GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 63.650, de 16 de agosto de 2018 |
Dá nova redação aos dispositivos que especifica do Decreto nº 61.928, de 12 de abril de 2016, que autoriza a celebração de convênios com Municípios do Estado, objetivando a transferência de recursos financeiros destinados ao fornecimento de alimentação escolar aos alunos das escolas da rede pública estadual de ensino |
MÁRCIO FRANÇA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 61.928, de 12 de abril de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação: I – O § 1º do artigo 1º: “§ 1º - O fornecimento a que se refere o “caput” deste artigo compreende a aquisição de alimentos ou gêneros alimentícios e o seu preparo, distribuição e oferecimento aos alunos no ambiente escolar durante o período letivo do ano de exercício, incluídos todos os insumos para tanto necessários, observadas as normas de execução técnica, administrativa e financeira previstas neste decreto.”; (NR)
II – O § 5º do artigo 3º: “§ 5º - Para suprir necessidade de municípios com IDHM inferior a 0,720 ou com até cinco mil habitantes, conforme levantamentos oficiais, a Secretaria da Educação fica também autorizada a transferir alimentos, gêneros alimentícios ou recursos financeiros equivalentes, em complementação aos repasses ajustados, desde que previsto no plano de trabalho.”; (NR) III – O inciso II do artigo 4º: “II – comprovar que possui organização administrativa estruturada para realizar, direta ou indiretamente, com eficiência, as atividades relacionadas à alimentação escolar;”. (NR) Artigo 2º - A alínea “b” do inciso I da Cláusula Segunda do instrumento padrão de convênio veiculado no Anexo Único do Decreto nº 61.928, de 12 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “b) manter organização administrativa estruturada para realizar, direta ou indiretamente, com eficiência, as atividades relacionadas à alimentação escolar;”. (NR)
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - o § 2º do artigo 3º do Decreto nº 61.928, de 12 de abril de 2016; II – o Decreto nº 62.158, de 24 de agosto de 2016. Palácio dos Bandeirantes, 16 de agosto de 2018 MÁRCIO FRANÇA |
Publicado em: 17/08/2018 |
| Atualizado em: 01/06/2026 10:39 |