GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 65.781, de 9 de junho de 2021

Regulamenta o Comitê Gestor do Programa Bolsa do Povo, instituído pela Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O Comitê Gestor do Programa Bolsa do Povo, instituído pela Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021, vinculado à Secretaria de Governo e coordenado por seu Titular, será composto pelos Secretários Executivos das seguintes Pastas:

(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 66.827, de 8 de junho de 2022 (art. 1º ) Legislação do Estado:

“Artigo 1º - O Comitê Gestor do Programa Bolsa do Povo, instituído pela Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021Legislação do Estado, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social e coordenado por seu Titular, será composto pelos Secretários Executivos das seguintes Pastas:”; (NR)

I - da Casa Civil;

II - da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

III - da Secretaria de Desenvolvimento Social;

(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 66.827, de 8 de junho de 2022 (art. 1º) Legislação do Estado:

III - da Secretaria de Governo; (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 67.986, de 27 de setembro de 2023 Legislação do Estado

IV - da Secretaria da Educação;

V - da Secretaria de Esportes;

VI - da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

VII - da Secretaria da Habitação;

VIII - da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão;

IX - da Secretaria da Saúde.

§ 1º - O Comitê Gestor do Programa Bolsa do Povo deliberará pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

§ 2º - Os suplentes dos membros do Comitê Gestor do Programa Bolsa do Povo serão indicados pelos Titulares das respectivas Pastas e designados pelo Secretário de Governo.

(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 66.827, de 8 de junho de 2022 (art. 1º) Legislação do Estado:

§2º - Os suplentes dos membros do Comitê Gestor do Programa Bolsa do Povo serão indicados pelos Titulares das respectivas Pastas e designados pelo Secretário de Desenvolvimento Social. (NR)

Artigo 2º - Compete ao Comitê Gestor do Programa Bolsa do Povo:

I - definir diretrizes, normas e procedimentos relativos à gestão orçamentária e financeira, o desenvolvimento e a implementação do Programa Bolsa do Povo;

II - deliberar sobre a instituição, adequação e cancelamento de ações sociais no âmbito do programa e propor a edição das normas que se façam necessárias;

III - instituir subcomitês técnicos, permanentes ou temporários, para assessorá-lo no desempenho de suas atividades;

IV - propor as minutas do regulamento da Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021, e do respectivo regimento interno;

V - fomentar o aperfeiçoamento de soluções tecnológicas para operacionalização do Programa.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.986, de 27 de setembro de 2023 (art.2º) Legislação do Estado:

VI - deliberar sobre outras hipóteses de reversão saldos financeiros, além daquelas previstas no § 3º do artigo 4º do Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021, observada a origem dos recursos.

Artigo 3º - O Secretário de Governo, mediante resolução, editará normas complementares necessárias à aplicação deste decreto, em especial para:

(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 66.827, de 8 de junho de 2022 (art. 1º) Legislação do Estado:

Artigo 3º - O Secretário de Desenvolvimento Social, mediante resolução, editará normas complementares necessárias à aplicação deste decreto, em especial para: (NR)

I - aprovar o regimento interno do Comitê Gestor do Programa Bolsa do Povo;

II - disciplinar a composição e o funcionamento da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Programa Bolsa do Povo, respeitadas as atribuições a que alude o § 1º do artigo 4º da Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 2021

JOÃO DORIA


Publicado em: 10/06/2021
Atualizado em: 28/09/2023 11:44

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