GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 59.782, de 21 de novembro de 2013

Institui Programa Estadual destinado a conceder auxílio financeiro a idosos na forma que especifica e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído Programa Estadual destinado a conceder auxílio financeiro a idosos, a fim de lhes proporcionar a oportunidade de praticar atividades físicas, esportivas ou de lazer em clubes e academias de ginástica que vierem a escolher, dentre estabelecimentos previamente cadastrados para tanto.

Parágrafo único - O auxílio financeiro de que trata o "caput" deste artigo onerará recursos próprios do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, na forma da Lei nº 14.512, de 24 de agosto de 2011.

      (*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 66.322, de 10 de dezembro de 2021 (art. 1º)Legislação do Estado :
"Artigo 1º - Fica instituído, sob a Coordenação da Secretaria de Esportes, o Programa VidAtiva, destinado a conceder auxílio financeiro a idosos, a fim de lhes proporcionar a oportunidade de praticar atividades físicas, esportivas ou de lazer em clubes e academias de ginástica que vierem a escolher, dentre estabelecimentos previamente cadastrados para tanto.

Parágrafo único - O auxílio financeiro de que trata o "caput" deste artigo onerará as dotações orçamentárias consignadas à Secretaria de Esportes." (NR)

Artigo 2º - O Programa Estadual instituído pelo artigo 1º deste decreto será executado mediante celebração de termo de cooperação entre a Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude e a Casa Civil, esta por intermédio do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, cujo instrumento estabelecerá as condições de participação no Programa e de concessão de auxílio financeiro ao respectivo público-alvo.

      (*) Revogado pelo Decreto nº 66.322, de 10 de dezembro de 2021 Legislação do Estado
Artigo 3º - Os interessados em participar do Programa Estadual deverão atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I - ter ao menos 60 (sessenta) anos de idade;

II - auferir renda familiar mensal não superior a 3 (três) salários mínimos federais;

III - não ser proprietário, titular de aquisição, herdeiro, legatário ou usufrutuário de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;

IV - não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.

Artigo 4º - A Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude e a Casa Civil, esta por intermédio do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, editarão, no âmbito de suas atribuições, normas complementares visando à execução do Programa Estadual de que trata este decreto.

      (*) Revogado pelo Decreto nº 66.322, de 10 de dezembro de 2021 Legislação do Estado
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de novembro de 2013

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 22/11/2013
Atualizado em: 13/12/2021 12:07

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