GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 67.986, de 27 de setembro de 2023

Altera os Decretos nº 65.812, de 23 de junho de 2021, que regulamenta o Programa Bolsa do Povo, criado pela Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021, e nº 65.781, de 9 de junho de 2021, que regulamenta o Comitê Gestor do Programa Bolsa do Povo.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O § 3º do artigo 4º do Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - Fica autorizada a reversão dos créditos:

1. disponibilizados aos beneficiários, para a conta do respectivo programa, ação ou projeto, quando:

a) o cartão bancário, voucher ou outro meio de pagamento entregue ao beneficiário para o recebimento do benefício for cancelado;

b) os valores creditados ao beneficiário não forem movimentados por prazo superior a 60 (sessenta) dias, contado da data da disponibilização do crédito mais antigo;

c) realizado o crédito indevidamente, hipótese em que será efetivado, de imediato, o bloqueio do respectivo valor;

2. dos saldos financeiros de valores disponibilizados para custear programas e ações que integram o Programa Bolsa do Povo, que tenham sido descontinuados ou, por deliberação do Comitê Gestor, suspensos temporariamente, para a conta do tesouro estadual ou do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Estado de São Paulo FECOEP, instituído pela Lei nº 16.006, de 24 de novembro de 2015, conforme a origem dos recursos.. (NR)

Artigo 2º - Os dispositivos adiante relacionados ficam acrescentados na seguinte conformidade:

I - o § 6º ao artigo 4º do Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021 Legislação do Estado:

“§ 6º - O Secretário de Desenvolvimento Social deverá solicitar à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo PRODESP:

1. prestação de contas dos valores a que se refere o § 3º do artigo 4º deste decreto;

2. restituição, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da prestação de contas, ao tesouro estadual ou ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Estado de São Paulo - FECOEP, conforme origem dos recursos, dos valores a que se refere o item 2 do § 3º do artigo 4º deste decreto, acrescidos dos respectivos rendimentos financeiros obtidos junto à instituição bancária e dos consectários legais, quando cabíveis.";

II - o inciso VI ao artigo 2º do Decreto nº 65.781, de 9 de junho de 2021 Legislação do Estado:

VI - deliberar sobre outras hipóteses de reversão saldos financeiros, além daquelas previstas no § 3º do artigo 4º do Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021, observada a origem dos recursos.".

Artigo 3º - O representante da Fazenda do Estado adotará as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto, no âmbito da PRODESP.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o inciso III do artigo 1º do Decreto nº 65.781, de 9 de junho de 2021 Legislação do Estado, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 66.827, de 8 de junho de 2022 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 28/09/2023
Atualizado em: 28/09/2023 11:48

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