GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 60.220, de 11 de março de 2014 |
Organiza as Circunscrições Regionais de Trânsito que especifica e dá providências correlatas |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, diante da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013 Considerando a mudança em curso no DETRAN-SP, que objetiva aprimorar a qualidade dos serviços públicos prestados, elevando os níveis de eficiência, rapidez e melhoria do atendimento ao cidadão e das condições de trabalho; e Considerando a necessidade de padronizar os fluxos e rotinas de trabalho nas Unidades de Atendimento ao Público, do DETRAN-SP, Decreta: SEÇÃO I Disposições Preliminares
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.981, de 31 de agosto de 2021 (art.3º) Artigo 1º - As Circunscrições Regionais de Trânsito adiante indicadas, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passam a subordinar-se diretamente aos Superintendentes Regionais das seguintes Superintendências Regionais de Trânsito: I – de Bauru: a) CIRETRAN de Agudos; b) CIRETRAN de Cafelândia; c) CIRETRAN de Duartina; d) CIRETRAN de Getulina; e) CIRETRAN de Iacanga; f) CIRETRAN de Pirajuí; g) CIRETRAN de Piratininga; II – de Araraquara: a) CIRETRAN de Dois Córregos; b) CIRETRAN de Igaraçu do Tietê; c) CIRETRAN de Mineiros do Tietê. (NR) Artigo 2º - As Circunscrições Regionais de Trânsito – CIRETRANs de Agudos, Cafelândia, Dois Córregos, Duartina, Getulina, Iacanga, Igaraçu do Tietê, Mineiros do Tietê, Pirajuí e Piratininga ficam organizadas nos termos deste decreto. SEÇÃO II Da Estrutura e dos Níveis Hierárquicos Artigo 3º - As CIRETRANs de que trata este decreto contam, cada uma, com: I - 1 (uma) Célula de Apoio Administrativo, que não se caracteriza como unidade administrativa; II - Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI em quantidade necessária para julgar os recursos interpostos. Artigo 4º - As CIRETRANs de que trata este decreto têm nível hierárquico de Serviço Técnico. SEÇÃO III Das Atribuições Artigo 5º - Às CIRETRANs de que trata este decreto cabe: I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito; II - executar e fiscalizar os serviços relativos à habilitação de condutores, ao registro e licenciamento de veículos automotores e aos decorrentes da fiscalização de trânsito; III - participar de programas e ações relacionadas à educação para o trânsito nas suas circunscrições; IV - fiscalizar e acompanhar a execução dos serviços terceirizados, acordos, contratos e convênios firmados pelo DETRAN-SP, nas respectivas áreas de competência; V - processar os autos de infração lavrados nas suas circunscrições e impor as penalidades correspondentes; VI - instruir e encaminhar processos de credenciamento e descredenciamento; VII - acompanhar a execução de atividades e proceder à orientação técnica das Seções de Trânsito de suas circunscrições, em conformidade com os atos e normas emanados do Diretor Presidente e das diretorias setoriais do DETRAN-SP; VIII - guardar documentos, materiais de segurança e equipamentos sob suas responsabilidades; IX - elaborar relatórios mensais das atividades desenvolvidas; X - produzir estatísticas de trânsito; XI - realizar os atos de expediente, protocolo, secretaria e arquivo; XII - efetuar o cadastramento e os demais procedimentos para expedição, substituição ou renovação: a) da Permissão para Dirigir; b) da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); c) da Permissão Internacional para Dirigir (PID); XIII - expedir Certidão de Prontuário; XIV - organizar a realização dos exames adiante indicados referentes à obtenção da Permissão para Dirigir, renovação, adição ou alteração de categoria de CNH: a) teórico e prático; b) de aptidão física e psicológica; XV - providenciar a instituição de bancas especiais de exame de prova prática para portadores de necessidades especiais, com a participação de médicos para esse fim credenciados; XVI - preparar e analisar: a) os processos administrativos referentes à suspensão e/ou à cassação do direito de dirigir; b) os procedimentos administrativos para apurar irregularidades nos processos de habilitação; XVII - estabelecer os procedimentos necessários à reabilitação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); XVIII - expedir documentos de veículos; XIX - promover a expedição do laudo técnico referente à vistoria realizada; XX - realizar os serviços de baixa de veículo, registro e alteração da numeração do motor, remarcação de chassi e outros da mesma natureza; XXI - produzir relatório mensal de emplacamento, providenciando seu encaminhamento à Diretoria de Veículos do DETRAN-SP; XXII - registrar a comunicação de venda e a alteração de endereço; XXIII - analisar os pedidos de modificação de características do veículo; XXIV - controlar as restrições administrativas e judiciais; XXV - processar a regularização de motores; XXVI - emitir e promover a entrega de certidões; XXVII - efetuar restrição, bloqueio ou desbloqueio judicial em prontuário de veículos automotores; XXVIII - receber, registrar e manter em arquivo, os processos relativos a veículos; XXIX - zelar pela conservação dos processos e controlar a qualidade da documentação recebida e expedida para o usuário; XXX - proceder ao registro, controle e liberação de veículos apreendidos e documentos recolhidos, unilateralmente ou em convênio com demais órgãos de trânsito; XXXI - encaminhar os veículos com indícios de adulteração para exame pericial; XXXII - providenciar a instauração de procedimento para apurar a ocorrência de duplicidade de placa ou chassi; XXXIII - analisar os pedidos de defesa da infração; XXXIV - fiscalizar: a) as atividades dos credenciados de suas circunscrições; b) os processos de habilitação; XXXV - gerenciar e fiscalizar as provas teóricas e práticas; XXXVI - realizar vistoria de veículos; XXXVII - supervisionar: a) serviços de lacração e relacração; b) os pátios de veículos recolhidos e apreendidos de suas circunscrições; XXXVIII - preparar os veículos aptos a ir à venda em hasta pública; XXXIX - exercer outras atividades concernentes às suas áreas de atuação, determinadas pelo Diretor Presidente do DETRAN-SP ou com sua anuência. Artigo 6º - As Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas área de atuação, as seguintes atribuições: I - receber, registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e processos; II - preparar o expediente da CIRETRAN; III - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo; IV - proceder ao registro do material permanente e manter informado o Diretor da CIRETRAN da sua movimentação; V - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo. SEÇÃO IV Das Competências Artigo 7º - Os Diretores das CIRETRANs de Agudos, Cafelândia, Dois Córregos, Duartina, Getulina, Iacanga, Igaraçu do Tietê, Mineiros do Tietê, Pirajuí e Piratininga, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências: I - planejar as ações, as metas e os programas de trabalho; II - aplicar as normas e os procedimentos definidos; III - dirigir, coordenar, acompanhar e supervisionar o exercício das atividades; IV - propor ao Diretor Presidente do DETRAN-SP, por intermédio do Superintendente Regional, acordos de parceria ou a contratação de serviços para atender às necessidades da CIRETRAN; V - gerenciar contratos e convênios de bens, materiais e serviços; VI - decidir sobre os pedidos de certidões e vista de processos; VII - responder a ofícios oriundos do Poder Judiciário e da administração pública em geral; VIII - instituir bancas especiais de exame de prova prática para portadores de necessidades especiais, com a participação de médicos para esse fim credenciados; IX - presidir os processos administrativos referentes à suspensão e/ou à cassação do direito de dirigir; X - determinar a realização: a) de cursos de reciclagem de condutores; b) dos exames teórico e prático referentes aos casos previstos no artigo 160 do Código de Trânsito Brasileiro; XI - instaurar juntas médicas e psicológicas para reavaliação dos exames contestados pelos cidadãos; XII - instaurar e presidir os procedimentos administrativos para apurar irregularidades nos processos de habilitação; XIII - autorizar a modificação de características do veículo; XIV - julgar os pedidos de defesa da infração; XV - emitir pareceres em processos cujos assuntos se relacionem com as atribuições da unidade; XVI - orientar a execução das atividades com os padrões de produtividade e custos estabelecidos; XVII - zelar: a) pelo cumprimento das normas e dos procedimentos estabelecidos; b) pela manutenção em bom estado de conservação dos prédios, equipamentos, instalações e patrimônio sob suas responsabilidades, providenciando correções ou reparos, quando necessário; c) pela disciplina nos locais de trabalho; XVIII - primar pela qualidade dos serviços prestados ao cidadão; XIX - comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou ocorrências relativas aos serviços sob suas responsabilidades, bem como propor alternativas para solucioná-las; XX - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 SEÇÃO V Disposições Finais Artigo 8º - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante portaria do Diretor Presidente do DETRAN-SP. Artigo 9º - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação. SEÇÃO VI Disposição Transitória Artigo único - A implantação da estrutura prevista neste decreto para as CIRETRANs de Agudos, Cafelândia, Dois Córregos, Duartina, Getulina, Iacanga, Igaraçu do Tietê, Mineiros do Tietê, Pirajuí e Piratininga será feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data da sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 2014 GERALDO ALCKMIN (*) Revogado pelo Decreto nº 69.053, de 14 de novembro de 2024 |
Publicado em: 12/03/2014 |
Atualizado em: 26/11/2024 11:07 |
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