GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 59.218, de 22 de maio de 2013

Altera a denominação da Divisão Especial de Atendimento ao Turista - DEATUR, do Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas - DECADE, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, cria as unidades policiais civis que especifica e dá outras providências


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - A Divisão Especial de Atendimento ao Turista - DEATUR, do Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas - DECADE, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, passa a denominar-se Divisão Especializada de Atendimento ao Turista - DEATUR.

Artigo 2º - Ficam criadas, na Divisão Especializada de Atendimento ao Turista - DEATUR, as seguintes unidades policiais civis:

I - Delegacia de Polícia de Atendimento ao Turista - DEATUR - Porto de Santos;

II - Grupo de Proteção a Dignitários.

Artigo 3º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 58.150, de 21 de junho de 2012 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o item 1 da alínea "b" do inciso II do artigo 2º:

"1 - pelos Aeroportos de São Paulo - Congonhas, Internacional de São Paulo/Guarulhos - Governador André Franco Montoro e Internacional de Viracopos - Campinas, bem como pelo Porto de Santos;"; (NR)

II - do artigo 3º:

a) o inciso III:

"III - Divisão Especializada de Atendimento ao Turista - DEATUR, com:

a) Assistência Policial;

b) 1ª Delegacia de Polícia de Atendimento ao Turista - DEATUR - Capital;

c) 2ª Delegacia de Polícia de Atendimento ao Turista - DEATUR - Aeroporto de São Paulo - Congonhas;

d) 3ª Delegacia de Polícia de Atendimento ao Turista - DEATUR - Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos - Governador André Franco Montoro;

e) 4ª Delegacia de Polícia de Atendimento ao Turista - DEATUR - Aeroporto Internacional de Viracopos - Campinas;

f) 5ª Delegacia de Polícia de Atendimento ao Turista - DEATUR - Porto de Santos;

g) 6ª Delegacia de Polícia - Metropolitano;

h) Grupo de Proteção a Dignitários;"; (NR)

b) a alínea "e" do inciso IV:

"e) Serviço Técnico de Cadastro de Guardas Municipais e Registros Diversos;"; (NR)

c) a alínea "c" do item l do § 1º:

"c) Divisões de Vigilância e Capturas, Especializada de Atendimento ao Turista - DEATUR e de Produtos Controlados e Registros Diversos;"; (NR)

d) o § 3º:

"§ 3º - Os Grupos de Operações Especiais - GOE e de Proteção aos Dignitários terão, cada um, como responsável um integrante da carreira de Delegado de Polícia."; (NR)

III - a alínea "a" do inciso V do artigo 7º:

"a) pelos Aeroportos de São Paulo - Congonhas, Internacional de São Paulo/Guarulhos - Governador André Franco Montoro e Internacional de Viracopos - Campinas, bem como pelo Porto de Santos;"; (NR)

IV - o artigo 9º:

"Artigo 9º - As Assistências Policiais das Divisões de Vigilância e Capturas, Especializada de Atendimento ao Turista - DEATUR e de Produtos Controlados e Registros Diversos têm, em suas respectivas áreas de atuação, a atribuição de auxiliar os Delegados Divisionários de Polícia a que estiverem subordinadas, no desempenho de suas funções.

Parágrafo único - A Assistência Policial da Divisão de Vigilância e Capturas tem, ainda, as seguintes atribuições:

1. por meio da Equipe de Informações Criminais, alimentar e manter arquivo atualizado das informações criminais, para subsidiar as unidades policiais civis;

2. por meio da Equipe de Telecomunicações Policiais:

a) operar os equipamentos de telecomunicações da Divisão, mantendo-os em perfeito estado de funcionamento;

b) manter arquivo atualizado das mensagens recebidas e expedidas."; (NR)

V - a denominação da Subseção III, da Seção IV:

"SUBSEÇÃO III

Das Divisões de Vigilância e Capturas, Especializada de Atendimento ao Turista - DEATUR e de Produtos Controlados e Registros Diversos"; (NR)

VI - o artigo 11:

"Artigo 11 - A Divisão Especializada de Atendimento ao Turista - DEATUR tem as seguintes atribuições:

I - por meio da 1ª Delegacia de Polícia de Atendimento ao Turista - DEATUR - Capital:

a) apurar e reprimir os crimes contra turistas;

b) promover as atividades da Polícia Civil em locais de eventos de repercussão nacional e internacional;

II - por meio das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Delegacias de Polícia, nas áreas abrangidas, respectivamente, pelos Aeroportos de São Paulo - Congonhas, Internacional de São Paulo/Guarulhos - Governador André Franco Montoro e Internacional de Viracopos - Campinas, bem como pelo Porto de Santos:

a) coordenar e executar as atividades de polícia judiciária e de policiamento preventivo especializado;

b) apurar e reprimir os crimes contra turistas;

III - por meio da 6ª Delegacia de Polícia - Metropolitano, coordenar e executar as atividades de polícia judiciária e de policiamento preventivo especializado nas áreas abrangidas pelos sistemas de transportes operados, no Município de São Paulo, pelas seguintes empresas:

a) Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;

b) Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM;

IV - por meio do Grupo de Proteção a Dignitários, executar medidas de proteção a integridade física de Dignitários, Autoridades e Representantes Consulares."; (NR)

VII - os incisos III e IV do artigo 12: (*) Ver Decreto nº 62.903, de 30 de outubro de 2017 (art.1º) Legislação do Estado

"III - por meio do Serviço Técnico de Produtos Controlados Diversos:

a) registrar estandes de tiro, coletes balísticos e os carros de passeio blindados, bem como autorizar e realizar as suas transferências;

b) através da Equipe de Autorizações, expedir autorizações:

1. para funcionamento de estandes de tiro e uso de coletes balísticos;

2. às pessoas físicas e jurídicas, para locação de veículos blindados;

IV - por meio do Serviço Técnico de Cadastro de Guardas Municipais e Registros Diversos:

a) registrar e credenciar os integrantes da Guarda Civil Metropolitana da Capital e das demais Guardas Municipais;

b) emitir os certificados de:

1. regularidade anual para funcionamento de corpo de segurança próprio de empresa, autarquia e de condomínio;

2. situação para funcionamento de empresa de segurança especializada;

c) registrar as entidades de guardas noturnas particulares e profissionais autônomos de segurança comunitária para guardas de rua;

d) registrar empresas de informações reservadas ou confidenciais, comerciais e particulares;". (NR)

Artigo 4º - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas das carreiras adiante indicadas, as seguintes funções destinadas à 5ª Delegacia de Polícia de Atendimento ao Turista - DEATUR - Porto de Santos, da Divisão Especializada de Atendimento ao Turista - DEATUR, do Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas - DECADE:

I - Escrivão de Polícia: 1 (uma) de Escrivão de Polícia Chefe;

II - Investigador de Polícia: 1 (uma) de Investigador de Polícia Chefe.

§ 1º - O Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, órgão de apoio da Delegacia Geral de Polícia, reorganizado pelo Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000 Legislação do Estado, providenciará a publicação, mediante portaria do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relações contendo:

1. as funções do Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas - DECADE caracterizadas como específicas de cada carreira abrangida por este artigo, para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores;

2. a unidade a que se destina cada função e o respectivo decreto de identificação.

§ 2º - Deverá ser publicada 1 (uma) relação para cada carreira.

Artigo 5º - Fica extinto, no Quadro da Secretaria da Segurança Pública, 1 (um) cargo vago de Agente de Saúde, destinado à Polícia Civil do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - O Centro de Recursos Humanos, criado pelo Decreto nº 43.088, de 8 de maio de 1998, providenciará a publicação, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, da identificação do cargo extinto por este artigo, contendo o nome do último ocupante e o motivo da vacância.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 2013

GERALDO ALCKMIN

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019 Legislação do Estado


Publicado em: 23/05/2013
Atualizado em: 07/08/2019 14:26

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