GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 49.808, de 21 de julho de 2005

Estabelece Diretrizes Estaduais de Atenção aos Povos Indígenas, dispõe sobre o Conselho Estadual dos Povos Indígenas e o Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Considerando o disposto nos artigos 231, 232, 215 e § 1º, 210 e § 2º, da Constituição Federal, os artigos 282 e 283 da Constituição do Estado, o artigo 2º da Lei Federal nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, a Resolução CNE/CNS nº 3, de 10 de novembro de 1999, e o Decreto Presidencial nº 3.156, de 27 de agosto de 1999;

    Considerando que o Estado de São Paulo, no âmbito da competência que lhe cabe, considerada a legislação federal pertinente, tem desenvolvido ações objetivando a melhoria da qualidade de vida dos povos indígenas;

    Considerando que a conjugação de esforços entre os diversos órgãos e entidades, governamentais e não governamentais, com atuação voltada para a população indígena, poderá propiciar a obtenção de resultados ainda melhores; e

    Considerando a importância da participação de representantes da população indígena do Estado de São Paulo na formulação, acompanhamento e avaliação das ações que lhes são direcionadas, subsidiando a aferição da efetividade das políticas públicas, conforme o que preconiza a legislação federal,

    Decreta:


    SEÇÃO I

    Disposições Preliminares


    Artigo 1º - As Diretrizes Estaduais de Atenção aos Povos Indígenas se desenvolverão por meio de articulação de ações dos diversos órgãos da administração direta e indireta do Estado, que implementem ou venham a implementar ações governamentais direcionadas às comunidades indígenas situadas no território do Estado de São Paulo, integrando-as às ações de órgãos federais e municipais, ouvidas as respectivas comunidades e respeitada a legislação federal.

    Artigo 2º - Para articulação das ações referidas no artigo anterior a Secretaria de Economia e Planejamento conta, em sua estrutura básica, com:

    I - o Conselho Estadual dos Povos Indígenas;

    II - o Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas.


    SEÇÃO II

    Do Conselho Estadual dos Povos Indígenas


    Artigo 3º - O Conselho Estadual dos Povos Indígenas tem como objetivo subsidiar a elaboração, a implementação, o acompanhamento e a avaliação das Diretrizes Estaduais de Atenção aos Povos Indígenas.

    Artigo 4º - O Conselho Estadual dos Povos Indígenas tem as seguintes atribuições:

    I - sugerir diretrizes, procedimentos e ações relativos a adoção, implementação, coordenação e avaliação de políticas e medidas que promovam a melhoria da qualidade de vida dos povos indígenas do Estado de São Paulo e assegurem seus direitos constitucionais e legais;

    II - propor medidas visando o aprimoramento da implantação das políticas de saúde, educação e terras indígenas, respeitada a legislação federal;

    III - propor medidas visando a promoção de programas, projetos e ações nas áreas de cultura, habitação, segurança alimentar, meio ambiente, proteção ao patrimônio material e imaterial e outras, objetivando criá-los, consolidá-los e transformá-los em políticas públicas inovadoras, respeitada a legislação federal;

    IV - definir ações de colaboração com o Governo Federal na assistência emergencial às comunidades indígenas mais vulneráveis no Estado de São Paulo;

    V - propor formas de integração das ações dos diversos órgãos e instituições governamentais e não governamentais que atuam nas comunidades indígenas do Estado de São Paulo;

    VI - estudar e diagnosticar os problemas, receber e analisar as sugestões da sociedade, em especial das comunidades indígenas, opinar e manifestar-se sobre as denúncias e demais assuntos relacionados aos povos indígenas, visando o seu correto encaminhamento às autoridades competentes;

    VII - fazer o acompanhamento e avaliação de políticas, programas, projetos e ações estaduais voltados à população indígena do Estado de São Paulo, definindo formas de monitoramento de resultados e sugerindo as alterações consideradas necessárias;

    VIII - propor a criação de espaços de reflexão e troca de experiências, inclusive com entidades governamentais, representantes e colegiados indígenas de outros estados, que contribuam para o desenvolvimento de programas integrados e para a definição de diretrizes referentes às ações voltadas à população indígena;

    IX - identificar e apoiar projetos de capacitação de técnicos governamentais e de representantes das comunidades indígenas envolvidos na proposição e implementação de medidas de interesse dos povos indígenas;

    X - identificar mecanismos de captação de recursos nacionais e internacionais, públicos e privados, objetivando o financiamento de políticas, programas, projetos e ações direcionados aos povos indígenas;

    XI - manter intercâmbio com organizações nacionais e internacionais afins;

    XII - estimular a autonomia e o fortalecimento das organizações indígenas e fomentar sua participação na definição e gestão de políticas, programas, projetos e ações voltados às comunidades que representam;

    XIII - colaborar com a criação e manutenção de um sistema integrado de informações referentes aos povos indígenas;

    XIV - promover a participação dos municípios, no que couber, na implementação de leis, políticas, programas, projetos e ações que possam beneficiar as comunidades indígenas, respeitando suas especificidades sócio-culturais e a legislação federal;

    XV - promover e desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas a questões de interesse das comunidades indígenas;

    XVI - zelar pela extensão aos índios da legislação comum, tendo em vista o disposto no artigo 2º, inciso I, da Lei Federal nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 e, especialmente, pelo cumprimento do Programa Estadual de Direitos Humanos, instituído pelo Decreto nº 42.209, de 15 de setembro de 1997;

    XVII - promover a divulgação de suas atividades junto às comunidades indígenas, garantindo-lhes espaço de diálogo com o Conselho;

    XVIII - fomentar a criação de canais de comunicação entre as diversas comunidades indígenas do Estado de São Paulo;

    XIX - propor parcerias com universidades e outras entidades públicas e privadas, com o objetivo de equacionar questões relacionadas às comunidades indígenas;

    XX - elaborar o seu Regimento Interno.

    Artigo 5º - O Conselho Estadual dos Povos Indígenas será integrado pelos seguintes membros:

    I - 1 (um) representante de cada uma das Secretarias de Estado a seguir relacionadas:

    a) Secretaria de Economia e Planejamento;

    b) Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

    c) Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

    d) Secretaria da Educação;

    e) Secretaria da Saúde;

    f) Secretaria da Cultura;

    g) Secretaria da Habitação;

    h) Secretaria do Meio Ambiente;

    i) Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo; - retificação abaixo -

    II - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;

    III - 1 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP;

    IV - 1 (um) representante da Universidade de São Paulo - USP;

    V - 1 (um) representante da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;

    VI - 1 (um) representante da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;

    VII - 1 (um) representante da Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM;

    VIII - 28 (vinte e oito) representantes dos povos indígenas, sendo:

    a) 2 (dois) representantes da etnia Guarani do Litoral Norte;

    b) 1 (um) representante da etnia Tupi-Guarani do Litoral Norte;

    c) 3 (três) representantes da etnia Guarani do Litoral Sul;

    d) 2 (dois) representantes da etnia Tupi-Guarani do Litoral Sul;

    e) 3 (três) representantes da etnia Guarani do Vale do Ribeira;

    f) 1 (um) representante da etnia Tupi-Guarani do Vale do Ribeira;

    g) 3 (três) representantes da etnia Guarani da Capital;

    h) 1 (um) representante da etnia Guarani do Oeste Paulista;

    i) 2 (dois) representantes da etnia Terena;

    j) 2 (dois) representantes da etnia Krenak;

    l) 2 (dois) representantes da etnia Kaingang;

    m) 2 (dois) representantes da etnia Pankararu;

    n) 1 (um) representante da etnia Fulni-ô;

    o) 1 (um) representante das etnias Pataxó e Xavante;

    p) 1 (um) representante das etnias Xucuru e Xucuru-Cariri;

    q) 1 (um) representante da etnia Cariri-Xocó;

    IX - indicados pelos representantes indígenas:

    a) 3 (três) integrantes de organizações não governamentais que desenvolvam ações junto às comunidades indígenas do Estado de São Paulo;

    b) 1 (um) integrante do corpo dirigente ou docente de universidade particular do Estado de São Paulo que tenha atuação junto às comunidades indígenas;

    X - mediante convite:

    a) 1 (um) representante de órgãos e entidades do Governo Federal a seguir relacionados que desenvolvam ações voltadas aos povos indígenas no Estado de São Paulo:

    1. Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

    2. Ministério da Educação - MEC;

    3. Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;

    b) 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo;

    c) 5 (cinco) representantes de Prefeituras de Municípios habitados por comunidades indígenas, sendo:

    1. 1 (um) do Litoral Norte, assim considerados os Municípios de Ubatuba, São Sebastião e Bertioga;

    2. 1 (um) do Litoral Sul, assim considerados os Municípios de Mongaguá, Itanhaém, Peruíbe e São Vicente;

    3. 1 (um) do Vale do Ribeira, assim considerados os Municípios de Itariri, Miracatu, Sete Barras, Pariquera-Açú, Cananéia e Iguape;

    4. 1 (um) da Região Metropolitana da Grande São Paulo, assim considerados os Municípios de de São Paulo, Guarulhos, Carapicuíba, Mauá e Santo André;

    5. 1 (um) do Oeste Paulista, assim considerados ao Municípios de Arco-Íris, Braúna e Avaí.

    § 1º - Cada membro do Conselho Estadual dos Povos Indígenas terá um suplente.

    § 2º - Os membros do Conselho Estadual dos Povos Indígenas e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado.

    § 3º - Os membros do Conselho Estadual dos Povos Indígenas escolherão, entre seus pares, o Presidente e o Vice-Presidente, que também serão designados pelo Governador do Estado.

    § 4º - O mandato dos membros, e o de seus suplentes, inclusive o do Presidente e o do Vice-Presidente do Conselho Estadual dos Povos Indígenas, será de 3 (três) anos, permitida a recondução.

    § 5º - Os representantes dos povos indígenas serão indicados por suas comunidades.

    § 6º - Os representantes das Prefeituras dos Municípios habitados por comunidades indígenas serão indicados de forma consensual pelos Prefeitos Municipais das regiões indicadas na alínea c, do inciso X, do artigo 5º deste decreto.

    § 7º - Poderão participar do Conselho representantes de Prefeituras que venham a ser habitadas por aldeias ou comunidades indígenas após a edição deste decreto, mediante designação do Governador do Estado.

    § 8º - Poderão ser convidados pelo Presidente a participar das reuniões do Conselho Estadual dos Povos Indígenas:

    1. representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas não expressamente referidos neste artigo, cuja participação seja considerada necessária em face do assunto a ser discutido;

    2. pessoas cujo conhecimento ou experiência profissional as habilite a contribuir para a discussão das matérias em exame.

    Artigo 6º - Caberá ao Presidente do Conselho Estadual dos Povos Indígenas:

    I - representar o Conselho perante autoridades, órgãos e entidades públicas ou privadas;

    II - dirigir as atividades do Conselho;

    III - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

    IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho, quando necessário;

    V - dirigir-se em nome do Conselho a órgãos e entidades, públicos ou privados, para solicitar as informações necessárias ao cumprimento das finalidades institucionais do Conselho;

    VI - exercer outras atribuições previstas no Regimento Interno do Conselho.

    Parágrafo único - Na ausência do Presidente, as atribuições previstas neste artigo serão desempenhadas pelo Vice-Presidente.


    SEÇÃO III

    Do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas


    Artigo 7º - O Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas tem por finalidade:

    I - elaborar as Diretrizes Estaduais de Atenção aos Povos Indígenas;

    II - coordenar, implementar, acompanhar e avaliar as políticas, programas, projetos e ações estaduais voltados aos povos indígenas no Estado de São Paulo;

    III - colaborar, no que couber, e avaliar a implantação das políticas, programas e ações federais e municipais destinados aos povos indígenas no Estado de São Paulo.

    Artigo 8º - Para a consecução de suas finalidades, o Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas tem as seguintes atribuições:

    I - coordenar e avaliar a execução das Diretrizes Estaduais de Atenção aos Povos Indígenas;

    II - fomentar a implantação de políticas, programas e ações de interesse das comunidades indígenas no Estado de São Paulo;

    III - promover a integração de órgãos e entidades, públicos e privados, envolvidos na execução de políticas, programas, projetos e ações voltados à população indígena no Estado de São Paulo;

    IV - articular ações integradas de natureza emergencial voltadas para os segmentos da população indígena em situação de risco;

    V - estimular a capacitação dos técnicos governamentais e de representantes indígenas responsáveis pela execução de políticas, programas, projetos e ações voltados aos povos indígenas, nas esferas estadual e municipal, indicando os caminhos legais, caso necessário;

    VI - propor a celebração de convênios e outras formas de parceria e articulação com a Fundação Nacional do Índio - FUNAI, Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e Ministério da Educação - MEC, universidades, outros órgãos federais e entidades públicas ou privadas, objetivando o atendimento das necessidades das comunidades indígenas no Estado de São Paulo;

    VII - promover contatos com organizações nacionais e internacionais visando a captação de recursos que financiem políticas, programas, projetos e ações direcionados aos povos indígenas no Estado de São Paulo;

    VIII - apoiar e assessorar os municípios na implementação de leis e ações que beneficiem as comunidades indígenas, respeitadas as suas especificidades culturais e a legislação federal;

    IX - criar e manter um sistema integrado de informações referentes aos povos indígenas;

    X - criar procedimentos participativos para a definição, gestão, monitoramento e avaliação de resultados das políticas, programas, projetos e ações destinados aos povos indígenas no Estado de São Paulo;

    XI - promover a criação e garantir a manutenção de espaços de reflexão e troca de experiências intra e interestaduais que contribuam para o desenvolvimento das políticas públicas voltadas à população indígena;

    XII - viabilizar o acesso das populações indígenas aos programas e ações sociais de caráter geral executados pelo Estado, respeitadas as suas especificidades culturais;

    XIII - examinar a viabilidade e, quando for o caso, promover a execução de demandas de interesse dos povos indígenas;

    XIV - encaminhar ao Poder Legislativo Federal, pelas vias legais competentes, propostas de alteração da legislação de interesse dos povos indígenas;

    XV - manter intercâmbio com organizações indígenas e não indígenas, nacionais e internacionais, de promoção dos direitos indígenas;

    XVI - promover e desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos a questões de interesse das comunidades indígenas;

    XVII - apoiar e assessorar, no que couber, os processos de demarcação e regularização fundiária das terras indígenas, através de instrumentos legais competentes;

    XVIII - manter permanente articulação com o Conselho Estadual dos Povos Indígenas;

    XIX - promover, no âmbito de sua competência, mecanismos de apoio e fortalecimento das entidades indígenas no Estado de São Paulo;

    XX - elaborar seu Regimento Interno.

    Artigo 9º - O Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas será integrado pelos seguintes membros:

    I - 1 (um) representante da cada uma das seguintes Secretarias de Estado:

    a) Secretaria de Economia e Planejamento;

    b) Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

    c) Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;

    d) Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

    e) Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

    f) Secretaria da Educação;

    g) Secretaria da Saúde;

    h) Secretaria da Cultura;

    i) Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer;

    j) Secretaria da Habitação;

    l) Secretaria do Meio Ambiente;

    m) Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento;

    n) Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo; - retificação abaixo -

    II - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;

    III - 1 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP;

    IV - 2 (dois) representantes da Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM;

    V - 1 (um) representante da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP;

    VI - 1 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU.

    § 1º - Cada membro do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas terá um suplente.

    § 2º - O membros do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas, indicados pelos dirigentes dos órgãos que o compõem, serão designados pelo Secretário de Economia e Planejamento, a quem caberá igualmente a escolha de seu Presidente.

    Artigo 10 - Caberá ao Presidente do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas:

    I - representar o Comitê perante autoridades, órgãos e entidades;

    II - dirigir as atividades do Comitê;

    III - convocar e presidir as reuniões do Comitê;

    IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Comitê, quando necessário;

    V - dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter elementos necessários ao cumprimento das finalidades institucionais do Comitê.

    Artigo 11 - Todos os órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, deverão colaborar, no âmbito de suas respectivas competências, com os objetivos do Conselho Estadual dos Povos Indígenas, conforme definidos pelo artigo 3º deste decreto, e artigo 2º da Lei Federal nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, podendo ser convidados a participar diretamente das reuniões do Conselho Estadual dos Povos Indígenas ou do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas.


    Seção IV

    Disposições Finais


    Artigo 12 - O Conselho Estadual dos Povos Indígenas e o Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas contarão com o apoio técnico e administrativo da Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM, entidade vinculada à Secretaria de Economia e Planejamento, a ser prestado na forma da legislação vigente.

    Parágrafo único - O Conselho Estadual dos Povos Indígenas poderá contar também com o apoio técnico de universidades e demais entidades que o integram.

    Artigo 13 - As funções de membros do Conselho Estadual dos Povos Indígenas e do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas não serão remuneradas sendo, porém, consideradas de serviço público relevante.

    Artigo 14 - A Secretaria de Economia e Planejamento adotará as providências necessárias à instalação e ao adequado funcionamento do Conselho Estadual dos Povos Indígenas e do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas.

    Artigo 15 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria de Economia e Planejamento, suplementadas se necessário.

    Artigo 16 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o artigo 1º e os artigos 3º a 15 do Decreto nº 48.532, de 9 de março de 2004 Legislação do Estado.

    Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 2005

    GERALDO ALCKMIN

    Retificações do D.O. de 22-7-2005

    No artigo 5º, alínea "i" e no artigo 9º, alínea "n", leia-se como segue e não como constou: Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.

    (*) Revogado pelo Decreto nº 52.645, de 21 de janeiro de 2008 Legislação do Estado


Publicado em: 22/07/2005 - Retificação em 23/07/2005
Atualizado em: 17/01/2011 14:10

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