GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 65.916, de 10 de agosto de 2021

Dispõe sobre o Programa Bolsa-Trabalho, criado pela Lei nº 10.321, de 8 de junho de 1999, e altera o Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021, que regulamenta o Programa Bolsa do Povo, criado pela Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021, e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no artigo 2º da Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021 Legislação do Estado,

Decreta:

Artigo 1º - Durante os exercícios de 2021 e 2022, o Programa Bolsa-Trabalho, instituído pela Lei nº 10.321, de 8 de junho de 1999, com a denominação alterada pela Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021 Legislação do Estado, será executado nos termos do Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021 Legislação do Estado.

Artigo 2º - O inciso I do artigo 4º do Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - Programa Bolsa-Trabalho, de que trata a Lei nº 10.321, de 8 de junho de 1999, observado o disposto no Anexo IV deste decreto.". (NR)

Artigo 3º - Fica acrescentado ao Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021 Legislação do Estado, o Anexo IV, na conformidade do Anexo que integra este decreto.

Artigo 4º - O Secretário de Desenvolvimento Econômico poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto, observado o previsto nas Disposições Transitórias da Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de agosto de 2021

JOÃO DORIA


ANEXO

a que se refere o artigo 3º do

Decreto nº 65.916, de 10 de agosto de 2021

ANEXO IV

a que se refere o inciso I do artigo 4º do

Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021

Ação Bolsa Trabalho
Eixos programáticos Assistência Social, Trabalho e Qualificação Profissional
Secretaria de Estado responsável Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Beneficiário Deve preencher as seguintes condições:
      I ser integrante de família que aufira renda mensal per capita de até meio salário mínimo e que não tenha outros membros beneficiários do mesmo auxílio;

      II - esteja em situação de desemprego, desde que não seja beneficiário de seguro-desemprego ou de qualquer outro programa assistencial equivalente;

      III resida, pelo período de 2 (dois) anos, no mínimo, em local próximo de onde deverão ser realizadas as atividades disponibilizadas pelo Programa.

Valor por beneficiário R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e uma cesta básica por mês
Condição para pagamento do benefício O beneficiário deverá realizar atividades com vistas à sua recolocação profissional, durante 4 (quatro) horas diárias, totalizando 20 (vinte) horas semanais, estando incluídas nesse período, em conjunto ou individualmente, a participação em atividades junto à comunidade ou a órgãos públicos, bem como a participação em curso de qualificação profissional ou de alfabetização, sendo-lhe vedado substituir servidores públicos, conforme detalhamento em resolução do Secretário de Desenvolvimento Econômico.
Duração do benefício 5 (cinco) meses
Vigência do benefício Exercícios de 2021 e 2022

Publicado em: 11/08/2021
Atualizado em: 11/08/2021 16:19

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