GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 65.866, de 14 de julho de 2021

Altera o Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021, que regulamenta o Programa Bolsa do Povo, criado pela Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021, e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 2º da Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021Legislação do Estado,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021 Legislação do Estado:

I - ao artigo 4º, os incisos VIII e IX, com a seguinte redação:

"VIII - Ação Vale Gás, nos termos da Lei nº 13.242, de 8 de dezembro de 2008 Legislação do Estado, observado o disposto no Anexo I que integra este decreto;

IX - Ação SP Acolhe, nos termos da Lei nº 13.242, de 8 de dezembro de 2008, observado o disposto no Anexo II que integra este decreto.";

II - os Anexos I e II, na conformidade do Anexo que integra este decreto.

Artigo 2º - A Secretária de Desenvolvimento Social editará normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de julho de 2021

JOÃO DORIA


ANEXO

a que se refere o inciso II do artigo 1º do

Decreto nº 65.866, de 14 de julho de 2021

ANEXO I

a que se refere o inciso VIII do artigo 4º do

Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021


AçãoVale Gás
Eixo programáticoAssistência Social
Secretaria de Estado responsávelSecretaria de Desenvolvimento Social
BeneficiárioFamílias em situação ativa e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, que possuam renda familiar “per capita” mensal de até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais), não recebam benefícios do Programa Federal Bolsa Família e residam em territórios de elevada vulnerabilidade social, como favelas, comunidades, ocupações, assentamentos, palafitas etc., tecnicamente definidos como setores censitários, com ao menos 5% (cinco por cento) de sua área ocupada por aglomerados subnormais, na definição do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, observado o disposto em resolução da Secretária de Desenvolvimento Social.
Valor por beneficiárioR$ 300,00 (trezentos reais), divididos em três parcelas de igual valor, para a aquisição de gás de cozinha (gás liquefeito de petróleo-GLP) necessário para a preparação de alimentos.
Periodicidade do pagamento das parcelasBimestral
Vigência máxima do benefícioExercícios de 2021 e 2022

ANEXO II

a que se refere o inciso IX do artigo 4º do

Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021


AçãoSP Acolhe
Eixo programáticoAssistência Social
Secretaria de Estado responsávelSecretaria de Desenvolvimento Social
BeneficiárioFamílias, conforme composição familiar do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, em situação ativa e atualizada, que possuam renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos nacionais e que tenham registrado ao menos um óbito pela doença do coronavírus Sars-CoV-2 (COVID-19), de acordo com registros oficiais do Sistema de Informação de Vigilância da Gripe (SIVEP-Gripe), observado o disposto em resolução da Secretária de Desenvolvimento

Social.

Valor por beneficiárioR$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), divididos em seis parcelas de igual valor.
Periodicidade do pagamento das parcelasMensal
Vigência máxima do benefícioExercícios de 2021 e 2022

Publicado em: 15/07/2021
Atualizado em: 15/07/2021 11:55

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