos;

XI - Diretoria de Administração.

Parágrafo único - O Gabinete do Coordenador e as Diretorias referidas neste artigo contarão cada uma com Núcleo de Apoio Administrativo e Núcleo de Apoio Técnico.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.963, de 28 de abril de 2011 (art.1º-nova redação para artigo) Legislação do Estado :

"Artigo 6º - Fica criada, na estrutura básica da Secretaria de Gestão Pública, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, Coordenadoria, responsável pelo desenvolvimento das atividades do DETRAN, integrada por:

I - Gabinete do Coordenador;

II - Assistência Técnica;

III - Assistência em Legislação de Trânsito;

IV - Consultoria Jurídica;

V - Diretoria de Condutores;

VI - Diretoria de Veículos;

VII - Diretoria de Educação para o Trânsito;

VIII - Diretoria de Sistemas;

IX - Diretoria de Credenciamento;

X - Diretoria de Sinalização e Engenharia de Tráfego;

XI - Diretoria de Fiscalização de Condutores e Veículos;

XII - Diretoria de Administração;

XIII - Núcleo de Apoio Administrativo.

§ 1º - A Consultoria Jurídica, órgão da Procuradoria Geral do Estado, tem por atribuição exercer a advocacia consultiva do Estado no âmbito da Coordenadoria.

§ 2º - As Diretorias previstas nos incisos V a XI deste artigo contam, cada uma, com Corpo Técnico e Núcleo de Apoio Administrativo.

§ 3º - A Diretoria de Administração conta com:

1. Centro de Orçamento e Finanças;

2. Centro de Infraestrutura;

3. Centro de Compras e Suprimentos;

4. Centro de Comunicações Administrativas;

5. Centro de Contratos e Convênios;

6. Centro de Pessoal;

7. Núcleo de Apoio Administrativo.

§ 4º - As unidades previstas neste artigo têm os níveis hierárquicos de:

1. Coordenadoria, a Coordenadoria do DETRAN;

2. Direção Técnica III, as Diretorias previstas nos incisos V a XIII deste artigo;

3. Direção Técnica II, os Centros previstos nos itens 1 a 6 do § 3º deste artigo;

4. Direção I, os Núcleos de Apoio Administrativo, previstos neste artigo."; (NR)

CAPÍTULO III

Das Atribuições

SEÇÃO I

Das Atribuições Gerais

Artigo 7º - A Coordenadoria do DETRAN, por intermédio de seu Coordenador, tem as seguintes atribuições:

I - coordenar as atividades das Diretorias e a execução dos serviços pelas unidades regionalizadas;

II - controlar a qualidade dos serviços de trânsito prestados;

III - propor a celebração de convênios com municípios e órgãos da administração direta e indireta;

IV - normatizar procedimentos e serviços referentes às atividades do DETRAN, seguindo os princípios da racionalização e da eficiência administrativas;

V - apresentar modelo de estrutura e funcionamento para o DETRAN.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.963, de 28 de abril de 2011 (art.2º-acrescenta artigo) :

"Artigo 7º-A - O Coordenador do DETRAN, na qualidade de dirigente de Unidade Orçamentária, tem as competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Parágrafo único - Além das atribuições próprias de sua função e as previstas no "caput" deste artigo compete, ainda, ao Coordenador do DETRAN:

1. praticar os atos previstos nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, independentemente da modalidade de licitação;

2. assinar de editais de concorrência;

3. autorizar a locação de imóveis;

4. autorizar venda ou permuta de bens móveis ou semoventes.";

SEÇÃO II

Das Diretorias

Artigo 8º - A Diretoria de Condutores tem as atribuições de coordenação, apoio e fiscalização das unidades regionalizadas, especialmente em relação aos seguintes serviços:

I - habilitação inicial de condutor;

II - renovação da Carteira Nacional de Habilitação;

III - habilitações especiais para estrangeiros no país ou brasileiros no exterior;

IV - mudança do local de registro da Carteira Nacional de Habilitação;

V - procedimentos administrativos referentes a ocorrências de apreensão e cassação de CNHs;

VI - organizar, manter e controlar o sistema de informações da Diretoria.

Artigo 9º - A Diretoria de Veículos tem as atribuições de coordenar, apoiar e fiscalizar as unidades regionalizadas especialmente em relação à:

I - registro de veículos e expedição de Certificados de Registro de Veículos;

II - organização e manutenção do cadastro de veículos registrados na Divisão;

III - atendimento de solicitações feitas por autoridades competentes;

IV - execução dos serviços de transferência de local e propriedade de veículos;

V - controle da distribuição, da classificação e da eliminação das placas e plaquetas para os veículos automotores;

VI - expedição e controle das licenças e placas especiais para veículos automotores;

VII - cadastro de veículos baseado nos índices de chassi e motor;

VIII - organização, manutenção e controlar o sistema de informações da Diretoria;

IX - controle dos serviços de:

a) vistoria;

b) emplacamento e lacração.

Artigo 10 - A Diretoria de Educação para o Trânsito tem as seguintes atribuições:

I - execução dos serviços relativos a cursos especiais de capacitação;

II - manutenção e aprimoramento do banco de questões teóricas do DETRAN, aplicadas para habilitação, renovação (casos especiais) e reabilitação de condutores;

III - desenvolvimento, direta ou indiretamente, de cursos de reabilitação de condutores;

IV - produção, direta ou indiretamente, de campanhas educativas de trânsito;

V - controle de cursos e campanhas educativas de trânsito realizados pelas unidades executoras regionalizadas e outras entidades;

VI - análise dos índices de ocorrências de trânsito;

VII - desenvolvimento de pesquisas no seu campo de atuação, as quais dará a devida publicidade;

VIII - expedição e o controle dos certificados de habilitação para Diretores e Instrutores de trânsito.

Artigo 11 - A Diretoria de Sistemas tem as seguintes atribuições:

I - desenvolvimento de sistemas que aprimorem a execução dos serviços de trânsito;

II - acompanhamento e manutenção dos sistemas em uso pelo DETRAN;

III - manutenção do sistema de informações entre as unidades;

IV - cuidado pela correta utilização dos equipamentos da unidade;

V - manutenção ou solicitação de substituição dos equipamentos competentes.

Artigo 12 - A Diretoria de Credenciamento tem as seguintes atribuições:

I - cadastramento central dos terceiros que participam da execução dos serviços de transito;

II - controle dos alvarás de funcionamento dos terceiros;

III - supervisão das atividades das entidades credenciadas;

IV - manutenção do cadastro atualizado de terceiros e de seus componentes;

V - controle, em conjunto com a Divisão de Sistemas e a Divisão de Educação para o Trânsito, das estatísticas dos resultados das provas teóricas e práticas, com o intuito de oferecer uma classificação dos centros de formação de condutores;

VI - organização, a manutenção e o controle do sistema de informações de sua unidade.

Artigo 13 - A Diretoria de Sinalização e Engenharia de Tráfego tem as seguintes atribuições:

I - programação das atividades relativas à Engenharia de Tráfego;

II - fixação dos critérios de prioridade no atendimento da elaboração e implantação de planos de trânsito nas cidades do interior;

III - planejamento e execução dos serviços de sinalização nas áreas de segurança e nas áreas internas das unidades da Administração Pública;

IV - realização dos serviços de desenho, relativos às equipes a que são subordinados, solicitados pelas Divisões do Departamento e pelas Circunscrições Regionais de Trânsito;

V - coleta de dados referentes a acidentes de trânsito;

VI - análise dos dados coletados e elaboração dos quadros estatísticos para o estabelecimento das diretrizes gerais do Departamento;

VII - diagnóstico dos acidentes e suas prováveis causas, fornecendo os resultados obtidos à Divisão de Educação para o Trânsito;

VIII - execução de projetos de sinalização nos municípios do interior do Estado.

Artigo 14 - À Diretoria de Fiscalização de Veículos e Condutores cabe coordenar, apoiar e fiscalizar as unidades regionalizadas do DETRAN quanto à correta implementação dos serviços sob sua responsabilidade, especialmente no que pertine:

I - ao sistema de informações entre as unidades operacionais;

II - a fiscalização de trânsito em conformidade com a legislação vigente;

III - a fiscalização da documentação de veículos e condutores;

IV - ao controle de apreensão e liberação de veículos e documentos;

V - a operações extraordinárias de fiscalização;

VI - a vistoria de veículos de transporte de escolares e de numerário;

VII - a aplicação de penalidades por infração à legislação de trânsito;

VIII - a busca e apreensão de veículos por ordem judicial;

IX - ao recolhimento, registro e guarda de veículos e documentos apreendidos;

X - a identificação de veículos para leilão.

Parágrafo único - a Secretaria de Gestão Pública poderá firmar instrumento específico com a Secretaria da Segurança Pública visando ao desenvolvimento das ações previstas neste artigo.

SEÇÃO III

Da Diretoria de Administração

Artigo 15 - A Diretoria de Administração tem as atribuições de coordenação, apoio e fiscalização das unidades nas áreas de pessoal, material e patrimônio, finanças e orçamento, transportes internos motorizados, comunicações administrativas e atividades complementares.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.963, de 28 de abril de 2011 (art.2º-acrescenta artigo) Legislação do Estado :

"Artigo 15-A - Os dirigentes do Gabinete do Coordenador e da Diretoria de Administração, na qualidade de responsáveis por Unidades de Despesa, têm as competências previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Parágrafo único - Além das atribuições próprias de sua função e as previstas no "caput" deste artigo, compete, ainda, ao dirigente da Diretoria da Administração:

1. aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

2. assinar convites, editais de tomada de preços e editais de pregão até o valor correspondente ao da tomada de preços;

3. autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio;

4. autorizar a transferência de bens móveis e semoventes entre as unidades administrativas subordinadas;

5. autorizar o recebimento de doação de bens móveis e semoventes, sem encargo.".

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 16 - No prazo de 6 (seis) meses, o Secretário de Gestão Pública oferecerá minuta de decreto de reestruturação do DETRAN e da política estadual de Trânsito.

Artigo 17 - Os integrantes das carreiras Policiais Civis, inclusive Delegados de Polícia, classificados atualmente na sede do DETRAN, nas CIRETRANs e nas Seções de Trânsito, ficam subordinados à Assistência Técnica durante o período de transição previsto no § 2º do artigo 3º deste decreto, sem suportar qualquer tipo de prejuízo.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.736, de 13 de janeiro de 2012 (art.1º-nova redação para artigo) Legislação do Estado:

"Artigo 17 - Os integrantes das carreiras Policiais Civis, inclusive Delegados de Polícia, classificados atualmente na sede do DETRAN, nas CIRETRANS e nas Seções de Trânsito, ficam subordinados à Assistência Técnica por 180 (cento e oitenta) dias, sem suportar qualquer tipo de prejuízo.". (NR) (*) Ver Decreto nº 60.365, de 15 de abril de 2014 (art.1º-prorroga prazo) Legislação do Estado

Parágrafo único - O Delegado de Polícia Divisionário da Assistência Técnica referida no "caput" deste artigo será designado pelo Secretário da Segurança Pública.

Artigo 18 - O Secretário de Gestão Pública poderá atribuir "pro labore" necessário a execução do presente decreto.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.963, de 28 de abril de 2011 (art.1º-nova redação para artigo) :

"Artigo 18 - Para fins de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público, adiante enumeradas, destinadas às unidades da Secretaria de Gestão Pública, previstas no artigo 6º deste decreto, na seguinte conformidade:

I - 8 (oito) de Diretor Técnico III, sendo:

a) 1 (uma) à Diretoria de Condutores;

b) 1 (uma) à Diretoria de Veículos;

c) 1 (uma) à Diretoria de Educação para o Trânsito;

d) 1 (uma) à Diretoria de Sistemas;

e) 1 (uma) à Diretoria de Credenciamento;

f) 1 (uma) à Diretoria de Sinalização e Engenharia de Tráfego;

g) 1 (uma) à Diretoria de Fiscalização de Condutores e Veículos;

h) 1 (uma) à Diretoria de Administração;

II - 6 (seis) de Direção Técnica II, sendo:

a) 1 (uma) ao Centro de Orçamento e Finanças;

b) 1 (uma) ao Centro de Infraestrutura;

c) 1 (uma) ao Centro de Compras e Suprimentos;

d) 1 (uma) ao Centro de Comunicações Administrativas;

e) 1 (uma) ao Centro de Contratos e Convênios;

f) 1 (uma) ao Centro de Pessoal;

III- 9 (nove) de Direção I, aos Núcleos de Apoio Administrativo.". (NR)

Artigo 19 - A Divisão de Crimes de Trânsito, criada pelo Decreto nº 38.674, de 26 de maio de 1994, com seus cargos, funções-atividades e acervo, fica transferida do DETRAN para o Departamento de Identificação e Registro da Polícia Civil - DIRD.

(*) Revogado pelo Decreto nº 58.150, de 21 de junho de 2012 Legislação do Estado

Artigo 20 - Ficam transferidos do Quadro da Secretaria da Segurança Pública para o Quadro da Secretaria de Gestão Pública os cargos não pertencentes às carreiras policiais, providos e vagos, e as funções-atividades, preenchidas ou não, classificados na unidade transferida por este decreto.

Artigo 21 - As Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Artigo 22 - Até o final do período de transição, a Secretaria de Gestão Pública deverá ter em exercício os servidores ocupantes de cargos e funções-atividades necessários e adequados à operação dos processos e serviços do DETRAN, permitindo a liberação dos servidores policiais e Delegados de Polícia para as funções específicas na Secretaria da Segurança Pública.

Artigo 23 - A vinculação do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN, a que se refere o Decreto nº 48.035, de 19 de agosto de 2003 Legislação do Estado, fica transferida da Secretaria da Segurança Pública para a Secretaria de Gestão Pública.

Artigo 24 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 2011

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 18/03/2011
Atualizado em: 16/04/2014 09:40

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