GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021

Regulamenta o Programa Bolsa do Povo, criado pela Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021, e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O Programa Bolsa do Povo, criado pela Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021 Legislação do Estado, com o objetivo de concentrar a gestão dos benefícios, ações e projetos, com ou sem transferência de renda, é regido pelo disposto neste decreto.

§ 1º - Os benefícios, ações e projetos de que trata o "caput" deste artigo são organizados nos seguintes eixos programáticos:

1. assistência social;

2. trabalho;

3. qualificação profissional;

4. educação;

5. saúde;

6. habitação;

7. esporte.

§ 2º - A implementação do Programa Bolsa do Povo poderá contar com apoio e conjugação de ações de Municípios paulistas que dele decidirem participar, da sociedade civil organizada, bem como de órgãos e entidades públicos ou privados, mediante celebração de instrumentos jurídicos específicos.

Artigo 2º - Para os fins deste decreto, consideram-se em situação de vulnerabilidade social as famílias:

I - com renda mensal limitada a:

a) meio salário mínimo "per capita";

b) três salários mínimos no total;

II - residentes em espaços geográficos de risco para vulnerabilidade social;

III - impactadas, social ou economicamente, pelos efeitos da pandemia de Covid-19, nos exercícios de 2021 e 2022.

Artigo 3º - A concentração da gestão do Programa Bolsa do Povo, no âmbito da Secretaria de Governo, compreende a unificação:

(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 66.826, de 8 de junho de 2022 (art. 1º) Legislação do Estado:

Artigo 3º - A concentração da gestão do Programa Bolsa do Povo, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social, compreende a unificação: (NR)

I - do cadastro de beneficiários;

II - das formas de comunicação e pagamento do benefício;

III - da operação do programa.

Parágrafo único - Observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, a Secretaria de Governo poderá firmar ajustes com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, tendo por objeto o desenvolvimento, implantação, manutenção, processamento e fornecimento de suporte ou solução necessários ao gerenciamento e à operacionalização centralizada do Programa Bolsa do Povo, inclusive para gestão de dados e informações.

(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 66.826, de 8 de junho de 2022 (art. 1º) Legislação do Estado:

Parágrafo único - Observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, a Secretaria de Desenvolvimento Social poderá firmar ajustes com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, tendo por objeto o desenvolvimento, implantação, manutenção, processamento e fornecimento de suporte ou solução necessários ao gerenciamento e à operacionalização centralizada do Programa Bolsa do Povo, inclusive para gestão de dados e informações. (NR)

Artigo 4º - Integram o Programa Bolsa do Povo os programas e ações adiante relacionados, em conformidade com os eixos de que trata o artigo 1º, § 1º, deste decreto:

I - Programa Bolsa Trabalho, de que trata a Lei nº 10.321, de 8 de junho de 1999;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.916, de 10 de agosto de 2021 (art.2º) Legislação do Estado:

"I - Programa Bolsa-Trabalho, de que trata a Lei nº 10.321, de 8 de junho de 1999, observado o disposto no Anexo IV deste decreto." (NR)

II - Programa Renda Cidadã, de que trata a Lei nº 13.242, de 8 de dezembro de 2008 Legislação do Estado;

III - Programa Ação Jovem, de que trata a Lei nº 13.242, de 8 de dezembro de 2008;

IV - Auxílio-moradia emergencial (Aluguel Social), instituído com fundamento na Lei nº 13.242, de 8 de dezembro de 2008, com atendimento prioritário às mulheres vítimas de violência doméstica, nos termos do regulamento;

V - Programa Bolsa Talento Esportivo, de que trata a Lei nº 13.556, de 9 de junho de 2009 Legislação do Estado;

VI - Programa VidAtiva, de que tratam o Decreto nº 59.782, de 21 de novembro de 2013 Legislação do Estado, e a Lei nº 14.512, de 24 de agosto de 2011 Legislação do Estado;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.322, de 10 de dezembro de 2021 (art.2º) Legislação do Estado:

VI - Programa VidAtiva, de que trata o Decreto nº 59.782, de 21 de novembro de 2013, observado o disposto no Anexo XI deste decreto;" (NR)

VII - Bolsa-Auxílio do Programa de Qualificação Profissional e de Transferência de Renda "Via Rápida", de que trata a Lei nº 16.079, de 22 de dezembro de 2015 Legislação do Estado.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.866 de 14 de julho de 2021 (art. 1º) Legislação do Estado:

"VIII - Ação Vale Gás, nos termos da Lei nº 13.242, de 8 de dezembro de 2008, observado o disposto no Anexo I que integra este decreto;

IX - Ação SP Acolhe, nos termos da Lei nº 13.242, de 8 de dezembro de 2008, observado o disposto no Anexo II que integra este decreto.";

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.868 de 16 de julho de 2021 (art. 1º) Legislação do Estado:

"X - Ação Bolsa do Povo Educação, nos termos da Lei nº 10.321, de 8 de junho de 1999, e das Disposições Transitórias da Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021, observado o disposto no Anexo III que integra este decreto.";

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.945, de 23 de agosto de 2021 (art.1º) Legislação do Estado:

XI - Ação Bolsa do Povo Educação Centro Paula Souza, nos termos da Lei nº 10.321, de 8 de junho de 1999, e Disposições Transitórias da Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021, observado o disposto no Anexo V deste decreto;

XII - Ação Bolsa Estudante, nos termos da Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021, observado o disposto no Anexo VI deste decreto.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.021, de 16 de setembro de 2021 (art.1º) Legislação do Estado:

"XIII - a Ação Acolhe Saúde, nos termos da Lei nº 10.321, de 8 de junho de 1999 e Disposições Transitórias da Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021, observado o disposto no Anexo VII deste decreto.";

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.134, de 15 de outubro de 2021 (art.1º) Legislação do Estado:

"XIV - o Programa Prospera, de que trata o Decreto nº 64.756, de 24 de janeiro de 2020, integrado pelas ações Prospera Família e Prospera Jovem, observado o disposto nos Anexos VIII e IX deste decreto.". (NR);

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.247, de 19 de novembro de 2021 (art.1º) Legislação do Estado:

"XV - Ação Bolsa Estudante Centro Paula Souza, nos termos da Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021, observado o disposto no Anexo X deste decreto." (NR)

§ 1º - Caberá ao Comitê Gestor do Programa Bolsa do Povo, instituído pelo artigo 4º da Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021, e regulamentado pelo Decreto nº 65.781, de 9 de junho de 2021, propor a edição de decreto regulamentar disciplinando:

1. o limite para pagamento cumulativo de benefícios financeiros, a que alude o artigo 3º da Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021;

2. a reversão ao Programa Bolsa do Povo de créditos de benefícios disponibilizados indevidamente, bem como de créditos cujo prazo de movimentação tenha expirado;

3. a preferência de pagamento de benefícios à mulher.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.411, de 30 de dezembro de 2021 (art.1º) Legislação do Estado:

"§ 1º - Poderá ocorrer a concessão de benefícios cumulativamente para cada beneficiário, sem compensação ou substituições, respeitados os critérios de elegibilidade, bem como as condições e limites que regem cada programa, ação e projeto integrante do Programa Bolsa do Povo." (NR)

§ 2º - A responsabilidade pelo acompanhamento dos critérios e requisitos para concessão e manutenção de benefícios no âmbito do Programa Bolsa do Povo caberá às Pastas responsáveis pelas ações, programas e projetos, em conformidade com os respectivos campos funcionais.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.411, de 30 de dezembro de 2021 (art.2°)Legislação do Estado:

§ 3º - Fica autorizada a reversão dos créditos disponibilizados aos beneficiários, para a conta do respectivo programa, ação ou projeto, quando:

1. o cartão bancário, voucher ou outro meio de pagamento entregue ao beneficiário para o recebimento do benefício for cancelado;

(*) Revogado pelo Decreto nº 67.337, de 12 de dezembro de 2022 Legislação do Estado

2. os valores creditados ao beneficiário não forem movimentados por prazo superior a 90 (noventa) dias, contado da datada disponibilização do crédito mais antigo;

3. realizado o crédito indevidamente, hipótese em que será efetivado, de imediato, o bloqueio do respectivo valor.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.986, de 27 de setembro de 2023 (art.1º) Legislação do Estado:

§ 3º - Fica autorizada a reversão dos créditos:

1. disponibilizados aos beneficiários, para a conta do respectivo programa, ação ou projeto, quando:

a) o cartão bancário, voucher ou outro meio de pagamento entregue ao beneficiário para o recebimento do benefício for cancelado;

b) os valores creditados ao beneficiário não forem movimentados por prazo superior a 60 (sessenta) dias, contado da data da disponibilização do crédito mais antigo;

c) realizado o crédito indevidamente, hipótese em que será efetivado, de imediato, o bloqueio do respectivo valor;

2. dos saldos financeiros de valores disponibilizados para custear programas e ações que integram o Programa Bolsa do Povo, que tenham sido descontinuados ou, por deliberação do Comitê Gestor, suspensos temporariamente, para a conta do tesouro estadual ou do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Estado de São Paulo FECOEP, instituído pela Lei nº 16.006, de 24 de novembro de 2015, conforme a origem dos recursos. (NR)

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.411, de 30 de dezembro de 2021 (art.2°)Legislação do Estado:

§ 4º - A reversão de créditos às contas referidas no § 3º deste artigo será realizada de modo proporcional aos valores creditados pelos respectivos programas, ações ou projetos.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.411, de 30 de dezembro de 2021 (art.2°)Legislação do Estado:

§ 5º - Caberá ao Comitê Gestor do Programa Bolsa do Povo, instituído pelo artigo 4º da Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021 Legislação do Estado, e regulamentado pelo Decreto nº 65.781, de 9 de junho de 2021 Legislação do Estado, propor a edição de decreto regulamentar dispondo sobre a preferência de pagamento de benefícios à mulher.".

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.337, de 12 de dezembro de 2022 (art.2º) Legislação do Estado:

§ 5º - O Comitê Gestor do Programa Bolsa do Povo determinará a adoção de medidas para que os benefícios destinados à família sejam pagos, preferencialmente, à mulher, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021. (NR)

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.986, de 27 de setembro de 2023 (art.2º) Legislação do Estado:

§ 6º - O Secretário de Desenvolvimento Social deverá solicitar à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo PRODESP:

1. prestação de contas dos valores a que se refere o § 3º do artigo 4º deste decreto;

2. restituição, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da prestação de contas, ao tesouro estadual ou ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Estado de São Paulo - FECOEP, conforme origem dos recursos, dos valores a que se refere o item 2 do § 3º do artigo 4º deste decreto, acrescidos dos respectivos rendimentos financeiros obtidos junto à instituição bancária e dos consectários legais, quando cabíveis.

Artigo 5º - Os programas, ações e projetos não previstos neste decreto poderão ser incluídos no Programa Bolsa do Povo por decreto regulamentar, após manifestação favorável do Comitê Gestor do Programa Bolsa do Povo.

§ 1º - Respeitadas as respectivas competências e campo funcional, caberá ao Titular da Pasta submeter, ao colegiado a que alude o "caput" deste artigo, proposta de inclusão no Programa Bolsa do Povo de programas e ações destinados ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social.

§ 2º - Da proposta de inclusão deverão constar:

1. a finalidade do programa ou ação e o eixo a que vinculado;

2. os beneficiários e respectivos critérios de elegibilidade;

3. o valor e as condições de pagamento do benefício proposto;

4. os estudos técnicos de impacto orçamentário e financeiro;

5. as metas e resultados esperados, bem como critérios de avaliação do programa ou ação;

6. a possibilidade e os meios de participação de Municípios e de entidades, públicas ou privadas;

7. os instrumentos de controle e de fiscalização da execução.

Artigo 6º - O Secretário de Governo poderá, mediante resolução, expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.

(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 66.826, de 8 de junho de 2022 (art. 1º ) Legislação do Estado:

Artigo 6º - O Secretário de Desenvolvimento Social poderá, mediante resolução, expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto. (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.337, de 12 de dezembro de 2022 (art.3º) Legislação do Estado:

Artigo 6º-A Os rendimentos bancários relativos aos valores disponibilizados para o Programa Bolsa do Povo deverão ser destinados ao pagamento de ações, programas e projetos que o integram.

Artigo 7º - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.

Disposição Transitória

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.356, de 15 de dezembro de 2022 (art.1º) Legislação do Estado:

Disposições Transitórias

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.356, de 15 de dezembro de 2022 (art.1º) Legislação do Estado:

Artigo único -

Artigo 1º - Para fiel execução do disposto no artigo 1º da Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021, os Secretários de Desenvolvimento Social, de Desenvolvimento Econômico, da Saúde, de Esportes e da Educação deverão adotar, em seus respectivos âmbitos, as providências necessárias para viabilizar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data da publicação deste decreto, a concentração da gestão dos benefícios, ações e projetos integrantes do Programa Bolsa do Povo.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.356, de 15 de dezembro de 2022 (art.1º) Legislação do Estado:

Artigo 2º - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2022, o período de participação no Programa Bolsa-Trabalho previsto para encerramento em 17 de dezembro de 2022.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.423, de 29 de dezembro de 2022 (art.1º) Legislação do Estado:

Artigo 3º - Ficam prorrogados:

I até 17 de março de 2023, o período máximo de participação no Programa Bolsa -Trabalho dos beneficiários cujas atividades foram iniciadas em 18 de julho de 2022;

II até 31 de março de 2023, o período máximo de participação no Programa Bolsa -Trabalho dos demais beneficiários em atividade na data da promulgação da Lei nº 17.610, de 15 de dezembro de 2022.

Parágrafo único - Ato do Secretário de Desenvolvimento Econômico poderá suspender, justificadamente, a prorrogação de que trata este artigo.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.496, de 17 de fevereiro de 2023 (art.1º) Legislação do Estado:

Artigo 4º - Fica prorrogada até 28 de fevereiro de 2023 a vigência máxima do benefício Vale Gás.

Parágrafo único Ato do Secretário de Desenvolvimento Social poderá suspender, justificadamente, a prorrogação de que trata este artigo.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 2021

JOÃO DORIA

      (*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.866 de 14 de julho de 2021 (art. 1º) Legislação do Estado:

ANEXO I

a que se refere o inciso VIII do artigo 4º do

Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021

AçãoVale Gás
Eixo programáticoAssistência Social
Secretaria de Estado responsávelSecretaria de Desenvolvimento Social
BeneficiárioFamílias em situação ativa e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico, que possuam renda familiar per capita mensal de até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais), não recebam benefícios do Programa Federal Bolsa Família e residam em territórios de elevada vulnerabilidade social, como favelas, comunidades, ocupações, assentamentos, palafitas etc., tecnicamente definidos como setores censitários, com ao menos 5% (cinco por cento) de sua área ocupada por aglomerados subnormais, na definição do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, observado o disposto em resolução da Secretária de Desenvolvimento Social.
Valor por beneficiárioR$ 300,00 (trezentos reais), divididos em três parcelas de igual valor, para a aquisição de gás de cozinha (gás liquefeito de petróleo-GLP) necessário para a preparação de alimentos.
Periodicidade do pagamento das parcelasBimestral
Vigência máxima do benefícioExercícios de 2021 e 2022
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.993, de 8 de setembro de 2021 (art.1°) Legislação do Estado:

ANEXO I

a que se refere o inciso VIII do artigo 4º do

Decreto nº 65.812, de 23 de junho 2021

Ação:Vale Gás
Eixo programático:Assistência Social
Secretaria de Estado responsável:Secretaria de Desenvolvimento Social
Beneficiário:Famílias em situação ativa e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico, que possuam renda familiar per capita mensal de até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) e não recebam benefícios do Programa Federal Bolsa Família, observado o disposto em resolução da Secretária de Desenvolvimento Social.
Valor por beneficiário:R$ 300,00 (trezentos reais), divididos em três parcelas de igual valor, para a aquisição de gás de cozinha (gás liquefeito de petróleo-GLP) necessário para a preparação de alimentos.
Periodicidade do Pagamento das parcelas:Bimestral
Vigência máxima do benefícioExercícios de 2021 e 2022
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.795, de 30 de maio de 2022 (art.1º) Legislação do Estado:

ANEXO I

a que se refere o inciso VIII do artigo 4º do

Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021

AçãoVale Gás
Eixo ProgramáticoAssistência Social
Secretaria de Estado responsávelSecretaria de Desenvolvimento Social
BeneficiárioFamílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico, que possuam renda familiar per capita mensal de até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) e não tenham recebido benefícios do Programa Federal Bolsa Família no ano de 2021
Valor por beneficiárioR$ 110,00 (cento e dez reais) para aquisição de gás de cozinha (gás liquefeito de petróleo-GLP) necessário para a preparação de alimentos
Periodicidade do Pagamento das ParcelasBimestral
Vigência máxima do benefícioExercício de 2022
      (*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.866 de 14 de julho de 2021 (art. 1º):
ANEXO II

a que se refere o inciso IX do artigo 4º do

Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021


AçãoSP Acolhe
Eixo programáticoAssistência Social
Secretaria de Estado responsávelSecretaria de Desenvolvimento Social
BeneficiárioFamílias, conforme composição familiar do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico, em situação ativa e atualizada, que possuam renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos nacionais e que tenham registrado ao menos um óbito pela doença do coronavírus Sars-CoV-2 (COVID-19), de acordo com registros oficiais do Sistema de Informação de Vigilância da Gripe (SIVEP-Gripe), observado o disposto em resolução da Secretária de Desenvolvimento

Social.

Valor por beneficiárioR$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), divididos em seis parcelas de igual valor.
Periodicidade do pagamento das parcelasMensal
Vigência máxima do benefícioExercícios de 2021 e 2022
      (*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.868 de 16 de julho de 2021 (art. 1º) Legislação do Estado:

ANEXO III

a que se refere o inciso X do artigo 4º do

Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021

AçãoBolsa do Povo Educação
Eixos programáticosEducação e Trabalho
Secretaria de Estado responsávelSecretaria da Educação
BeneficiárioFamília que contar com um ou mais integrantes matriculados na rede estadual de ensino, dando-se preferência, na concessão do benefício, àquelas com renda mensal per capita de até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais), observado o disposto em resolução do Secretário da Educação.
Valor por beneficiárioR$ 500,00 (quinhentos reais) por mês.
Condição para pagamento do benefícioO representante legal de aluno matriculado na rede estadual de ensino deverá prestar colaboração em unidade escolar da rede pública estadual, preferencialmente no auxílio ao cumprimento de protocolos sanitários para prevenção da COVID-19, durante 4 (quatro) horas diárias, totalizando 20 (vinte) horas semanais, incluído nesse período o tempo destinado ao seu treinamento, sendo-lhe vedado substituir servidores públicos, conforme detalhamento em resolução do Secretário da Educação.
Duração do benefício6 (seis) meses, prorrogáveis por iguais períodos, por ato fundamentado do Secretário da Educação.
Vigência do benefícioExercícios de 2021 e 2022
      (*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.916, de 10 de agosto de 2021 (art.3º) Legislação do Estado:
ANEXO IV

a que se refere o inciso I do artigo 4º do

Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021

Ação Bolsa Trabalho
Eixos programáticos Assistência Social, Trabalho e Qualificação Profissional
Secretaria de Estado responsável Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Beneficiário Deve preencher as seguintes condições:
      I ser integrante de família que aufira renda mensal per capita de até meio salário mínimo e que não tenha outros membros beneficiários do mesmo auxílio;

      II - esteja em situação de desemprego, desde que não seja beneficiário de seguro-desemprego ou de qualquer outro programa assistencial equivalente;

      III resida, pelo período de 2 (dois) anos, no mínimo, em local próximo de onde deverão ser realizadas as atividades disponibilizadas pelo Programa.

Valor por beneficiário R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e uma cesta básica por mês
Condição para pagamento do benefício O beneficiário deverá realizar atividades com vistas à sua recolocação profissional, durante 4 (quatro) horas diárias, totalizando 20 (vinte) horas semanais, estando incluídas nesse período, em conjunto ou individualmente, a participação em atividades junto à comunidade ou a órgãos públicos, bem como a participação em curso de qualificação profissional ou de alfabetização, sendo-lhe vedado substituir servidores públicos, conforme detalhamento em resolução do Secretário de Desenvolvimento Econômico.
Duração do benefício 5 (cinco) meses
Vigência do benefício Exercícios de 2021 e 2022
      (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.026, de 08 de agosto de 2022 (art.1º) Legislação do Estado:
ANEXO IV

a que se refere o inciso I do artigo 4º do

Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021

AçãoBolsa-Trabalho
Eixos programáticosAssistência Social, Trabalho e Qualificação Profissional
Secretaria de Estado responsávelSecretaria de Desenvolvimento Econômico
BeneficiárioDeve preencher as seguintes condições:

I ser integrante de família que aufira renda mensal per capita de até meio salário mínimo e que não tenha outros membros beneficiários do mesmo auxílio;

II esteja em situação de desemprego, desde que não seja beneficiário de seguro-desemprego ou de qualquer outro programa assistencial equivalente;

III resida, pelo período de 2 (dois) anos, no mínimo, em local próximo de onde deverão ser realizadas as atividades disponibilizadas pelo Programa.

Valor por beneficiárioR$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e uma cesta básica por mês
Condição para pagamento do benefícioO beneficiário deverá realizar atividades com vistas à sua recolocação profissional, durante 4 (quatro) horas diárias, totalizando 20 (vinte) horas semanais, estando incluídas nesse período, em conjunto ou individualmente, a participação em atividades junto à comunidade ou a órgãos públicos, bem como a participação em curso de qualificação profissional ou de alfabetização, sendo-lhe vedado substituir servidores públicos, conforme detalhamento em resolução do Secretário de Desenvolvimento Econômico.
Duração do benefícioConforme definido em edital, com limite máximo de até 5 (cinco) meses
Vigência do benefícioExercícios de 2021 e 2022
      (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.621, de 30 de março de 30 de março de 2023 (art.1º) Legislação do Estado:
ANEXO IV

a que se refere o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 65.812. de 23 de junho de 2021.

AçãoBolsa-Trabalho
Eixos programáticosAssistência Social, Trabalho e Qualificação Profissional
Secretaria de Estado responsávelSecretaria de Desenvolvimento Econômico
BeneficiárioDeve preencher as seguintes condições:

I ser integrante de família que aufira renda mensal per capita de até meio salário mínimo e que não tenha outros membros beneficiários do mesmo auxílio;

II esteja em situação de desemprego igual ou superior a 1 (um) ano, desde que não seja beneficiário de seguro-desemprego ou de qualquer outro programa assistencial equivalente;

III resida, pelo período de 2 (dois) anos, no mínimo, em local próximo de onde deverão ser realizadas as atividades disponibilizadas pelo Programa.

Valor por beneficiárioR$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e uma cesta básica por mês
Condição para pagamento do benefícioO beneficiário deverá realizar atividades com vistas à sua recolocação profissional, durante 4 (quatro) horas diárias, totalizando 20 (vinte) horas semanais, estando incluídas nesse período, em conjunto ou individualmente, a participação em atividades junto à comunidade ou a órgãos públicos, bem como a participação em curso de qualificação profissional ou de alfabetização, sendo-lhe vedado substituir servidores públicos, conforme detalhamento em resolução do Secretário de Desenvolvimento Econômico.
Duração do benefícioConforme definido em edital, com limite máximo de até 5 (cinco) meses
Vigência do benefícioExercícios de 2021 a 2024
      (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.624, de 31 de março de 2023 (art.1º) Legislação do Estado:
ANEXO IV

a que se refere o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 65.812. de 23 de junho de 2021.

AçãoBolsa-Trabalho
Eixos programáticosAssistência Social, Trabalho e Qualificação Profissional
Secretaria de Estado responsávelSecretaria de Desenvolvimento Econômico
Valor por beneficiárioR$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e uma cesta básica por mês
Condição para pagamento do benefícioO beneficiário deverá realizar atividades com vistas à sua recolocação profissional, durante 4 (quatro) horas diárias, totalizando 20 (vinte) horas semanais, estando incluídas nesse período, em conjunto ou individualmente, a participação em atividades junto à comunidade ou a órgãos públicos, bem como a participação em curso de qualificação profissional ou de alfabetização, sendo-lhe vedado substituir servidores públicos, conforme detalhamento em resolução do Secretário de Desenvolvimento Econômico.
Duração do benefícioConforme definido em edital, com limite máximo de até 5 (cinco) meses
Vigência do benefícioExercícios de 2021 a 2023

      (*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.945, de 23 de agosto de 2021 (art.2º) Legislação do Estado:

Anexo V

a que se refere o inciso XI do artigo 4º do Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021.

AçãoBolsa do Povo Educação Centro Paula Souza
Eixos programáticosEducação e Trabalho
Órgão estadual res­pon­sávelCentro Estadual de Educação Tecno­ló­gica Paula Souza
BeneficiárioDeve preencher as seguintes condi­ções:

I ser responsável legal de um ou mais alunos matriculados em Escola Técnica Estadual do Centro Paula Souza;

II ser integrante de família que au­fira renda mensal per capita de até meio salário mínimo, tendo preferência o integrante de famí­lia que aufira renda mensal per capita de até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais);

III estar desempregado há 3 (três) meses ou mais.

Valor por beneficiá­rioR$ 500,00 (quinhentos reais) por mês.
Condição para paga­mento do benefícioO beneficiário deverá prestar colaboração em Escola Técnica Estadual ou em Faculdade de Tecnologia do Centro Paula Souza, preferencialmente no auxílio ao cumprimento de protocolos sanitários para prevenção da COVID-19, durante 4 (quatro) horas diárias, totalizando 20 (vinte) horas semanais, incluído nesse período o tempo destinado ao seu treinamento, sendo-lhe vedado substituir servidores públicos, conforme detalhamento em deliberação do Conselho Deliberativo do Centro Paula Souza.
      (*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.945, de 23 de agosto de 2021 (art.2º) :
Anexo VI

a que se refere o inciso XII do artigo 4º do Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021

Ação:Bolsa Estudante
Eixos programáticos:Educação e Assistência Social
Secretaria de Estado responsável:Secretaria da Educação
Beneficiário:Estudante da rede estadual de ensino in­tegrante de família com renda mensal per capita de até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) e matriculado, preferenci­almente, em qualquer série do ensino mé­dio, conforme detalhamento em resolução do Secretário da Educação.
Valor por beneficiá­rio:R$ 100,00 (cem reais) por mês.
Condição para paga­mento do benefícioI - cumprimento de frequência escolar acima de 80%;

II - realização de atividades complementares no âmbito do ensino híbrido, durante 2 (duas) a 3 (três) horas diárias;

III - participação em avaliações de aprendizagem.

Duração do benefício10 (dez) meses, prorrogáveis, por ato fundamentado do Secretário da Educação
Vigência do benefícioExercícios de 2021 e 2022
      (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.129, de 27 de setembro de 2022 (art.1º) Legislação do Estado:

Anexo VI

a que se refere o inciso XII do artigo 4º do

Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021

Ação: Bolsa Estudante
Eixo Programático:Educação e Assistência Social
Secretaria de Estado Responsável:Secretaria da Educação
Beneficiário:Estudante da rede estadual de ensino integrante de família com renda mensal per capita de até R$ 210,00 (duzentos e dez reais) e matriculado, preferencialmente, em qualquer série do ensino médio, conforme detalhamento em resolução do Secretário da Educação.
Valor por beneficiário:R$ 100,00 (cem reais) por mês.
Condição para pagamento do benefício:Cumprimento de frequência escolar acima de 80%.
Duração do benefício:Até 31 de dezembro de 2022

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.021, de 16 de setembro de 2021 (art.1º) Legislação do Estado:


Anexo VII

a que se refere o inciso XIII do artigo 4º do Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021

AçãoAcolhe Saúde
Eixos programáticosSaúde e Trabalho
Órgão estadual responsávelSecretaria da Saúde
BeneficiárioDeve preencher as seguintes condições:

I ser integrante de família inscrita no Cadas­tro Único para Programas Sociais do Go­verno Fe­deral (CadÚnico), que aufira renda men­sal per capita de até meio salário mínimo na­cional;

II estar desempregado há 3 (três) meses ou mais;

III estar regularmente matriculado em curso nas áreas de ciências da saúde e ciências bio­lógicas e cursando do primeiro ao penúltimo ano de Gra­duação (Bacharelado ou Licenciatura), Graduação Tecnológica (Tecnólogo) ou curso de nível Téc­nico.

Valor por beneficiárioI - R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por mês, para estudante de Graduação (Bachare­lado ou Licenciatura);

II - R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) por mês, para estudante de Graduação Tecnoló­gica (curso de formação de Tecnólogo);

III- R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês, para estudante de nível Técnico.

Condição para pagamento do benefícioO beneficiário deverá prestar colaboração em ati­vidades relacionadas ao acolhimento de usuá­rios do Sistema Único de Saúde - SUS, nas li­nhas de apoio operacional e administrativo, du­rante 4 (quatro) horas diárias, totalizando 20 (vinte) horas semanais, incluído nesse período o tempo destinado ao seu treinamento, sendo-lhe vedado substituir servidores públicos.
Duração do benefício6 (seis) meses, prorrogáveis por até 18 (de­zoito) meses.
Vigência do benefícioExercícios de 2021 e 2022

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.134, de 15 de outubro de 2021 (art.1º) Legislação do Estado:Legislação do Estado


Anexo VIII

a que se refere o inciso XIV do artigo 4º do

Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021.


Ação: Prospera Família
Eixo Programático:Assistência Social
Secretaria de Estado Responsável:Secretaria de Desenvolvimento Social
Beneficiário:Família monoparental em situação ativa e atuali­zada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico, que possua renda fa­miliar per capita mensal de até R$ 89,00 (oi­tenta e nove reais) e que conte com uma ou mais crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade, preferencialmente atendidas por programas e ser­viços des­tinados à primeira infância, observado o disposto em Re­solução do Secretário de Desenvol­vimento Social.
Valor por beneficiá­rio, de acordo com a finalidade do bene­fí­cio:I - Finalidade de apoio ao consumo para subsis­tência:

a) para beneficiário do Bolsa Família: R$ 80,00 (oitenta reais), somados a R$ 20,00 (vinte reais) por dependente menor de 18 anos, por mês;

b) para não beneficiários do Bolsa Família: R$ 200,00 (duzentos reais), somados a R$ 40,00 (qua­renta reais) por dependente menor de 18 anos, por mês;

II - Finalidade de estímulo à poupança: R$ 500,00 (qui­nhentos reais);

III - Finalidade de aquisição de bens e ferramen­tas: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Periodicidade do paga­mento:Observado o disposto em Resolução do Secretário de De­senvolvimento Social, o incentivo financeiro será pago a cada edição da ação nos seguintes termos:

I - 12 (doze) parcelas mensais, para apoio ao consumo;

II - em parcela única, para estímulo à poupança;

III- em parcela única, para aquisição de bens e ferra­mentas.

Vigência máxima do be­nefício:Até o exercício de 2022.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.134, de 15 de outubro de 2021 (art.1º)


Anexo IX

a que se refere o inciso XIV do artigo 4º do

Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021

Ação: Prospera Jovem
Eixo Programático:Assistência Social
Secretaria de Estado Responsável:Secretaria de Desenvolvimento Social
Beneficiário:Aluno matriculado nos 2º ou 3º ano do En­sino Médio, pertencente a família cuja renda mensal per capita seja de até meio salário mínimo e esteja em situação ativa e atualizada no Cadastro Único para Pro­gramas Sociais do Governo Federal CadÚnico, observado o disposto em Resolução do Secretário de Desenvolvimento Social.
Valor por benefici­ário:Poderá totalizar até R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), observado o disposto em Resolução do Secretário de Desenvolvimento Social.
Periodicidade do pagamento:Parcela única ao final do projeto, podendo ser ofertado Bônus de Desempenho ao final de cada ano letivo, observado o disposto em Resolução do Secretário de Desenvolvi­mento Social.
Vigência máxima do benefício: Até o exercício de 2022.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.247, de 19 de novembro de 2021 (art.1º) Legislação do Estado :


ANEXO X

a que se refere o inciso XV do artigo 4º

do Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021.


Ação:Bolsa Estudante Centro Paula Souza
Eixos programáticos:Educação e Assistência Social
Órgão estadual responsável:Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza
Beneficiário:Deve preencher as seguintes condições:

I - ser aluno de qualquer série ou módulo do Ensino Médio, Ensino Técnico Integrado ao Médio, Ensino Médio com Habilitação Profissional de Técnico e do Ensino Técnico concomitante ao Ensino Médio ou Subsequente, de Escola Técnica Estadual Etec do Centro Paula Souza;

II - ser integrante de família que aufira renda mensal per capita de até meio salário mínimo;

III- não ser beneficiário da ação Bolsa Estudante do Programa Bolsa do Povo.

IV - na hipótese de prorrogação do benefício, ter sido aprovado na série ou módulo cursado durante o período de conces­são da bolsa.

Preferência para concessão do benefício:O benefício será concedido preferencial­mente para o aluno que integre família que aufira renda mensal per capita de até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais).
Valor por beneficiário:R$ 100,00 (cem reais) por mês.
Condições para paga­mento do benefício:I - cumprimento de frequência escolar mínima de 80% (oitenta por cento);

II - realização de atividades complementares no âmbito do ensino híbrido ou presencial que totalizem, ao menos, 60 (sessenta) horas por semestre, conforme detalhamento em deliberação do Conselho Deliberativo do Centro Paula Souza.

Duração do benefício:10 (dez) meses, prorrogáveis, por ato fundamentado da Diretora Superintendente do Centro Paula Souza.
Vigência do benefício:Exercícios de 2021 e 2022

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.322 de 10 de dezembro de 2021 (art. 3º) Legislação do Estado:


ANEXO XI

a que se refere o inciso VI do artigo 4º do

Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021


Ação: VidAtiva
Eixo Programático:Esporte
Secretaria Responsável:Secretaria de Esportes
Beneficiário:Deve preencher as seguintes condições:

I - ter 60 (sessenta) anos completos ou mais;

II - ser integrante de família que aufira renda mensal per capita inferior a 3 (três) salários mínimos federais;

III - não ser proprietário, titular de aquisição, herdeiro, legatário ou usufrutuário de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs;

IV - não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.

Valor por beneficiário:Até R$ 100,00 (cem reais) por mês, observado o disposto em Resolução do Secretário de Esportes.
Condição para pagamento do benefício:Cumprimento de frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária mensal das atividades em que estiver matriculado.
Duração do benefício:12 (doze) meses, podendo ser prorrogado.

Publicado em: 24/06/2021
Atualizado em: 28/09/2023 11:34

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