GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 66.134, de 15 de outubro de 2021

Altera o Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021, que regulamenta o Programa Bolsa do Povo, criado pela Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021, e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 1º, § 2º, e 2º da Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021 Legislação do Estado,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021 Legislação do Estado:

I - ao artigo 4º, o inciso XIV, com a seguinte redação:

"XIV - o Programa Prospera, de que trata o Decreto nº 64.756, de 24 de janeiro de 2020, integrado pelas ações Prospera Família e Prospera Jovem, observado o disposto nos Anexos VIII e IX deste decreto.". (NR);

II - os Anexos VIII e IX, na conformidade dos Anexos I e II que integram este decreto.

Artigo 2º - Fica acrescentado ao Decreto nº 64.756, de 24 de janeiro de 2020, o artigo 8º-A, com a seguinte redação:

"Artigo 8º - A - O Programa Prospera será executado no âmbito da gestão do Programa Bolsa do Povo, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021.".

Artigo 3º - O Secretário de Desenvolvimento Social editará normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, exclusivamente no caso de seu artigo 2º, a 13 de agosto de 2021.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 2021

JOÃO DORIA





ANEXO I
a que se refere o inciso II do artigo 1º do
Decreto nº 66.134 , de 15 de outubro de 2021

Anexo VIII
a que se refere o inciso XIV do artigo 4º do
Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021.


Ação:
Prospera Família
Eixo Programático:
Assistência Social
Secretaria de Estado Responsável:
Secretaria de Desenvolvimento Social
Beneficiário:
Família monoparental em situação ativa e atuali­zada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, que possua renda fa­miliar “per capita” mensal de até R$ 89,00 (oi­tenta e nove reais) e que conte com uma ou mais crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade, preferencialmente atendidas por programas e ser­viços des­tinados à primeira infância, observado o disposto em Re­solução do Secretário de Desenvol­vimento Social.
Valor por beneficiário, de acordo com a finalidade do benefício:
I - Finalidade de apoio ao consumo para subsis­tência:

a) para beneficiário do Bolsa Família: R$ 80,00 (oitenta reais), somados a R$ 20,00 (vinte reais) por dependente menor de 18 anos, por mês;

b) para não beneficiários do Bolsa Família: R$ 200,00 (duzentos reais), somados a R$ 40,00 (qua­renta reais) por dependente menor de 18 anos, por mês;

II - Finalidade de estímulo à poupança: R$ 500,00 (qui­nhentos reais);

III - Finalidade de aquisição de bens e ferramen­tas: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Periodicidade do pagamento:
Observado o disposto em Resolução do Secretário de De­senvolvimento Social, o incentivo financeiro será pago a cada edição da ação nos seguintes termos:

I - 12 (doze) parcelas mensais, para apoio ao consumo;

II - em parcela única, para estímulo à poupança;

III- em parcela única, para aquisição de bens e ferra­mentas.

Vigência máxima do benefício:
Até o exercício de 2022.





ANEXO II
a que se refere o inciso II do artigo 1º do
Decreto nº 66.134 , de 15 de outubro de 2021

Anexo IX
a que se refere o inciso XIV do artigo 4º do
Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021


Ação: Prospera Jovem
Eixo Programático:Assistência Social
Secretaria de Estado Responsável:Secretaria de Desenvolvimento Social
Beneficiário:Aluno matriculado nos 2º ou 3º ano do En­sino Médio, pertencente a família cuja renda mensal “per capita” seja de até meio salário mínimo e esteja em situação ativa e atualizada no Cadastro Único para Pro­gramas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, observado o disposto em Resolução do Secretário de Desenvolvimento Social.
Valor por beneficiário:Poderá totalizar até R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), observado o disposto em Resolução do Secretário de Desenvolvimento Social.
Periodicidade do pagamento:Parcela única ao final do projeto, podendo ser ofertado Bônus de Desempenho ao final de cada ano letivo, observado o disposto em Resolução do Secretário de Desenvolvi­mento Social.
Vigência máxima do benefício: Até o exercício de 2022.

Publicado em: 16/10/2021
Atualizado em: 18/10/2021 10:05

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